Detalhe do processo

5108109-74.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5108109-74.2024.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência, Fornecimento de insumos] AUTOR: ISABELLA RAYANE RESENDE DE MOURA CPF: 122.967.176-59 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0001-20 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por ISABELLA RAYANE RESENDE DE MOURA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., objetivando a autorização e o custeio de cirurgias plásticas reparadoras após cirurgia bariátrica, encontrando-se o feito em fase de produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando a natureza dos trabalhos a serem realizados, conforme manifestação constante dos autos. Intimada, a ré NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. impugnou o valor proposto, por entendê-lo excessivo, apresentando contraproposta no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme IDs 10530040590 e 10687155087. Por sua vez, a ré AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. também impugnou o valor dos honorários periciais, por reputá-lo excessivo, sem, contudo, apresentar contraproposta. Instado a se manifestar acerca das impugnações, o perito reiterou a proposta inicial, mantendo os honorários no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e reafirmando os fundamentos que embasaram sua fixação. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos do art. 95 e do art. 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, compulsando a discussão posta, o ponto controvertido e outras ações envolvendo a mesma matéria que tramitam neste juízo, tenho que o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) mostra-se incompatível com os parâmetros praticados no mercado e adequada à complexidade da perícia em questão. Ante o exposto: Arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem custeados pelas rés, em partes iguais, nos termos do art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as rés para promoverem o depósito judicial de suas respectivas quotas-partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, comprovado o deposito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA

Autor ISABELLA RAYANE RESENDE DE MOURA

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP

LEONARDO DE SOUZA LIMA DOS SANTOS

OAB: 178238/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5108109-74.2024.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência, Fornecimento de insumos] AUTOR: ISABELLA RAYANE RESENDE DE MOURA CPF: 122.967.176-59 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0001-20 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por ISABELLA RAYANE RESENDE DE MOURA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., objetivando a autorização e o custeio de cirurgias plásticas reparadoras após cirurgia bariátrica, encontrando-se o feito em fase de produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando a natureza dos trabalhos a serem realizados, conforme manifestação constante dos autos. Intimada, a ré NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. impugnou o valor proposto, por entendê-lo excessivo, apresentando contraproposta no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme IDs 10530040590 e 10687155087. Por sua vez, a ré AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. também impugnou o valor dos honorários periciais, por reputá-lo excessivo, sem, contudo, apresentar contraproposta. Instado a se manifestar acerca das impugnações, o perito reiterou a proposta inicial, mantendo os honorários no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e reafirmando os fundamentos que embasaram sua fixação. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos do art. 95 e do art. 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, compulsando a discussão posta, o ponto controvertido e outras ações envolvendo a mesma matéria que tramitam neste juízo, tenho que o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) mostra-se incompatível com os parâmetros praticados no mercado e adequada à complexidade da perícia em questão. Ante o exposto: Arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem custeados pelas rés, em partes iguais, nos termos do art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as rés para promoverem o depósito judicial de suas respectivas quotas-partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, comprovado o deposito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte