Detalhe do processo

5108105-76.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5108105-76.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CRISTIANE MAURA DA SILVA CPF: 037.449.486-09 RÉU: ALEXANDRE ALCIDES MATTOS DE MEIRA CPF: não informado SENTENÇA CRISTIANE MAURA FITZGERALD, qualificada na inicial, propôs Ação Ordinária buscando a condenação do réu, ALEXANDRE ALCIDES MATTOS DE MEIRA, também qualificado, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos valores de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil Reais) e de R$58.788,00 (cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e oito Reais), respectivamente. Ao que consta da inicial, no dia 08.01.2020, mediante o pagamento da importância de R$29.350,00 (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta Reais), a autora se submeteu a cirurgias estéticas realizadas pelo requerido, sendo suas solicitações a “troca de prótese mamária para diminuir o volume do seio para 180 ml; cirurgia de pálpebras; lipo escultura; fechamento do buraco de brinco da orelha (lóbulo da orelha); cirurgia para juntar duas cicatrizes, uma de cirurgia de intestino e outra de uma anterior mini abdominoplastia”. A requerente afirma que “Mesmo havendo pouco tempo da cirurgia, (…) percebeu que suas mamas estavam maiores com uma cicatriz maior que a que tinha da cirurgia anterior e que os curativos da barriga estavam ligados de um lado ao outro da barriga”, fatos que lhe causaram espanto, sendo que em consulta pós operatória, o réu “disse a ela que colocou a prótese de 210ml para que ficasse proporcional ao seu corpo e que não havia feito o fechamento do buraco do brinco da orelha por que não deu tempo visto que a cirurgia havia durado mais de 5h”. O requerido, ainda, “fez uma aplicação de gordura na face da requerente”, sem solicitação. A autora narra maus tratos na referida consulta e afirma que no dia 27.01.2020, já em sua residência nos Estados Unidos, “teve um choque ao ver o tamanho da cicatriz em seu abdômen, a assimetria do seu quadril, assimetria da linha abaixo das nádegas e um dos seios completamente torto”. Dizendo-se vítima de “um grande trauma, que está lhe causando problemas psicológicos e emocionais”, e com “vergonha do seu marido diante dos defeitos e cicatrizes enormes que estão no seu corpo”, aí a justificativa da requerente para o pedido de indenização por dano moral, correspondendo o dano material, por sua vez, ao “quantum” que a autora gastou com o requerido e ao que “precisará gastar com outro profissional para consertar parte do desastre que o requerido fez”. Juntou documentos. Em contestação, o réu bate-se pela improcedência dos pedidos, anotando que i) os procedimentos por ele realizados tinham natureza reparadora e não estética; ii) os procedimentos ocorreram sem nenhuma intercorrência; iii) não houve por parte do referido erro e tampouco nenhuma conduta culposa; iv) sua obrigação era de meio e não de resultado; v) a autora abandonou o tratamento, não permitindo ao cirurgião seu acompanhamento no pós operatório correto; vi) não restaram configurados os danos morais; e vii) não há danos materiais a serem ressarcidos, uma vez que o serviço contratado foi prestado. Ao final, há pedido de apenação da autora em litigância de má-fé. Vieram documentos. Seguiu-se impugnação à contestação. Em especificação de provas, a autora requereu a realização de perícia e o réu, além da prova técnica, requereu a produção de prova documental e testemunhal. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Em decisão saneadora, decidiu-se “que o ônus da prova incumbe ao autor” e foi deferida a prova pericial. Laudo pericial em ID 10316251233. Em audiência de instrução foi ouvida 01 (uma) testemunha e 01 (uma) informante. As partes disseram não terem outras provas a produzir. Seguiram-se alegações finais das partes. É o relatório, DECIDO. A controvérsia dos autos reside na apuração da ocorrência (ou não) de erro médico por parte do requerido, ensejando à autora danos materiais e morais. Em primeiro lugar, é de se observar que os documentos de ID 4030293134 (fls. 07) e de ID 4030293134, consistentes em “EVOLUÇÃO INTERNAÇÃO” e “SUMÁRIO DE ALTA”, respectivamente, revelam que a requerente foi submetida aos seguintes procedimentos cirúrgicos realizados pelo réu: lipoaspiração de dorso, troca de implante mamário, liposapiração do abdômem, blefaroplastia superior com tratamento de bolsas de gordura, lipoenxertia da face, além de correção de cicatriz inestética no abdômen. É inequívoco que os procedimentos em referência tinham objetivo estético, eis que o propósito da requerente sempre foi a melhora da sua aparência. Assim sendo, a obrigação do réu, cirurgião plástico, para com a paciente era “de resultado” e não “de meio”, pelo que irrelevante a existência de ressalvas no “TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO PARA TRATAMENTOS CIRÚRGICOS” subscrito pela última (ID 4030293132), notadamente no item 21. Em segundo lugar, conquanto aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se estar diante de relação de consumo, é de se ver, que a responsabilidade do médico é subjetiva (art. 14, §4º da Lei 8.078/90), sendo necessária para a sua configuração, a prova – encargo da requerente (art. 373, inciso I do Código de Processo Civil brasileiro) – da ocorrência i) de ilícito perpetrado pelo agente por ação ou omissão, imperícia, imprudência ou negligência; ii) do dano; e iii) do nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Ou seja, para ver acolhido o seu pedido de indenização em face do requerido, impunha à autora demonstrar ter ele, ainda que culposamente, incidido em erro médico, redundando a sua conduta em danos materiais e morais à própria. No caso, a prova técnica produzida (ID 10316251233), que foi instruída, inclusive, com fotos “do antes” e “do depois” da autora, descarta a ocorrência do erro médico, deixando explícito que o resultado esperado de uma cirurgia estética foi alcançado pelo réu. Senão vejamos. No que tange às intervenções realizadas na face, o expert não identificou a existência de cicatrizes perceptíveis e nem de deformidades. Ao contrário, frisou ele a “Ausência de ptose palpebral, com diminuição da blefarocalze (flacidez palpbral superior). Pele palpbral inferior com bom aspecto, sem flacidez significativa e sem qualquer sequela ou deformidade cirúrgica, com melhora visível da olheira”. A lipoenxertia, que a prova documental indica ter sido realizada, produziu resultado harmonioso na face da requerente, não sobejando do procedimento qualquer vestígio. As mamas da paciente também apresentavam, quando da perícia, “boa simetria, volume e projeção”. Nada torto. Nada desproporcional. E as cicatrizes relacionadas à cirurgia do réu tinham “bom aspecto bilateralmente (…) sem sinais de quelóide, em ambas as mamas”. O abdômen se mostrava bem talhado e o objetivo da requerente, de juntar as cicatrizes de 02 (dois) procedimentos anteriores, constituídos por cirurgia no intestino e mini abdominoplastia, foi alcançado: “as 2 cicatrizes abdominais prévias (…) foram totalmente ressecadas e substituídas por outra, única e baixa, praticamente do mesmo tamanho que a maior das cicatrizes originais, porém sem o alargamento e sem o aprofundamento da cicatriz supra púbica prévia”. A queixa da autora, de assimetria do quadril e da linha abaixo das nádegas, conforme o estudo técnico, “já era presente antes da cirurgia” e com ela a estética foi melhorada. Em suma, como constou da perícia, “Todos os procedimentos cirúrgicos propostos e executados pelo réu podem ser considerados bem sucedidos. Houve melhora da flacidez palpebral superior e da qualidade da pele palpebral inferior, com melhora importante das olheiras. As mamas apresentam um bom aspecto, com melhora da flacidez, do formato e da posição. Melhora do formato abdominal, com abdômen mais plano e mais marcado. Melhora das áreas de lipodistrofia (acúmulo anormal de gordura) na região abdominal e no dorso (culotes), com simetrização importante dessa área”. (Grifei). Assim, uma vez que i) o serviço contratado e remunerado pela autora ao réu foi por ele efetivamente prestado; ii) houve melhora da estética da paciente, tendo ficado descartado o dano de tal natureza (dano estético); e iii) restou descartada a ocorrência do erro médico; de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. Isso posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Custas pela autora, que também condeno ao pagamento de honorários em favor dos procuradores do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Belo Horizonte, 23 de julho de 2026. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE ALCIDES MATTOS DE MEIRA

Autor CRISTIANE MAURA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA DE FIGUEIREDO CORGOZINHO

OAB: 159215/MG

MARCUS VINICIUS REZENDE SILVA

OAB: 172327/MG

RENATO DE ASSIS PINHEIRO

OAB: 108900/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5108105-76.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CRISTIANE MAURA DA SILVA CPF: 037.449.486-09 RÉU: ALEXANDRE ALCIDES MATTOS DE MEIRA CPF: não informado SENTENÇA CRISTIANE MAURA FITZGERALD, qualificada na inicial, propôs Ação Ordinária buscando a condenação do réu, ALEXANDRE ALCIDES MATTOS DE MEIRA, também qualificado, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos valores de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil Reais) e de R$58.788,00 (cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e oito Reais), respectivamente. Ao que consta da inicial, no dia 08.01.2020, mediante o pagamento da importância de R$29.350,00 (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta Reais), a autora se submeteu a cirurgias estéticas realizadas pelo requerido, sendo suas solicitações a “troca de prótese mamária para diminuir o volume do seio para 180 ml; cirurgia de pálpebras; lipo escultura; fechamento do buraco de brinco da orelha (lóbulo da orelha); cirurgia para juntar duas cicatrizes, uma de cirurgia de intestino e outra de uma anterior mini abdominoplastia”. A requerente afirma que “Mesmo havendo pouco tempo da cirurgia, (…) percebeu que suas mamas estavam maiores com uma cicatriz maior que a que tinha da cirurgia anterior e que os curativos da barriga estavam ligados de um lado ao outro da barriga”, fatos que lhe causaram espanto, sendo que em consulta pós operatória, o réu “disse a ela que colocou a prótese de 210ml para que ficasse proporcional ao seu corpo e que não havia feito o fechamento do buraco do brinco da orelha por que não deu tempo visto que a cirurgia havia durado mais de 5h”. O requerido, ainda, “fez uma aplicação de gordura na face da requerente”, sem solicitação. A autora narra maus tratos na referida consulta e afirma que no dia 27.01.2020, já em sua residência nos Estados Unidos, “teve um choque ao ver o tamanho da cicatriz em seu abdômen, a assimetria do seu quadril, assimetria da linha abaixo das nádegas e um dos seios completamente torto”. Dizendo-se vítima de “um grande trauma, que está lhe causando problemas psicológicos e emocionais”, e com “vergonha do seu marido diante dos defeitos e cicatrizes enormes que estão no seu corpo”, aí a justificativa da requerente para o pedido de indenização por dano moral, correspondendo o dano material, por sua vez, ao “quantum” que a autora gastou com o requerido e ao que “precisará gastar com outro profissional para consertar parte do desastre que o requerido fez”. Juntou documentos. Em contestação, o réu bate-se pela improcedência dos pedidos, anotando que i) os procedimentos por ele realizados tinham natureza reparadora e não estética; ii) os procedimentos ocorreram sem nenhuma intercorrência; iii) não houve por parte do referido erro e tampouco nenhuma conduta culposa; iv) sua obrigação era de meio e não de resultado; v) a autora abandonou o tratamento, não permitindo ao cirurgião seu acompanhamento no pós operatório correto; vi) não restaram configurados os danos morais; e vii) não há danos materiais a serem ressarcidos, uma vez que o serviço contratado foi prestado. Ao final, há pedido de apenação da autora em litigância de má-fé. Vieram documentos. Seguiu-se impugnação à contestação. Em especificação de provas, a autora requereu a realização de perícia e o réu, além da prova técnica, requereu a produção de prova documental e testemunhal. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Em decisão saneadora, decidiu-se “que o ônus da prova incumbe ao autor” e foi deferida a prova pericial. Laudo pericial em ID 10316251233. Em audiência de instrução foi ouvida 01 (uma) testemunha e 01 (uma) informante. As partes disseram não terem outras provas a produzir. Seguiram-se alegações finais das partes. É o relatório, DECIDO. A controvérsia dos autos reside na apuração da ocorrência (ou não) de erro médico por parte do requerido, ensejando à autora danos materiais e morais. Em primeiro lugar, é de se observar que os documentos de ID 4030293134 (fls. 07) e de ID 4030293134, consistentes em “EVOLUÇÃO INTERNAÇÃO” e “SUMÁRIO DE ALTA”, respectivamente, revelam que a requerente foi submetida aos seguintes procedimentos cirúrgicos realizados pelo réu: lipoaspiração de dorso, troca de implante mamário, liposapiração do abdômem, blefaroplastia superior com tratamento de bolsas de gordura, lipoenxertia da face, além de correção de cicatriz inestética no abdômen. É inequívoco que os procedimentos em referência tinham objetivo estético, eis que o propósito da requerente sempre foi a melhora da sua aparência. Assim sendo, a obrigação do réu, cirurgião plástico, para com a paciente era “de resultado” e não “de meio”, pelo que irrelevante a existência de ressalvas no “TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO PARA TRATAMENTOS CIRÚRGICOS” subscrito pela última (ID 4030293132), notadamente no item 21. Em segundo lugar, conquanto aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se estar diante de relação de consumo, é de se ver, que a responsabilidade do médico é subjetiva (art. 14, §4º da Lei 8.078/90), sendo necessária para a sua configuração, a prova – encargo da requerente (art. 373, inciso I do Código de Processo Civil brasileiro) – da ocorrência i) de ilícito perpetrado pelo agente por ação ou omissão, imperícia, imprudência ou negligência; ii) do dano; e iii) do nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Ou seja, para ver acolhido o seu pedido de indenização em face do requerido, impunha à autora demonstrar ter ele, ainda que culposamente, incidido em erro médico, redundando a sua conduta em danos materiais e morais à própria. No caso, a prova técnica produzida (ID 10316251233), que foi instruída, inclusive, com fotos “do antes” e “do depois” da autora, descarta a ocorrência do erro médico, deixando explícito que o resultado esperado de uma cirurgia estética foi alcançado pelo réu. Senão vejamos. No que tange às intervenções realizadas na face, o expert não identificou a existência de cicatrizes perceptíveis e nem de deformidades. Ao contrário, frisou ele a “Ausência de ptose palpebral, com diminuição da blefarocalze (flacidez palpbral superior). Pele palpbral inferior com bom aspecto, sem flacidez significativa e sem qualquer sequela ou deformidade cirúrgica, com melhora visível da olheira”. A lipoenxertia, que a prova documental indica ter sido realizada, produziu resultado harmonioso na face da requerente, não sobejando do procedimento qualquer vestígio. As mamas da paciente também apresentavam, quando da perícia, “boa simetria, volume e projeção”. Nada torto. Nada desproporcional. E as cicatrizes relacionadas à cirurgia do réu tinham “bom aspecto bilateralmente (…) sem sinais de quelóide, em ambas as mamas”. O abdômen se mostrava bem talhado e o objetivo da requerente, de juntar as cicatrizes de 02 (dois) procedimentos anteriores, constituídos por cirurgia no intestino e mini abdominoplastia, foi alcançado: “as 2 cicatrizes abdominais prévias (…) foram totalmente ressecadas e substituídas por outra, única e baixa, praticamente do mesmo tamanho que a maior das cicatrizes originais, porém sem o alargamento e sem o aprofundamento da cicatriz supra púbica prévia”. A queixa da autora, de assimetria do quadril e da linha abaixo das nádegas, conforme o estudo técnico, “já era presente antes da cirurgia” e com ela a estética foi melhorada. Em suma, como constou da perícia, “Todos os procedimentos cirúrgicos propostos e executados pelo réu podem ser considerados bem sucedidos. Houve melhora da flacidez palpebral superior e da qualidade da pele palpebral inferior, com melhora importante das olheiras. As mamas apresentam um bom aspecto, com melhora da flacidez, do formato e da posição. Melhora do formato abdominal, com abdômen mais plano e mais marcado. Melhora das áreas de lipodistrofia (acúmulo anormal de gordura) na região abdominal e no dorso (culotes), com simetrização importante dessa área”. (Grifei). Assim, uma vez que i) o serviço contratado e remunerado pela autora ao réu foi por ele efetivamente prestado; ii) houve melhora da estética da paciente, tendo ficado descartado o dano de tal natureza (dano estético); e iii) restou descartada a ocorrência do erro médico; de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. Isso posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Custas pela autora, que também condeno ao pagamento de honorários em favor dos procuradores do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Belo Horizonte, 23 de julho de 2026. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte