Detalhe do processo

5108038-48.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª CACIV - Assento 5
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5108038-48.2019.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATOR : Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES APELANTE : CLAUDIO MOTTER GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO SOARES JUNQUEIRA (OAB MG070398) ADVOGADO(A) : JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405) APELADO : RODNA TRAVEL - VIAGENS E TURISMO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE SOUSA TOMICH (OAB MG119881) ADVOGADO(A) : FERNANDO LARA RESENDE DA GAMA (OAB MG081227) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ATUAÇÃO FÁTICA NA GESTÃO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve sentença de improcedência de ação de cobrança ajuizada pelo autor em face de empresa de turismo. O embargante sustenta omissões quanto à análise de laudo pericial, de informações prestadas por seguradora e de dispositivos do Código Civil relativos à sociedade de fato, além de contradição na fundamentação ao afastar a existência de vínculo societário e, simultaneamente, atribuir ao autor efeitos decorrentes da condição de sócio para rejeitar a natureza de mútuo dos aportes financeiros realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar o laudo de esclarecimentos periciais acerca dos valores registrados contabilmente pela empresa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à prova produzida mediante ofício à seguradora; (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar os dispositivos legais e a tese relativa à impossibilidade de coexistência entre sociedade de fato e sociedade limitada regularmente constituída; e (iv) verificar se existe contradição interna na fundamentação do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou expressamente a prova pericial e concluiu que os registros contábeis da empresa não demonstram, por si sós, a existência de mútuo exigível, diante das inconsistências contábeis, indícios de confusão patrimonial e necessidade de interpretação conjunta com os demais elementos probatórios. 4. A controvérsia não se restringe à comprovação da circulação dos recursos, mas exige a definição de sua natureza jurídica, razão pela qual a mera existência de lançamentos contábeis não altera a conclusão adotada no julgamento. 5. A informação prestada pela seguradora acerca da composição societária formal da empresa não afasta a conclusão de que o autor exerceu atuação concreta na administração e condução dos negócios empresariais, circunstância reconhecida com base no conjunto probatório dos autos. 6. O acórdão não reconheceu a existência de sociedade de fato paralela nem atribuiu formalmente ao autor a condição de sócio, limitando-se a valorar sua participação efetiva na gestão empresarial para qualificar juridicamente os aportes financeiros realizados. 7. Os artigos 981, 986, 987 e 1.081 do Código Civil não possuem aptidão para modificar a conclusão do julgamento, pois a decisão não se fundamentou no reconhecimento de sociedade em comum, alteração informal do quadro societário ou integralização de capital social. 8. Não há contradição interna no acórdão, uma vez que o reconhecimento da atuação fática do autor na gestão da empresa é compatível com a conclusão de que os valores transferidos não configuram empréstimos exigíveis. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à revisão da valoração das provas realizada pelo órgão julgador. 10. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração não acolhidos. Teses de julgamento : 1. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas já apreciadas no julgamento". 2. "A existência de registros contábeis não comprova, isoladamente, a configuração de mútuo quando o conjunto probatório aponta inserção dos aportes no contexto da atividade empresarial". 3. "O reconhecimento da atuação fática na administração da empresa não implica reconhecimento formal de vínculo societário". 4. "Não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria jurídica controvertida, ainda que sem referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes". 5. "A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas aquela interna ao próprio julgado, decorrente de incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusão". 6. "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC". Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 981, 986, 987 e 1.081. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 22 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO MOTTER GUIMARAES

Réu RODNA TRAVEL - VIAGENS E TURISMO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ANCHIETA DA SILVA

OAB: 23405/MG

FERNANDO LARA RESENDE DA GAMA

OAB: 81227/MG

EDUARDO DE SOUSA TOMICH

OAB: 119881/MG

CAIO SOARES JUNQUEIRA

OAB: 70398/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5108038-48.2019.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATOR : Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES APELANTE : CLAUDIO MOTTER GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO SOARES JUNQUEIRA (OAB MG070398) ADVOGADO(A) : JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405) APELADO : RODNA TRAVEL - VIAGENS E TURISMO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE SOUSA TOMICH (OAB MG119881) ADVOGADO(A) : FERNANDO LARA RESENDE DA GAMA (OAB MG081227) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ATUAÇÃO FÁTICA NA GESTÃO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve sentença de improcedência de ação de cobrança ajuizada pelo autor em face de empresa de turismo. O embargante sustenta omissões quanto à análise de laudo pericial, de informações prestadas por seguradora e de dispositivos do Código Civil relativos à sociedade de fato, além de contradição na fundamentação ao afastar a existência de vínculo societário e, simultaneamente, atribuir ao autor efeitos decorrentes da condição de sócio para rejeitar a natureza de mútuo dos aportes financeiros realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar o laudo de esclarecimentos periciais acerca dos valores registrados contabilmente pela empresa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à prova produzida mediante ofício à seguradora; (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar os dispositivos legais e a tese relativa à impossibilidade de coexistência entre sociedade de fato e sociedade limitada regularmente constituída; e (iv) verificar se existe contradição interna na fundamentação do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou expressamente a prova pericial e concluiu que os registros contábeis da empresa não demonstram, por si sós, a existência de mútuo exigível, diante das inconsistências contábeis, indícios de confusão patrimonial e necessidade de interpretação conjunta com os demais elementos probatórios. 4. A controvérsia não se restringe à comprovação da circulação dos recursos, mas exige a definição de sua natureza jurídica, razão pela qual a mera existência de lançamentos contábeis não altera a conclusão adotada no julgamento. 5. A informação prestada pela seguradora acerca da composição societária formal da empresa não afasta a conclusão de que o autor exerceu atuação concreta na administração e condução dos negócios empresariais, circunstância reconhecida com base no conjunto probatório dos autos. 6. O acórdão não reconheceu a existência de sociedade de fato paralela nem atribuiu formalmente ao autor a condição de sócio, limitando-se a valorar sua participação efetiva na gestão empresarial para qualificar juridicamente os aportes financeiros realizados. 7. Os artigos 981, 986, 987 e 1.081 do Código Civil não possuem aptidão para modificar a conclusão do julgamento, pois a decisão não se fundamentou no reconhecimento de sociedade em comum, alteração informal do quadro societário ou integralização de capital social. 8. Não há contradição interna no acórdão, uma vez que o reconhecimento da atuação fática do autor na gestão da empresa é compatível com a conclusão de que os valores transferidos não configuram empréstimos exigíveis. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à revisão da valoração das provas realizada pelo órgão julgador. 10. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração não acolhidos. Teses de julgamento : 1. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas já apreciadas no julgamento". 2. "A existência de registros contábeis não comprova, isoladamente, a configuração de mútuo quando o conjunto probatório aponta inserção dos aportes no contexto da atividade empresarial". 3. "O reconhecimento da atuação fática na administração da empresa não implica reconhecimento formal de vínculo societário". 4. "Não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria jurídica controvertida, ainda que sem referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes". 5. "A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas aquela interna ao próprio julgado, decorrente de incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusão". 6. "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC". Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 981, 986, 987 e 1.081. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 22 de julho de 2026.