5107796-21.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5107796-21.2021.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MARILIA DE SALES VERAS CPF: 015.593.836-31 RÉU: BARBARA BRAGA DE ALMEIDA CPF: 106.244.136-24 e outros SENTENÇA RELATÓRIO MARIA MARÍLIA DE SALES VERAS ajuizou a presente Ação de Reparação Civil por Danos em face de BÁRBARA BRAGA ROCHA e CRISTINA BRAGA DE OLIVEIRA, todas qualificadas nos autos. Sustentou a autora, em síntese, que no dia 27 de janeiro de 2020, em seu ambiente de trabalho no estabelecimento comercial Alphoria Store, situado nesta Capital, foi surpreendida pelas requeridas com ofensas verbais e violentas agressões físicas. Afirmou que exercia o cargo de gerente geral e que, buscando preservar o recinto comercial, convidou as rés para conversar do lado de fora da loja. Alegou que, ato contínuo, a ré Bárbara lhe desferiu golpes enquanto a ré Cristina a imobilizou para impedir sua defesa, resultando em lesões corporais e em sua posterior demissão do emprego, além de abalos morais expressivos. Formulou pedidos de concessão da gratuidade de justiça e de condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com os ônus sucumbenciais. Instruiu a exordial com documentos e links explicativos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora pela decisão de ID 4981857994. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação e reconvenção conjunta (ID 5933178234). Em sede preliminar, arguiram litigância de má-fé da autora e inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentaram que a ré Bárbara agiu em reação a xingamentos e empurrões iniciados pela autora, ocorrendo agressões mútuas, ao passo que a ré Cristina apenas tentou apartar a briga. Defenderam que o contrato de trabalho da requerente era de experiência por prazo determinado e findou sem renovação, inexistindo nexo causal com os fatos narrados. Impugnaram a concessão da gratuidade de justiça e o valor pleiteado. Em sede de reconvenção, alegaram ter sofrido perseguição e ofensas veladas praticadas pela autora em momento anterior, requerendo a condenação desta ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de reparação moral. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção foram apresentadas pela autora no ID 6603153106, rebatendo as preliminares e o mérito defensivo, além de postular sanção por litigância de má-fé às rés. Em decisão saneadora proferida no ID 10113152665, este Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à gratuidade de justiça, postergando a análise da litigância de má-fé para o mérito. As requeridas formularam pedido de desistência da reconvenção no ID 10127868856, o qual foi devidamente homologado pela decisão de ID 10192632857, extinguindo-se a reconvenção sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com a condenação das reconvintes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, decisório que transitou em julgado (ID 10331086065) e teve sua obrigação sucumbencial quitada espontaneamente nos autos (ID 10389131882). Na mesma decisão, considerou-se desnecessária a produção de novas provas e declarou-se encerrada a instrução processual. Sobreveio sentença no ID 10360937275 julgando improcedente o pedido inicial. Interposto recurso de apelação pela parte autora, a 17ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao apelo para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a efetiva produção da prova testemunhal (ID 10639687194). Com o retorno dos autos, designou-se audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual pelo sistema Cisco Webex. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Isabele Cristina Ferreira Martins e Thaís da Cruz Soares, gravados no sistema PJe Mídias. Na mesma ocasião, foi acolhido o pedido de retificação do nome da ré Bárbara para Bárbara Braga Rocha em razão de matrimônio e deferido o desentranhamento de documento extemporâneo juntado pela autora (ID 10728079631), providência devidamente cumprida pela Secretaria (ID 10728139712). As partes apresentaram suas alegações finais orais na própria assentada . Este é o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS Não remanescem questões processuais pendentes de apreciação. Todas as preliminares arguidas pelas requeridas na contestação, quais sejam, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, foram expressamente analisadas e rejeitadas por este Juízo no despacho saneador de ID 10113152665, decisão contra a qual não houve a interposição do recurso cabível no momento oportuno, restando operada a preclusão. Ratifico integralmente referida deliberação em todos os seus termos. Quanto ao pedido de desentranhamento e inadmissibilidade de documento novo requerido pelas rés, a questão foi devidamente resolvida durante a audiência de instrução e julgamento, com a determinação de desentranhamento da declaração de ID 10723567866 por não se tratar de documento novo, o que já foi certificado nos autos (ID 10728139712). Por fim, quanto ao pedido reconvencional, este foi devidamente extinto sem resolução de mérito em razão da desistência homologada na decisão de ID 10192632857, com o trânsito em julgado certificado no ID 10331086065 e o cumprimento da verba sucumbencial comprovado no ID 10389131882, estando a relação processual perfeitamente hígida e madura para a apreciação do mérito da ação principal. MÉRITO O cerne da controvérsia do presente litígio reside em verificar a ocorrência de ato ilícito imputável às requeridas, consubstanciado em agressões verbais e físicas praticadas contra a autora em seu ambiente de trabalho no dia 27 de janeiro de 2020, bem como a configuração do dano moral indenizável e a mensuração do quantum reparatório cabível. Sabe-se que a responsabilidade civil subjetiva, regida pelos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, exige a demonstração concomitante de três elementos estruturantes: a conduta ilícita, dolosa ou culposa; o dano efetivo suportado pela vítima; e o nexo de causalidade a vincular o comportamento do agente ao resultado lesivo. Exsurge do conjunto probatório reunido nos autos a inequívoca comprovação da conduta ilícita perpetrada por ambas as requeridas em desfavor da promovente. Diversamente da conclusão outrora adotada por este Juízo na sentença anulada, a instrução probatória produzida em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça revelou, com absoluta clareza, a dinâmica violenta e injustificada do evento. Com efeito, as testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa confirmaram, de maneira estreme de dúvidas, a versão exposta na petição inicial. A testemunha Thaís da Cruz Soares relatou em juízo que trabalhava com a autora no antigo emprego desta, na loja Arezzo do Boulevard Shopping, e que as requeridas Bárbara e Cristina foram pessoalmente até aquele estabelecimento à procura da promovente. Esclareceu que, ao ser informada pelas requeridas de que procuravam por Maria Marília, disse que ela havia se desligado para assumir o cargo de gerente na loja Alphoria Store. Tal depoimento demonstra o nítido intuito premeditado e a perseguição iniciada pelas requeridas, que se deslocaram de um estabelecimento comercial a outro com a firme intenção de localizar e afrontar a requerente. Por sua vez, a testemunha Isabele Cristina Ferreira Martins, que trabalhava como operadora de caixa na loja Alphoria Store no momento do fato, descreveu detalhadamente em seu depoimento judicial que as requeridas chegaram à loja procurando pela requerente e aguardaram que esta finalizasse o atendimento a uma cliente. Afirmou a testemunha que a autora, visando preservar o ambiente de trabalho e os clientes presentes, dirigiu-se com as requeridas para o lado externo do estabelecimento. Em seguida, a testemunha ouviu um forte estrondo no vidro e correu para verificar, oportunidade em que presenciou a ré Cristina segurando e imobilizando a autora enquanto a ré Bárbara a agredia fisicamente com socos e tapas. A testemunha asseverou categoricamente que a autora não revidou os golpes em nenhum momento, tendo inclusive tentado intervir para cessar a agressão, ocasião em que também foi atingida. Confirmou, ainda, ter ouvido a ré Bárbara proferir ofensas verbais de baixo calão contra a autora durante o ataque físico. As declarações testemunhais encontram perfeita harmonia com os registros audiovisuais das câmeras de segurança do circuito interno do estabelecimento comercial, disponibilizados no link contido na petição de ID 10727283644. As imagens comprovam a conduta serena da requerente ao tentar conduzir as rés para fora da loja e a postura agressiva das promovidas, evidenciando o momento em que a ré Bárbara desfere golpe contra a face da autora, dano início ao entrevero, e a ré Cristina atua imobilizando a vítima e prestando auxílio material à agressão, jogando a requerente ao solo sem que esta tivesse qualquer chance de reação ou defesa. A prova documental carreada aos autos, em especial o Boletim de Ocorrência policial lavrado na data do fato e o laudo pericial de exame de corpo de delito juntado no ID 5935968007, atesta a presença de escoriações e equimoses no corpo de Bárbara, produto do entrevero por ela provocado, enquanto as lesões vivenciadas pela requerente decorreram da covarde investida efetuada, em concurso, pelas duas demandadas. Afasta-se, por completo, a tese defensiva de agressões mútuas e recíprocas trazida pelas requeridas. A conduta da autora limitou-se a tentar se esquivar do ataque injusto perpetrado simultaneamente por duas pessoas em seu ambiente de trabalho. Não há que se falar em neutralização da responsabilidade civil por reciprocidade quando restou demonstrado que as rés premeditaram o ato, dirigiram-se ao local de trabalho da vítima e a agrediram covardemente, com superioridade de forças (2x1) atuando em nítida divisão de tarefas. Em fato semelhante, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRESSÕES FÍSICAS DESFERIDAS PELAS RÉS À AUTORA, MOTIVADAS POR CIÚME DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE ELA E O CÔNJUGE DA 1ª REQUERIDA E PAI DA 2ª DEMANDADA - VERIFICAÇÃO - ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS DEMANDADAS - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DA POSTULANTE - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - MANUTENÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 54, DO COLENDO STJ. - Aquele que pratica ato ilícito a acarretar dano a outrem está sujeito à reparação civil, consoante as redações dos arts. 186 e 927, do CC - A agressão física praticada pelas duas Rés contra a Demandante configura manifesto prejuízo moral indenizável - O valor da reparação por dano moral deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, não devendo ser revisto quando arbitrado em quantia condizente com as conjunturas dos fatos, especialmente a conduta reativa da Autora - Consoante o disposto no Enunciado de Súmula nº 54, do Col. STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" - Por integrar os denominados pedidos implícitos e consubstanciar matéria de ordem pública, os consectários da condenação, assim como os critérios de sua aplicação, dentre os quais o seu termo inicial, se submetem à modificação de ofício, sem que tal providência configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. (TJ-MG - AC: 50027920620198130625, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 27/09/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRESSÃO FÍSICA. BRIGA . LESÃO CORPORAL. INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. PAGAMENTO DEVIDO. AGRESSÕES RECIPROCAS MÚLTIPLAS E PROPORCIONAIS . AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. Aquele que por meio de agressão vilipendia a incolumidade física de outrem responde em seara moral e material pela reparação. O dano moral decorre de ofensa aos direitos da personalidade, dentre os quais se encontram a integralidade física . O dano material origina-se dos prejuízos imputados ao patrimônio do lesado, seja a título de danos emergentes ou lucros cessantes. Não há que se falar em excludente de responsabilidade em razão do advento de agressões recíprocas proporcionais se um do envolvidos resta com lesões sérias e o outro sem praticamente nenhuma. (TJ-MG - Apelação Cível: 50837948920188130024, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) No tocante ao dano moral, este se configura na espécie in re ipsa, derivando diretamente da própria gravidade do ato ilícito. Ter o seu ambiente profissional invadido por terceiras pessoas tomadas por ímpeto agressivo, ser vítima de ofensas verbais chulas e sofrer agressões físicas com imobilização e quedas ao solo perante colegas de trabalho e clientes constitui inequívoca violação aos direitos da personalidade, afetando a honra, a imagem, a integridade física e a dignidade humana da demandante. A vergonha e a humilhação impostas à trabalhadora no desempenho de suas funções extrapolam em muito os limites dos meros aborrecimentos cotidianos. Ademais, a agressão ocorrida no recinto da loja comprometeu a estabilidade profissional da autora, que teve seu contrato de experiência rescindido poucos dias após a confusão gerada pelas requeridas (ID 4748943086), revelando o impacto nefasto da conduta ilícita das rés em sua vida laboral e pessoal. Passando à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, o grau de culpa das ofensoras, a capacidade socioeconômica das partes e a dupla função da reparação moral, que consiste em compensar a dor sofrida pela vítima e aplicar uma sanção pedagógica ao agente causador do dano para desestimular a reincidência. Sopesando a gravidade das agressões físicas e verbais promovidas em concurso de pessoas, a premeditação evidenciada pela busca prévia no antigo emprego da requerente, a exposição vexatória no ambiente de trabalho e as condições econômicas das rés, reputo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor suficiente para trazer alívio à dor moral da requerente e desencorajar as requeridas de condutas semelhantes. Relativamente aos consectários legais da condenação, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso, ocorrido em 27 de janeiro de 2020, nos termos da Súmula 54 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 406 do Código Civil, a taxa de juros legais para dívidas civis sem convenção expressa passou a corresponder à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do mesmo diploma legal (IPCA). A correção monetária, por sua vez, incide a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme preceitua o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Por fim, no tocante ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado na contestação, não se vislumbra dolo processual ou intenção deliberada de levar o Juízo a erro, razão pela qual indefiro a sanção pleiteada. Do mesmo modo, descabe a condenação das réus por má-fé quanto à ação principal, limitando-se a atuação das partes ao exercício do direito de defesa e de ação. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA MARÍLIA DE SALES VERAS em face de BÁRBARA BRAGA ROCHA (anteriormente Bárbara Braga de Almeida) e CRISTINA BRAGA DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente as requeridas BÁRBARA BRAGA ROCHA e CRISTINA BRAGA DE OLIVEIRA a pagarem à autora a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais; b) determinar que o valor da condenação a título de danos morais seja acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios incidentes desde a data do evento danoso, ocorrido em 27 de janeiro de 2020 (Súmula 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno solidariamente as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BARBARA BRAGA DE ALMEIDA
Réu CRISTINA BRAGA DE OLIVEIRA
Autor MARIA MARILIA DE SALES VERAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON DE MELLO SILVA
OAB: 175700/MG
JOSE DA PAIXAO SOUZA
OAB: 74587/MG
BRENDA SHARON ROCHA REIS
OAB: 198891/MG
CAIO ERICO SANTOS CALDEIRA
OAB: 173618/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5107796-21.2021.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MARILIA DE SALES VERAS CPF: 015.593.836-31 RÉU: BARBARA BRAGA DE ALMEIDA CPF: 106.244.136-24 e outros SENTENÇA RELATÓRIO MARIA MARÍLIA DE SALES VERAS ajuizou a presente Ação de Reparação Civil por Danos em face de BÁRBARA BRAGA ROCHA e CRISTINA BRAGA DE OLIVEIRA, todas qualificadas nos autos. Sustentou a autora, em síntese, que no dia 27 de janeiro de 2020, em seu ambiente de trabalho no estabelecimento comercial Alphoria Store, situado nesta Capital, foi surpreendida pelas requeridas com ofensas verbais e violentas agressões físicas. Afirmou que exercia o cargo de gerente geral e que, buscando preservar o recinto comercial, convidou as rés para conversar do lado de fora da loja. Alegou que, ato contínuo, a ré Bárbara lhe desferiu golpes enquanto a ré Cristina a imobilizou para impedir sua defesa, resultando em lesões corporais e em sua posterior demissão do emprego, além de abalos morais expressivos. Formulou pedidos de concessão da gratuidade de justiça e de condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com os ônus sucumbenciais. Instruiu a exordial com documentos e links explicativos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora pela decisão de ID 4981857994. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação e reconvenção conjunta (ID 5933178234). Em sede preliminar, arguiram litigância de má-fé da autora e inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentaram que a ré Bárbara agiu em reação a xingamentos e empurrões iniciados pela autora, ocorrendo agressões mútuas, ao passo que a ré Cristina apenas tentou apartar a briga. Defenderam que o contrato de trabalho da requerente era de experiência por prazo determinado e findou sem renovação, inexistindo nexo causal com os fatos narrados. Impugnaram a concessão da gratuidade de justiça e o valor pleiteado. Em sede de reconvenção, alegaram ter sofrido perseguição e ofensas veladas praticadas pela autora em momento anterior, requerendo a condenação desta ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de reparação moral. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção foram apresentadas pela autora no ID 6603153106, rebatendo as preliminares e o mérito defensivo, além de postular sanção por litigância de má-fé às rés. Em decisão saneadora proferida no ID 10113152665, este Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à gratuidade de justiça, postergando a análise da litigância de má-fé para o mérito. As requeridas formularam pedido de desistência da reconvenção no ID 10127868856, o qual foi devidamente homologado pela decisão de ID 10192632857, extinguindo-se a reconvenção sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com a condenação das reconvintes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, decisório que transitou em julgado (ID 10331086065) e teve sua obrigação sucumbencial quitada espontaneamente nos autos (ID 10389131882). Na mesma decisão, considerou-se desnecessária a produção de novas provas e declarou-se encerrada a instrução processual. Sobreveio sentença no ID 10360937275 julgando improcedente o pedido inicial. Interposto recurso de apelação pela parte autora, a 17ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao apelo para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a efetiva produção da prova testemunhal (ID 10639687194). Com o retorno dos autos, designou-se audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual pelo sistema Cisco Webex. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Isabele Cristina Ferreira Martins e Thaís da Cruz Soares, gravados no sistema PJe Mídias. Na mesma ocasião, foi acolhido o pedido de retificação do nome da ré Bárbara para Bárbara Braga Rocha em razão de matrimônio e deferido o desentranhamento de documento extemporâneo juntado pela autora (ID 10728079631), providência devidamente cumprida pela Secretaria (ID 10728139712). As partes apresentaram suas alegações finais orais na própria assentada . Este é o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS Não remanescem questões processuais pendentes de apreciação. Todas as preliminares arguidas pelas requeridas na contestação, quais sejam, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, foram expressamente analisadas e rejeitadas por este Juízo no despacho saneador de ID 10113152665, decisão contra a qual não houve a interposição do recurso cabível no momento oportuno, restando operada a preclusão. Ratifico integralmente referida deliberação em todos os seus termos. Quanto ao pedido de desentranhamento e inadmissibilidade de documento novo requerido pelas rés, a questão foi devidamente resolvida durante a audiência de instrução e julgamento, com a determinação de desentranhamento da declaração de ID 10723567866 por não se tratar de documento novo, o que já foi certificado nos autos (ID 10728139712). Por fim, quanto ao pedido reconvencional, este foi devidamente extinto sem resolução de mérito em razão da desistência homologada na decisão de ID 10192632857, com o trânsito em julgado certificado no ID 10331086065 e o cumprimento da verba sucumbencial comprovado no ID 10389131882, estando a relação processual perfeitamente hígida e madura para a apreciação do mérito da ação principal. MÉRITO O cerne da controvérsia do presente litígio reside em verificar a ocorrência de ato ilícito imputável às requeridas, consubstanciado em agressões verbais e físicas praticadas contra a autora em seu ambiente de trabalho no dia 27 de janeiro de 2020, bem como a configuração do dano moral indenizável e a mensuração do quantum reparatório cabível. Sabe-se que a responsabilidade civil subjetiva, regida pelos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, exige a demonstração concomitante de três elementos estruturantes: a conduta ilícita, dolosa ou culposa; o dano efetivo suportado pela vítima; e o nexo de causalidade a vincular o comportamento do agente ao resultado lesivo. Exsurge do conjunto probatório reunido nos autos a inequívoca comprovação da conduta ilícita perpetrada por ambas as requeridas em desfavor da promovente. Diversamente da conclusão outrora adotada por este Juízo na sentença anulada, a instrução probatória produzida em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça revelou, com absoluta clareza, a dinâmica violenta e injustificada do evento. Com efeito, as testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa confirmaram, de maneira estreme de dúvidas, a versão exposta na petição inicial. A testemunha Thaís da Cruz Soares relatou em juízo que trabalhava com a autora no antigo emprego desta, na loja Arezzo do Boulevard Shopping, e que as requeridas Bárbara e Cristina foram pessoalmente até aquele estabelecimento à procura da promovente. Esclareceu que, ao ser informada pelas requeridas de que procuravam por Maria Marília, disse que ela havia se desligado para assumir o cargo de gerente na loja Alphoria Store. Tal depoimento demonstra o nítido intuito premeditado e a perseguição iniciada pelas requeridas, que se deslocaram de um estabelecimento comercial a outro com a firme intenção de localizar e afrontar a requerente. Por sua vez, a testemunha Isabele Cristina Ferreira Martins, que trabalhava como operadora de caixa na loja Alphoria Store no momento do fato, descreveu detalhadamente em seu depoimento judicial que as requeridas chegaram à loja procurando pela requerente e aguardaram que esta finalizasse o atendimento a uma cliente. Afirmou a testemunha que a autora, visando preservar o ambiente de trabalho e os clientes presentes, dirigiu-se com as requeridas para o lado externo do estabelecimento. Em seguida, a testemunha ouviu um forte estrondo no vidro e correu para verificar, oportunidade em que presenciou a ré Cristina segurando e imobilizando a autora enquanto a ré Bárbara a agredia fisicamente com socos e tapas. A testemunha asseverou categoricamente que a autora não revidou os golpes em nenhum momento, tendo inclusive tentado intervir para cessar a agressão, ocasião em que também foi atingida. Confirmou, ainda, ter ouvido a ré Bárbara proferir ofensas verbais de baixo calão contra a autora durante o ataque físico. As declarações testemunhais encontram perfeita harmonia com os registros audiovisuais das câmeras de segurança do circuito interno do estabelecimento comercial, disponibilizados no link contido na petição de ID 10727283644. As imagens comprovam a conduta serena da requerente ao tentar conduzir as rés para fora da loja e a postura agressiva das promovidas, evidenciando o momento em que a ré Bárbara desfere golpe contra a face da autora, dano início ao entrevero, e a ré Cristina atua imobilizando a vítima e prestando auxílio material à agressão, jogando a requerente ao solo sem que esta tivesse qualquer chance de reação ou defesa. A prova documental carreada aos autos, em especial o Boletim de Ocorrência policial lavrado na data do fato e o laudo pericial de exame de corpo de delito juntado no ID 5935968007, atesta a presença de escoriações e equimoses no corpo de Bárbara, produto do entrevero por ela provocado, enquanto as lesões vivenciadas pela requerente decorreram da covarde investida efetuada, em concurso, pelas duas demandadas. Afasta-se, por completo, a tese defensiva de agressões mútuas e recíprocas trazida pelas requeridas. A conduta da autora limitou-se a tentar se esquivar do ataque injusto perpetrado simultaneamente por duas pessoas em seu ambiente de trabalho. Não há que se falar em neutralização da responsabilidade civil por reciprocidade quando restou demonstrado que as rés premeditaram o ato, dirigiram-se ao local de trabalho da vítima e a agrediram covardemente, com superioridade de forças (2x1) atuando em nítida divisão de tarefas. Em fato semelhante, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRESSÕES FÍSICAS DESFERIDAS PELAS RÉS À AUTORA, MOTIVADAS POR CIÚME DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE ELA E O CÔNJUGE DA 1ª REQUERIDA E PAI DA 2ª DEMANDADA - VERIFICAÇÃO - ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS DEMANDADAS - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DA POSTULANTE - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - MANUTENÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 54, DO COLENDO STJ. - Aquele que pratica ato ilícito a acarretar dano a outrem está sujeito à reparação civil, consoante as redações dos arts. 186 e 927, do CC - A agressão física praticada pelas duas Rés contra a Demandante configura manifesto prejuízo moral indenizável - O valor da reparação por dano moral deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, não devendo ser revisto quando arbitrado em quantia condizente com as conjunturas dos fatos, especialmente a conduta reativa da Autora - Consoante o disposto no Enunciado de Súmula nº 54, do Col. STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" - Por integrar os denominados pedidos implícitos e consubstanciar matéria de ordem pública, os consectários da condenação, assim como os critérios de sua aplicação, dentre os quais o seu termo inicial, se submetem à modificação de ofício, sem que tal providência configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. (TJ-MG - AC: 50027920620198130625, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 27/09/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRESSÃO FÍSICA. BRIGA . LESÃO CORPORAL. INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. PAGAMENTO DEVIDO. AGRESSÕES RECIPROCAS MÚLTIPLAS E PROPORCIONAIS . AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. Aquele que por meio de agressão vilipendia a incolumidade física de outrem responde em seara moral e material pela reparação. O dano moral decorre de ofensa aos direitos da personalidade, dentre os quais se encontram a integralidade física . O dano material origina-se dos prejuízos imputados ao patrimônio do lesado, seja a título de danos emergentes ou lucros cessantes. Não há que se falar em excludente de responsabilidade em razão do advento de agressões recíprocas proporcionais se um do envolvidos resta com lesões sérias e o outro sem praticamente nenhuma. (TJ-MG - Apelação Cível: 50837948920188130024, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) No tocante ao dano moral, este se configura na espécie in re ipsa, derivando diretamente da própria gravidade do ato ilícito. Ter o seu ambiente profissional invadido por terceiras pessoas tomadas por ímpeto agressivo, ser vítima de ofensas verbais chulas e sofrer agressões físicas com imobilização e quedas ao solo perante colegas de trabalho e clientes constitui inequívoca violação aos direitos da personalidade, afetando a honra, a imagem, a integridade física e a dignidade humana da demandante. A vergonha e a humilhação impostas à trabalhadora no desempenho de suas funções extrapolam em muito os limites dos meros aborrecimentos cotidianos. Ademais, a agressão ocorrida no recinto da loja comprometeu a estabilidade profissional da autora, que teve seu contrato de experiência rescindido poucos dias após a confusão gerada pelas requeridas (ID 4748943086), revelando o impacto nefasto da conduta ilícita das rés em sua vida laboral e pessoal. Passando à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, o grau de culpa das ofensoras, a capacidade socioeconômica das partes e a dupla função da reparação moral, que consiste em compensar a dor sofrida pela vítima e aplicar uma sanção pedagógica ao agente causador do dano para desestimular a reincidência. Sopesando a gravidade das agressões físicas e verbais promovidas em concurso de pessoas, a premeditação evidenciada pela busca prévia no antigo emprego da requerente, a exposição vexatória no ambiente de trabalho e as condições econômicas das rés, reputo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor suficiente para trazer alívio à dor moral da requerente e desencorajar as requeridas de condutas semelhantes. Relativamente aos consectários legais da condenação, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso, ocorrido em 27 de janeiro de 2020, nos termos da Súmula 54 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 406 do Código Civil, a taxa de juros legais para dívidas civis sem convenção expressa passou a corresponder à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do mesmo diploma legal (IPCA). A correção monetária, por sua vez, incide a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme preceitua o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Por fim, no tocante ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado na contestação, não se vislumbra dolo processual ou intenção deliberada de levar o Juízo a erro, razão pela qual indefiro a sanção pleiteada. Do mesmo modo, descabe a condenação das réus por má-fé quanto à ação principal, limitando-se a atuação das partes ao exercício do direito de defesa e de ação. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA MARÍLIA DE SALES VERAS em face de BÁRBARA BRAGA ROCHA (anteriormente Bárbara Braga de Almeida) e CRISTINA BRAGA DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente as requeridas BÁRBARA BRAGA ROCHA e CRISTINA BRAGA DE OLIVEIRA a pagarem à autora a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais; b) determinar que o valor da condenação a título de danos morais seja acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios incidentes desde a data do evento danoso, ocorrido em 27 de janeiro de 2020 (Súmula 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno solidariamente as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito