Detalhe do processo

5107788-28.2020.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5107788-28.2020.8.21.0001/RS AUTOR : NUBIA TEREZINHA COUTO PEREIRA ADVOGADO(A) : ELENARA BARCELLOS AVILA (OAB RS028454) AUTOR : AMADEU ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : JUSSARA SOUZA DOS SANTOS MOREIRA (OAB RS090876) ADVOGADO(A) : CASSIA CAPELLA SCHNEIDER (OAB RS087173) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por NUBIA TEREZINHA COUTO PEREIRA e AMADEU ALVES PEREIRA contra VITOR EDISON PACHECO STEPANSKI e SUCESSÃO DE MARIA DE LOURDES PERERIRA STEPANSKI , tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Basilio Pellin Filho, nº 1.725, constante do todo maior objeto da matrícula n° 76.916, junto ao RI da 3ª Zona de Porto Alegre ( evento 4, PROCJUDIC2 Página 13). Assistência Judiciária Gratuita foi concedida no ( evento 4, PROCJUDIC1 , Página 18). Anexado o assento de óbito de Vitor Edison Pacheco Stepanski ( evento 4, PROCJUDIC3 , Página 4). Herdeiros: Maria de Lourdes Pereira Stepanski, Márcia Cristina (citada evento 4, PROCJUDIC3 , Página 22), Viviane, Luciana (citada evento 4, PROCJUDIC3 , Página 25). Anexado assento de óbito de MARIA DE LOURDES PEREIRA STEPANSKI ( evento 30, CERTOBT2 ), deixou os mesmos herdeiros. Anexado termo de inventariante de Luciane Marilei Pereira Stepanski, nomeada inventariante do Espólio dos réus ( evento 37, TERMCOMPR2 ), devidamente citada ( evento 105, CERTGM1 ), não apresentou contestação. Anexados Memorial Descritivo e Levantamento Planimétrico, nos termos do art. 225 da LRP ( evento 129, LAUDO1 ). Citada a confrontante Ana Lécia Gonçalves dos Santos ( evento 57, AR1 ) . Publicado edital de citação de eventuais interessados ( evento 80, EDITAL1 ) Intimados o Município ( evento 4, PROCJUDIC1 pág. 39), o Estado ( evento 4, PROCJUDIC1 pág. 36) e a União ( evento 4, PROCJUDIC2 pág. 40), manifestaram não ter interesse no presente feito. O representante do Ministério Público declinou da intervenção no presente feito ( evento 26, PROMOÇÃO1 ). Assim, determino: 1. Requisite-se ao RI da 3ª Zona informações se o imóvel usucapiendo tem sua origem registral na matrícula nº 76.916, Livro nº 2/RG, no prazo de 15 dias. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, elencar os confrontantes indicados conforme memorial descritivo, com endereço na Rua Basílio Pellin Filho, 1735, indicado como Juliano José Andrezejewski, e o confrontante ao Sudeste, referido como lindeiro desconhecido, qualificando-os, a fim de viabilizar as citações ( evento 129, LAUDO1 ). 3. Por outro lado, no que pertine ao pedido de reconsideração ( evento 156, PET1 ), é de se esclarecer que, embora a usucapião seja forma de aquisição originária da propriedade e sua sentença possua caráter declaratório, o provimento jurisdicional não pode desconsiderar as normas de ordem pública que regem o sistema registral imobiliário nacional. A abertura de uma nova matrícula exige estrito cumprimento ao princípio da especialidade objetiva, consagrado nos artigos 176, parágrafo primeiro, inciso II, número 3, alínea "b", e 225 da Lei Federal número 6.015 de 1973 (Lei de Registros Públicos). A especialidade objetiva impõe que o imóvel seja individualizado de forma precisa, de modo que suas características, confrontações e localização impeçam qualquer confusão com outros bens. Tratando-se de imóvel urbano, a indicação do logradouro público e dos meios de acesso ao sistema viário da cidade constitui elemento essencial de sua própria caracterização descritiva e de sua utilidade socioeconômica. No caso concreto, o laudo pericial acostado ( evento 129, LAUDO1 ) evidenciou que o lote usucapiendo (número 1.723) está localizado nos fundos de outros terrenos e não possui testada direta com a via pública, a Rua Bazílio Pellin Filho. O acesso físico ao imóvel é realizado por meio de um corredor de passagem estreito, medindo apenas 1,50 metros de largura, o qual atravessa propriedades vizinhas. Dessa forma, a abertura de uma matrícula para um lote urbano totalmente isolado e desprovido de via de acesso oficializada violaria a própria lógica do sistema registral. O registro público de um imóvel encravado, sem a concomitante ou prévia instituição do direito real de trânsito sobre os lotes servientes, compromete a segurança jurídica e a clareza do fólio real, contrariando o artigo primeiro da Lei de Registros Públicos. Ademais, diversamente do que sustenta a parte autora, a instituição da servidão de passagem não constitui mera discussão secundária ou direito de vizinhança a ser postergado. A servidão de passagem é direito real sobre coisa alheia, regulado pelo artigo 1.378 do Código Civil, o qual adere ao imóvel e garante o trânsito de forma permanente e oponível a terceiros. A regularização do acesso por meio de servidão de passagem, devidamente formalizada, é pressuposto lógico e registral para que a propriedade que se pretende declarar por usucapião tenha existência autônoma e regular perante o Cartório de Registro de Imóveis. Por conseguinte, a constituição da servidão de passagem, seja de forma consensual por escritura pública, seja mediante a via judicial apropriada com a participação dos confrontantes afetados, revela-se providência indispensável para viabilizar o registro de eventual sentença de procedência desta ação e a consequente abertura da matrícula do imóvel usucapiendo. Desse modo, rejeito as alegações da parte autora, mantendo-se a ordem de regularização da servidão como condição de prosseguimento e eficácia do provimento jurisdicional buscado. Intime-se para cumprimento integral à determinação ( evento 151, DESPADEC1 ), no prazo de 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMADEU ALVES PEREIRA

Autor NUBIA TEREZINHA COUTO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUSSARA SOUZA DOS SANTOS MOREIRA

OAB: 90876/RS

CASSIA CAPELLA SCHNEIDER

OAB: 87173/RS

ELENARA BARCELLOS AVILA

OAB: 28454/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5107788-28.2020.8.21.0001/RS AUTOR : NUBIA TEREZINHA COUTO PEREIRA ADVOGADO(A) : ELENARA BARCELLOS AVILA (OAB RS028454) AUTOR : AMADEU ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : JUSSARA SOUZA DOS SANTOS MOREIRA (OAB RS090876) ADVOGADO(A) : CASSIA CAPELLA SCHNEIDER (OAB RS087173) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por NUBIA TEREZINHA COUTO PEREIRA e AMADEU ALVES PEREIRA contra VITOR EDISON PACHECO STEPANSKI e SUCESSÃO DE MARIA DE LOURDES PERERIRA STEPANSKI , tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Basilio Pellin Filho, nº 1.725, constante do todo maior objeto da matrícula n° 76.916, junto ao RI da 3ª Zona de Porto Alegre ( evento 4, PROCJUDIC2 Página 13). Assistência Judiciária Gratuita foi concedida no ( evento 4, PROCJUDIC1 , Página 18). Anexado o assento de óbito de Vitor Edison Pacheco Stepanski ( evento 4, PROCJUDIC3 , Página 4). Herdeiros: Maria de Lourdes Pereira Stepanski, Márcia Cristina (citada evento 4, PROCJUDIC3 , Página 22), Viviane, Luciana (citada evento 4, PROCJUDIC3 , Página 25). Anexado assento de óbito de MARIA DE LOURDES PEREIRA STEPANSKI ( evento 30, CERTOBT2 ), deixou os mesmos herdeiros. Anexado termo de inventariante de Luciane Marilei Pereira Stepanski, nomeada inventariante do Espólio dos réus ( evento 37, TERMCOMPR2 ), devidamente citada ( evento 105, CERTGM1 ), não apresentou contestação. Anexados Memorial Descritivo e Levantamento Planimétrico, nos termos do art. 225 da LRP ( evento 129, LAUDO1 ). Citada a confrontante Ana Lécia Gonçalves dos Santos ( evento 57, AR1 ) . Publicado edital de citação de eventuais interessados ( evento 80, EDITAL1 ) Intimados o Município ( evento 4, PROCJUDIC1 pág. 39), o Estado ( evento 4, PROCJUDIC1 pág. 36) e a União ( evento 4, PROCJUDIC2 pág. 40), manifestaram não ter interesse no presente feito. O representante do Ministério Público declinou da intervenção no presente feito ( evento 26, PROMOÇÃO1 ). Assim, determino: 1. Requisite-se ao RI da 3ª Zona informações se o imóvel usucapiendo tem sua origem registral na matrícula nº 76.916, Livro nº 2/RG, no prazo de 15 dias. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, elencar os confrontantes indicados conforme memorial descritivo, com endereço na Rua Basílio Pellin Filho, 1735, indicado como Juliano José Andrezejewski, e o confrontante ao Sudeste, referido como lindeiro desconhecido, qualificando-os, a fim de viabilizar as citações ( evento 129, LAUDO1 ). 3. Por outro lado, no que pertine ao pedido de reconsideração ( evento 156, PET1 ), é de se esclarecer que, embora a usucapião seja forma de aquisição originária da propriedade e sua sentença possua caráter declaratório, o provimento jurisdicional não pode desconsiderar as normas de ordem pública que regem o sistema registral imobiliário nacional. A abertura de uma nova matrícula exige estrito cumprimento ao princípio da especialidade objetiva, consagrado nos artigos 176, parágrafo primeiro, inciso II, número 3, alínea "b", e 225 da Lei Federal número 6.015 de 1973 (Lei de Registros Públicos). A especialidade objetiva impõe que o imóvel seja individualizado de forma precisa, de modo que suas características, confrontações e localização impeçam qualquer confusão com outros bens. Tratando-se de imóvel urbano, a indicação do logradouro público e dos meios de acesso ao sistema viário da cidade constitui elemento essencial de sua própria caracterização descritiva e de sua utilidade socioeconômica. No caso concreto, o laudo pericial acostado ( evento 129, LAUDO1 ) evidenciou que o lote usucapiendo (número 1.723) está localizado nos fundos de outros terrenos e não possui testada direta com a via pública, a Rua Bazílio Pellin Filho. O acesso físico ao imóvel é realizado por meio de um corredor de passagem estreito, medindo apenas 1,50 metros de largura, o qual atravessa propriedades vizinhas. Dessa forma, a abertura de uma matrícula para um lote urbano totalmente isolado e desprovido de via de acesso oficializada violaria a própria lógica do sistema registral. O registro público de um imóvel encravado, sem a concomitante ou prévia instituição do direito real de trânsito sobre os lotes servientes, compromete a segurança jurídica e a clareza do fólio real, contrariando o artigo primeiro da Lei de Registros Públicos. Ademais, diversamente do que sustenta a parte autora, a instituição da servidão de passagem não constitui mera discussão secundária ou direito de vizinhança a ser postergado. A servidão de passagem é direito real sobre coisa alheia, regulado pelo artigo 1.378 do Código Civil, o qual adere ao imóvel e garante o trânsito de forma permanente e oponível a terceiros. A regularização do acesso por meio de servidão de passagem, devidamente formalizada, é pressuposto lógico e registral para que a propriedade que se pretende declarar por usucapião tenha existência autônoma e regular perante o Cartório de Registro de Imóveis. Por conseguinte, a constituição da servidão de passagem, seja de forma consensual por escritura pública, seja mediante a via judicial apropriada com a participação dos confrontantes afetados, revela-se providência indispensável para viabilizar o registro de eventual sentença de procedência desta ação e a consequente abertura da matrícula do imóvel usucapiendo. Desse modo, rejeito as alegações da parte autora, mantendo-se a ordem de regularização da servidão como condição de prosseguimento e eficácia do provimento jurisdicional buscado. Intime-se para cumprimento integral à determinação ( evento 151, DESPADEC1 ), no prazo de 15 dias.