5107180-12.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5107180-12.2022.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR : Desembargador OCTAVIO DE ALMEIDA NEVES APELANTE : LIDIA DOS SANTOS AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANYELE CRISTINA CORREA NOGUEIRA SANTANA (OAB MG145322) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : NAYARA DE JESUS OLIVEIRA AMARO (OAB PR075527) ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB MG142706) EMENTA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – LAUDO PERICIAL CORROBORANDO – RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA – DANO MORAL CONFIGURADO – REPARAÇÃO DEVIDA – COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO À AUTORA – JUROS DE MORA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – TERMO INICIAL – TEMA 1.368 DO STJ – ALTERÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. Impugnada a autenticidade da assinatura lançada no contrato eletrônico discutido, juntado aos autos pelo réu, é ônus deste provar a autenticidade da firma aposta, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC. Constatado pelo perito a falsidade da assinatura constante do instrumento juntado aos autos pelo réu para corroborar a contratação pela autora de cartão de crédito consignado, sem impugnação do laudo a tempo e modo, deve prevalecer a sentença que declara nulo o contrato sob o fundamento de inexistência dele. A Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676.608/RS, reformou o entendimento, consolidando que tanto a conduta dolosa ou culposa do fornecedor de serviços já é justificativa suficiente à restituição dobrada, não se exigindo mais, portanto, a comprovação de má-fé daquele que realizou os descontos de forma indevida. O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do precedente para que sua força persuasiva só se aplique aos casos posteriores a data da publicação do acórdão, qual seja, 30/03/2021. Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário recebido pela autora, é devida indenização por dano moral. Não impugnado pela autora o documento referente à transferência de valor a ela em razão do contrato discutido, deve haver compensação da quantia sobre o valor devido pelo réu, de forma a restabelecer as partes ao status quo ante e evitar o enriquecimento indevido. Tratando-se de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes tanto sobre a indenização por danos morais quanto sobre os valores a serem restituídos devem ser contados do evento danoso, exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ. Conforme tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no rito de recursos repetitivos (Tema 1.368), "o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Em se tratando de matéria de ordem pública, cabível a alteração da sentença, de ofício, quanto aos índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre os valores a serem restituídos e sobre a indenização por danos morais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso principal, dar provimento ao recurso adesivo e, de ofício, alterar a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BMG S.A
Autor LIDIA DOS SANTOS AGUIAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANYELE CRISTINA CORREA NOGUEIRA SANTANA
OAB: 145322/MG
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5107180-12.2022.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR : Desembargador OCTAVIO DE ALMEIDA NEVES APELANTE : LIDIA DOS SANTOS AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANYELE CRISTINA CORREA NOGUEIRA SANTANA (OAB MG145322) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : NAYARA DE JESUS OLIVEIRA AMARO (OAB PR075527) ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB MG142706) EMENTA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – LAUDO PERICIAL CORROBORANDO – RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA – DANO MORAL CONFIGURADO – REPARAÇÃO DEVIDA – COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO À AUTORA – JUROS DE MORA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – TERMO INICIAL – TEMA 1.368 DO STJ – ALTERÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. Impugnada a autenticidade da assinatura lançada no contrato eletrônico discutido, juntado aos autos pelo réu, é ônus deste provar a autenticidade da firma aposta, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC. Constatado pelo perito a falsidade da assinatura constante do instrumento juntado aos autos pelo réu para corroborar a contratação pela autora de cartão de crédito consignado, sem impugnação do laudo a tempo e modo, deve prevalecer a sentença que declara nulo o contrato sob o fundamento de inexistência dele. A Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676.608/RS, reformou o entendimento, consolidando que tanto a conduta dolosa ou culposa do fornecedor de serviços já é justificativa suficiente à restituição dobrada, não se exigindo mais, portanto, a comprovação de má-fé daquele que realizou os descontos de forma indevida. O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do precedente para que sua força persuasiva só se aplique aos casos posteriores a data da publicação do acórdão, qual seja, 30/03/2021. Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário recebido pela autora, é devida indenização por dano moral. Não impugnado pela autora o documento referente à transferência de valor a ela em razão do contrato discutido, deve haver compensação da quantia sobre o valor devido pelo réu, de forma a restabelecer as partes ao status quo ante e evitar o enriquecimento indevido. Tratando-se de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes tanto sobre a indenização por danos morais quanto sobre os valores a serem restituídos devem ser contados do evento danoso, exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ. Conforme tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no rito de recursos repetitivos (Tema 1.368), "o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Em se tratando de matéria de ordem pública, cabível a alteração da sentença, de ofício, quanto aos índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre os valores a serem restituídos e sobre a indenização por danos morais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso principal, dar provimento ao recurso adesivo e, de ofício, alterar a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2026.