5106955-94.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5106955-94.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GILVANILSON DE SOUZA SANTOS CPF: 101.194.136-80 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT ajuizada por Gilvanilson de Souza Santos em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A (ID 76589814), objetivando a complementação da indenização securitária por alegada invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Determinada a realização de perícia médica para aferição e quantificação das lesões, a seguradora ré efetuou o depósito dos honorários periciais no valor de R$370,00 (ID 9597223616). A prova pericial foi devidamente designada perante este Juízo para o dia 01/12/2022 com o perito nomeado, Dr. Gilberto Francisco Brandão (ID 9592575369), contudo a parte autora deixou de comparecer ao exame médico (ID 9672280451). Em razão da ausência não justificada, este Juízo realizou diversas diligências e tentativas de intimação pessoal do requerente para que confirmasse seu interesse na produção da prova e indicasse seu paradeiro (IDs 9771020889 e 10126673822). Em fevereiro de 2025, a parte autora manifestou-se nos autos (IDs 10389911464 e 10390607158), apresentando comprovante de endereço atualizado e reiterando a necessidade da prova técnica, momento em que requereu expressamente que a perícia médica fosse realizada na comarca onde reside (Sete Lagoas/MG). Acolhida a postulação (ID 10520898494), expediu-se nova Carta Precatória para a Comarca de Sete Lagoas/MG (IDs 10521169389 e 10527996513), autuada sob o nº 5021667-67.2025.8.13.0672 e distribuída perante a 2ª Vara Cível local, cujo Juízo solicitou a remessa do valor dos honorários periciais depositados para prosseguimento do ato pericial (ID 10647079190). Saliento que o perito nomeado anteriormente nesta Capital não recebeu qualquer valor, tendo em vista a não confecção do laudo pericial, permanecendo o montante de R$370,00 (trezentos e setenta reais) integralmente retido e preservado na conta judicial vinculada a estes autos. Assim, viabilizada a realização da perícia médica na comarca de residência do autor, a transferência do valor custeado pela ré para a Carta Precatória é medida imperativa. Pelo exposto, DETERMINO a expedição de ordem de transferência bancária do montante de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para a conta judicial vinculada à Carta Precatória nº 5021667-67.2025.8.13.0672, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas/MG. Efetivada a remessa, oficie-se ao Juízo Deprecado comunicando o cumprimento da providência para o regular andamento dos trabalhos periciais. I.C Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GILVANILSON DE SOUZA SANTOS
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDIANE PEROCINI PORTO GONCALVES
OAB: 134506/MG
JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
OAB: 57069/RJ
ELIENAI RODRIGO DA SILVA
OAB: 135030/MG
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5106955-94.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GILVANILSON DE SOUZA SANTOS CPF: 101.194.136-80 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT ajuizada por Gilvanilson de Souza Santos em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A (ID 76589814), objetivando a complementação da indenização securitária por alegada invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Determinada a realização de perícia médica para aferição e quantificação das lesões, a seguradora ré efetuou o depósito dos honorários periciais no valor de R$370,00 (ID 9597223616). A prova pericial foi devidamente designada perante este Juízo para o dia 01/12/2022 com o perito nomeado, Dr. Gilberto Francisco Brandão (ID 9592575369), contudo a parte autora deixou de comparecer ao exame médico (ID 9672280451). Em razão da ausência não justificada, este Juízo realizou diversas diligências e tentativas de intimação pessoal do requerente para que confirmasse seu interesse na produção da prova e indicasse seu paradeiro (IDs 9771020889 e 10126673822). Em fevereiro de 2025, a parte autora manifestou-se nos autos (IDs 10389911464 e 10390607158), apresentando comprovante de endereço atualizado e reiterando a necessidade da prova técnica, momento em que requereu expressamente que a perícia médica fosse realizada na comarca onde reside (Sete Lagoas/MG). Acolhida a postulação (ID 10520898494), expediu-se nova Carta Precatória para a Comarca de Sete Lagoas/MG (IDs 10521169389 e 10527996513), autuada sob o nº 5021667-67.2025.8.13.0672 e distribuída perante a 2ª Vara Cível local, cujo Juízo solicitou a remessa do valor dos honorários periciais depositados para prosseguimento do ato pericial (ID 10647079190). Saliento que o perito nomeado anteriormente nesta Capital não recebeu qualquer valor, tendo em vista a não confecção do laudo pericial, permanecendo o montante de R$370,00 (trezentos e setenta reais) integralmente retido e preservado na conta judicial vinculada a estes autos. Assim, viabilizada a realização da perícia médica na comarca de residência do autor, a transferência do valor custeado pela ré para a Carta Precatória é medida imperativa. Pelo exposto, DETERMINO a expedição de ordem de transferência bancária do montante de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para a conta judicial vinculada à Carta Precatória nº 5021667-67.2025.8.13.0672, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas/MG. Efetivada a remessa, oficie-se ao Juízo Deprecado comunicando o cumprimento da providência para o regular andamento dos trabalhos periciais. I.C Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte