Detalhe do processo

5106797-44.2016.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5106797-44.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: PROJETO NOVO RUMO CPF: 18.348.854/0001-29 SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face da Associação Projeto Novo Rumo, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que: (i) instaurou procedimentos para apurar a implantação de loteamento clandestino pela requerida na Rua Serra dos Órgãos, n. 335, Bairro Capitão Eduardo; (ii) fiscalizações realizadas no local constataram movimentação de terra, abertura de vias, supressão de vegetação e intervenção em Área de Preservação Permanente, inclusive em área de nascente, alagadiço e brejo, sem as autorizações necessárias; (iii) a requerida realizou o parcelamento dos lotes e os vendeu sem aprovação do Município e sem infraestrutura básica, divulgando o empreendimento por meio de estande de vendas e site; (iv) apesar das autuações, notificações e embargos administrativos, a requerida teria prosseguido com o parcelamento clandestino e a comercialização dos lotes. Requereu, em sede liminar e definitiva, a cessação das vendas, da publicidade e das intervenções na área, a colocação de aviso informando a ilegalidade do loteamento, a regularização do parcelamento ou, caso inviável, o restabelecimento da área, a recuperação dos danos ambientais mediante PRAD, a indenização dos consumidores lesados e o pagamento de indenização por dano moral ambiental coletivo. Parcialmente deferida a liminar para determinar a suspensão imediata de vendas, reservas e publicidade do loteamento, além da obrigação de instalar placa informativa com os dizeres "Loteamento embargado por ordem judicial", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Id. 11295656). O Município de Belo Horizonte requereu seu ingresso no polo ativo como assistente litisconsorcial, o que foi deferido (Id. 52043065), com a remessa dos autos a uma das Varas de Feitos da Fazenda Pública Municipal (Id. 52582909). A requerida apresentou contestação (Id. 56165029), arguindo preliminar de inépcia da inicial por suposta contrariedade entre os pedidos de regularização e indenização. No mérito, alegou que a área já sofria invasões antes de sua aquisição e que adotou medidas para evitar novas ocupações e buscar a regularização corretiva junto à Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana (ADRMBH). Sustentou, ainda, que não poderia ser responsabilizada pelos danos ambientais sem a comprovação do nexo causal e que não haveria relação de consumo, mas relação associativa entre os aderentes. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação (Id. 58376710), rebatendo a preliminar e reiterando que a requerida, ao adquirir o imóvel para empreendimento próprio, assumiu a responsabilidade pelos danos e deu continuidade à degradação. O Município de Belo Horizonte se manifestou aderindo à manifestação do Ministério Público (Id. 58405972). Em sede de especificação de provas (Id. 58626961), o Município informou não ter provas a produzir (Id. 59267617), o Ministério Público e parte ré pugnaram pela produção de prova testemunhal (Id. 59267617 e Id. 61400959). Proferida decisão de saneamento (Id. 62877567), foi rejeitada a preliminar de inépcia e indeferida a prova testemunhal, por entender que a matéria discutida é passível de ser apreciada com os documentos juntados aos autos. A parte ré elaborou novo requerimento de prova testemunhal (Id. 62877567), o que foi indeferido no Id. 70766823. Encerrada a instrução as partes apresentaram alegações finais, o Ministério Público no Id. 73311484, a parte ré no Id. 74667930 e o Município aderiu aos fundamentos apresentados pelo ente ministerial (Id. 76904101). Convertido o julgamento em diligência (Id. 86596686), foi determinada a realização de perícia de engenharia civil, sendo nomeada perita para atuar no feito. Realizada perícia de engenharia civil, foi apresentado laudo pericial (Ids. 4320243139 e seguintes), no qual se constatou, em síntese, a existência de Áreas de Preservação Permanente e nascentes no imóvel, a ausência de infraestrutura básica no loteamento e a existência de construções irregulares, além de intervenções nas áreas ambientalmente protegidas. O Ministério Público apresentou manifestação sobre o laudo, acompanhada de parecer de seu assistente técnico, e requereu esclarecimentos quanto à delimitação e caracterização do empreendimento, ao zoneamento aplicável e aos aspectos ambientais da área (Ids. 4698348060 e seguintes). A requerida também se manifestou nos autos acerca de ocupações ocorridas no imóvel, informando a existência de ação possessória destinada à retomada da área e sustentando a impossibilidade de cumprimento das medidas de proteção ambiental enquanto não restabelecida sua posse (Ids. 4358227999 e 5176503006). Após manifestações das partes e esclarecimentos técnicos, foi encerrada a instrução. Posteriormente, o feito foi convertido em diligência para a realização de perícia ambiental complementar, com apresentação de quesitos pelas partes (Id. 7533533042). Realizada a perícia ambiental, foi apresentado laudo nos Ids. 10547437753 e 10547427621 e seguintes. O perito concluiu pela existência de irregularidades ambientais no empreendimento, com intervenções em Áreas de Preservação Permanente e supressão de vegetação nativa, apontando a necessidade de regularização ambiental e de adoção de medidas para recuperação da área. O Município de Belo Horizonte manifestou concordância com o laudo e requereu sua homologação (Id. 10557745932). A COPASA, a Defensoria Pública e a CEMIG também se manifestaram sobre a prova técnica, sem apresentar impugnação capaz de alterar suas conclusões (Ids. 10565316668, 10566385828 e 10567721958). O laudo pericial foi homologado (Id. 10591455864). Em alegações finais, o Ministério Público reiterou a existência do loteamento clandestino e a responsabilidade da requerida pelas irregularidades urbanísticas e ambientais constatadas, requerendo a procedência integral dos pedidos iniciais (Id. 10595563519). O Município de Belo Horizonte, em suas alegações finais, também sustentou que as provas documentais e periciais demonstraram a clandestinidade do loteamento, a ausência de infraestrutura básica e a existência de danos ambientais, pugnando pelo acolhimento da pretensão autoral (Id. 10599345049). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia submetida a julgamento consiste em verificar a regularidade do parcelamento do solo promovido pela ré, a existência de danos ambientais e urbanísticos e sua eventual responsabilidade pela regularização e reparação da área, bem como pelas indenizações pleiteadas. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece normas rígidas para o parcelamento do solo urbano, visando garantir o desenvolvimento ordenado das cidades e a proteção ambiental. A Lei n. 6.766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências, proíbe expressamente a venda de lotes antes do registro do loteamento no cartório de imóveis, conforme o seu artigo 37: "Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado." Ademais, a Constituição Federal, no artigo 225, impõe o dever de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. No âmbito da responsabilidade civil ambiental, vige o princípio da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral, conforme o artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar e recuperar. No caso dos autos, as provas documentais e periciais são inequívocas quanto à existência de um loteamento clandestino. Os contratos de adesão demonstram que a Associação Projeto Novo Rumo comercializou cotas de terreno de aproximadamente 200m², sem aprovação junto à Prefeitura de Belo Horizonte (Id. 56171985). A alegação de que se trata de mera relação associativa não afasta a natureza comercial da atividade desenvolvida, uma vez que a ré atuou como loteadora de fato, promovendo a oferta e a comercialização de lotes a terceiros, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. O laudo pericial ambiental (Id. 10547427621) constatou a significativa degradação da área, com supressão de aproximadamente dois terços da vegetação, inclusive vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, além de intervenções em Áreas de Preservação Permanente, com edificações, desvio de curso d'água, lançamento de esgoto sem tratamento, descarte irregular de resíduos e movimentação de terra. A perícia também apontou a ausência de infraestrutura adequada de saneamento e drenagem, com riscos de contaminação, erosão, movimentos de massa, alagamentos e inundações, comprometendo o meio ambiente e a segurança da população local. A alegação da ré de que a degradação seria decorrente de invasões anteriores não afasta sua responsabilidade. Como responsável pelo empreendimento e detentora da área destinada ao parcelamento, incumbia-lhe adotar as medidas necessárias à sua conservação e recuperação. Ademais, o boletim de ocorrência registra a constatação de intervenção em Área de Preservação Permanente e supressão de vegetação nativa, tendo o próprio representante da Associação informado aos policiais que as intervenções ocorreram em razão da realização de obras de infraestrutura. Constatou-se, ainda, a existência de placas no local destinadas à oferta de lotes (Id. 11152552). A irregularidade urbanística também restou demonstrada. O laudo pericial de engenharia civil constatou que o empreendimento configura loteamento implantado sem autorização do órgão competente ou em desacordo com as normas urbanísticas aplicáveis, além de não dispor de infraestrutura básica, como redes de água e esgoto, iluminação pública, pavimentação, rede elétrica e drenagem pluvial. A perita verificou, ainda, a existência de cerca de 60 edificações construídas ou em construção, inclusive com ocupação de áreas públicas, institucionais, verdes ou non edificandi. Ressalte-se, ainda, que o empreendimento está situado em Zona de Preservação Ambiental (ZPAM), sujeita a parâmetros específicos de ocupação e à aprovação do órgão ambiental competente, em desacordo com as exigências previstas na Lei n. 6.766/1979 e na Lei Municipal n. 7.166/1996. A posterior tentativa de regularização perante a ADRMBH não afasta as irregularidades constatadas nem a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes da implantação do empreendimento. Assim, a regularização administrativa superveniente não afasta a responsabilidade do loteador quando ainda subsistem irregularidades urbanísticas, necessidade de implantação de infraestrutura básica ou danos ambientais a serem reparados. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual em ação civil pública ajuizada para responsabilização civil por infrações urbanísticas e ambientais consistentes em loteamento irregular de solo urbano, visando a condenação do requerido em indenização por danos materiais ao meio ambiente, danos morais coletivos e indenização a consumidores adquirentes de lotes. Sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, mas deixou de apreciar integralmente todos os pedidos formulados na exordial. II. Questão em discussão 2. i. Nulidade parcial (sentença citra petita) por falta de apreciação de todos os pedidos. ii. Condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais ao meio ambiente. iii. Condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. iv. Condenação do requerido ao pagamento de indenização a consumidores adquirentes dos lotes irregulares. III. Razões de decidir 3. Verificada a omissão quanto a pedidos formulados, reconhece-se a nulidade parcial da sentença por vício citra petita. Nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, estando o feito pronto para julgamento, compete ao tribunal apreciar o mérito dos pedidos não analisados. 4. No tocante aos danos materiais ao meio ambiente, a sentença já impôs a obrigação de integral reparação ambiental, prevendo conversão para indenização pecuniária em caso de inviabilidade técnica, consoante art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, não se justificando condenação imediata ao pagamento de indenização ambiental autônoma. 5. Restou configurado o dano moral coletivo decorrente da degradação ambiental e instituição de loteamento irregular, sendo devida a condenação ao pagamento de indenização em favor do Fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Demonstrada a lesão a consumidores adquirentes de lotes irregulares, cabível a condenação do requerido ao pagamento de indenização a ser fixada em liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade parcial da sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos remanescentes, condenando o requerido ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, bem como à indenização aos consumidores adquirentes dos lotes irregulares, a ser apurada em liquidação de sentença. Tese de julgamento: "1. A omissão judicial quanto a pedidos específicos configura sentença citra petita, autorizando, na instância recursal, o julgamento imediato do mérito nos termos do art. 1 .013, § 3º, III, do CPC. 2. A indenização por danos materiais ao meio ambiente possui natureza subsidiária, sendo devida apenas na impossibilidade da reparação in natura. 3. Comprovada a lesão significativa a valores coletivos e ambientais, é cabível a condenação na reparação dos danos morais coletivos, fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Consumidores lesados por aquisição de lotes irregulares fazem jus à indenização a ser fixada em liquidação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts . 492 e 1.013, § 3º, III; Lei 6.938/81, art. 14, § 1º; Lei 7 .347/85, arts. 11 e 13. Jurisprudência relevante citada: - TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.346366-8/001, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, julgamento em 03/06/2025, publicação em 12/06/2025. - STJ, REsp 1.539.056/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 06/04/2021, DJe 18/05/2021. - TJMG, Apelação Cível 1.0027.07.142171-6/002, Rel . Des. Fernando Lins, 18ª Câmara Cível, julgamento em 06/02/2018, publicação em 09/02/2018. (TJ-MG - Apelação Cível: 50149843920228130245, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 26/02/2026, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2026)(Grifei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, URBANÍSTICO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO EM ZONA RURAL . REGULARIZAÇÃO MUNICIPAL SUPERVENIENTE. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS LOTEADORES. INFRAESTRUTURA BÁSICA E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação Civil Pública, condenando os loteadores à regularização do empreendimento "Condomínio Roberts" e à execução de obras de infraestrutura e recuperação ambiental. Os apelantes sustentam nulidade por desorganização dos autos e cerceamento de defesa, além de perda de objeto pelo advento de decreto municipal de regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a desorganização de autos eletrônicos ou o indeferimento de provas desnecessárias gera nulidade; (ii) se a regularização formal por decreto municipal elide o interesse de agir quanto à regularização material; (iii) se os loteadores são responsáveis pela infraestrutura e reparação ambiental; e (iv) se os prazos e as multas fixadas são razoáveis. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A desorganização de autos eletrônicos sem a demonstração de prejuízo concreto não enseja nulidade, ante o princípio pas de nullité sans grief. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis quando o laudo pericial é suficiente. 4. O interesse de agir persiste mesmo após decreto municipal de regularização, pois a regularização formal não se confunde com a material (obras de infraestrutura e reparação de danos ambientais). 5. A responsabilidade pela implantação de infraestrutura básica (esgoto, drenagem, iluminação) é primária dos loteadores, conforme a Lei nº 6.766/1979. O dano ambiental gera responsabilidade objetiva e obrigação de reparação integral. 6. Os prazos para cumprimento e o valor das astreintes devem ser mantidos quando fixados de forma proporcional à complexidade da causa e à relevância do bem jurídico protegido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A regularização administrativa superveniente de loteamento clandestino não opera a perda do objeto da ação civil pública quando remanescem pendências de infraestrutura básica ou danos ambientais. 2. Compete ao loteador o ônus financeiro e material da regularização urbanística e da reparação dos impactos ambientais decorrentes do parcelamento irregular do solo. Referências: CPC, arts. 370, 536 e 537; Lei nº 6.766/1979, arts. 2º, 38 e 40; TJMG, AC nº 1.0000.23.234817-7/001. (TJ-MG - Apelação Cível: 00034186120188130685, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 23/06/2026, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2026)(Grifei) Quanto ao dano moral coletivo, sua configuração decorre da gravidade e da extensão das irregularidades constatadas, que ultrapassam os interesses individuais dos adquirentes e atingem valores de natureza transindividual. No caso, a implantação de loteamento clandestino, associada à degradação ambiental e ao descumprimento das normas de ordenamento urbano, compromete o meio ambiente e a adequada organização do espaço urbano, justificando a reparação coletiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de configuração do dano moral coletivo em hipóteses de loteamento irregular, quando a conduta, por sua gravidade e repercussão, viola interesses transindividuais relacionados ao ordenamento urbanístico e à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, ressaltando que a reparação possui funções preventiva, sancionatório-pedagógica e compensatória indireta. (STJ - REsp: 1539056 MG 2015/0144640-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2021). Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a implantação e comercialização irregular do loteamento, a ausência de infraestrutura básica e a degradação ambiental constatada pela prova pericial, bem como a extensão dos danos urbanísticos e ambientais, a natureza dos interesses transindividuais atingidos e o caráter preventivo e pedagógico da reparação, mostra-se adequada a fixação da indenização por dano moral coletivo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se revela razoável e proporcional às circunstâncias dos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para tornar definitiva a liminar anteriormente concedida, mantendo o embargo do loteamento e a proibição de qualquer ato de comercialização ou publicidade até a efetiva regularização e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na regularização integral do parcelamento do solo, no prazo de 1 (um) ano, mediante a obtenção das necessárias licenças e aprovações perante o Município de Belo Horizonte e demais órgãos competentes, bem como a implantação de toda a infraestrutura básica (água, esgoto, drenagem, energia e pavimentação). Condeno a ré, caso inviável a regularização, a restabelecer a situação anterior da área, mediante remoção das edificações, realocação das famílias e reparação integral dos danos ambientais. Condeno a ré a apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), no prazo de 120 (cento e vinte) dias, destinado à recomposição da vegetação e à proteção das nascentes, devendo executá-lo conforme cronograma aprovado pelo órgão ambiental competente. Condeno a ré ao pagamento de indenização aos consumidores lesados que não puderem permanecer na área, em valor a ser apurado individualmente em liquidação de sentença. Condeno a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de dano moral coletivo, valor a ser revertido ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Sobre o valor da indenização por dano moral coletivo incidirão juros de mora desde o evento danoso e correção monetária pela SELIC a partir do trânsito em julgado. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o descumprimento das obrigações de fazer acima estabelecidas, a incidir após o término do respectivo prazo para cumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sem custas e honorários (art. 10, inc. I, da Lei Estadual n. 14.939/03 e art. 18 da Lei n. 7.347/1985). Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PROJETO NOVO RUMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLENE RODRIGUES PEIXOTO

OAB: 220690/MG

LUCAS HENRIQUE ROCHA DE SIMONE

OAB: 150823/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5106797-44.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: PROJETO NOVO RUMO CPF: 18.348.854/0001-29 SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face da Associação Projeto Novo Rumo, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que: (i) instaurou procedimentos para apurar a implantação de loteamento clandestino pela requerida na Rua Serra dos Órgãos, n. 335, Bairro Capitão Eduardo; (ii) fiscalizações realizadas no local constataram movimentação de terra, abertura de vias, supressão de vegetação e intervenção em Área de Preservação Permanente, inclusive em área de nascente, alagadiço e brejo, sem as autorizações necessárias; (iii) a requerida realizou o parcelamento dos lotes e os vendeu sem aprovação do Município e sem infraestrutura básica, divulgando o empreendimento por meio de estande de vendas e site; (iv) apesar das autuações, notificações e embargos administrativos, a requerida teria prosseguido com o parcelamento clandestino e a comercialização dos lotes. Requereu, em sede liminar e definitiva, a cessação das vendas, da publicidade e das intervenções na área, a colocação de aviso informando a ilegalidade do loteamento, a regularização do parcelamento ou, caso inviável, o restabelecimento da área, a recuperação dos danos ambientais mediante PRAD, a indenização dos consumidores lesados e o pagamento de indenização por dano moral ambiental coletivo. Parcialmente deferida a liminar para determinar a suspensão imediata de vendas, reservas e publicidade do loteamento, além da obrigação de instalar placa informativa com os dizeres "Loteamento embargado por ordem judicial", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Id. 11295656). O Município de Belo Horizonte requereu seu ingresso no polo ativo como assistente litisconsorcial, o que foi deferido (Id. 52043065), com a remessa dos autos a uma das Varas de Feitos da Fazenda Pública Municipal (Id. 52582909). A requerida apresentou contestação (Id. 56165029), arguindo preliminar de inépcia da inicial por suposta contrariedade entre os pedidos de regularização e indenização. No mérito, alegou que a área já sofria invasões antes de sua aquisição e que adotou medidas para evitar novas ocupações e buscar a regularização corretiva junto à Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana (ADRMBH). Sustentou, ainda, que não poderia ser responsabilizada pelos danos ambientais sem a comprovação do nexo causal e que não haveria relação de consumo, mas relação associativa entre os aderentes. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação (Id. 58376710), rebatendo a preliminar e reiterando que a requerida, ao adquirir o imóvel para empreendimento próprio, assumiu a responsabilidade pelos danos e deu continuidade à degradação. O Município de Belo Horizonte se manifestou aderindo à manifestação do Ministério Público (Id. 58405972). Em sede de especificação de provas (Id. 58626961), o Município informou não ter provas a produzir (Id. 59267617), o Ministério Público e parte ré pugnaram pela produção de prova testemunhal (Id. 59267617 e Id. 61400959). Proferida decisão de saneamento (Id. 62877567), foi rejeitada a preliminar de inépcia e indeferida a prova testemunhal, por entender que a matéria discutida é passível de ser apreciada com os documentos juntados aos autos. A parte ré elaborou novo requerimento de prova testemunhal (Id. 62877567), o que foi indeferido no Id. 70766823. Encerrada a instrução as partes apresentaram alegações finais, o Ministério Público no Id. 73311484, a parte ré no Id. 74667930 e o Município aderiu aos fundamentos apresentados pelo ente ministerial (Id. 76904101). Convertido o julgamento em diligência (Id. 86596686), foi determinada a realização de perícia de engenharia civil, sendo nomeada perita para atuar no feito. Realizada perícia de engenharia civil, foi apresentado laudo pericial (Ids. 4320243139 e seguintes), no qual se constatou, em síntese, a existência de Áreas de Preservação Permanente e nascentes no imóvel, a ausência de infraestrutura básica no loteamento e a existência de construções irregulares, além de intervenções nas áreas ambientalmente protegidas. O Ministério Público apresentou manifestação sobre o laudo, acompanhada de parecer de seu assistente técnico, e requereu esclarecimentos quanto à delimitação e caracterização do empreendimento, ao zoneamento aplicável e aos aspectos ambientais da área (Ids. 4698348060 e seguintes). A requerida também se manifestou nos autos acerca de ocupações ocorridas no imóvel, informando a existência de ação possessória destinada à retomada da área e sustentando a impossibilidade de cumprimento das medidas de proteção ambiental enquanto não restabelecida sua posse (Ids. 4358227999 e 5176503006). Após manifestações das partes e esclarecimentos técnicos, foi encerrada a instrução. Posteriormente, o feito foi convertido em diligência para a realização de perícia ambiental complementar, com apresentação de quesitos pelas partes (Id. 7533533042). Realizada a perícia ambiental, foi apresentado laudo nos Ids. 10547437753 e 10547427621 e seguintes. O perito concluiu pela existência de irregularidades ambientais no empreendimento, com intervenções em Áreas de Preservação Permanente e supressão de vegetação nativa, apontando a necessidade de regularização ambiental e de adoção de medidas para recuperação da área. O Município de Belo Horizonte manifestou concordância com o laudo e requereu sua homologação (Id. 10557745932). A COPASA, a Defensoria Pública e a CEMIG também se manifestaram sobre a prova técnica, sem apresentar impugnação capaz de alterar suas conclusões (Ids. 10565316668, 10566385828 e 10567721958). O laudo pericial foi homologado (Id. 10591455864). Em alegações finais, o Ministério Público reiterou a existência do loteamento clandestino e a responsabilidade da requerida pelas irregularidades urbanísticas e ambientais constatadas, requerendo a procedência integral dos pedidos iniciais (Id. 10595563519). O Município de Belo Horizonte, em suas alegações finais, também sustentou que as provas documentais e periciais demonstraram a clandestinidade do loteamento, a ausência de infraestrutura básica e a existência de danos ambientais, pugnando pelo acolhimento da pretensão autoral (Id. 10599345049). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia submetida a julgamento consiste em verificar a regularidade do parcelamento do solo promovido pela ré, a existência de danos ambientais e urbanísticos e sua eventual responsabilidade pela regularização e reparação da área, bem como pelas indenizações pleiteadas. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece normas rígidas para o parcelamento do solo urbano, visando garantir o desenvolvimento ordenado das cidades e a proteção ambiental. A Lei n. 6.766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências, proíbe expressamente a venda de lotes antes do registro do loteamento no cartório de imóveis, conforme o seu artigo 37: "Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado." Ademais, a Constituição Federal, no artigo 225, impõe o dever de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. No âmbito da responsabilidade civil ambiental, vige o princípio da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral, conforme o artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar e recuperar. No caso dos autos, as provas documentais e periciais são inequívocas quanto à existência de um loteamento clandestino. Os contratos de adesão demonstram que a Associação Projeto Novo Rumo comercializou cotas de terreno de aproximadamente 200m², sem aprovação junto à Prefeitura de Belo Horizonte (Id. 56171985). A alegação de que se trata de mera relação associativa não afasta a natureza comercial da atividade desenvolvida, uma vez que a ré atuou como loteadora de fato, promovendo a oferta e a comercialização de lotes a terceiros, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. O laudo pericial ambiental (Id. 10547427621) constatou a significativa degradação da área, com supressão de aproximadamente dois terços da vegetação, inclusive vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, além de intervenções em Áreas de Preservação Permanente, com edificações, desvio de curso d'água, lançamento de esgoto sem tratamento, descarte irregular de resíduos e movimentação de terra. A perícia também apontou a ausência de infraestrutura adequada de saneamento e drenagem, com riscos de contaminação, erosão, movimentos de massa, alagamentos e inundações, comprometendo o meio ambiente e a segurança da população local. A alegação da ré de que a degradação seria decorrente de invasões anteriores não afasta sua responsabilidade. Como responsável pelo empreendimento e detentora da área destinada ao parcelamento, incumbia-lhe adotar as medidas necessárias à sua conservação e recuperação. Ademais, o boletim de ocorrência registra a constatação de intervenção em Área de Preservação Permanente e supressão de vegetação nativa, tendo o próprio representante da Associação informado aos policiais que as intervenções ocorreram em razão da realização de obras de infraestrutura. Constatou-se, ainda, a existência de placas no local destinadas à oferta de lotes (Id. 11152552). A irregularidade urbanística também restou demonstrada. O laudo pericial de engenharia civil constatou que o empreendimento configura loteamento implantado sem autorização do órgão competente ou em desacordo com as normas urbanísticas aplicáveis, além de não dispor de infraestrutura básica, como redes de água e esgoto, iluminação pública, pavimentação, rede elétrica e drenagem pluvial. A perita verificou, ainda, a existência de cerca de 60 edificações construídas ou em construção, inclusive com ocupação de áreas públicas, institucionais, verdes ou non edificandi. Ressalte-se, ainda, que o empreendimento está situado em Zona de Preservação Ambiental (ZPAM), sujeita a parâmetros específicos de ocupação e à aprovação do órgão ambiental competente, em desacordo com as exigências previstas na Lei n. 6.766/1979 e na Lei Municipal n. 7.166/1996. A posterior tentativa de regularização perante a ADRMBH não afasta as irregularidades constatadas nem a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes da implantação do empreendimento. Assim, a regularização administrativa superveniente não afasta a responsabilidade do loteador quando ainda subsistem irregularidades urbanísticas, necessidade de implantação de infraestrutura básica ou danos ambientais a serem reparados. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual em ação civil pública ajuizada para responsabilização civil por infrações urbanísticas e ambientais consistentes em loteamento irregular de solo urbano, visando a condenação do requerido em indenização por danos materiais ao meio ambiente, danos morais coletivos e indenização a consumidores adquirentes de lotes. Sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, mas deixou de apreciar integralmente todos os pedidos formulados na exordial. II. Questão em discussão 2. i. Nulidade parcial (sentença citra petita) por falta de apreciação de todos os pedidos. ii. Condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais ao meio ambiente. iii. Condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. iv. Condenação do requerido ao pagamento de indenização a consumidores adquirentes dos lotes irregulares. III. Razões de decidir 3. Verificada a omissão quanto a pedidos formulados, reconhece-se a nulidade parcial da sentença por vício citra petita. Nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, estando o feito pronto para julgamento, compete ao tribunal apreciar o mérito dos pedidos não analisados. 4. No tocante aos danos materiais ao meio ambiente, a sentença já impôs a obrigação de integral reparação ambiental, prevendo conversão para indenização pecuniária em caso de inviabilidade técnica, consoante art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, não se justificando condenação imediata ao pagamento de indenização ambiental autônoma. 5. Restou configurado o dano moral coletivo decorrente da degradação ambiental e instituição de loteamento irregular, sendo devida a condenação ao pagamento de indenização em favor do Fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Demonstrada a lesão a consumidores adquirentes de lotes irregulares, cabível a condenação do requerido ao pagamento de indenização a ser fixada em liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade parcial da sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos remanescentes, condenando o requerido ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, bem como à indenização aos consumidores adquirentes dos lotes irregulares, a ser apurada em liquidação de sentença. Tese de julgamento: "1. A omissão judicial quanto a pedidos específicos configura sentença citra petita, autorizando, na instância recursal, o julgamento imediato do mérito nos termos do art. 1 .013, § 3º, III, do CPC. 2. A indenização por danos materiais ao meio ambiente possui natureza subsidiária, sendo devida apenas na impossibilidade da reparação in natura. 3. Comprovada a lesão significativa a valores coletivos e ambientais, é cabível a condenação na reparação dos danos morais coletivos, fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Consumidores lesados por aquisição de lotes irregulares fazem jus à indenização a ser fixada em liquidação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts . 492 e 1.013, § 3º, III; Lei 6.938/81, art. 14, § 1º; Lei 7 .347/85, arts. 11 e 13. Jurisprudência relevante citada: - TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.346366-8/001, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, julgamento em 03/06/2025, publicação em 12/06/2025. - STJ, REsp 1.539.056/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 06/04/2021, DJe 18/05/2021. - TJMG, Apelação Cível 1.0027.07.142171-6/002, Rel . Des. Fernando Lins, 18ª Câmara Cível, julgamento em 06/02/2018, publicação em 09/02/2018. (TJ-MG - Apelação Cível: 50149843920228130245, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 26/02/2026, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2026)(Grifei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, URBANÍSTICO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO EM ZONA RURAL . REGULARIZAÇÃO MUNICIPAL SUPERVENIENTE. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS LOTEADORES. INFRAESTRUTURA BÁSICA E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação Civil Pública, condenando os loteadores à regularização do empreendimento "Condomínio Roberts" e à execução de obras de infraestrutura e recuperação ambiental. Os apelantes sustentam nulidade por desorganização dos autos e cerceamento de defesa, além de perda de objeto pelo advento de decreto municipal de regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a desorganização de autos eletrônicos ou o indeferimento de provas desnecessárias gera nulidade; (ii) se a regularização formal por decreto municipal elide o interesse de agir quanto à regularização material; (iii) se os loteadores são responsáveis pela infraestrutura e reparação ambiental; e (iv) se os prazos e as multas fixadas são razoáveis. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A desorganização de autos eletrônicos sem a demonstração de prejuízo concreto não enseja nulidade, ante o princípio pas de nullité sans grief. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis quando o laudo pericial é suficiente. 4. O interesse de agir persiste mesmo após decreto municipal de regularização, pois a regularização formal não se confunde com a material (obras de infraestrutura e reparação de danos ambientais). 5. A responsabilidade pela implantação de infraestrutura básica (esgoto, drenagem, iluminação) é primária dos loteadores, conforme a Lei nº 6.766/1979. O dano ambiental gera responsabilidade objetiva e obrigação de reparação integral. 6. Os prazos para cumprimento e o valor das astreintes devem ser mantidos quando fixados de forma proporcional à complexidade da causa e à relevância do bem jurídico protegido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A regularização administrativa superveniente de loteamento clandestino não opera a perda do objeto da ação civil pública quando remanescem pendências de infraestrutura básica ou danos ambientais. 2. Compete ao loteador o ônus financeiro e material da regularização urbanística e da reparação dos impactos ambientais decorrentes do parcelamento irregular do solo. Referências: CPC, arts. 370, 536 e 537; Lei nº 6.766/1979, arts. 2º, 38 e 40; TJMG, AC nº 1.0000.23.234817-7/001. (TJ-MG - Apelação Cível: 00034186120188130685, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 23/06/2026, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2026)(Grifei) Quanto ao dano moral coletivo, sua configuração decorre da gravidade e da extensão das irregularidades constatadas, que ultrapassam os interesses individuais dos adquirentes e atingem valores de natureza transindividual. No caso, a implantação de loteamento clandestino, associada à degradação ambiental e ao descumprimento das normas de ordenamento urbano, compromete o meio ambiente e a adequada organização do espaço urbano, justificando a reparação coletiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de configuração do dano moral coletivo em hipóteses de loteamento irregular, quando a conduta, por sua gravidade e repercussão, viola interesses transindividuais relacionados ao ordenamento urbanístico e à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, ressaltando que a reparação possui funções preventiva, sancionatório-pedagógica e compensatória indireta. (STJ - REsp: 1539056 MG 2015/0144640-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2021). Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a implantação e comercialização irregular do loteamento, a ausência de infraestrutura básica e a degradação ambiental constatada pela prova pericial, bem como a extensão dos danos urbanísticos e ambientais, a natureza dos interesses transindividuais atingidos e o caráter preventivo e pedagógico da reparação, mostra-se adequada a fixação da indenização por dano moral coletivo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se revela razoável e proporcional às circunstâncias dos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para tornar definitiva a liminar anteriormente concedida, mantendo o embargo do loteamento e a proibição de qualquer ato de comercialização ou publicidade até a efetiva regularização e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na regularização integral do parcelamento do solo, no prazo de 1 (um) ano, mediante a obtenção das necessárias licenças e aprovações perante o Município de Belo Horizonte e demais órgãos competentes, bem como a implantação de toda a infraestrutura básica (água, esgoto, drenagem, energia e pavimentação). Condeno a ré, caso inviável a regularização, a restabelecer a situação anterior da área, mediante remoção das edificações, realocação das famílias e reparação integral dos danos ambientais. Condeno a ré a apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), no prazo de 120 (cento e vinte) dias, destinado à recomposição da vegetação e à proteção das nascentes, devendo executá-lo conforme cronograma aprovado pelo órgão ambiental competente. Condeno a ré ao pagamento de indenização aos consumidores lesados que não puderem permanecer na área, em valor a ser apurado individualmente em liquidação de sentença. Condeno a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de dano moral coletivo, valor a ser revertido ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Sobre o valor da indenização por dano moral coletivo incidirão juros de mora desde o evento danoso e correção monetária pela SELIC a partir do trânsito em julgado. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o descumprimento das obrigações de fazer acima estabelecidas, a incidir após o término do respectivo prazo para cumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sem custas e honorários (art. 10, inc. I, da Lei Estadual n. 14.939/03 e art. 18 da Lei n. 7.347/1985). Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte