5106712-19.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5106712-19.2020.8.13.0024/MG AUTOR : EBENEZER BRASIL CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ (OAB MG078218) AUTOR : IARA MARI CORDEIRO ADVOGADO(A) : CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ (OAB MG078218) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) ADVOGADO(A) : DANIEL JARDIM SENA (OAB MG112797) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) DESPACHO Vistos. 1. Trata-se de analisar a manifestação da parte autora ( evento 150 ), que pugna pela reconsideração do despacho de evento 143 (que determinou a realização de perícia contábil), requerendo a imediata homologação de seus cálculos. Subsidiariamente, apresentou impugnação aos quesitos formulados pelo réu no evento 149 , indicou assistente técnico e formulou quesitos próprios. O réu, por sua vez, indicou assistente técnico e apresentou quesitos no evento 149 . 2. Do p edido de r econsideração ( c ancelamento da p erícia) A parte autora argumenta que os parâmetros da liquidação já foram exaustivamente definidos pelo e. TJMG, não havendo necessidade de perícia, bastando homologar o cálculo de evento 136 , no valor de R$ 1.188.347,62. Razão parcial assiste à autora no que tange à clareza dos parâmetros fixados pelo título judicial, contudo, o pedido de dispensa da prova técnica deve ser indeferido . Embora as balizas jurídicas estejam acobertadas pela coisa julgada (base de cálculo abrangendo CNPJs ligados/incorporados e exclusão apenas dos processos listados no Aditivo), a apuração do quantum debeatur no presente caso não se resolve por meros cálculos aritméticos simples. Há uma disparidade de mais de R$ 1 milhão entre os cálculos apresentados pelas partes (R$ 33.916,73 pelo réu no evento 135 versus R$ 1.188.347,62 pelos autores no evento 136 ). O trabalho exige a depuração minuciosa de uma vasta lista de processos (depósitos judiciais e recursais), o cruzamento de dados com a lista de exclusão anexa ao Termo Aditivo, além da correta transição de índices de correção e juros face à superveniência da Lei nº 14.905/2024. Assim, visando garantir a absoluta correção aritmética e evitar futuras alegações de nulidade, a manutenção da perícia contábil é medida de rigor, nos termos dos arts. 156 e 510 do Código de Processo Civil (CPC). Mantenho, portanto, a determinação de evento 143 . 3. Da i mpugnação aos q uesitos do r éu e da o fensa à c oisa j ulgada A parte autora impugnou os quesitos do réu ( evento 149 ), alegando que buscam rediscutir o mérito da lide, violando a coisa julgada. Analisando a petição de evento 149 , constato que, de fato, a parte ré tenta utilizar a fase de liquidação para reabrir discussões meritórias já superadas. O art. 509, § 4º, do CPC é hialino: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . A sentença e os acórdãos proferidos nos autos já definiram, com força de coisa julgada, que a conduta omissiva do Banco em não listar previamente todos os processos de seu conhecimento ensejou a rescisão, e que a remuneração de 9% deve incidir sobre os valores efetivamente encontrados pela autora (inclusive de empresas do grupo econômico), expurgando-se da base de cálculo exclusivamente os processos listados no Anexo do Termo Aditivo. O trabalho pericial é estritamente aritmético e documental com base no título executivo. Pelo exposto, INDEFIRO os seguintes quesitos formulados pelo réu no evento 149 , por impertinência e violação à coisa julgada (art. 470, I, c/c art. 509, §4º, do CPC): Quesitos B.4.1, B.5, B.7, B.7.1, B.8.3, B.9.2 e B.10 , pois instam o expert a emitir juízo de valor sobre o cumprimento contratual ou buscam excluir valores com base em "conhecimento prévio do banco" que não conste expressamente no rol do Termo Aditivo, contrariando o título judicial. Os demais quesitos do réu ficam deferidos, devendo o Sr. Perito respondê-los à luz estrita do que restou decidido no título executivo. Indefiro, por ora, a aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando tratar-se de estratégia defensiva, já rechaçada pelo crivo deste juízo. 4. Dos q uesitos e Assistentes Técnicos 4.1. Recebo a indicação dos assistentes técnicos: Pelo réu ( evento 149 ): Sr. José Maurício Carvalho de Barros (CRC/MG 109.397/0). Pelos autores ( evento 150 ): Sr. Murillo Graça Boëchat (CREA-MG 25320/D e CRC/MG 089044/0-8). A comunicação entre o Perito do Juízo e os assistentes técnicos para acompanhamento das diligências deverá observar o art. 466, § 2º, do CPC. 4.2. Ficam deferidos os quesitos formulados pela parte autora no evento 150 , ressaltando-se ao Sr. Perito que eventuais questionamentos de cunho eminentemente jurídico (ex: quesitos A.1, A.2, C.7 e E.14) não precisam ser respondidos tecnicamente, bastando que o expert aplique os parâmetros matemáticos decorrentes do título judicial. 5. Dos p arâmetros v inculativos para a p erícia Para que não pairem dúvidas e a fim de orientar o trabalho do expert a ser nomeado, fixo que o Laudo Pericial Contábil deverá apurar o valor da condenação observando estritamente : a) A base de cálculo corresponde a todos os depósitos judiciais e recursais localizados pela parte autora, incluindo aqueles vinculados aos CNPJs ligados e/ou incorporados ao Banco Mercantil S.A. (conforme relação constante dos autos e Acórdão). b) Devem ser excluídos da base de cálculo exclusivamente os processos que constem listados na relação anexa ao Primeiro Termo Aditivo. c) Sobre o montante depurado, incidirá a remuneração de 9% (nove por cento). d) Atualização monetária pela Tabela da CGJ/MG a partir da data do prejuízo/vencimento e juros de mora de 1% a.m., observando-se a transição para a Taxa Legal (SELIC) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (agosto/2024), além da inclusão das custas processuais adiantadas e dos honorários de sucumbência de 10% fixados na sentença. 6. Cumpra a Secretaria, de imediato, os itens "4" e seguintes do despacho de evento 143 , procedendo-se ao sorteio e nomeação de Perito Contábil. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor EBENEZER BRASIL CONSULTORIA LTDA
Autor IARA MARI CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DE LACERDA CAMPOS
OAB: 74828/MG
FABIANA DINIZ ALVES
OAB: 98771/MG
CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ
OAB: 78218/MG
DANIEL JARDIM SENA
OAB: 112797/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5106712-19.2020.8.13.0024/MG AUTOR : EBENEZER BRASIL CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ (OAB MG078218) AUTOR : IARA MARI CORDEIRO ADVOGADO(A) : CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ (OAB MG078218) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) ADVOGADO(A) : DANIEL JARDIM SENA (OAB MG112797) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) DESPACHO Vistos. 1. Trata-se de analisar a manifestação da parte autora ( evento 150 ), que pugna pela reconsideração do despacho de evento 143 (que determinou a realização de perícia contábil), requerendo a imediata homologação de seus cálculos. Subsidiariamente, apresentou impugnação aos quesitos formulados pelo réu no evento 149 , indicou assistente técnico e formulou quesitos próprios. O réu, por sua vez, indicou assistente técnico e apresentou quesitos no evento 149 . 2. Do p edido de r econsideração ( c ancelamento da p erícia) A parte autora argumenta que os parâmetros da liquidação já foram exaustivamente definidos pelo e. TJMG, não havendo necessidade de perícia, bastando homologar o cálculo de evento 136 , no valor de R$ 1.188.347,62. Razão parcial assiste à autora no que tange à clareza dos parâmetros fixados pelo título judicial, contudo, o pedido de dispensa da prova técnica deve ser indeferido . Embora as balizas jurídicas estejam acobertadas pela coisa julgada (base de cálculo abrangendo CNPJs ligados/incorporados e exclusão apenas dos processos listados no Aditivo), a apuração do quantum debeatur no presente caso não se resolve por meros cálculos aritméticos simples. Há uma disparidade de mais de R$ 1 milhão entre os cálculos apresentados pelas partes (R$ 33.916,73 pelo réu no evento 135 versus R$ 1.188.347,62 pelos autores no evento 136 ). O trabalho exige a depuração minuciosa de uma vasta lista de processos (depósitos judiciais e recursais), o cruzamento de dados com a lista de exclusão anexa ao Termo Aditivo, além da correta transição de índices de correção e juros face à superveniência da Lei nº 14.905/2024. Assim, visando garantir a absoluta correção aritmética e evitar futuras alegações de nulidade, a manutenção da perícia contábil é medida de rigor, nos termos dos arts. 156 e 510 do Código de Processo Civil (CPC). Mantenho, portanto, a determinação de evento 143 . 3. Da i mpugnação aos q uesitos do r éu e da o fensa à c oisa j ulgada A parte autora impugnou os quesitos do réu ( evento 149 ), alegando que buscam rediscutir o mérito da lide, violando a coisa julgada. Analisando a petição de evento 149 , constato que, de fato, a parte ré tenta utilizar a fase de liquidação para reabrir discussões meritórias já superadas. O art. 509, § 4º, do CPC é hialino: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . A sentença e os acórdãos proferidos nos autos já definiram, com força de coisa julgada, que a conduta omissiva do Banco em não listar previamente todos os processos de seu conhecimento ensejou a rescisão, e que a remuneração de 9% deve incidir sobre os valores efetivamente encontrados pela autora (inclusive de empresas do grupo econômico), expurgando-se da base de cálculo exclusivamente os processos listados no Anexo do Termo Aditivo. O trabalho pericial é estritamente aritmético e documental com base no título executivo. Pelo exposto, INDEFIRO os seguintes quesitos formulados pelo réu no evento 149 , por impertinência e violação à coisa julgada (art. 470, I, c/c art. 509, §4º, do CPC): Quesitos B.4.1, B.5, B.7, B.7.1, B.8.3, B.9.2 e B.10 , pois instam o expert a emitir juízo de valor sobre o cumprimento contratual ou buscam excluir valores com base em "conhecimento prévio do banco" que não conste expressamente no rol do Termo Aditivo, contrariando o título judicial. Os demais quesitos do réu ficam deferidos, devendo o Sr. Perito respondê-los à luz estrita do que restou decidido no título executivo. Indefiro, por ora, a aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando tratar-se de estratégia defensiva, já rechaçada pelo crivo deste juízo. 4. Dos q uesitos e Assistentes Técnicos 4.1. Recebo a indicação dos assistentes técnicos: Pelo réu ( evento 149 ): Sr. José Maurício Carvalho de Barros (CRC/MG 109.397/0). Pelos autores ( evento 150 ): Sr. Murillo Graça Boëchat (CREA-MG 25320/D e CRC/MG 089044/0-8). A comunicação entre o Perito do Juízo e os assistentes técnicos para acompanhamento das diligências deverá observar o art. 466, § 2º, do CPC. 4.2. Ficam deferidos os quesitos formulados pela parte autora no evento 150 , ressaltando-se ao Sr. Perito que eventuais questionamentos de cunho eminentemente jurídico (ex: quesitos A.1, A.2, C.7 e E.14) não precisam ser respondidos tecnicamente, bastando que o expert aplique os parâmetros matemáticos decorrentes do título judicial. 5. Dos p arâmetros v inculativos para a p erícia Para que não pairem dúvidas e a fim de orientar o trabalho do expert a ser nomeado, fixo que o Laudo Pericial Contábil deverá apurar o valor da condenação observando estritamente : a) A base de cálculo corresponde a todos os depósitos judiciais e recursais localizados pela parte autora, incluindo aqueles vinculados aos CNPJs ligados e/ou incorporados ao Banco Mercantil S.A. (conforme relação constante dos autos e Acórdão). b) Devem ser excluídos da base de cálculo exclusivamente os processos que constem listados na relação anexa ao Primeiro Termo Aditivo. c) Sobre o montante depurado, incidirá a remuneração de 9% (nove por cento). d) Atualização monetária pela Tabela da CGJ/MG a partir da data do prejuízo/vencimento e juros de mora de 1% a.m., observando-se a transição para a Taxa Legal (SELIC) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (agosto/2024), além da inclusão das custas processuais adiantadas e dos honorários de sucumbência de 10% fixados na sentença. 6. Cumpra a Secretaria, de imediato, os itens "4" e seguintes do despacho de evento 143 , procedendo-se ao sorteio e nomeação de Perito Contábil. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.