Detalhe do processo

5106712-19.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5106712-19.2020.8.13.0024/MG AUTOR : EBENEZER BRASIL CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ (OAB MG078218) AUTOR : IARA MARI CORDEIRO ADVOGADO(A) : CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ (OAB MG078218) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) ADVOGADO(A) : DANIEL JARDIM SENA (OAB MG112797) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) DESPACHO Vistos. 1. Trata-se de analisar a manifestação da parte autora ( evento 150 ), que pugna pela reconsideração do despacho de evento 143 (que determinou a realização de perícia contábil), requerendo a imediata homologação de seus cálculos. Subsidiariamente, apresentou impugnação aos quesitos formulados pelo réu no evento 149 , indicou assistente técnico e formulou quesitos próprios. O réu, por sua vez, indicou assistente técnico e apresentou quesitos no evento 149 . 2. Do p edido de r econsideração ( c ancelamento da p erícia) A parte autora argumenta que os parâmetros da liquidação já foram exaustivamente definidos pelo e. TJMG, não havendo necessidade de perícia, bastando homologar o cálculo de evento 136 , no valor de R$ 1.188.347,62. Razão parcial assiste à autora no que tange à clareza dos parâmetros fixados pelo título judicial, contudo, o pedido de dispensa da prova técnica deve ser indeferido . Embora as balizas jurídicas estejam acobertadas pela coisa julgada (base de cálculo abrangendo CNPJs ligados/incorporados e exclusão apenas dos processos listados no Aditivo), a apuração do quantum debeatur no presente caso não se resolve por meros cálculos aritméticos simples. Há uma disparidade de mais de R$ 1 milhão entre os cálculos apresentados pelas partes (R$ 33.916,73 pelo réu no evento 135 versus R$ 1.188.347,62 pelos autores no evento 136 ). O trabalho exige a depuração minuciosa de uma vasta lista de processos (depósitos judiciais e recursais), o cruzamento de dados com a lista de exclusão anexa ao Termo Aditivo, além da correta transição de índices de correção e juros face à superveniência da Lei nº 14.905/2024. Assim, visando garantir a absoluta correção aritmética e evitar futuras alegações de nulidade, a manutenção da perícia contábil é medida de rigor, nos termos dos arts. 156 e 510 do Código de Processo Civil (CPC). Mantenho, portanto, a determinação de evento 143 . 3. Da i mpugnação aos q uesitos do r éu e da o fensa à c oisa j ulgada A parte autora impugnou os quesitos do réu ( evento 149 ), alegando que buscam rediscutir o mérito da lide, violando a coisa julgada. Analisando a petição de evento 149 , constato que, de fato, a parte ré tenta utilizar a fase de liquidação para reabrir discussões meritórias já superadas. O art. 509, § 4º, do CPC é hialino: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . A sentença e os acórdãos proferidos nos autos já definiram, com força de coisa julgada, que a conduta omissiva do Banco em não listar previamente todos os processos de seu conhecimento ensejou a rescisão, e que a remuneração de 9% deve incidir sobre os valores efetivamente encontrados pela autora (inclusive de empresas do grupo econômico), expurgando-se da base de cálculo exclusivamente os processos listados no Anexo do Termo Aditivo. O trabalho pericial é estritamente aritmético e documental com base no título executivo. Pelo exposto, INDEFIRO os seguintes quesitos formulados pelo réu no evento 149 , por impertinência e violação à coisa julgada (art. 470, I, c/c art. 509, §4º, do CPC): Quesitos B.4.1, B.5, B.7, B.7.1, B.8.3, B.9.2 e B.10 , pois instam o expert a emitir juízo de valor sobre o cumprimento contratual ou buscam excluir valores com base em "conhecimento prévio do banco" que não conste expressamente no rol do Termo Aditivo, contrariando o título judicial. Os demais quesitos do réu ficam deferidos, devendo o Sr. Perito respondê-los à luz estrita do que restou decidido no título executivo. Indefiro, por ora, a aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando tratar-se de estratégia defensiva, já rechaçada pelo crivo deste juízo. 4. Dos q uesitos e Assistentes Técnicos 4.1. Recebo a indicação dos assistentes técnicos: Pelo réu ( evento 149 ): Sr. José Maurício Carvalho de Barros (CRC/MG 109.397/0). Pelos autores ( evento 150 ): Sr. Murillo Graça Boëchat (CREA-MG 25320/D e CRC/MG 089044/0-8). A comunicação entre o Perito do Juízo e os assistentes técnicos para acompanhamento das diligências deverá observar o art. 466, § 2º, do CPC. 4.2. Ficam deferidos os quesitos formulados pela parte autora no evento 150 , ressaltando-se ao Sr. Perito que eventuais questionamentos de cunho eminentemente jurídico (ex: quesitos A.1, A.2, C.7 e E.14) não precisam ser respondidos tecnicamente, bastando que o expert aplique os parâmetros matemáticos decorrentes do título judicial. 5. Dos p arâmetros v inculativos para a p erícia Para que não pairem dúvidas e a fim de orientar o trabalho do expert a ser nomeado, fixo que o Laudo Pericial Contábil deverá apurar o valor da condenação observando estritamente : a) A base de cálculo corresponde a todos os depósitos judiciais e recursais localizados pela parte autora, incluindo aqueles vinculados aos CNPJs ligados e/ou incorporados ao Banco Mercantil S.A. (conforme relação constante dos autos e Acórdão). b) Devem ser excluídos da base de cálculo exclusivamente os processos que constem listados na relação anexa ao Primeiro Termo Aditivo. c) Sobre o montante depurado, incidirá a remuneração de 9% (nove por cento). d) Atualização monetária pela Tabela da CGJ/MG a partir da data do prejuízo/vencimento e juros de mora de 1% a.m., observando-se a transição para a Taxa Legal (SELIC) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (agosto/2024), além da inclusão das custas processuais adiantadas e dos honorários de sucumbência de 10% fixados na sentença. 6. Cumpra a Secretaria, de imediato, os itens "4" e seguintes do despacho de evento 143 , procedendo-se ao sorteio e nomeação de Perito Contábil. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor EBENEZER BRASIL CONSULTORIA LTDA

Autor IARA MARI CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DE LACERDA CAMPOS

OAB: 74828/MG

FABIANA DINIZ ALVES

OAB: 98771/MG

CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ

OAB: 78218/MG

DANIEL JARDIM SENA

OAB: 112797/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5106712-19.2020.8.13.0024/MG AUTOR : EBENEZER BRASIL CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ (OAB MG078218) AUTOR : IARA MARI CORDEIRO ADVOGADO(A) : CAREN DOS SANTOS MELLO QUEIROZ (OAB MG078218) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) ADVOGADO(A) : DANIEL JARDIM SENA (OAB MG112797) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) DESPACHO Vistos. 1. Trata-se de analisar a manifestação da parte autora ( evento 150 ), que pugna pela reconsideração do despacho de evento 143 (que determinou a realização de perícia contábil), requerendo a imediata homologação de seus cálculos. Subsidiariamente, apresentou impugnação aos quesitos formulados pelo réu no evento 149 , indicou assistente técnico e formulou quesitos próprios. O réu, por sua vez, indicou assistente técnico e apresentou quesitos no evento 149 . 2. Do p edido de r econsideração ( c ancelamento da p erícia) A parte autora argumenta que os parâmetros da liquidação já foram exaustivamente definidos pelo e. TJMG, não havendo necessidade de perícia, bastando homologar o cálculo de evento 136 , no valor de R$ 1.188.347,62. Razão parcial assiste à autora no que tange à clareza dos parâmetros fixados pelo título judicial, contudo, o pedido de dispensa da prova técnica deve ser indeferido . Embora as balizas jurídicas estejam acobertadas pela coisa julgada (base de cálculo abrangendo CNPJs ligados/incorporados e exclusão apenas dos processos listados no Aditivo), a apuração do quantum debeatur no presente caso não se resolve por meros cálculos aritméticos simples. Há uma disparidade de mais de R$ 1 milhão entre os cálculos apresentados pelas partes (R$ 33.916,73 pelo réu no evento 135 versus R$ 1.188.347,62 pelos autores no evento 136 ). O trabalho exige a depuração minuciosa de uma vasta lista de processos (depósitos judiciais e recursais), o cruzamento de dados com a lista de exclusão anexa ao Termo Aditivo, além da correta transição de índices de correção e juros face à superveniência da Lei nº 14.905/2024. Assim, visando garantir a absoluta correção aritmética e evitar futuras alegações de nulidade, a manutenção da perícia contábil é medida de rigor, nos termos dos arts. 156 e 510 do Código de Processo Civil (CPC). Mantenho, portanto, a determinação de evento 143 . 3. Da i mpugnação aos q uesitos do r éu e da o fensa à c oisa j ulgada A parte autora impugnou os quesitos do réu ( evento 149 ), alegando que buscam rediscutir o mérito da lide, violando a coisa julgada. Analisando a petição de evento 149 , constato que, de fato, a parte ré tenta utilizar a fase de liquidação para reabrir discussões meritórias já superadas. O art. 509, § 4º, do CPC é hialino: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . A sentença e os acórdãos proferidos nos autos já definiram, com força de coisa julgada, que a conduta omissiva do Banco em não listar previamente todos os processos de seu conhecimento ensejou a rescisão, e que a remuneração de 9% deve incidir sobre os valores efetivamente encontrados pela autora (inclusive de empresas do grupo econômico), expurgando-se da base de cálculo exclusivamente os processos listados no Anexo do Termo Aditivo. O trabalho pericial é estritamente aritmético e documental com base no título executivo. Pelo exposto, INDEFIRO os seguintes quesitos formulados pelo réu no evento 149 , por impertinência e violação à coisa julgada (art. 470, I, c/c art. 509, §4º, do CPC): Quesitos B.4.1, B.5, B.7, B.7.1, B.8.3, B.9.2 e B.10 , pois instam o expert a emitir juízo de valor sobre o cumprimento contratual ou buscam excluir valores com base em "conhecimento prévio do banco" que não conste expressamente no rol do Termo Aditivo, contrariando o título judicial. Os demais quesitos do réu ficam deferidos, devendo o Sr. Perito respondê-los à luz estrita do que restou decidido no título executivo. Indefiro, por ora, a aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando tratar-se de estratégia defensiva, já rechaçada pelo crivo deste juízo. 4. Dos q uesitos e Assistentes Técnicos 4.1. Recebo a indicação dos assistentes técnicos: Pelo réu ( evento 149 ): Sr. José Maurício Carvalho de Barros (CRC/MG 109.397/0). Pelos autores ( evento 150 ): Sr. Murillo Graça Boëchat (CREA-MG 25320/D e CRC/MG 089044/0-8). A comunicação entre o Perito do Juízo e os assistentes técnicos para acompanhamento das diligências deverá observar o art. 466, § 2º, do CPC. 4.2. Ficam deferidos os quesitos formulados pela parte autora no evento 150 , ressaltando-se ao Sr. Perito que eventuais questionamentos de cunho eminentemente jurídico (ex: quesitos A.1, A.2, C.7 e E.14) não precisam ser respondidos tecnicamente, bastando que o expert aplique os parâmetros matemáticos decorrentes do título judicial. 5. Dos p arâmetros v inculativos para a p erícia Para que não pairem dúvidas e a fim de orientar o trabalho do expert a ser nomeado, fixo que o Laudo Pericial Contábil deverá apurar o valor da condenação observando estritamente : a) A base de cálculo corresponde a todos os depósitos judiciais e recursais localizados pela parte autora, incluindo aqueles vinculados aos CNPJs ligados e/ou incorporados ao Banco Mercantil S.A. (conforme relação constante dos autos e Acórdão). b) Devem ser excluídos da base de cálculo exclusivamente os processos que constem listados na relação anexa ao Primeiro Termo Aditivo. c) Sobre o montante depurado, incidirá a remuneração de 9% (nove por cento). d) Atualização monetária pela Tabela da CGJ/MG a partir da data do prejuízo/vencimento e juros de mora de 1% a.m., observando-se a transição para a Taxa Legal (SELIC) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (agosto/2024), além da inclusão das custas processuais adiantadas e dos honorários de sucumbência de 10% fixados na sentença. 6. Cumpra a Secretaria, de imediato, os itens "4" e seguintes do despacho de evento 143 , procedendo-se ao sorteio e nomeação de Perito Contábil. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.