5106710-23.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional de Saúde Suplementar
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5106710-23.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : DOMINGAS VOGADO RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Ante a consulta realizada evento 30, DOC1 , nomeio o contador Leandro Garbim para efetuar a perícia contábil. Intime-o para dizer se aceita e o valor dos honorários periciais. Após, não havendo objeção, deverá o executado depositar o valor, pois o ônus da prova pericial deve ser suportada pelo sucumbente na ação de conhecimento, conforme firme entendimento consolidado em nosso ordenamento pátrio. Senão, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ÔNUS FINANCEIRO QUE COMPETE AO SUCUMBENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 871 DO STJ. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE ENSEJA O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. No julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1274466/SC, assentou o STJ que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. A sucumbência recíproca na fase de conhecimento implica a distribuição proporcional dos honorários periciais. Inteligência da tese firmada no julgamento do Tema 871 pelo STJ. Precedentes deste E. TJSP. 3. Recurso parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PROVA PERICIAL . RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO . ENCARGO DO VENCIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. O Código de Processo Civil estabelece no art. 95 que os honorários periciais será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Todavia, após o trânsito em julgado da sentença a responsabilidade pelo pagamento da perícia será de quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais (art. 82, § 2º do CPC). De acordo com o entendimento do e. STJ, em sede de recurso repetitivo, "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp 1274466/SC). QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS . MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O TRABALHO A SER REALIZADO PELO PROFISSIONAL, O TEMPO A SER DESPENDIDO, A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA, ENTENDO QUE MERECE MANTIDA A QUANTIA ARBITRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53323304220248217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 27-02-2025) Efetuado o pagamento, expeça-se, desde logo, alvará para liberação de 50% dos honorários periciais em favor do perito, intimando-o para a apresentação de laudo pericial em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOMINGAS VOGADO RODRIGUES
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ
OAB: 71476/RS
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 118109A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5106710-23.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : DOMINGAS VOGADO RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Ante a consulta realizada evento 30, DOC1 , nomeio o contador Leandro Garbim para efetuar a perícia contábil. Intime-o para dizer se aceita e o valor dos honorários periciais. Após, não havendo objeção, deverá o executado depositar o valor, pois o ônus da prova pericial deve ser suportada pelo sucumbente na ação de conhecimento, conforme firme entendimento consolidado em nosso ordenamento pátrio. Senão, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ÔNUS FINANCEIRO QUE COMPETE AO SUCUMBENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 871 DO STJ. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE ENSEJA O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. No julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1274466/SC, assentou o STJ que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. A sucumbência recíproca na fase de conhecimento implica a distribuição proporcional dos honorários periciais. Inteligência da tese firmada no julgamento do Tema 871 pelo STJ. Precedentes deste E. TJSP. 3. Recurso parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PROVA PERICIAL . RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO . ENCARGO DO VENCIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. O Código de Processo Civil estabelece no art. 95 que os honorários periciais será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Todavia, após o trânsito em julgado da sentença a responsabilidade pelo pagamento da perícia será de quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais (art. 82, § 2º do CPC). De acordo com o entendimento do e. STJ, em sede de recurso repetitivo, "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp 1274466/SC). QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS . MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O TRABALHO A SER REALIZADO PELO PROFISSIONAL, O TEMPO A SER DESPENDIDO, A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA, ENTENDO QUE MERECE MANTIDA A QUANTIA ARBITRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53323304220248217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 27-02-2025) Efetuado o pagamento, expeça-se, desde logo, alvará para liberação de 50% dos honorários periciais em favor do perito, intimando-o para a apresentação de laudo pericial em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Cumpra-se.