5106601-43.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5106601-43.2024.8.21.0001/RS ACUSADO : LUIS GUILHERME DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉA GARCIA LOBATO (OAB RS069836) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCHMITT DA SILVA (OAB RS048578) ACUSADO : GUILHERME RAY DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCIA SILVA DE ALMEIDA (OAB RS074734) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme o disposto no art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, passo ao relatório sucinto do processo. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia contra LUIS GUILHERME DIAS DA SILVA , DIOGO SANTOS CAMARGO DA LUZ , GABRIEL SANTIAGO FERREIRA SENNA , MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS e GUILHERME RAY DA SILVA PEREIRA , imputando-lhes a prática dos crimes de homicídio consumado e tentado, bem como de associação para o tráfico. Narra a denúncia: "FATOS 1 E 2: No dia 15 de janeiro de 2024, por volta das 01h15min, em via pública, na Rua Maria Malheiros, Bairro Santa Rosa de Lima, em Porto Alegre, RS, os denunciados LUIS GUILHERME DIAS DA SILVA , DIOGO SANTOS CAMARGO DA LUZ , GABRIEL SANTIAGO FERREIRA SENA, GUILHERME RAY DA SILVA PEREIRA e MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, em acordo de vontades e conjunção de esforços, mediante disparos de armas de fogo, mataram VLADEMIR SANTOS PACHECO, de apelido “Preto”, causandolhe as lesões somáticas descritas no Laudo de Necropsia nº 7866/2024, que refere, como causa da morte, hemorragia intraabdominal maciça consecutiva a ferimentos por projetis de arma de fogo, anexo no Evento 2, Outros 2, fls. 57/58, e Laudo Pericial nº 8131/2024, relativo à perícia oficial de confronto papiloscópico, confirmando a identidade da vítima, anexo no Evento 2, Outros 2, fls. 13/15, e certidão de óbito anexa no Evento 2, Outros 2, fl. 17. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LUIS GUILHERME DIAS DA SILVA , DIOGO SANTOS CAMARGO DA LUZ , GABRIEL SANTIAGO FERREIRA SENA, GUILHERME RAY DA SILVA PEREIRA e MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, em acordo de vontades e conjunção de esforços, mediante disparos de armas de fogo, tentaram matar MARCIA DE CARVALHO DA FONTOURA , causando-lhe as lesões descritas na documentação oriunda do Hospital Cristo Redentor anexa no Evento 23, Prontuário 1, do PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5079925- 58.2024.8.21.0001, que refere, dentre outras informações, ferimentos de arma de fogo em membros inferiores direito e esquerdo, somente não consumando o desiderato criminoso por circunstâncias alheias às suas vontades, já que, por erro de pontaria, não lograram êxito em atingi-la em órgão vital. Na ocasião, a mando do denunciado LUIS GUILHERME (foragido do sistema prisional desde o final de novembro de 2022), os coacusados, prestando apoio moral e segurança à ação delituosa de forma recíproca, surpreenderam as vítimas em via pública, desferindo-lhes diversos disparos de arma de fogo. As vítimas foram levadas ao Hospital Cristo Redentor, onde VLADEMIR já chegou sem vida e MARCIA foi atendida. Os acusados cometeram os delitos impelidos por motivo torpe, em razão de desavenças e disputas entre grupos criminosos, pretendendo, também, contribuir para o processo de intimidação difusa e coletiva imposto pelo grupo criminoso. Os denunciados cometeram os delitos com emprego de meio que resultou perigo comum, já que foram desferidos disparos na via pública, em área habitada, podendo, assim, atingir outras pessoas que lá se encontravam, indiscriminadamente, colocando em risco a vida e a integridade física delas. Os acusados cometeram os delitos valendo-se de recurso que dificultou a defesa das vítimas, visto que, em superioridade numérica e de armas, de forma premeditada, surpreenderam-nas, desferindo-lhes diversos disparos de arma de fogo, restando VLADEMIR alvejado pelas costas. O acusado LUIS GUILHERME concorreu para a prática dos delitos na condição de mandante/anuente, determinando/anuindo/autorizando os coacusados a atirarem contra as vítimas, bem como concorreu para a prática dos delitos ao ajustar, planejar e organizar com os comparsas a prática da empreitada criminosa, além de ter prestado apoio moral e certeza de eventual auxílio na prática delitiva, solidarizando-se com os comparsas para o sucesso da empreitada criminosa. O acusado GUILHERME RAY concorreu para a prática dos delitos ao ajustar, planejar e organizar a prática da empreitada criminosa com os comparsas; ao conduzir o veículo utilizado na prática dos crimes, assegurando o deslocamento dos comparsas até o local em que estavam as vítimas, bem como garantindo a fuga exitosa deles após a execução dos crimes; além de ter prestado apoio moral e certeza de eventual auxílio na prática delitiva, solidarizando-se com os comparsas para o sucesso da empreitada criminosa. Os acusados DIOGO, MATEUS HENRIQUE e GABRIEL SANTIAGO concorreram para a prática dos delitos ao ajustarem, planejarem e organizarem a prática da empreitada criminosa entre si e com os comparsas; ao desferirem os tiros contra as vítimas; além de terem prestado apoio moral e certeza de eventual auxílio na prática delitiva, solidarizando-se entre si e com os comparsas para o sucesso da empreitada criminosa. FATO 3: Em período incerto, em especial no ano de 2024, na cidade de Porto Alegre, RS, notadamente na zona norte, Bairros Timbaúva e Santa Rosa de Lima, os denunciados LUIS GUILHERME DIAS DA SILVA , DIOGO SANTOS CAMARGO DA LUZ , GABRIEL SANTIAGO FERREIRA SENA, GUILHERME RAY DA SILVA PEREIRA e MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS associaram-se entre si para o fim de praticarem o delito de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei Antitóxicos), bem como outros dele decorrentes (homicídios, inclusive), consoante evidenciam as declarações prestadas no expediente policial, os relatórios de investigação, o teor das comunicações de ocorrências e os antecedentes criminais certificados, a demonstrar que integram grupo criminoso chamado “OS ABERTOS DA TIMBAÚVA”. Os acusados participa(va)m da associação criminosa precipuamente dedicada ao tráfico ilícito de entorpecentes com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo e processo de intimidação difusa ou coletiva, o que resta evidenciado pelo modus operandi dos homicídios acima descritos. O acusado LUIS GUILHERME exercia (e exerce) função de liderança no grupo criminoso, promovendo e organizando a cooperação no crime, notadamente dirigindo a atividade dos demais integrantes do grupo criminoso, bem como lhes determinando a prática delitiva. Os acusados GUILHERME RAY, DIOGO, MATEUS HENRIQUE e GABRIEL SANTIAGO participa(va)m do grupo criminoso de forma indiscriminada, cumprindo as determinações da liderança, especialmente participando da execução dos desafetos. O acusado LUIS GUILHERME e GABRIEL SANTIAGO, por ocasião dos fatos acima descritos, eram reincidentes, conforme histórico criminal anexo. A denúncia foi recebida em 24/05/2024 ( evento 3, DESPADEC1 ), sendo determinada a citação dos réus. Citados, os réus apresentaram respostas escritas à acusação ( evento 82, DEFESA PRÉVIA1 ; evento 113, DEFESA PRÉVIA1 ). Foi realizada audiência em que ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório dos réus. As partes apresentaram alegações finais. Sobreveio sentença impronunciando os réus LUIS GUILHERME DIAS DA SILVA e GABRIEL SANTIAGO FERREIRA SENA e pronunciando os réus DIOGO SANTOS CAMARGO DA LUZ , MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS , GUILHERME RAY DA SILVA PEREIRA - evento 537, SENT1 . Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação evento 575, RAZAPELA1 , bem como o réu LUIS GUILHERME DIAS DA SILVA . Vieram as contrarrazões e subiram os autos ao E. Tribunal de Justiça. A E. 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da defesa para manter a pronúncia do réu LUÍS GUILHERME quanto ao crime de associação para o tráfico (3º fato) e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público para pronunciar o réu GABRIEL SANTIAGO FERREIRA SENNA pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, i, iii e iv (1º fato), na forma do art. 29, caput , e do art. 121, § 2º, i, iii e iv, c/c o art. 14, ii, (2º fato) na forma do art. 29, caput , todos do Código Penal, com base no art. 413 do Código de Processo Penal, mantendo a impronúncia do réu LUÍS GUILHERME quanto aos crimes de homicídio (1º e 2º fatos). O acórdão transitou em julgado em 02/06/2026 - processo 5106601-43.2024.8.21.0001/TJRS, evento 65, CERTTRAN10 . As partes foram intimadas para manifestações na forma do artigo 422, do Código de Processo Penal evento 653, DESPADEC1 . É o relatório. 1. REQUERIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO a) DEFIRO a atualização dos antecedentes criminais dos réus LUIS GUILHERME DIAS DA SILVA , DIOGO SANTOS CAMARGO DA LUZ , GABRIEL SANTIAGO FERREIRA SENA, GUILHERME RAY DA SILVA PEREIRA e MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS , inclusive dos atos infracionais e processos já baixados; b) Os réus estão devidamente representados por defensores constituídos e defensoria pública, motivo pelo qual desnecessária a sua intimação para eventual confirmação de suas representações processuais. INDEFIRO o pedido do Ministério Público nesse sentido; c) DEFIRO os demais pedidos dos itens "C", "D", "E", "F" e "G", da promoção do Ministério Público evento 672, PROMOÇÃO1 . 2. REQUERIMENTOS DA DEFESA (DIOGO, GABRIEL e MATHEUS HENRIQUE) evento 726, PET1 : a) Prejudicado o pedido do item (a), porquanto deferido mesmo pedido formulado pelo Ministério Público. Quanto aos demais itens (b), (c), (d), (e) e (f), ficam DEFERIDOS . Os ofícios a serem expedidos deverão ser respondidos no prazo de 10 (dez) dias; b) Intimem-se as testemunhas arroladas; c) Com relação à intimação dos réus, (pedido de intimação dos réus com 10 (dez) dias de antecedência), registro que as intimações serão feitas com tanta antecedência quanto possível diante das circunstâncias, nada impedindo que a Defensoria Pública contate os réus com antecedência para preparação, visto que a intimação do julgamento pelo Poder Judiciário não tem essa finalidade, ainda mais quando os mesmos estão recolhidos, o que facilita o contato com a DPE; d) DEFIRO a juntada dos antecedentes judiciais e/ou infracionais das vítimas VLADEMIR SANTOS PACHECO e MARCIA DE CARVALHO DA FONTOURA ; e) DEFIRO o pedido do item (j) da manifestação da DPE; f) Quanto ao pedido para a disponibilização, em um prazo de 10 dias antes da realização da sessão de julgamento, da listagem dos 25 jurados que atuarão na sessão, esclareço que o sorteio dos jurados se dá em processo administrativo autônomo. Designada a data para o sorteio são intimados a Defensoria, o Ministério Público e a OAB/RS. Ademais, assim que realizado o sorteio, a ata é enviada. Desta feita, poderá o defensor obter cópia da relação junto à referida entidade ou mediante requerimento oportuno ao cartório desta unidade. 3. REQUERIMENTOS DA DEFESA DE GUILHERME RAY evento 687, PET1 : Quanto aos pedidos sob o item "a)" e "b)", estes já foram analisados nesta decisão, acima. Quanto aos itens "c)" e "d)", desde já DEFIRO. 4. REQUERIMENTOS DA DEFESA DE LUIS GUILHERME DIAS DA SILVA evento 688, PET1 : Os pedidos formulados nos itens "a" e "b" também foram analisados nesta decisão. Quanto ao item "c)" intimem-se as testemunhas arroladas, devendo o requerente informar os endereços e telefones das mesmas para viabilizar as intimações. CONSIGNO que as diligências para o ato serão devidamente cumpridas pelo Cartório. Fica expressamente declarada a possibilidade de utilização dos aplicativos Google Maps e Street View , uma vez que não se tratam de documentos ou provas específicas a respeito do caso dos autos, mas meios de demonstração de argumentação, constituídos em mapas e imagens de ampla disponibilidade. Portanto, são de publicidade e generalidade, razão pela qual não se submetem à regra do artigo 479 do Código de Processo Penal. 3. Em prosseguimento DESIGNO Sessão Plenária para julgamento dos réus perante o Tribunal do Júri desta Comarca para o dia 13/10/2026 , às 09h30min . Cumpram-se as diligências necessárias à realização do ato. Agendadas intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME RAY DA SILVA PEREIRA
Réu LUIS GUILHERME DIAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA SILVA DE ALMEIDA
OAB: 74734/RS
RODRIGO SCHMITT DA SILVA
OAB: 48578/RS
ANDRÉA GARCIA LOBATO
OAB: 69836/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5106601-43.2024.8.21.0001/RS ACUSADO : LUIS GUILHERME DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉA GARCIA LOBATO (OAB RS069836) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCHMITT DA SILVA (OAB RS048578) ACUSADO : GUILHERME RAY DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCIA SILVA DE ALMEIDA (OAB RS074734) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme o disposto no art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, passo ao relatório sucinto do processo. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia contra LUIS GUILHERME DIAS DA SILVA , DIOGO SANTOS CAMARGO DA LUZ , GABRIEL SANTIAGO FERREIRA SENNA , MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS e GUILHERME RAY DA SILVA PEREIRA , imputando-lhes a prática dos crimes de homicídio consumado e tentado, bem como de associação para o tráfico. Narra a denúncia: "FATOS 1 E 2: No dia 15 de janeiro de 2024, por volta das 01h15min, em via pública, na Rua Maria Malheiros, Bairro Santa Rosa de Lima, em Porto Alegre, RS, os denunciados LUIS GUILHERME DIAS DA SILVA , DIOGO SANTOS CAMARGO DA LUZ , GABRIEL SANTIAGO FERREIRA SENA, GUILHERME RAY DA SILVA PEREIRA e MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, em acordo de vontades e conjunção de esforços, mediante disparos de armas de fogo, mataram VLADEMIR SANTOS PACHECO, de apelido “Preto”, causandolhe as lesões somáticas descritas no Laudo de Necropsia nº 7866/2024, que refere, como causa da morte, hemorragia intraabdominal maciça consecutiva a ferimentos por projetis de arma de fogo, anexo no Evento 2, Outros 2, fls. 57/58, e Laudo Pericial nº 8131/2024, relativo à perícia oficial de confronto papiloscópico, confirmando a identidade da vítima, anexo no Evento 2, Outros 2, fls. 13/15, e certidão de óbito anexa no Evento 2, Outros 2, fl. 17. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados LUIS GUILHERME DIAS DA SILVA , DIOGO SANTOS CAMARGO DA LUZ , GABRIEL SANTIAGO FERREIRA SENA, GUILHERME RAY DA SILVA PEREIRA e MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, em acordo de vontades e conjunção de esforços, mediante disparos de armas de fogo, tentaram matar MARCIA DE CARVALHO DA FONTOURA , causando-lhe as lesões descritas na documentação oriunda do Hospital Cristo Redentor anexa no Evento 23, Prontuário 1, do PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5079925- 58.2024.8.21.0001, que refere, dentre outras informações, ferimentos de arma de fogo em membros inferiores direito e esquerdo, somente não consumando o desiderato criminoso por circunstâncias alheias às suas vontades, já que, por erro de pontaria, não lograram êxito em atingi-la em órgão vital. Na ocasião, a mando do denunciado LUIS GUILHERME (foragido do sistema prisional desde o final de novembro de 2022), os coacusados, prestando apoio moral e segurança à ação delituosa de forma recíproca, surpreenderam as vítimas em via pública, desferindo-lhes diversos disparos de arma de fogo. As vítimas foram levadas ao Hospital Cristo Redentor, onde VLADEMIR já chegou sem vida e MARCIA foi atendida. Os acusados cometeram os delitos impelidos por motivo torpe, em razão de desavenças e disputas entre grupos criminosos, pretendendo, também, contribuir para o processo de intimidação difusa e coletiva imposto pelo grupo criminoso. Os denunciados cometeram os delitos com emprego de meio que resultou perigo comum, já que foram desferidos disparos na via pública, em área habitada, podendo, assim, atingir outras pessoas que lá se encontravam, indiscriminadamente, colocando em risco a vida e a integridade física delas. Os acusados cometeram os delitos valendo-se de recurso que dificultou a defesa das vítimas, visto que, em superioridade numérica e de armas, de forma premeditada, surpreenderam-nas, desferindo-lhes diversos disparos de arma de fogo, restando VLADEMIR alvejado pelas costas. O acusado LUIS GUILHERME concorreu para a prática dos delitos na condição de mandante/anuente, determinando/anuindo/autorizando os coacusados a atirarem contra as vítimas, bem como concorreu para a prática dos delitos ao ajustar, planejar e organizar com os comparsas a prática da empreitada criminosa, além de ter prestado apoio moral e certeza de eventual auxílio na prática delitiva, solidarizando-se com os comparsas para o sucesso da empreitada criminosa. O acusado GUILHERME RAY concorreu para a prática dos delitos ao ajustar, planejar e organizar a prática da empreitada criminosa com os comparsas; ao conduzir o veículo utilizado na prática dos crimes, assegurando o deslocamento dos comparsas até o local em que estavam as vítimas, bem como garantindo a fuga exitosa deles após a execução dos crimes; além de ter prestado apoio moral e certeza de eventual auxílio na prática delitiva, solidarizando-se com os comparsas para o sucesso da empreitada criminosa. Os acusados DIOGO, MATEUS HENRIQUE e GABRIEL SANTIAGO concorreram para a prática dos delitos ao ajustarem, planejarem e organizarem a prática da empreitada criminosa entre si e com os comparsas; ao desferirem os tiros contra as vítimas; além de terem prestado apoio moral e certeza de eventual auxílio na prática delitiva, solidarizando-se entre si e com os comparsas para o sucesso da empreitada criminosa. FATO 3: Em período incerto, em especial no ano de 2024, na cidade de Porto Alegre, RS, notadamente na zona norte, Bairros Timbaúva e Santa Rosa de Lima, os denunciados LUIS GUILHERME DIAS DA SILVA , DIOGO SANTOS CAMARGO DA LUZ , GABRIEL SANTIAGO FERREIRA SENA, GUILHERME RAY DA SILVA PEREIRA e MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS associaram-se entre si para o fim de praticarem o delito de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei Antitóxicos), bem como outros dele decorrentes (homicídios, inclusive), consoante evidenciam as declarações prestadas no expediente policial, os relatórios de investigação, o teor das comunicações de ocorrências e os antecedentes criminais certificados, a demonstrar que integram grupo criminoso chamado “OS ABERTOS DA TIMBAÚVA”. Os acusados participa(va)m da associação criminosa precipuamente dedicada ao tráfico ilícito de entorpecentes com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo e processo de intimidação difusa ou coletiva, o que resta evidenciado pelo modus operandi dos homicídios acima descritos. O acusado LUIS GUILHERME exercia (e exerce) função de liderança no grupo criminoso, promovendo e organizando a cooperação no crime, notadamente dirigindo a atividade dos demais integrantes do grupo criminoso, bem como lhes determinando a prática delitiva. Os acusados GUILHERME RAY, DIOGO, MATEUS HENRIQUE e GABRIEL SANTIAGO participa(va)m do grupo criminoso de forma indiscriminada, cumprindo as determinações da liderança, especialmente participando da execução dos desafetos. O acusado LUIS GUILHERME e GABRIEL SANTIAGO, por ocasião dos fatos acima descritos, eram reincidentes, conforme histórico criminal anexo. A denúncia foi recebida em 24/05/2024 ( evento 3, DESPADEC1 ), sendo determinada a citação dos réus. Citados, os réus apresentaram respostas escritas à acusação ( evento 82, DEFESA PRÉVIA1 ; evento 113, DEFESA PRÉVIA1 ). Foi realizada audiência em que ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório dos réus. As partes apresentaram alegações finais. Sobreveio sentença impronunciando os réus LUIS GUILHERME DIAS DA SILVA e GABRIEL SANTIAGO FERREIRA SENA e pronunciando os réus DIOGO SANTOS CAMARGO DA LUZ , MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS , GUILHERME RAY DA SILVA PEREIRA - evento 537, SENT1 . Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação evento 575, RAZAPELA1 , bem como o réu LUIS GUILHERME DIAS DA SILVA . Vieram as contrarrazões e subiram os autos ao E. Tribunal de Justiça. A E. 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da defesa para manter a pronúncia do réu LUÍS GUILHERME quanto ao crime de associação para o tráfico (3º fato) e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público para pronunciar o réu GABRIEL SANTIAGO FERREIRA SENNA pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, i, iii e iv (1º fato), na forma do art. 29, caput , e do art. 121, § 2º, i, iii e iv, c/c o art. 14, ii, (2º fato) na forma do art. 29, caput , todos do Código Penal, com base no art. 413 do Código de Processo Penal, mantendo a impronúncia do réu LUÍS GUILHERME quanto aos crimes de homicídio (1º e 2º fatos). O acórdão transitou em julgado em 02/06/2026 - processo 5106601-43.2024.8.21.0001/TJRS, evento 65, CERTTRAN10 . As partes foram intimadas para manifestações na forma do artigo 422, do Código de Processo Penal evento 653, DESPADEC1 . É o relatório. 1. REQUERIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO a) DEFIRO a atualização dos antecedentes criminais dos réus LUIS GUILHERME DIAS DA SILVA , DIOGO SANTOS CAMARGO DA LUZ , GABRIEL SANTIAGO FERREIRA SENA, GUILHERME RAY DA SILVA PEREIRA e MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS , inclusive dos atos infracionais e processos já baixados; b) Os réus estão devidamente representados por defensores constituídos e defensoria pública, motivo pelo qual desnecessária a sua intimação para eventual confirmação de suas representações processuais. INDEFIRO o pedido do Ministério Público nesse sentido; c) DEFIRO os demais pedidos dos itens "C", "D", "E", "F" e "G", da promoção do Ministério Público evento 672, PROMOÇÃO1 . 2. REQUERIMENTOS DA DEFESA (DIOGO, GABRIEL e MATHEUS HENRIQUE) evento 726, PET1 : a) Prejudicado o pedido do item (a), porquanto deferido mesmo pedido formulado pelo Ministério Público. Quanto aos demais itens (b), (c), (d), (e) e (f), ficam DEFERIDOS . Os ofícios a serem expedidos deverão ser respondidos no prazo de 10 (dez) dias; b) Intimem-se as testemunhas arroladas; c) Com relação à intimação dos réus, (pedido de intimação dos réus com 10 (dez) dias de antecedência), registro que as intimações serão feitas com tanta antecedência quanto possível diante das circunstâncias, nada impedindo que a Defensoria Pública contate os réus com antecedência para preparação, visto que a intimação do julgamento pelo Poder Judiciário não tem essa finalidade, ainda mais quando os mesmos estão recolhidos, o que facilita o contato com a DPE; d) DEFIRO a juntada dos antecedentes judiciais e/ou infracionais das vítimas VLADEMIR SANTOS PACHECO e MARCIA DE CARVALHO DA FONTOURA ; e) DEFIRO o pedido do item (j) da manifestação da DPE; f) Quanto ao pedido para a disponibilização, em um prazo de 10 dias antes da realização da sessão de julgamento, da listagem dos 25 jurados que atuarão na sessão, esclareço que o sorteio dos jurados se dá em processo administrativo autônomo. Designada a data para o sorteio são intimados a Defensoria, o Ministério Público e a OAB/RS. Ademais, assim que realizado o sorteio, a ata é enviada. Desta feita, poderá o defensor obter cópia da relação junto à referida entidade ou mediante requerimento oportuno ao cartório desta unidade. 3. REQUERIMENTOS DA DEFESA DE GUILHERME RAY evento 687, PET1 : Quanto aos pedidos sob o item "a)" e "b)", estes já foram analisados nesta decisão, acima. Quanto aos itens "c)" e "d)", desde já DEFIRO. 4. REQUERIMENTOS DA DEFESA DE LUIS GUILHERME DIAS DA SILVA evento 688, PET1 : Os pedidos formulados nos itens "a" e "b" também foram analisados nesta decisão. Quanto ao item "c)" intimem-se as testemunhas arroladas, devendo o requerente informar os endereços e telefones das mesmas para viabilizar as intimações. CONSIGNO que as diligências para o ato serão devidamente cumpridas pelo Cartório. Fica expressamente declarada a possibilidade de utilização dos aplicativos Google Maps e Street View , uma vez que não se tratam de documentos ou provas específicas a respeito do caso dos autos, mas meios de demonstração de argumentação, constituídos em mapas e imagens de ampla disponibilidade. Portanto, são de publicidade e generalidade, razão pela qual não se submetem à regra do artigo 479 do Código de Processo Penal. 3. Em prosseguimento DESIGNO Sessão Plenária para julgamento dos réus perante o Tribunal do Júri desta Comarca para o dia 13/10/2026 , às 09h30min . Cumpram-se as diligências necessárias à realização do ato. Agendadas intimações eletrônicas.