5106508-46.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5106508-46.2025.8.21.0001/RS AUTOR : CLENDER LAMARTINE SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO NUNES PILAR (OAB RS119604) RÉU : D. H. RODRIGUES SOARES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA LAUXEN PEREIRA (OAB RS120662) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A pretensão de adiamento da audiência de instrução formulada pela parte autora no evento 75, PET1 merece acolhimento. A controvérsia central estabelecida nesta demanda cinge-se à existência de vício oculto no motor do veículo Hyundai HB20S, placa OXP-6A28, o que exige a produção de prova pericial especializada para a segura elucidação dos fatos. Com efeito, a realização da audiência de instrução e julgamento sem que antes tenha sido elaborado o laudo pericial, conforme depreende-se do andamento da Carta Precatória n. 5001173-39.2026.8.21.0151, mostra-se contraproducente, uma vez que as manifestações das testemunhas e o depoimento pessoal do representante do réu dependem das conclusões técnicas a serem apresentadas pelo perito. Ademais, a manutenção do ato instrutório oral neste momento processual configuraria evidente prejuízo à celeridade e à economia processual, forçando a realização de uma solenidade que carecerá de elementos técnicos indispensáveis para a sua efetiva utilidade. Assim, impõe-se o cancelamento da solenidade aprazada para o dia 27/08/2026, às 16h30 . Intimem-se com urgência. No mais, aguarde-se o cumprimento da deprecata.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLENDER LAMARTINE SANTOS DE OLIVEIRA
Réu D. H. RODRIGUES SOARES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO NUNES PILAR
OAB: 119604/RS
BRUNA LAUXEN PEREIRA
OAB: 120662/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5106508-46.2025.8.21.0001/RS AUTOR : CLENDER LAMARTINE SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO NUNES PILAR (OAB RS119604) RÉU : D. H. RODRIGUES SOARES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA LAUXEN PEREIRA (OAB RS120662) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A pretensão de adiamento da audiência de instrução formulada pela parte autora no evento 75, PET1 merece acolhimento. A controvérsia central estabelecida nesta demanda cinge-se à existência de vício oculto no motor do veículo Hyundai HB20S, placa OXP-6A28, o que exige a produção de prova pericial especializada para a segura elucidação dos fatos. Com efeito, a realização da audiência de instrução e julgamento sem que antes tenha sido elaborado o laudo pericial, conforme depreende-se do andamento da Carta Precatória n. 5001173-39.2026.8.21.0151, mostra-se contraproducente, uma vez que as manifestações das testemunhas e o depoimento pessoal do representante do réu dependem das conclusões técnicas a serem apresentadas pelo perito. Ademais, a manutenção do ato instrutório oral neste momento processual configuraria evidente prejuízo à celeridade e à economia processual, forçando a realização de uma solenidade que carecerá de elementos técnicos indispensáveis para a sua efetiva utilidade. Assim, impõe-se o cancelamento da solenidade aprazada para o dia 27/08/2026, às 16h30 . Intimem-se com urgência. No mais, aguarde-se o cumprimento da deprecata.