5106302-87.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5106302-87.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: APARECIDA FERREIRA DE SOUZA CPF: 043.020.536-82 RÉU: WENDERSON FERREIRA LIMA CPF: 087.278.756-79 SENTENÇA Vistos, etc. APARECIDA FERREIRA DE SOUZA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA de seu filho, WENDERSON FERREIRA LIMA, relatando, em síntese, que o curatelando é portador de déficit auditivo e cognitivo graves e de dismorfismos de natureza sindrômica, o que o incapacita de reger sua pessoa e bens. Pleiteou, assim, o deferimento da curatela provisória, tornando-se tal decisão definitiva ao final, conforme consta na exordial de id. 9478058022. O pedido foi instruído com os documentos de id's. 9478070259 a 9478080757. Ao id. 9580737628, foi deferida a justiça gratuita à requerente e concedida a curatela provisória. Realizada a audiência de entrevista, id. 9653909292. Nomeada Curadora Especial em defesa dos interesses do curatelando, foi apresentada impugnação ao id. 9729415999. Laudo pericial acostado ao id. 9900996150. Sobreveio sentença de procedência ao id. 10097588786, posteriormente reformada pelo acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, id. 10305534873, que acolheu preliminar de nulidade parcial, ante a ausência de intimação pessoal da Curadoria Especial acerca da prova pericial, anulando os atos subsequentes e determinando o regular prosseguimento do feito. No retorno, a requerente juntou a declaração do genitor e o comprovante do benefício do curatelando, id's. 10311324222 e 10311331416. Laudo médico pericial ao id. 10354424164. Estudo social realizado ao id. 10630750281. O Ministério Público apresentou parecer final, id. 10650415971, pela procedência do pedido, com a decretação da curatela, nomeação da requerente como curadora e dispensa da prestação de contas. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINAR Em petição de id, 10710265420, a requerente noticia a suspensão administrativa do benefício pelo INSS e requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício para restabelecimento imediato e retroativo. Trata-se de matéria que não integra o mérito da ação de curatela devendo a questão ser dirimida de forma administrativa junto ao ente competente. Portanto, indefiro o pedido. MÉRITO O feito está em ordem e estão presentes as condições da ação. Inicialmente, registro que está superada a preliminar relativa à ausência de documentos imprescindíveis ao processamento da ação, eis que a requerente procedeu à respectiva juntada em momento superveniente. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei nº 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do munus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1º e 3º, e 85, caput, e §1º, da referida legislação. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura “o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, de modo que a deficiência, seja física ou psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, em que pese se admita, a depender de reconhecer ser o indivíduo impossibilitado de manifestar a sua vontade, a incapacidade relativa, em face do disposto no art. 4º, inc. III, do Código Civil Brasileiro. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que o curatelando se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Ademais, o laudo pericial de id. 10354424164 aponta para os diagnósticos de deficiência intelectual (CID F79), outros transtornos globais do desenvolvimento (CID F84.8), epilepsia (CID G40.9) e surdo-mudez congênita (CID Q16), consignando o perito, expressamente, "que o periciando sofre de retardo mental grave; que a enfermidade compromete a cognição, o discernimento, a orientação e as capacidades executivas; que o transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes o impedem de reger sua pessoa e bens, desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil; que a moléstia é irreversível e permanente, sem perspectiva de cura ou recuperação; que a Tomada de Decisão Apoiada, prevista no art. 1.783-A do Código Civil, não é suficiente para o caso; e que a moléstia apresentada é considerada equivalente àquelas que conferem incapacidade para praticar os atos previstos no disposto do art. 1.782 do CCB, tendo sido fixada, para efeito processual, a data de início da incapacidade em 30/03/2022". Em que pese a impugnação apresentada pela Curadoria Especial por negativa geral, com pedido subsidiário de conversão em Tomada de Decisão Apoiada, restou claro, após a produção da prova técnica, que a medida menos gravosa não se mostra suficiente à proteção do curatelando, dado o comprometimento definitivo de sua capacidade de autodeterminação. Outrossim, o estudo social de id. 10630750281 apurou que o curatelando está devidamente assistido pela genitora, ora requerente, que administra com responsabilidade e zelo a renda a que ele faz jus, não se identificando fatores impeditivos ao exercício do encargo. Assim, em face do caso concreto e considerando a impossibilidade de conversão em tomada de decisão apoiada, verifico que razão assiste ao Ilustre Representante do Ministério Público, quando, baseado na perícia médica e nos documentos apresentados aos autos que atestam a aptidão da requerente para o exercício do encargo, opina pela concessão da curatela restrita às questões patrimoniais e negociais. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 487, I, do CPC, submetendo WENDERSON FERREIRA LIMA à curatela a ser exercida por sua mãe, APARECIDA FERREIRA DE SOUZA, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregará das questões patrimoniais e negociais, sendo certo que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Observo que a curatela dá poderes à curadora de receber benefícios/rendimentos do curatelado. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Quanto à obrigação de prestar contas anualmente, consoante disposto no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, é certo que, em casos como o presente, a exigência consistiria formalismo desarrazoado, sendo certo que o curatelado não possui renda e patrimônio consideráveis, mesmo por se considerar que os gastos demandados à sua subsistência são, por vezes, superiores. Em face disso, hei por bem dispensar a curadora do dever de prestar contas, ressalvada, por óbvio e em caso de malversação, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pela requerente, sobrestada a cobrança em face da concessão da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA FERREIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA IMACULADA ELIAS FERREIRA
OAB: 79208/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5106302-87.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: APARECIDA FERREIRA DE SOUZA CPF: 043.020.536-82 RÉU: WENDERSON FERREIRA LIMA CPF: 087.278.756-79 SENTENÇA Vistos, etc. APARECIDA FERREIRA DE SOUZA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA de seu filho, WENDERSON FERREIRA LIMA, relatando, em síntese, que o curatelando é portador de déficit auditivo e cognitivo graves e de dismorfismos de natureza sindrômica, o que o incapacita de reger sua pessoa e bens. Pleiteou, assim, o deferimento da curatela provisória, tornando-se tal decisão definitiva ao final, conforme consta na exordial de id. 9478058022. O pedido foi instruído com os documentos de id's. 9478070259 a 9478080757. Ao id. 9580737628, foi deferida a justiça gratuita à requerente e concedida a curatela provisória. Realizada a audiência de entrevista, id. 9653909292. Nomeada Curadora Especial em defesa dos interesses do curatelando, foi apresentada impugnação ao id. 9729415999. Laudo pericial acostado ao id. 9900996150. Sobreveio sentença de procedência ao id. 10097588786, posteriormente reformada pelo acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, id. 10305534873, que acolheu preliminar de nulidade parcial, ante a ausência de intimação pessoal da Curadoria Especial acerca da prova pericial, anulando os atos subsequentes e determinando o regular prosseguimento do feito. No retorno, a requerente juntou a declaração do genitor e o comprovante do benefício do curatelando, id's. 10311324222 e 10311331416. Laudo médico pericial ao id. 10354424164. Estudo social realizado ao id. 10630750281. O Ministério Público apresentou parecer final, id. 10650415971, pela procedência do pedido, com a decretação da curatela, nomeação da requerente como curadora e dispensa da prestação de contas. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINAR Em petição de id, 10710265420, a requerente noticia a suspensão administrativa do benefício pelo INSS e requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício para restabelecimento imediato e retroativo. Trata-se de matéria que não integra o mérito da ação de curatela devendo a questão ser dirimida de forma administrativa junto ao ente competente. Portanto, indefiro o pedido. MÉRITO O feito está em ordem e estão presentes as condições da ação. Inicialmente, registro que está superada a preliminar relativa à ausência de documentos imprescindíveis ao processamento da ação, eis que a requerente procedeu à respectiva juntada em momento superveniente. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei nº 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do munus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1º e 3º, e 85, caput, e §1º, da referida legislação. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura “o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, de modo que a deficiência, seja física ou psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, em que pese se admita, a depender de reconhecer ser o indivíduo impossibilitado de manifestar a sua vontade, a incapacidade relativa, em face do disposto no art. 4º, inc. III, do Código Civil Brasileiro. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que o curatelando se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Ademais, o laudo pericial de id. 10354424164 aponta para os diagnósticos de deficiência intelectual (CID F79), outros transtornos globais do desenvolvimento (CID F84.8), epilepsia (CID G40.9) e surdo-mudez congênita (CID Q16), consignando o perito, expressamente, "que o periciando sofre de retardo mental grave; que a enfermidade compromete a cognição, o discernimento, a orientação e as capacidades executivas; que o transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes o impedem de reger sua pessoa e bens, desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil; que a moléstia é irreversível e permanente, sem perspectiva de cura ou recuperação; que a Tomada de Decisão Apoiada, prevista no art. 1.783-A do Código Civil, não é suficiente para o caso; e que a moléstia apresentada é considerada equivalente àquelas que conferem incapacidade para praticar os atos previstos no disposto do art. 1.782 do CCB, tendo sido fixada, para efeito processual, a data de início da incapacidade em 30/03/2022". Em que pese a impugnação apresentada pela Curadoria Especial por negativa geral, com pedido subsidiário de conversão em Tomada de Decisão Apoiada, restou claro, após a produção da prova técnica, que a medida menos gravosa não se mostra suficiente à proteção do curatelando, dado o comprometimento definitivo de sua capacidade de autodeterminação. Outrossim, o estudo social de id. 10630750281 apurou que o curatelando está devidamente assistido pela genitora, ora requerente, que administra com responsabilidade e zelo a renda a que ele faz jus, não se identificando fatores impeditivos ao exercício do encargo. Assim, em face do caso concreto e considerando a impossibilidade de conversão em tomada de decisão apoiada, verifico que razão assiste ao Ilustre Representante do Ministério Público, quando, baseado na perícia médica e nos documentos apresentados aos autos que atestam a aptidão da requerente para o exercício do encargo, opina pela concessão da curatela restrita às questões patrimoniais e negociais. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 487, I, do CPC, submetendo WENDERSON FERREIRA LIMA à curatela a ser exercida por sua mãe, APARECIDA FERREIRA DE SOUZA, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregará das questões patrimoniais e negociais, sendo certo que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Observo que a curatela dá poderes à curadora de receber benefícios/rendimentos do curatelado. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Quanto à obrigação de prestar contas anualmente, consoante disposto no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, é certo que, em casos como o presente, a exigência consistiria formalismo desarrazoado, sendo certo que o curatelado não possui renda e patrimônio consideráveis, mesmo por se considerar que os gastos demandados à sua subsistência são, por vezes, superiores. Em face disso, hei por bem dispensar a curadora do dever de prestar contas, ressalvada, por óbvio e em caso de malversação, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pela requerente, sobrestada a cobrança em face da concessão da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte