5106266-45.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5106266-45.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: ALEXANDRE GRIBEL HOMEM DE CASTRO CPF: 547.022.406-68 RÉU: BERNARDO DOS MARES GUIA FARKASVOLGYI CPF: 628.165.516-87 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais (ID 10725103603) apresentada pela parte embargante em face do valor estimado pela Sra. Perita nomeada pelo Juízo (ID 10710612869). A parte embargada, embora devidamente intimada, manifestou desinteresse e permaneceu inerte (ID 10731677279). Sustenta o impugnante/embargante que o montante proposto de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mostra-se excessivo e desproporcional à complexidade da causa, requerendo a sua redução aos patamares previstos nas tabelas de honorários periciais aplicáveis no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A prova pericial contábil foi deferida com o propósito de dirimir as questões fáticas controvertidas fixadas na decisão saneadora (ID 10710240576), notadamente a correção do encadeamento de pagamentos efetuados e a verificação da ocorrência de cobrança abusiva de juros compostos (anatocismo). O arbitramento dos honorários periciais deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a complexidade da causa, a extensão do exame técnico, o tempo necessário para a confecção do laudo, a especialização exigida e o lugar da prestação dos serviços (art. 465 do Código de Processo Civil), de modo a remunerar condignamente o expert sem impor ônus desmedido às partes litigantes. No caso concreto, trata-se de perícia contábil de média complexidade, restrita ao exame de documentos já acostados aos autos, sem a necessidade de diligências externas ou vistoria in loco. Assim, o montante pretendido pela perita comporta moderação, devendo ser readaptado aos parâmetros ordinariamente praticados por este Juízo em demandas análogas. Por outro lado, cumpre ressaltar que os valores estipulados em tabelas e portarias administrativas dos Tribunais do Poder Judiciário servem como referência normativa apenas para hipóteses de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (situações em que o pagamento é suportado pelos cofres públicos), não vinculando de forma absoluta o arbitramento na hipótese de litígio entre particulares sem gratuidade, embora ofereçam vetor balizador de moderação. Com essas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO e ARBITRO os honorários periciais definitivos no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende aos postulados da proporcionalidade e da razoável duração do processo. Tratando-se de prova pericial requerida exclusivamente pela parte embargante (ID 10699791421), a ela cumpre adiantar a respectiva remuneração, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Assim sendo, determino: Intime-se a perita, para dizer se aceita o encargo nos presentes termos. Após, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue e comprove nos autos o depósito judicial da quantia correspondente aos honorários periciais ora arbitrados, sob pena de perda da prova (art. 95 do CPC). Comprovado o depósito integral, intime-se a Sra. Perita para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos, cientificando as partes com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC), devendo apresentar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE GRIBEL HOMEM DE CASTRO
Réu BERNARDO DOS MARES GUIA FARKASVOLGYI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5106266-45.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: ALEXANDRE GRIBEL HOMEM DE CASTRO CPF: 547.022.406-68 RÉU: BERNARDO DOS MARES GUIA FARKASVOLGYI CPF: 628.165.516-87 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais (ID 10725103603) apresentada pela parte embargante em face do valor estimado pela Sra. Perita nomeada pelo Juízo (ID 10710612869). A parte embargada, embora devidamente intimada, manifestou desinteresse e permaneceu inerte (ID 10731677279). Sustenta o impugnante/embargante que o montante proposto de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mostra-se excessivo e desproporcional à complexidade da causa, requerendo a sua redução aos patamares previstos nas tabelas de honorários periciais aplicáveis no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A prova pericial contábil foi deferida com o propósito de dirimir as questões fáticas controvertidas fixadas na decisão saneadora (ID 10710240576), notadamente a correção do encadeamento de pagamentos efetuados e a verificação da ocorrência de cobrança abusiva de juros compostos (anatocismo). O arbitramento dos honorários periciais deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a complexidade da causa, a extensão do exame técnico, o tempo necessário para a confecção do laudo, a especialização exigida e o lugar da prestação dos serviços (art. 465 do Código de Processo Civil), de modo a remunerar condignamente o expert sem impor ônus desmedido às partes litigantes. No caso concreto, trata-se de perícia contábil de média complexidade, restrita ao exame de documentos já acostados aos autos, sem a necessidade de diligências externas ou vistoria in loco. Assim, o montante pretendido pela perita comporta moderação, devendo ser readaptado aos parâmetros ordinariamente praticados por este Juízo em demandas análogas. Por outro lado, cumpre ressaltar que os valores estipulados em tabelas e portarias administrativas dos Tribunais do Poder Judiciário servem como referência normativa apenas para hipóteses de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (situações em que o pagamento é suportado pelos cofres públicos), não vinculando de forma absoluta o arbitramento na hipótese de litígio entre particulares sem gratuidade, embora ofereçam vetor balizador de moderação. Com essas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO e ARBITRO os honorários periciais definitivos no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende aos postulados da proporcionalidade e da razoável duração do processo. Tratando-se de prova pericial requerida exclusivamente pela parte embargante (ID 10699791421), a ela cumpre adiantar a respectiva remuneração, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Assim sendo, determino: Intime-se a perita, para dizer se aceita o encargo nos presentes termos. Após, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue e comprove nos autos o depósito judicial da quantia correspondente aos honorários periciais ora arbitrados, sob pena de perda da prova (art. 95 do CPC). Comprovado o depósito integral, intime-se a Sra. Perita para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos, cientificando as partes com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC), devendo apresentar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B