Detalhe do processo

5106218-18.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5106218-18.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FABIANA RUAS SOARES CPF: 066.760.126-00 RÉU: BLESS AUTOMOVEIS LTDA. CPF: 21.674.520/0001-50 DECISÃO Cuida-se de “ação de rescisão contratual cumulada com danos morais com pedido de tutela de urgência” ajuizada por FABIANA RUAS SOARES em face de BLESS AUTOMÓVEIS LTDA. A parte autora afirma que, no dia 30 de outubro de 2023, adquiriu um veículo Mercedes Benz, ML 350 CDI, 4x4, diesel, placa KOO-4J16, renavam 00390043672, chassi WDCBB2CW3BA721242, ano de fabricação 2011, pelo valor de R$99.990,00, pago da seguinte forma: um veículo Up, no valor de R$57.000,00, R$500,00 no cartão de crédito e R$49,026,73 por transferências pix realizadas no dia 25 de outubro de 2023 e 08 de novembro de 2023. Informa que a requerida entregou o veículo no dia 09 de novembro de 2023, um dia após o último pagamento. Relata, no entanto, que dois dias após a entrega, informou à requerida que o veículo começou a apresentar defeitos. Aduz que, desde o dia 11 de novembro de 2023, passou a reportar os vícios que afetam a funcionalidade do veículo. Afirma que, inicialmente, o sr. Alberto (dono da concessionária requerida e antigo proprietário do bem) informou que os alertas sobre o líquido de arrefecimento, aliado à fumaça de coloração preta eram normais. Aduz que, no dia 20 de novembro de 2023, o veículo passou a demonstrar perda de potência durante os momentos de ultrapassagem. Afirma que oportunizou que a empresa ré exercesse o direito de reparo dos defeitos do automóvel. Salienta, no entanto, que, no dia 09 de janeiro de 2024, o veículo retornou para a empresa rebocado. Aduz que, após mais de trinta dias da última disponibilização para o reparo do veículo, aliado à falta de informação do local em que este se encontrava, decidiu notificar a empresa ré para que cumprisse o disposto pelo Código de Defesa do Consumidor. Relata que, em resposta, a requerida informou que o veículo teria sido afetado por um defeito raro, de difícil detecção, correção e substituição de peças, sendo necessária a contratação de um profissional altamente qualificado. Sustenta que a ré, apesar de reconhecer a existência de vício oculto, se recusou a restituir a quantia paga pelo bem. Informa que o veículo encontra-se em posse da requerida até o momento. Afirma que não possui mais interesse em continuar com o veículo. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a requerida restitua à autora o montante de R$99.990,00. Informa que disponibiliza o veículo como garantia. Assistência judiciária gratuita indeferida em ID 10242935146; a parte autora interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão, ao qual foi dado provimento, nos termos do acórdão de ID 10328196043. Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 10328824828). Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar; ao qual foi negado provimento, conforme ID 10457085908. Citada, a requerida ofereceu contestação de ID 10351118615, não arguindo preliminares. No mérito, resistiu aos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no ID 10352001459. Instadas as partes sobre a especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10377412878) e a requerido requereu a realização da prova pericial, o depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (ID 10377986679). Proferida decisão de saneamento no ID 10401703195, retificada conforme ID 10449734786, pela qual foram delimitadas as controvérsias e determinada a produção de prova pericial de engenharia mecânica Marcelo Rocha Benfica, cujos honorários deverão ser arcados pela requerida. A autora manifestou irresignação contra a decisão, mantida integralmente conforme ID 10554747360. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$8.900,00, posteriormente reduzido para R$7.900,00. Quanto ao local do exame pericial, tendo em vista a insurgência da autora contra a realização do ato nas dependências da oficina vinculada à requerida, afirma que “orçou em uma oficina para fornecer o local, mão de obra para manuseio do scanner e a ferramenta scanner, a qual apresentou um orçamento de R$ 450,00, valor este que deverá ser pago pela Ré, diretamente ao proprietário da oficina, na data a ser marcada por este perito”. A requerida concordou com o novo valor de R$7.900,00, requerendo, contudo, o parcelamento em 3 vezes, ante alegada dificuldade financeira momentânea. Quanto ao local da perícia, insistiu na realização do exame na oficina originalmente indicada pelo perito, requerendo, subsidiariamente, que os custos extraordinários de locação de local alternativo fossem suportados pela autora, e postulando, ainda, que eventual deslocamento do veículo corresse por conta e risco da parte autora, na qualidade de proprietária do bem (ID 10662030576). A parte autora, em petição de ID 10662075851, requer o reconhecimento da inércia processual da requerida quanto à prova por ela própria postulada, tendo em vista o alegado transcurso do prazo assinalado à requerida para comprovação do pagamento dos honorários periciais. Requer o julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e apreciação do mérito à luz do acervo documental já produzido. DECIDO. O pedido formulado pela parte autora não comporta acolhimento. Verifica-se dos autos que a controvérsia acerca do valor dos honorários periciais e do local de realização da diligência ainda se encontrava pendente de definição judicial no momento em que transcorreu o prazo anteriormente assinalado para o depósito dos valores. Não há, portanto, inércia processual imputável à requerida apta a ensejar preclusão, mas sim exercício regular do seu direito, previsto no art. 465, §3º do CPC, consistente na impugnação fundamentada do valor inicialmente arbitrado, impugnação que, note-se, revelou-se parcialmente procedente, tanto que resultou na própria redução da proposta pelo perito judicial, de R$8.900,00 para R$7.900,00. Com efeito, o exercício do direito de manifestação sobre o quantum dos honorários periciais, ainda que tenha implicado o decurso do prazo inicialmente fixado, não pode caracterizar a preclusão, uma vez que se trata de exercício regular do direito do requerido: Art. 465. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. Quanto ao valor dos honorários periciais, tendo em vista a concordância expressa manifestada pela requerido quanto ao novo valor proposto, arbitro-os em R$7.900,00, que poderão ser parcelados em 3 parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15 dias contados da intimação desta decisão e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, mediante depósito judicial. Quanto ao local da diligência pericial, tenho que deve prevalecer o critério técnico fixado pelo próprio perito judicial, profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes. Nesse contexto, ainda que o exame pudesse, em tese, ser realizado nas instalações da oficina vinculada à parte requerida, a impugnação da parte autora quanto à ausência de neutralidade do ambiente não é destituída de razoabilidade, considerando tratar-se de estabelecimento contratado pela própria requerida para a prestação dos serviços cujo vício está em discussão. A escolha de local diverso, sugerido pelo próprio perito exatamente para dirimir tal questionamento, atende ao princípio da imparcialidade que deve nortear a produção da prova técnica, sem prejuízo de que a diligência seja acompanhada, como já assegurado, pelos assistentes técnicos e procuradores de ambas as partes. Estabeleço, portanto, que a perícia será realizada no estabelecimento orçado e indicado pelo próprio perito judicial, conforme manifestação nos autos. No tocante ao custo extraordinário de R$ 450,00, decorrente da locação do local neutro, observo que, nos termos do art. 95, caput, do CPC, cabe à parte que requereu a prova pericial adiantar os honorários e as despesas necessárias à sua realização. Considerando que a prova pericial foi requerida pela própria requerida, interessada direta em sua produção para fins de comprovação de suas alegações defensivas, é dela o ônus de adiantar o referido custo extraordinário, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo final por ocasião da sentença, conforme o resultado da lide. CONCLUSÃO: 1) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de inércia processual/preclusão e de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora; 2) ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$7.900,00, autorizado o pagamento parcelado em 3 (três) prestações mensais e sucessivas, mediante depósito em conta judicial remunerada, à disposição deste juízo, vencendo-se a primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão; 3) DETERMINO que a perícia seja realizada no local indicado e orçado pelo perito judicial, cabendo à parte requerida, interessada na produção da prova, o adiantamento do custo extraordinário de R$ 450,00, a ser pago diretamente ao responsável pelo estabelecimento, na forma indicada pelo perito; 4) Após a comprovação do pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial para que dê início aos trabalhos periciais. Intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BLESS AUTOMOVEIS LTDA.

Autor FABIANA RUAS SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA

OAB: 108768/MG

OSVALDO FERNANDES DE SOUZA NETO

OAB: 120603/MG

MARCOS SOARES VILAS BOAS RIBEIRO

OAB: 215649/MG

THIAGO LOPES PELLEGRINELLI NAVES

OAB: 96182/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5106218-18.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FABIANA RUAS SOARES CPF: 066.760.126-00 RÉU: BLESS AUTOMOVEIS LTDA. CPF: 21.674.520/0001-50 DECISÃO Cuida-se de “ação de rescisão contratual cumulada com danos morais com pedido de tutela de urgência” ajuizada por FABIANA RUAS SOARES em face de BLESS AUTOMÓVEIS LTDA. A parte autora afirma que, no dia 30 de outubro de 2023, adquiriu um veículo Mercedes Benz, ML 350 CDI, 4x4, diesel, placa KOO-4J16, renavam 00390043672, chassi WDCBB2CW3BA721242, ano de fabricação 2011, pelo valor de R$99.990,00, pago da seguinte forma: um veículo Up, no valor de R$57.000,00, R$500,00 no cartão de crédito e R$49,026,73 por transferências pix realizadas no dia 25 de outubro de 2023 e 08 de novembro de 2023. Informa que a requerida entregou o veículo no dia 09 de novembro de 2023, um dia após o último pagamento. Relata, no entanto, que dois dias após a entrega, informou à requerida que o veículo começou a apresentar defeitos. Aduz que, desde o dia 11 de novembro de 2023, passou a reportar os vícios que afetam a funcionalidade do veículo. Afirma que, inicialmente, o sr. Alberto (dono da concessionária requerida e antigo proprietário do bem) informou que os alertas sobre o líquido de arrefecimento, aliado à fumaça de coloração preta eram normais. Aduz que, no dia 20 de novembro de 2023, o veículo passou a demonstrar perda de potência durante os momentos de ultrapassagem. Afirma que oportunizou que a empresa ré exercesse o direito de reparo dos defeitos do automóvel. Salienta, no entanto, que, no dia 09 de janeiro de 2024, o veículo retornou para a empresa rebocado. Aduz que, após mais de trinta dias da última disponibilização para o reparo do veículo, aliado à falta de informação do local em que este se encontrava, decidiu notificar a empresa ré para que cumprisse o disposto pelo Código de Defesa do Consumidor. Relata que, em resposta, a requerida informou que o veículo teria sido afetado por um defeito raro, de difícil detecção, correção e substituição de peças, sendo necessária a contratação de um profissional altamente qualificado. Sustenta que a ré, apesar de reconhecer a existência de vício oculto, se recusou a restituir a quantia paga pelo bem. Informa que o veículo encontra-se em posse da requerida até o momento. Afirma que não possui mais interesse em continuar com o veículo. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a requerida restitua à autora o montante de R$99.990,00. Informa que disponibiliza o veículo como garantia. Assistência judiciária gratuita indeferida em ID 10242935146; a parte autora interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão, ao qual foi dado provimento, nos termos do acórdão de ID 10328196043. Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 10328824828). Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar; ao qual foi negado provimento, conforme ID 10457085908. Citada, a requerida ofereceu contestação de ID 10351118615, não arguindo preliminares. No mérito, resistiu aos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no ID 10352001459. Instadas as partes sobre a especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10377412878) e a requerido requereu a realização da prova pericial, o depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (ID 10377986679). Proferida decisão de saneamento no ID 10401703195, retificada conforme ID 10449734786, pela qual foram delimitadas as controvérsias e determinada a produção de prova pericial de engenharia mecânica Marcelo Rocha Benfica, cujos honorários deverão ser arcados pela requerida. A autora manifestou irresignação contra a decisão, mantida integralmente conforme ID 10554747360. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$8.900,00, posteriormente reduzido para R$7.900,00. Quanto ao local do exame pericial, tendo em vista a insurgência da autora contra a realização do ato nas dependências da oficina vinculada à requerida, afirma que “orçou em uma oficina para fornecer o local, mão de obra para manuseio do scanner e a ferramenta scanner, a qual apresentou um orçamento de R$ 450,00, valor este que deverá ser pago pela Ré, diretamente ao proprietário da oficina, na data a ser marcada por este perito”. A requerida concordou com o novo valor de R$7.900,00, requerendo, contudo, o parcelamento em 3 vezes, ante alegada dificuldade financeira momentânea. Quanto ao local da perícia, insistiu na realização do exame na oficina originalmente indicada pelo perito, requerendo, subsidiariamente, que os custos extraordinários de locação de local alternativo fossem suportados pela autora, e postulando, ainda, que eventual deslocamento do veículo corresse por conta e risco da parte autora, na qualidade de proprietária do bem (ID 10662030576). A parte autora, em petição de ID 10662075851, requer o reconhecimento da inércia processual da requerida quanto à prova por ela própria postulada, tendo em vista o alegado transcurso do prazo assinalado à requerida para comprovação do pagamento dos honorários periciais. Requer o julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e apreciação do mérito à luz do acervo documental já produzido. DECIDO. O pedido formulado pela parte autora não comporta acolhimento. Verifica-se dos autos que a controvérsia acerca do valor dos honorários periciais e do local de realização da diligência ainda se encontrava pendente de definição judicial no momento em que transcorreu o prazo anteriormente assinalado para o depósito dos valores. Não há, portanto, inércia processual imputável à requerida apta a ensejar preclusão, mas sim exercício regular do seu direito, previsto no art. 465, §3º do CPC, consistente na impugnação fundamentada do valor inicialmente arbitrado, impugnação que, note-se, revelou-se parcialmente procedente, tanto que resultou na própria redução da proposta pelo perito judicial, de R$8.900,00 para R$7.900,00. Com efeito, o exercício do direito de manifestação sobre o quantum dos honorários periciais, ainda que tenha implicado o decurso do prazo inicialmente fixado, não pode caracterizar a preclusão, uma vez que se trata de exercício regular do direito do requerido: Art. 465. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. Quanto ao valor dos honorários periciais, tendo em vista a concordância expressa manifestada pela requerido quanto ao novo valor proposto, arbitro-os em R$7.900,00, que poderão ser parcelados em 3 parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15 dias contados da intimação desta decisão e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, mediante depósito judicial. Quanto ao local da diligência pericial, tenho que deve prevalecer o critério técnico fixado pelo próprio perito judicial, profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes. Nesse contexto, ainda que o exame pudesse, em tese, ser realizado nas instalações da oficina vinculada à parte requerida, a impugnação da parte autora quanto à ausência de neutralidade do ambiente não é destituída de razoabilidade, considerando tratar-se de estabelecimento contratado pela própria requerida para a prestação dos serviços cujo vício está em discussão. A escolha de local diverso, sugerido pelo próprio perito exatamente para dirimir tal questionamento, atende ao princípio da imparcialidade que deve nortear a produção da prova técnica, sem prejuízo de que a diligência seja acompanhada, como já assegurado, pelos assistentes técnicos e procuradores de ambas as partes. Estabeleço, portanto, que a perícia será realizada no estabelecimento orçado e indicado pelo próprio perito judicial, conforme manifestação nos autos. No tocante ao custo extraordinário de R$ 450,00, decorrente da locação do local neutro, observo que, nos termos do art. 95, caput, do CPC, cabe à parte que requereu a prova pericial adiantar os honorários e as despesas necessárias à sua realização. Considerando que a prova pericial foi requerida pela própria requerida, interessada direta em sua produção para fins de comprovação de suas alegações defensivas, é dela o ônus de adiantar o referido custo extraordinário, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo final por ocasião da sentença, conforme o resultado da lide. CONCLUSÃO: 1) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de inércia processual/preclusão e de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora; 2) ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$7.900,00, autorizado o pagamento parcelado em 3 (três) prestações mensais e sucessivas, mediante depósito em conta judicial remunerada, à disposição deste juízo, vencendo-se a primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão; 3) DETERMINO que a perícia seja realizada no local indicado e orçado pelo perito judicial, cabendo à parte requerida, interessada na produção da prova, o adiantamento do custo extraordinário de R$ 450,00, a ser pago diretamente ao responsável pelo estabelecimento, na forma indicada pelo perito; 4) Após a comprovação do pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial para que dê início aos trabalhos periciais. Intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J