Detalhe do processo

5106063-28.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5106063-28.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : RPX HOTEIS LTDA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211) ADVOGADO(A) : RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER (OAB RS117532) ADVOGADO(A) : MAGNUS ROSSETI NEUBERGER (OAB RS118339) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face da decisão interlocutória do evento 54 , afirmando sua omissão e contradição quanto à determinação de realização de prova pericial contábil de ofício, sob a alegação de que a parte autora não apresentou os comprovantes de pagamento das faturas de energia elétrica ( evento 60, EMBDECL1 ). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer provimento jurisdicional, diante da sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC. O referido artigo elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No caso em análise, contudo, a matéria objeto da controvérsia foi devida e suficientemente enfrentada, não se constatando a ocorrência de qualquer dos vícios previstos pelo dispositivo em comento. Quanto às razões de embargos, destaco que petição inicial foi instruída com faturas de energia elétrica ( evento 1, FATURA5 ), de modo que não há que se falar em ausência de documentação a ser periciada. Afora isso, ainda que houvesse a necessidade de complementação documental, não se pode olvidar que o Expert nomeado por esse Juízo possui a prerrogativa de solicitá-la, na forma do § 3º do art. 473 do CPC: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: [...] § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas , bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Sob essa perspectiva, ao contrário do que alegou o ente público, não verifico a alegada impossibilidade de produção da prova determinada no Evento 54, razão pela qual o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração. 2. Intimem-se. 3. Após, cumpram-se os comandos exarados no Evento 54.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RPX HOTEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER

OAB: 117532/RS

MAGNUS ROSSETI NEUBERGER

OAB: 118339/RS

MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI

OAB: 64211/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5106063-28.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : RPX HOTEIS LTDA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211) ADVOGADO(A) : RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER (OAB RS117532) ADVOGADO(A) : MAGNUS ROSSETI NEUBERGER (OAB RS118339) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face da decisão interlocutória do evento 54 , afirmando sua omissão e contradição quanto à determinação de realização de prova pericial contábil de ofício, sob a alegação de que a parte autora não apresentou os comprovantes de pagamento das faturas de energia elétrica ( evento 60, EMBDECL1 ). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer provimento jurisdicional, diante da sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC. O referido artigo elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No caso em análise, contudo, a matéria objeto da controvérsia foi devida e suficientemente enfrentada, não se constatando a ocorrência de qualquer dos vícios previstos pelo dispositivo em comento. Quanto às razões de embargos, destaco que petição inicial foi instruída com faturas de energia elétrica ( evento 1, FATURA5 ), de modo que não há que se falar em ausência de documentação a ser periciada. Afora isso, ainda que houvesse a necessidade de complementação documental, não se pode olvidar que o Expert nomeado por esse Juízo possui a prerrogativa de solicitá-la, na forma do § 3º do art. 473 do CPC: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: [...] § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas , bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Sob essa perspectiva, ao contrário do que alegou o ente público, não verifico a alegada impossibilidade de produção da prova determinada no Evento 54, razão pela qual o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração. 2. Intimem-se. 3. Após, cumpram-se os comandos exarados no Evento 54.