Detalhe do processo

5105986-16.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restauração de autos ajuizada por Bruno Lúcio de Souza em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a restauração dos autos da Ação Ordinária nº 0024.03.185.096-9, na qual pleiteou o reconhecimento do direito ao amparo por atestado de origem. Alegou que, ao solicitar informações acerca do andamento do feito originário, constatou que o processo permanecia registrado como em carga para a parte autora, embora os autos já tivessem sido regularmente devolvidos em 2016, sem que a Secretaria promovesse a correspondente baixa. Aduziu que, após requerer a regularização da movimentação processual, foi informado de que os autos não haviam sido localizados, havendo a possibilidade de extravio durante a mudança das instalações da unidade judiciária. Asseverou, ainda, que o processo já havia desaparecido em outras oportunidades, circunstância que ensejou a emissão de certidões e a devolução de prazos processuais, sem que, até o ajuizamento da presente ação, os autos originários fossem encontrados. Afirmou que, diante do desaparecimento dos autos, promoveu a presente ação de restauração, instruindo-a com as cópias das peças processuais que se encontravam em seu poder, dentre elas o comprovante de distribuição do feito, a petição inicial, manifestações processuais, requerimentos e ofícios. Ao final, requereu os benefícios da gratuidade de justiça, a citação do requerido para apresentar as cópias e documentos eventualmente existentes em seu poder e pleiteou a procedência do pedido para que fossem restaurados os autos da ação originária, determinando-se o regular prosseguimento do feito. No despacho de ID 48686993 determinou-se a citação da parte ré. Citado, o Estado de Minas Gerais contestou a ação no ID 49566009. Concordou parcialmente com o pedido de restauração dos autos. Aduziu que não tinha cópias, contrafés ou quaisquer documentos referentes ao processo originário, razão pela qual não tinha condições de confirmar o conteúdo das peças apresentadas pelo autor nem de fornecer outros documentos para instrução da restauração. Ao final, requereu a improcedência do pedido e protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas. Intimado, o autor se manifestou no ID 49904888. Requereu a intimação do Estado de Minas Gerais para apresentar cópia integral de sua pasta funcional, incluindo todos os prontuários médicos a ela vinculados. Aduziu que tais documentos se encontravam em poder do requerido, inexistindo impedimento ao seu fornecimento. Requereu, ainda, a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais para que informasse o local onde poderiam ser localizados os prontuários dos pacientes atendidos no Hospital Dom Bosco e, caso estivessem sob sua guarda, promovesse a juntada dos prontuários médicos referentes ao autor. No ID 60787430, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas, nos termos do art. 714, §1º, do CPC, tendo em vista que a concordância com a restauração dos autos foi apenas parcial. Intimada, a parte autora se manifestou no ID 61205985, pleiteando a expedição de ofício ao Hospital Dom Bosco para apresentação de seus prontuários médicos e à Central de Perícias para informar acerca da existência de laudo pericial e encaminhar eventual documentação disponível. Pleiteou, ainda, caso a perícia não tivesse sido concluída, a realização da prova pericial, com fixação de prazo para sua conclusão, assim como a produção de prova testemunhal, com posterior apresentação do rol de testemunhas. Já a parte ré deixou decorrer o prazo, sem manifestação (ID 63465355). No ID 78487355, foi deferida a produção das provas requeridas pelo autor, determinando-se a expedição de ofícios ao Hospital Dom Bosco, para encaminhamento dos prontuários médicos do autor, e à Central de Perícias Médicas deste Tribunal, para informar acerca da realização de perícia nos autos originários e encaminhar eventual laudo existente. Determinou-se, ainda, a abertura de vista às partes após o cumprimento das diligências. Expedido o ofício, a Central de Perícias Médicas deste Tribunal apresentou resposta no ID 86470946. Informou que o autor foi submetido à perícia médica em 06/12/2005 e que, para conclusão do laudo pericial, o médico responsável solicitou documentos médicos complementares, os quais não foram encaminhados. Informou, ainda, que o perito responsável posteriormente se exonerou do cargo, razão pela qual o laudo pericial não foi concluído. A secretaria certificou que decorreu o prazo legal sem resposta do Hospital ao ofício encaminhado (ID 115551572). No ID 124401539, o Município de Belo Horizonte efetuou a juntada, em caráter sigiloso, do relatório médico de Bruno Lúcio de Souza. As partes foram intimadas sobre a documentação (ID 254051898). O autor reiterou o requerimento de expedição de ofício (ID 380783447) e a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão de ID 630505015. No ID 1073094845 determinou-se novamente a expedição de ofícios. No ID 2243501403 a parte ré manifestou ciência da documentação apresentada pelo Município de Belo Horizonte. No ID 3080136490, considerando que o aviso de recebimento, referente ao ofício encaminhado ao Hospital retornou com a informação de alteração de endereço, a parte autora pleiteou que o ofício fosse encaminhado à Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais. Expedido ofício, a referida secretaria informou que não dispunha da documentação (ID 8272498025). A parte autora pleiteou que o ofício fosse encaminhado para a Polícia Militar (ID 9524175435). No ID 9583688747, determinou-se a expedição de novo ofício à Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais. O réu juntou resposta enviada pela Polícia Militar sobre o requerimento dos prontuários, tendo recomendado que a documentação fosse requerida ao Chefe da SAS (ID 9681782208). A parte autora se manifestou no ID 9722320136 alegando que a demora na solução da demanda lhe vinha causando prejuízos, diante da ausência de cumprimento das determinações judiciais para apresentação de seus prontuários médicos. Aduziu que a definição da controvérsia era necessária em razão de sua participação em processo seletivo interno da Polícia Militar. Requereu a reiteração do ofício ao Comandante da Polícia Militar, bem como a expedição de ofícios ao Diretor de Recursos Humanos da PMMG e ao Diretor-Geral do IPSM para encaminhamento da documentação médica solicitada. Ao final, pleiteou a produção de prova testemunhal. No ID 9816449958, determinou-se a expedição de ofício ao Comandante da Polícia Militar e aos Diretores de Recursos Humanos da PMMG e do IPSM, para fornecimento da documentação. Em resposta, o Diretor de Recursos Humanos da Polícia Militar apresentou a documentação de IDs 9840481004 ao 9840478604. No ID 10040942400, determinou-se a expedição de ofício à Junta Central de Saúde da PMMG para que fosse fornecida a documentação requerida no ID 9864136166. No ID 10108187001, a parte ré juntou aos autos prontuário do do autor e, resposta aos quesitos respondidos pelo assistente técnico do Estado, José Ricardo de Paula Xavier Vilela, Ten Cel PM QOS, após perícia oficial ocorrida em 06 de dezembro de 2005. Intimada sobre a documentação, a parte autora se manifestou no ID 10137838205. Reiterou as alegações iniciais, aduzindo que os documentos juntados aos autos demonstraram que o encarregado do procedimento administrativo havia opinado pela concessão do amparo por atestado de origem, em razão de acidente ocorrido em serviço. Sustentou que a decisão administrativa que indeferiu o benefício contrariou as provas produzidas durante a apuração dos fatos e, ao final, pleiteou a procedência dos pedidos iniciais. A parte autora foi intimada para informar se insistia na produção da prova testemunhal (ID 10192576004), e informou no ID 10212228546 que tinha interesse na produção da prova. Por meio da decisão de ID 10287608118 foi homologada a restauração processual, determinando-se a lavratura do respectivo auto para suprir o processo desaparecido, nos termos do art. 714, §1º, do CPC. Por meio da decisão de ID 10305871410 foi deferida a prova testemunhal requerida pela parte autora. Realizada a audiência, foi colhido o depoimento de da testemunha Gilvan Ferreira Souza. na ocasião,a parte autora informou o interesse na oitiva da testemunha ausente e pugnou pela expedição de ofício à Junta Central de Saúde da PMMG , o que foi deferido (ID 10352190915). A parte autora juntou documentos nos IDs 10384958890 ao 10384971770. Em resposta ao ofício, a parte ré juntou a documentação fornecida pela PMMG (IDs 10434182754 ao 10434183200). Intimadas, as partes manifestaram ciência nos IDs 10436710489 e 10438528103. Por meio da petição de ID 10555222984, o réu alegou a ocorrência de perda superveniente do objeto da demanda, ao argumento de que o autor passou a reunir os requisitos para a transferência à reserva remunerada com proventos integrais em razão do tempo de serviço, inexistindo utilidade no prosseguimento da ação. Sustentou a ausência de interesse de agir, por entender que o reconhecimento pretendido acerca do acidente em serviço não produziria efeitos práticos em favor do autor. Ao final, requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, e pugnou pelo afastamento da condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Intimado, o autor se manifestou no ID 10569020341 e impugnou a alegação de perda superveniente do objeto da demanda. Sustentou que permanecia acometido por limitações decorrentes do acidente em serviço, exercendo funções diversas das anteriormente desempenhadas, razão pela qual subsistia o interesse no reconhecimento do direito ao amparo por atestado de origem. Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito. No ID 10572553760 o autor foi intimado para justificar o interesse no prosseguimento do feito, esclarecendo se ainda busca a reforma com fundamento em incapacidade e por qual razão não requereu até o momento sua transferência à reserva com proventos integrais. Realizada a audiência, foi colhido o depoimento da testemunha Adriano. Na ocasião, determinou-se a intimação do autor para cumprir a determinação de ID 10572553760 (IDs 10573866441 e 10573873133). O autor se manifestou no ID 10581613937. Esclareceu que a pretensão deduzida na ação não se limitava à restauração dos autos, nem ao reconhecimento do direito à transferência para a reserva com proventos integrais, mas também à revisão dos atos administrativos que indeferiram o amparo por atestado de origem e à reparação dos prejuízos decorrentes dessa decisão. Sustentou que permaneceu submetido a restrições funcionais em razão do acidente em serviço, o que teria comprometido sua ascensão na carreira militar e sua participação em cursos de promoção. Aduziu, ainda, que o reconhecimento do amparo por atestado de origem, com efeitos retroativos, possibilitaria a reparação dos prejuízos sofridos. Ao final, postulou o reconhecimento do direito ao amparo por atestado de origem, com efeitos retroativos, e a adoção das medidas necessárias para viabilizar sua participação em futuros cursos de habilitação de oficiais e a reparação dos prejuízos funcionais alegados. Intimado, o Estado se manifestou no ID 10581961584. Impugnou os documentos juntados pelo autor e sustentou a legalidade dos atos administrativos impugnados. Arguiu, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que a pretensão visava à revisão de ato administrativo praticado em 1999. No mérito, alegou a inexistência de irregularidade na condução do procedimento de atestado de origem, a ausência de comprovação dos fatos narrados pelo autor e a impossibilidade de revisão do mérito administrativo após o decurso de longo lapso temporal. Aduziu, ainda, que não havia fundamento para assegurar ao autor vaga em curso de habilitação de oficiais ou promoção funcional em desacordo com as regras editalícias e legais aplicáveis. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, protestando pela produção de todas as provas admitidas em direito. O autor se manifestou no ID 10616954337. Reiterou as teses deduzidas ao longo da instrução, sustentando que a presente demanda visava não apenas à restauração dos autos, mas também à revisão dos atos administrativos que culminaram no desamparo por atestado de origem. Aduziu que houve irregularidades na condução do procedimento administrativo, as quais ocasionaram prejuízos à sua carreira militar, impedindo sua ascensão funcional. Asseverou, ainda, que a demora na obtenção de documentos médicos e funcionais não poderia prejudicar o julgamento da causa, por entender que as provas produzidas eram suficientes para o reconhecimento do direito pleiteado. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do direito ao amparo por atestado de origem, com efeitos retroativos e funcionais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação à prejudicial de mérito suscitada pela parte ré, verifica-se que o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso dos autos, o ato administrativo impugnado consiste na decisão que homologou o Atestado de Origem e concluiu pelo desamparo do autor, proferida em 03/02/2000. A presente ação foi ajuizada em 16/12/2003, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no referido diploma legal. Desse modo, não tendo transcorrido o prazo prescricional de cinco anos entre a prática do ato administrativo impugnado e o ajuizamento da demanda, afasto a prejudicial de prescrição. Não havendo outras preliminares ou questões de ordem pública que possam ser analisadas de ofício, passo ao mérito. Antes do exame do mérito propriamente dito, impõe-se delimitar o objeto da presente demanda. A ação de restauração de autos tem por finalidade reconstituir o processo originariamente extraviado, permitindo o regular prosseguimento da demanda nos exatos limites em que foi proposta. Não se presta, portanto, à modificação da causa de pedir, à ampliação dos pedidos ou à introdução de novas pretensões não deduzidas na ação originária. No caso dos autos, após a restauração do feito e no curso da instrução, o autor passou a sustentar que a demanda abrangeria, além da anulação do ato administrativo, pretensões relacionadas à revisão de atos administrativos posteriores, ao reconhecimento de prejuízos funcionais, à participação em cursos, à ascensão na carreira e aos respectivos reflexos funcionais e financeiros. Contudo, da análise da petição inicial e da contestação do processo originário restaurado, verifica-se que tais pretensões não integraram a demanda originalmente ajuizada (ID 48649087). Verifico que a controvérsia deduzida na ação limitou-se à legalidade do ato administrativo que homologou o Atestado de Origem, em 03/02/2000, concluindo pelo desamparo do autor. Em razão disso, postulou o demandante a anulação desse ato administrativo e o reconhecimento de que fazia jus ao amparo por atestado de origem, ao fundamento de que as lesões decorreram de acidente em serviço e não de enfermidade preexistente, como reconhecido pela Administração. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais apresentou defesa precisamente sobre essa controvérsia, sustentando a legalidade do ato administrativo impugnado e defendendo que a conclusão pelo desamparo encontrava respaldo nas provas produzidas no procedimento administrativo. Não houve, portanto, pedido de reconhecimento de direito à promoção, ascensão funcional, matrícula em cursos, revisão de toda a vida funcional, pagamento de diferenças remuneratórias, indenização por alegados prejuízos funcionais ou qualquer outra pretensão correlata. Desse modo, o julgamento limitar-se-á ao exame dos pedidos efetivamente formulados na ação originária, sendo incabível apreciar pretensões posteriormente suscitadas no curso da restauração dos autos, porquanto estranhas aos limites objetivos da lide originalmente instaurada. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do ato administrativo que concluiu pelo desamparo do autor em Atestado de Origem, especificamente quanto ao reconhecimento do nexo causal entre o acidente ocorrido em 27/01/1999 e a lesão apresentada no joelho direito. Registro, desde logo, que não se discute, propriamente, a existência de um acidente envolvendo o autor durante o exercício de suas atividades funcionais, mas sim se a lesão incapacitante por ele apresentada decorreu desse evento ou de quadro patológico preexistente, conforme concluiu a Junta Central de Saúde ao apreciar o procedimento administrativo. O Atestado de Origem, disciplinado pela Resolução nº 3.524/2000 da Polícia Militar de Minas Gerais, constitui procedimento administrativo destinado à apuração das causas e circunstâncias da morte, lesão, perturbação funcional, contaminação ou enfermidade sofrida pelo militar, estabelecendo a relação de causa e efeito entre o evento e o serviço, com a finalidade de resguardar tanto os direitos do militar quanto os interesses da Administração Pública. O controle jurisdicional de atos dessa natureza não autoriza o Poder Judiciário a simplesmente substituir a conclusão técnica adotada pela Administração por seu próprio entendimento. Incumbe ao Judiciário verificar se o procedimento observou o devido processo administrativo, se a decisão foi devidamente motivada e se encontra amparada pelos elementos probatórios produzidos, cabendo à parte autora demonstrar eventual ilegalidade ou erro na conclusão administrativa. Incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando que a conclusão adotada pela Junta Central de Saúde, no sentido de inexistir nexo causal entre o acidente e a lesão incapacitante, encontrava-se tecnicamente equivocada ou, ainda, que o procedimento administrativo padecia de vícios capazes de comprometer sua validade. Com a restauração dos autos, foram juntados os documentos que integravam o procedimento administrativo instaurado para apuração do acidente (IDs 10384957937 e 10384971770). Da análise da documentação, verifica-se que a Administração instaurou regularmente o Atestado de Origem, promovendo a coleta dos elementos necessários ao esclarecimento dos fatos. Foram colhidos depoimentos, analisados os prontuários médicos do militar, produzido laudo descritivo da lesão e elaborado relatório pelo encarregado da sindicância, o qual concluiu pelo reconhecimento do amparo, entendimento posteriormente acolhido pelo comandante da unidade. Ao apreciar o procedimento, a Junta Central de Saúde adotou conclusão diversa, fundamentando sua decisão na existência de registros médicos anteriores ao acidente, constantes dos prontuários da Seção de Assistência à Saúde, os quais evidenciariam lesão preexistente no mesmo joelho acometido, circunstância suficiente, segundo a conclusão técnica adotada, para afastar o nexo causal entre o acidente ocorrido em 27/01/1999 e a enfermidade incapacitante apresentada pelo autor. Assim, a negativa do Atestado de Origem não decorreu da inexistência do acidente ou da ausência de lesão, mas da conclusão técnica de que o quadro incapacitante apresentado pelo militar não era consequência do evento ocorrido em serviço, mas da patologia anteriormente constatada. Diante dessas evidências, cabia ao autor demonstrar, mediante prova idônea, que a conclusão técnica adotada pela Administração encontrava-se equivocada, seja por meio de comprovação de irregularidades no procedimento administrativo, seja mediante produção de prova prova técnica apta a infirmar a conclusão da Junta Central de Saúde quanto à existência de lesão preexistente e à ausência de nexo causal. Da análise do conjunto probatório, não se identifica nulidade no procedimento administrativo. A documentação juntada evidencia que foram observados os procedimentos regularmente previstos para a apuração dos fatos, com instauração do procedimento próprio, realização das diligências pertinentes, colheita dos elementos probatórios disponíveis, análise dos prontuários médicos e apreciação da matéria pela autoridade médica competente, que proferiu decisão devidamente fundamentada acerca do enquadramento, ou não, da lesão como decorrente de acidente em serviço. Também não foi produzida prova, muito menos de natureza técnica, suficiente para demonstrar o desacerto das conclusões administrativas. Conforme evidenciado nos autos, no processo originário foi deferida a realização de perícia médica judicial. Entretanto, a prova pericial não foi concluída. Os documentos encaminhados pela Central de Perícias Médicas demonstram que o perito judicial, por diversas vezes, solicitou o encaminhamento dos prontuários médicos e exames complementares existentes junto aos Hospitais Vera Cruz e Dom Bosco, reputando tais documentos imprescindíveis para a elaboração do laudo pericial. Diante da ausência dessa documentação, os autos foram sucessivamente devolvidos ao juízo, permanecendo a perícia pendente de conclusão, sem que fosse emitido parecer técnico acerca da origem da lesão apresentada pelo autor (IDs 86470946 e 86470959). Após a restauração dos autos, embora não houvesse ainda sido realizada a prova pericial, o autor não providenciou a realização de perícia, limitando-se a pleitear a produção de prova testemunhal e expedição de ofícios. Destaco que, embora o autor tenha inicialmente manifestado interesse na conclusão da perícia anteriormente deferida, após a restauração dos autos e a reabertura da fase instrutória limitou-se a requerer a produção de prova testemunhal. Encerrada fase instrutória, operou-se a preclusão, não se mostrando cabível sua reabertura a a formulação de novo requerimento de produção da prova pericial. Em audiência, a testemunha Gilvan afirmou que o autor sofreu lesão durante o curso de formação, passou a reclamar de dores no joelho, foi atendido pela Seção de Assistência à Saúde e apresentou dificuldades para realizar atividades físicas, e que não sabia informar acerca da realização de cirurgia. A testemunha Adriano, por sua vez, declarou que presenciou a lesão durante treinamento físico, afirmando que o autor não apresentava queixas anteriores e que, após o evento, passou a exercer apenas atividades internas, permanecendo afastado de parte das atividades físicas. Tais depoimentos não se mostram suficientes para infirmar a conclusão técnica adotada pela Junta Central de Saúde. Isso porque a prova oral não constitui meio idôneo para comprovar matéria eminentemente técnica, consistente na existência de nexo causal entre o acidente e enfermidade incapacitante ou para afastar a conclusão médica de que havia lesão preexistente. As testemunhas, que não são especialistas em medicina, muito menos examinaram o autor como especialistas na área, apenas relataram fatos por elas percebidos, a partir de reclamações do próprio autor, e não tinham conhecimento do histórico médico do autor, nem formação técnica que lhes permitisse determinar as causas da lesão ou desconstituir a conclusão alcançada pela autoridade médica competente. Ademais, a prova testemunhal nem mesmo corrobora integralmente a narrativa apresentada na petição inicial. Enquanto o autor afirmou que a lesão ocorreu durante perseguição a um suspeito, ambas as testemunhas relataram que o acidente ocorreu durante treinamento ou curso de formação, vinculando o evento às atividades físicas então desenvolvidas. Assim, os depoimentos nem mesmo confirmaram a dinâmica fática descrita pelo demandante, revelando divergência quanto às circunstâncias em que teria ocorrido o evento danoso. De toda forma, ainda que se admita a ocorrência de lesão durante atividade funcional — fato, aliás, reconhecido pela própria Administração, ao instaurar o procedimento administrativo — permanece sem demonstração o ponto central da tese do autor, a quem cabia comprovar, por meio de prova idônea - no caso, a prova pericial - que a enfermidade incapacitante decorreu do acidente ocorrido em 27/01/1999, e não do quadro patológico preexistente identificado pela Junta Central de Saúde. Constata-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar ilicitude ou irregularidade no procedimento administrativo, nem de produzir prova suficiente dos fatos alegados na inicial, que pudesse levar ao afastamento das conclusões administrativas. III – DISPOSITIVO Com tais razões de decidir, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III do CPC, suspensa a exigibilidade, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Transitada em julgado e tomadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa P. R. I. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO LUCIO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDILSON FIUZA MAGALHAES

OAB: 124631/MG

CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR

OAB: 91153/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restauração de autos ajuizada por Bruno Lúcio de Souza em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a restauração dos autos da Ação Ordinária nº 0024.03.185.096-9, na qual pleiteou o reconhecimento do direito ao amparo por atestado de origem. Alegou que, ao solicitar informações acerca do andamento do feito originário, constatou que o processo permanecia registrado como em carga para a parte autora, embora os autos já tivessem sido regularmente devolvidos em 2016, sem que a Secretaria promovesse a correspondente baixa. Aduziu que, após requerer a regularização da movimentação processual, foi informado de que os autos não haviam sido localizados, havendo a possibilidade de extravio durante a mudança das instalações da unidade judiciária. Asseverou, ainda, que o processo já havia desaparecido em outras oportunidades, circunstância que ensejou a emissão de certidões e a devolução de prazos processuais, sem que, até o ajuizamento da presente ação, os autos originários fossem encontrados. Afirmou que, diante do desaparecimento dos autos, promoveu a presente ação de restauração, instruindo-a com as cópias das peças processuais que se encontravam em seu poder, dentre elas o comprovante de distribuição do feito, a petição inicial, manifestações processuais, requerimentos e ofícios. Ao final, requereu os benefícios da gratuidade de justiça, a citação do requerido para apresentar as cópias e documentos eventualmente existentes em seu poder e pleiteou a procedência do pedido para que fossem restaurados os autos da ação originária, determinando-se o regular prosseguimento do feito. No despacho de ID 48686993 determinou-se a citação da parte ré. Citado, o Estado de Minas Gerais contestou a ação no ID 49566009. Concordou parcialmente com o pedido de restauração dos autos. Aduziu que não tinha cópias, contrafés ou quaisquer documentos referentes ao processo originário, razão pela qual não tinha condições de confirmar o conteúdo das peças apresentadas pelo autor nem de fornecer outros documentos para instrução da restauração. Ao final, requereu a improcedência do pedido e protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas. Intimado, o autor se manifestou no ID 49904888. Requereu a intimação do Estado de Minas Gerais para apresentar cópia integral de sua pasta funcional, incluindo todos os prontuários médicos a ela vinculados. Aduziu que tais documentos se encontravam em poder do requerido, inexistindo impedimento ao seu fornecimento. Requereu, ainda, a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais para que informasse o local onde poderiam ser localizados os prontuários dos pacientes atendidos no Hospital Dom Bosco e, caso estivessem sob sua guarda, promovesse a juntada dos prontuários médicos referentes ao autor. No ID 60787430, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas, nos termos do art. 714, §1º, do CPC, tendo em vista que a concordância com a restauração dos autos foi apenas parcial. Intimada, a parte autora se manifestou no ID 61205985, pleiteando a expedição de ofício ao Hospital Dom Bosco para apresentação de seus prontuários médicos e à Central de Perícias para informar acerca da existência de laudo pericial e encaminhar eventual documentação disponível. Pleiteou, ainda, caso a perícia não tivesse sido concluída, a realização da prova pericial, com fixação de prazo para sua conclusão, assim como a produção de prova testemunhal, com posterior apresentação do rol de testemunhas. Já a parte ré deixou decorrer o prazo, sem manifestação (ID 63465355). No ID 78487355, foi deferida a produção das provas requeridas pelo autor, determinando-se a expedição de ofícios ao Hospital Dom Bosco, para encaminhamento dos prontuários médicos do autor, e à Central de Perícias Médicas deste Tribunal, para informar acerca da realização de perícia nos autos originários e encaminhar eventual laudo existente. Determinou-se, ainda, a abertura de vista às partes após o cumprimento das diligências. Expedido o ofício, a Central de Perícias Médicas deste Tribunal apresentou resposta no ID 86470946. Informou que o autor foi submetido à perícia médica em 06/12/2005 e que, para conclusão do laudo pericial, o médico responsável solicitou documentos médicos complementares, os quais não foram encaminhados. Informou, ainda, que o perito responsável posteriormente se exonerou do cargo, razão pela qual o laudo pericial não foi concluído. A secretaria certificou que decorreu o prazo legal sem resposta do Hospital ao ofício encaminhado (ID 115551572). No ID 124401539, o Município de Belo Horizonte efetuou a juntada, em caráter sigiloso, do relatório médico de Bruno Lúcio de Souza. As partes foram intimadas sobre a documentação (ID 254051898). O autor reiterou o requerimento de expedição de ofício (ID 380783447) e a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão de ID 630505015. No ID 1073094845 determinou-se novamente a expedição de ofícios. No ID 2243501403 a parte ré manifestou ciência da documentação apresentada pelo Município de Belo Horizonte. No ID 3080136490, considerando que o aviso de recebimento, referente ao ofício encaminhado ao Hospital retornou com a informação de alteração de endereço, a parte autora pleiteou que o ofício fosse encaminhado à Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais. Expedido ofício, a referida secretaria informou que não dispunha da documentação (ID 8272498025). A parte autora pleiteou que o ofício fosse encaminhado para a Polícia Militar (ID 9524175435). No ID 9583688747, determinou-se a expedição de novo ofício à Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais. O réu juntou resposta enviada pela Polícia Militar sobre o requerimento dos prontuários, tendo recomendado que a documentação fosse requerida ao Chefe da SAS (ID 9681782208). A parte autora se manifestou no ID 9722320136 alegando que a demora na solução da demanda lhe vinha causando prejuízos, diante da ausência de cumprimento das determinações judiciais para apresentação de seus prontuários médicos. Aduziu que a definição da controvérsia era necessária em razão de sua participação em processo seletivo interno da Polícia Militar. Requereu a reiteração do ofício ao Comandante da Polícia Militar, bem como a expedição de ofícios ao Diretor de Recursos Humanos da PMMG e ao Diretor-Geral do IPSM para encaminhamento da documentação médica solicitada. Ao final, pleiteou a produção de prova testemunhal. No ID 9816449958, determinou-se a expedição de ofício ao Comandante da Polícia Militar e aos Diretores de Recursos Humanos da PMMG e do IPSM, para fornecimento da documentação. Em resposta, o Diretor de Recursos Humanos da Polícia Militar apresentou a documentação de IDs 9840481004 ao 9840478604. No ID 10040942400, determinou-se a expedição de ofício à Junta Central de Saúde da PMMG para que fosse fornecida a documentação requerida no ID 9864136166. No ID 10108187001, a parte ré juntou aos autos prontuário do do autor e, resposta aos quesitos respondidos pelo assistente técnico do Estado, José Ricardo de Paula Xavier Vilela, Ten Cel PM QOS, após perícia oficial ocorrida em 06 de dezembro de 2005. Intimada sobre a documentação, a parte autora se manifestou no ID 10137838205. Reiterou as alegações iniciais, aduzindo que os documentos juntados aos autos demonstraram que o encarregado do procedimento administrativo havia opinado pela concessão do amparo por atestado de origem, em razão de acidente ocorrido em serviço. Sustentou que a decisão administrativa que indeferiu o benefício contrariou as provas produzidas durante a apuração dos fatos e, ao final, pleiteou a procedência dos pedidos iniciais. A parte autora foi intimada para informar se insistia na produção da prova testemunhal (ID 10192576004), e informou no ID 10212228546 que tinha interesse na produção da prova. Por meio da decisão de ID 10287608118 foi homologada a restauração processual, determinando-se a lavratura do respectivo auto para suprir o processo desaparecido, nos termos do art. 714, §1º, do CPC. Por meio da decisão de ID 10305871410 foi deferida a prova testemunhal requerida pela parte autora. Realizada a audiência, foi colhido o depoimento de da testemunha Gilvan Ferreira Souza. na ocasião,a parte autora informou o interesse na oitiva da testemunha ausente e pugnou pela expedição de ofício à Junta Central de Saúde da PMMG , o que foi deferido (ID 10352190915). A parte autora juntou documentos nos IDs 10384958890 ao 10384971770. Em resposta ao ofício, a parte ré juntou a documentação fornecida pela PMMG (IDs 10434182754 ao 10434183200). Intimadas, as partes manifestaram ciência nos IDs 10436710489 e 10438528103. Por meio da petição de ID 10555222984, o réu alegou a ocorrência de perda superveniente do objeto da demanda, ao argumento de que o autor passou a reunir os requisitos para a transferência à reserva remunerada com proventos integrais em razão do tempo de serviço, inexistindo utilidade no prosseguimento da ação. Sustentou a ausência de interesse de agir, por entender que o reconhecimento pretendido acerca do acidente em serviço não produziria efeitos práticos em favor do autor. Ao final, requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, e pugnou pelo afastamento da condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Intimado, o autor se manifestou no ID 10569020341 e impugnou a alegação de perda superveniente do objeto da demanda. Sustentou que permanecia acometido por limitações decorrentes do acidente em serviço, exercendo funções diversas das anteriormente desempenhadas, razão pela qual subsistia o interesse no reconhecimento do direito ao amparo por atestado de origem. Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito. No ID 10572553760 o autor foi intimado para justificar o interesse no prosseguimento do feito, esclarecendo se ainda busca a reforma com fundamento em incapacidade e por qual razão não requereu até o momento sua transferência à reserva com proventos integrais. Realizada a audiência, foi colhido o depoimento da testemunha Adriano. Na ocasião, determinou-se a intimação do autor para cumprir a determinação de ID 10572553760 (IDs 10573866441 e 10573873133). O autor se manifestou no ID 10581613937. Esclareceu que a pretensão deduzida na ação não se limitava à restauração dos autos, nem ao reconhecimento do direito à transferência para a reserva com proventos integrais, mas também à revisão dos atos administrativos que indeferiram o amparo por atestado de origem e à reparação dos prejuízos decorrentes dessa decisão. Sustentou que permaneceu submetido a restrições funcionais em razão do acidente em serviço, o que teria comprometido sua ascensão na carreira militar e sua participação em cursos de promoção. Aduziu, ainda, que o reconhecimento do amparo por atestado de origem, com efeitos retroativos, possibilitaria a reparação dos prejuízos sofridos. Ao final, postulou o reconhecimento do direito ao amparo por atestado de origem, com efeitos retroativos, e a adoção das medidas necessárias para viabilizar sua participação em futuros cursos de habilitação de oficiais e a reparação dos prejuízos funcionais alegados. Intimado, o Estado se manifestou no ID 10581961584. Impugnou os documentos juntados pelo autor e sustentou a legalidade dos atos administrativos impugnados. Arguiu, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que a pretensão visava à revisão de ato administrativo praticado em 1999. No mérito, alegou a inexistência de irregularidade na condução do procedimento de atestado de origem, a ausência de comprovação dos fatos narrados pelo autor e a impossibilidade de revisão do mérito administrativo após o decurso de longo lapso temporal. Aduziu, ainda, que não havia fundamento para assegurar ao autor vaga em curso de habilitação de oficiais ou promoção funcional em desacordo com as regras editalícias e legais aplicáveis. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, protestando pela produção de todas as provas admitidas em direito. O autor se manifestou no ID 10616954337. Reiterou as teses deduzidas ao longo da instrução, sustentando que a presente demanda visava não apenas à restauração dos autos, mas também à revisão dos atos administrativos que culminaram no desamparo por atestado de origem. Aduziu que houve irregularidades na condução do procedimento administrativo, as quais ocasionaram prejuízos à sua carreira militar, impedindo sua ascensão funcional. Asseverou, ainda, que a demora na obtenção de documentos médicos e funcionais não poderia prejudicar o julgamento da causa, por entender que as provas produzidas eram suficientes para o reconhecimento do direito pleiteado. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do direito ao amparo por atestado de origem, com efeitos retroativos e funcionais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação à prejudicial de mérito suscitada pela parte ré, verifica-se que o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso dos autos, o ato administrativo impugnado consiste na decisão que homologou o Atestado de Origem e concluiu pelo desamparo do autor, proferida em 03/02/2000. A presente ação foi ajuizada em 16/12/2003, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no referido diploma legal. Desse modo, não tendo transcorrido o prazo prescricional de cinco anos entre a prática do ato administrativo impugnado e o ajuizamento da demanda, afasto a prejudicial de prescrição. Não havendo outras preliminares ou questões de ordem pública que possam ser analisadas de ofício, passo ao mérito. Antes do exame do mérito propriamente dito, impõe-se delimitar o objeto da presente demanda. A ação de restauração de autos tem por finalidade reconstituir o processo originariamente extraviado, permitindo o regular prosseguimento da demanda nos exatos limites em que foi proposta. Não se presta, portanto, à modificação da causa de pedir, à ampliação dos pedidos ou à introdução de novas pretensões não deduzidas na ação originária. No caso dos autos, após a restauração do feito e no curso da instrução, o autor passou a sustentar que a demanda abrangeria, além da anulação do ato administrativo, pretensões relacionadas à revisão de atos administrativos posteriores, ao reconhecimento de prejuízos funcionais, à participação em cursos, à ascensão na carreira e aos respectivos reflexos funcionais e financeiros. Contudo, da análise da petição inicial e da contestação do processo originário restaurado, verifica-se que tais pretensões não integraram a demanda originalmente ajuizada (ID 48649087). Verifico que a controvérsia deduzida na ação limitou-se à legalidade do ato administrativo que homologou o Atestado de Origem, em 03/02/2000, concluindo pelo desamparo do autor. Em razão disso, postulou o demandante a anulação desse ato administrativo e o reconhecimento de que fazia jus ao amparo por atestado de origem, ao fundamento de que as lesões decorreram de acidente em serviço e não de enfermidade preexistente, como reconhecido pela Administração. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais apresentou defesa precisamente sobre essa controvérsia, sustentando a legalidade do ato administrativo impugnado e defendendo que a conclusão pelo desamparo encontrava respaldo nas provas produzidas no procedimento administrativo. Não houve, portanto, pedido de reconhecimento de direito à promoção, ascensão funcional, matrícula em cursos, revisão de toda a vida funcional, pagamento de diferenças remuneratórias, indenização por alegados prejuízos funcionais ou qualquer outra pretensão correlata. Desse modo, o julgamento limitar-se-á ao exame dos pedidos efetivamente formulados na ação originária, sendo incabível apreciar pretensões posteriormente suscitadas no curso da restauração dos autos, porquanto estranhas aos limites objetivos da lide originalmente instaurada. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do ato administrativo que concluiu pelo desamparo do autor em Atestado de Origem, especificamente quanto ao reconhecimento do nexo causal entre o acidente ocorrido em 27/01/1999 e a lesão apresentada no joelho direito. Registro, desde logo, que não se discute, propriamente, a existência de um acidente envolvendo o autor durante o exercício de suas atividades funcionais, mas sim se a lesão incapacitante por ele apresentada decorreu desse evento ou de quadro patológico preexistente, conforme concluiu a Junta Central de Saúde ao apreciar o procedimento administrativo. O Atestado de Origem, disciplinado pela Resolução nº 3.524/2000 da Polícia Militar de Minas Gerais, constitui procedimento administrativo destinado à apuração das causas e circunstâncias da morte, lesão, perturbação funcional, contaminação ou enfermidade sofrida pelo militar, estabelecendo a relação de causa e efeito entre o evento e o serviço, com a finalidade de resguardar tanto os direitos do militar quanto os interesses da Administração Pública. O controle jurisdicional de atos dessa natureza não autoriza o Poder Judiciário a simplesmente substituir a conclusão técnica adotada pela Administração por seu próprio entendimento. Incumbe ao Judiciário verificar se o procedimento observou o devido processo administrativo, se a decisão foi devidamente motivada e se encontra amparada pelos elementos probatórios produzidos, cabendo à parte autora demonstrar eventual ilegalidade ou erro na conclusão administrativa. Incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando que a conclusão adotada pela Junta Central de Saúde, no sentido de inexistir nexo causal entre o acidente e a lesão incapacitante, encontrava-se tecnicamente equivocada ou, ainda, que o procedimento administrativo padecia de vícios capazes de comprometer sua validade. Com a restauração dos autos, foram juntados os documentos que integravam o procedimento administrativo instaurado para apuração do acidente (IDs 10384957937 e 10384971770). Da análise da documentação, verifica-se que a Administração instaurou regularmente o Atestado de Origem, promovendo a coleta dos elementos necessários ao esclarecimento dos fatos. Foram colhidos depoimentos, analisados os prontuários médicos do militar, produzido laudo descritivo da lesão e elaborado relatório pelo encarregado da sindicância, o qual concluiu pelo reconhecimento do amparo, entendimento posteriormente acolhido pelo comandante da unidade. Ao apreciar o procedimento, a Junta Central de Saúde adotou conclusão diversa, fundamentando sua decisão na existência de registros médicos anteriores ao acidente, constantes dos prontuários da Seção de Assistência à Saúde, os quais evidenciariam lesão preexistente no mesmo joelho acometido, circunstância suficiente, segundo a conclusão técnica adotada, para afastar o nexo causal entre o acidente ocorrido em 27/01/1999 e a enfermidade incapacitante apresentada pelo autor. Assim, a negativa do Atestado de Origem não decorreu da inexistência do acidente ou da ausência de lesão, mas da conclusão técnica de que o quadro incapacitante apresentado pelo militar não era consequência do evento ocorrido em serviço, mas da patologia anteriormente constatada. Diante dessas evidências, cabia ao autor demonstrar, mediante prova idônea, que a conclusão técnica adotada pela Administração encontrava-se equivocada, seja por meio de comprovação de irregularidades no procedimento administrativo, seja mediante produção de prova prova técnica apta a infirmar a conclusão da Junta Central de Saúde quanto à existência de lesão preexistente e à ausência de nexo causal. Da análise do conjunto probatório, não se identifica nulidade no procedimento administrativo. A documentação juntada evidencia que foram observados os procedimentos regularmente previstos para a apuração dos fatos, com instauração do procedimento próprio, realização das diligências pertinentes, colheita dos elementos probatórios disponíveis, análise dos prontuários médicos e apreciação da matéria pela autoridade médica competente, que proferiu decisão devidamente fundamentada acerca do enquadramento, ou não, da lesão como decorrente de acidente em serviço. Também não foi produzida prova, muito menos de natureza técnica, suficiente para demonstrar o desacerto das conclusões administrativas. Conforme evidenciado nos autos, no processo originário foi deferida a realização de perícia médica judicial. Entretanto, a prova pericial não foi concluída. Os documentos encaminhados pela Central de Perícias Médicas demonstram que o perito judicial, por diversas vezes, solicitou o encaminhamento dos prontuários médicos e exames complementares existentes junto aos Hospitais Vera Cruz e Dom Bosco, reputando tais documentos imprescindíveis para a elaboração do laudo pericial. Diante da ausência dessa documentação, os autos foram sucessivamente devolvidos ao juízo, permanecendo a perícia pendente de conclusão, sem que fosse emitido parecer técnico acerca da origem da lesão apresentada pelo autor (IDs 86470946 e 86470959). Após a restauração dos autos, embora não houvesse ainda sido realizada a prova pericial, o autor não providenciou a realização de perícia, limitando-se a pleitear a produção de prova testemunhal e expedição de ofícios. Destaco que, embora o autor tenha inicialmente manifestado interesse na conclusão da perícia anteriormente deferida, após a restauração dos autos e a reabertura da fase instrutória limitou-se a requerer a produção de prova testemunhal. Encerrada fase instrutória, operou-se a preclusão, não se mostrando cabível sua reabertura a a formulação de novo requerimento de produção da prova pericial. Em audiência, a testemunha Gilvan afirmou que o autor sofreu lesão durante o curso de formação, passou a reclamar de dores no joelho, foi atendido pela Seção de Assistência à Saúde e apresentou dificuldades para realizar atividades físicas, e que não sabia informar acerca da realização de cirurgia. A testemunha Adriano, por sua vez, declarou que presenciou a lesão durante treinamento físico, afirmando que o autor não apresentava queixas anteriores e que, após o evento, passou a exercer apenas atividades internas, permanecendo afastado de parte das atividades físicas. Tais depoimentos não se mostram suficientes para infirmar a conclusão técnica adotada pela Junta Central de Saúde. Isso porque a prova oral não constitui meio idôneo para comprovar matéria eminentemente técnica, consistente na existência de nexo causal entre o acidente e enfermidade incapacitante ou para afastar a conclusão médica de que havia lesão preexistente. As testemunhas, que não são especialistas em medicina, muito menos examinaram o autor como especialistas na área, apenas relataram fatos por elas percebidos, a partir de reclamações do próprio autor, e não tinham conhecimento do histórico médico do autor, nem formação técnica que lhes permitisse determinar as causas da lesão ou desconstituir a conclusão alcançada pela autoridade médica competente. Ademais, a prova testemunhal nem mesmo corrobora integralmente a narrativa apresentada na petição inicial. Enquanto o autor afirmou que a lesão ocorreu durante perseguição a um suspeito, ambas as testemunhas relataram que o acidente ocorreu durante treinamento ou curso de formação, vinculando o evento às atividades físicas então desenvolvidas. Assim, os depoimentos nem mesmo confirmaram a dinâmica fática descrita pelo demandante, revelando divergência quanto às circunstâncias em que teria ocorrido o evento danoso. De toda forma, ainda que se admita a ocorrência de lesão durante atividade funcional — fato, aliás, reconhecido pela própria Administração, ao instaurar o procedimento administrativo — permanece sem demonstração o ponto central da tese do autor, a quem cabia comprovar, por meio de prova idônea - no caso, a prova pericial - que a enfermidade incapacitante decorreu do acidente ocorrido em 27/01/1999, e não do quadro patológico preexistente identificado pela Junta Central de Saúde. Constata-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar ilicitude ou irregularidade no procedimento administrativo, nem de produzir prova suficiente dos fatos alegados na inicial, que pudesse levar ao afastamento das conclusões administrativas. III – DISPOSITIVO Com tais razões de decidir, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III do CPC, suspensa a exigibilidade, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Transitada em julgado e tomadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa P. R. I. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito