5105953-50.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5105953-50.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: AMILTON SILVA ALTO CPF: 074.017.296-44 RÉU: CLAYTON MACIEL BARBOSA CPF: 098.098.787-37 e outros Autos nº 5105953-50.2023.8.13.0024 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de “ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos c/c pedido de tutela de urgência” ajuizada por AMILTON SILVA ALTO em face de CLAYTON MACIEL BARBOSA e EXPRESSO ROTA LIVRE LTDA. Afirma que, em 18/10/2021, foi vítima de um acidente automobilístico na Rodovia MGC 356, km 01, em uma situação de engavetamento causado pelo caminhão Mercedes Benz Axor, placa KPL 6C73, conduzido pelo primeiro requerido. Alega que o referido veículo não poderia trafegar pela via, em virtude da portaria 138/2009 da BHTRANS. Aduz que foi apurado que o caminhão trafegava em alta velocidade e não conseguiu frear a tempo, atingindo quatro veículos sucessivamente. Relata que no momento do acidente, estava no veículo FIAT/PALIO EX, placa HZP-7769, de propriedade de Gisela Braga Santana, na condição de passageiro. Informa que sofreu ferimentos no pescoço e cabeça, sendo socorrido pela UBS 2719 do SAMU. Salienta que, apesar de o boletim de ocorrência informar que as lesões sofridas foram leves, sofreu trauma do tipo chicote, bem como fratura de parede medial de seio maxilar e borda lateral da órbita. Informa que sofreu danos materiais, morais e estéticos. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, seja deferida a produção antecipada de prova pericial médica, a fim de que seja constatado o seu grau de invalidez/incapacidade. Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de a) indenização por danos morais no valor de R$50.000,00; b) indenização por danos estéticos no valor de R$30.000,00; c) indenização por danos materiais relativos a tratamento médico, a apurar em liquidação; d) pensão de natureza alimentar de, no mínimo, um salário mínimo mensal, desde a data do acidente até que complete 76 anos, com pagamento em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC); e) "danos morais pedagógicos/inibitórios", revertidos a entidade beneficente. Indeferido o pedido de antecipação de tutela e concedido em favor do autor os benefícios da justiça gratuita (ID 9907129140). Atas de audiências de conciliação juntadas nos IDs 10108334831 e 10181792892, 10262594869 e 10317097622. Citada, a requerida EXPRESSO ROTA LIVRE ofereceu contestação, no ID 10314980582, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o veículo envolvido no acidente pertence à empresa ETRANSGER – EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS E SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E DESCARGAS LTDA, argumentando apenas ter celebrado contrato de publicidade na qual a empresa Etransger divulga seu nome em alguns veículos que lhe pertencem. No mérito, resistiu aos pedidos iniciais. Sustenta a ausência de ato ilícito, a inexistência de prova dos danos materiais e da incapacidade permanente, a inexistência de danos morais e estéticos e a impossibilidade de pensionamento. Requer a extinção sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a improcedência. Impugnação à contestação no ID 10342266226. O requerido Clayton Maciel Barbosa foi citado em ID 10177699088, mas deixou de apresentar defesa no prazo legal (certidão de ID 10403542205). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor pugnou pela produção de prova documental, oral, com o depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas, bem como a realização de perícia médica (ID 10411630621); os requeridos permaneceram silentes (certidão de ID 10429012646). Proferida decisão saneadora de ID 10432196346, pela qual foi decretada a revelia do primeiro requerido, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferida a produção de prova oral e deferida a realização de perícia médica. Laudo pericial acostado aos autos no ID 10568724628. Solicitados esclarecimentos, prestados conforme ID 10618903790 e ID 10663280733. Intimadas as partes, o requerido afirmou que “não concorda com o laudo pericial eis que o mesmo se mostra inconclusivo e com falhas técnicas, eis que sua conclusão baseia-se em afirmativas exaradas pelo autor e não por razões técnicas e imparciais”. Não formulou novos requerimentos (ID 10681114244). O autor manifestou ciência (ID 10681424085). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, salientando-se que a prova pericial foi regularmente produzida, sendo prestados esclarecimentos em duas oportunidades, após o que não foram formulados novos requerimentos pelas partes. Saliente-se, ademais, que a produção de prova oral foi indeferida por meio da decisão saneadora, diante da inexistência de controvérsia quanto à dinâmica do sinistro. Reitere-se que o requerido CLAYTON MACIEL BARBOSA, regularmente citado, não apresentou defesa, reputando-se revel, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, os efeitos materiais da revelia não operam em sua plenitude, porquanto, havendo pluralidade de requeridos e tendo um deles contestado a ação, incide a ressalva do art. 345, I, do CPC, de forma que a contestação da corré aproveita ao revel no que tange aos fatos comuns. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, é cediço que para que se tenha a obrigação de indenizar, coexistam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, denominada de “ato ilícito”, um dano, e o nexo de causalidade entre uma e outra, nos termos do art. 186 do Código Civil. Assim, imprescindível, no caso a prova do ato ilícito imputável ao condutor/requerido CLAYTON MACIEL BARBOSA. Destaco, neste ponto, que o autor, visando a comprovar suas alegações, colacionou Boletim de Ocorrência de ID 9811437850, cujo teor do histórico passo a transcrever: “GUARNIÇÃO EMPENHADA EM ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO DE TRÂNSITO COM VÍTIMA NA RODOVIA MGC 356, ALTURA DO KM 01, SENTIDO DECRESCENTE DA VIA. QUANDO DA CHEGADA DA GUARNIÇÃO AO LOCAL, OS VEÍCULOS JÁ HAVIAM SIDO DESLOCADOS PARA A FAIXA DA DIREITA A FIM DE DESOBSTRUIR A VIA. 04 VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO SUPRACITADO SINISTRO COM AS VERSÕES DOS RESPECTIVOS CONDUTORES QUE SEGUEM. CONDUTOR DO VEÍCULO 01 (CAMINHÃO MERCEDES BENZ AXOR, PLACAS KPL 6C73), CLAYTON MACIEL BARBOSA, RELATOU QUE TRAFEGAVA PELA FAIXA CENTRAL DA JÁ CITADA RODOVIA, A QUAL DESCONHECIA, POR SER EGRESSO DE OUTRO ESTADO, QUANDO DEPAROU-SE COM INTENSO FLUXO DE VEÍCULOS, INSTANTE EM QUE, EMBORA TENHA ACIONADO O SISTEMA DE FREIOS DO CAMINHÃO, NÃO CONSEGUIU PARAR E VEIO A COLIDIR NA TRASEIRA DO VEÍCULO 3, O QUAL, POR SUA VEZ, COLIDIU NA TRASEIRA DO VEÍCULO 04, O QUAL COLIDIU, AINDA, NA TRASEIRA NO VEÍCULO 02. CONDUTOR DO VEÍCULO 01 RELATOU NÃO TER SOFRIDO QUALQUER FERIMENTO, RAZÃO PELA QUAL RECUSOU ATENDIMENTO MÉDICO. CONSIDERANDO QUE O VEÍCULO POSSUÍA CONDIÇÕES DE RODAR, FOI LIBERADO PARA O PRÓPRIO CONDUTOR NO LOCAL. CONDUTOR DO VEÍCULO 02 (VW/SAVEIRO, PLACAS PUB 3C55), FELIPE MACIEL VELLOSO LEÃO VIDIGAL, RELATOU QUE TRAFEGAVA NA SUPRACITADA RODOVIA PELA FAIXA CENTRAL QUANDO, SUBITAMENTE, SENTIU UM IMPACTO NA TRASEIRA DE SEU VEÍCULO, INSTANTE EM QUE PAROU O CARRO E SE DEPAROU COM A SITUAÇÃO DE ENGAVETAMENTO, SEM SABER PRECISAR QUAL DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS COLIDIU NA TRASEIRA DO SEU VEÍCULO. CONDUTOR DO VEÍCULO 02 RELATOU NÃO TER SOFRIDO QUALQUER FERIMENTO, RAZÃO PELA QUAL RECUSOU ATENDIMENTO MÉDICO. CONSIDERANDO QUE O VEÍCULO POSSUÍA CONDIÇÕES DE RODAR, FOI LIBERADO PARA O PRÓPRIO CONDUTOR NO LOCAL. CONDUTOR DO VEÍCULO 03 (FIAT PALIO ESSENCE, PLACAS AXO 2165), CLAUDINEI DE CARVALHO SOUZA, RELATOU QUE TRAFEGAVA NA CITADA RODOVIA PELA FAIXA CENTRAL QUANDO, SUBITAMENTE, SENTIU UM FORTE IMPACTO DE UM CAMINHÃO (VEÍCULO 01) NA TRASEIRA DE SEU VEÍCULO, SENDO QUE, COM O IMPACTO, VEIO A COLIDIR TAMBÉM NA TRASEIRA DO VEÍCULO 04, O QUAL, POR SUA VEZ, COLIDIU NA TRASEIRA DO VEÍCULO 02. CONDUTOR DO VEÍCULO 03 RELATOU NÃO TER SOFRIDO QUALQUER FERIMENTO, RAZÃO PELA QUAL RECUSOU ATENDIMENTO MÉDICO. CONSIDERANDO QUE O VEÍCULO NÃO POSSUÍA CONDIÇÕES DE RODAR, FOI LIBERADO PARA REBOQUE PARTICULAR ACIONADO PELO CONDUTOR. CONDUTOR DO VEÍCULO 04 (FIAT PALIO EX, PLACAS HZP 7769), EVERALDO BATISTA DOS SANTOS, RELATOU QUE TRAFEGAVA NA CITADA RODOVIA PELA FAIXA CENTRAL QUANDO, SUBITAMENTE, SENTIU UM FORTE IMPACTO NA TRASEIRA DO SEU VEÍCULO, CAUSADO PELO VEÍCULO 03, INSTANTE EM QUE VEIO A COLIDIR NA TRASEIRA DO VEÍCULO 02. CONDUTOR DO VEÍCULO 04 RELATOU NÃO TER SOFRIDO QUALQUER FERIMENTO, RAZÃO PELA QUAL RECUSOU ATENDIMENTO MÉDICO. O PASSAGEIRO AMILTON SILVA ALTO, QUE SE ENCONTRAVA DO LADO DIREITO DO BANCO TRASEIRO, SOFREU FERIMENTOS LEVES NO PESCOÇO E CABEÇA, TENDO SIDO SOCORRIDO PELA UBS 2719 DO SAMU, SOB OS CUIDADOS DA TÉCNICA DE ENFERMAGEM PAULA, COREM 346832, TENDO SIDO ENCAMINHADO PARA O HOSPITAL ODILON BEHRENS, NA CIDADE DE BELO HORIZONTE. CONSIDERANDO QUE O VEÍCULO NÃO POSSUÍA CONDIÇÕES DE RODAR, FOI LIBERADO PARA REBOQUE PARTICULAR ACIONADO PELO CONDUTOR. TODOS OS 04 CONDUTORES FORAM SUBMETIDOS AO TESTE DO ETILÔMETRO, APARELHO NÚMERO DE SÉRIE 006390, TENDO TODOS OS TESTES RESULTADO EM 0,00MG/L.” Depreende-se do relato do primeiro requerido que trafegava pela faixa central da rodovia, "a qual desconhecia, por ser egresso de outro estado", e que, ao deparar-se com intenso fluxo de veículos, "embora tenha acionado o sistema de freios do caminhão, não conseguiu parar e veio a colidir na traseira do veículo 3". A ocorrência da colisão na traseira gera presunção relativa da culpa exclusiva do preposto do requerido, eis que, no abalroamento traseiro, presume-se que o motorista que colidiu na parte de trás do outro veículo praticou conduta antijurídica, desrespeitando a norma insculpida no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro que assim dispõe: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. É certo que tal presunção pode ser desconstituída, mediante comprovação pelo requerido de conduta culposa do autor. No caso dos autos, porém, verifico que o requerido condutor é revel e admitiu, no Boletim de Ocorrência, que a colisão ocorrera porque não conseguiu frear o veículo. Neste sentido, a imposição legal da adoção de uma distância de segurança em relação ao veículo frontal, visa a garantir justamente que, em casos como o relatado nos autos, o veículo que trafegue atrás consiga efetuar a parada de seu veículo sem colidir no veículo da frente, medida está não adotada pelo condutor do caminhão, tanto é que a colisão ocorreu. Ademais, importante ressaltar que as circunstâncias do caso exigiam cautela dobrada a ser adotada pelo motorista do caminhão, eis que, tal como documentadas na fl. 11 do Boletim de Ocorrência, a pista estava molhada, o tempo chuvoso, orelevo inclinado e luminosidade de entardecer. Em tal cenário, exige-se do condutor de veículo pesado redobrada margem de segurança. A alegação de desconhecimento da via, longe de escusar, reforça a imprudência. Portanto, configurado está o ato ilícito do requerido CLAYTON, condutor do veículo, respondendo este danos causados ao autor, consoante arts. 186 e 927 do CC/02: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Passo à análise da responsabilidade da requerida EXPRESSO ROTA LIVRE LTDA. Esta afirma que não é proprietária do caminhão, que este pertence à ETRANSGER e que mantém com esta apenas contrato de publicidade, pelo qual seu nome é veiculado em alguns veículos de propriedade de terceiro. Sem razão. Ora, responsabilidade prevista no art. 932, III, do Código Civil não se funda na propriedade do veículo, mas na relação de preposição. Responde o empregador ou comitente, de forma objetiva, pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. E, no caso dos autos, há prova documental que aponta para o vínculo funcional. Com efeito, extrai-se do boletim de ocorrência (ID 9811437850 – fl. 06) que a nota fiscal da mercadoria transportada foi emitida pela própria Expresso Rota Livre Ltda - ME, circunstância que evidencia que o transporte então realizado servia à atividade econômica da segunda requerida e que o condutor atuava em seu proveito. Vejamos: A requerida, a quem incumbia o ônus de infirmar tal elemento (art. 373, II, do CPC), limitou-se a negativas genéricas, sem juntar o alegado contrato de publicidade, sem apresentar contrato de prestação de serviços com a ETRANSGER, sem esclarecer a origem da carga e sem comprovar a quem se destinava o frete. Ainda que assim não fosse, a teoria da aparência conduziria ao mesmo resultado. Quem consente que seu nome empresarial ostente na carroceria de caminhões que trafegam em via pública cria, perante terceiros, a legítima aparência de que a atividade de transporte é por si desenvolvida ou explorada, e assume o risco correlato. Assim, ambos os requeridos respondem, de forma solidária, pelos danos oriundos do sinistro em questão. Passo a análise das provas dos danos alegados, cujo ônus cabe ao autor, na forma do artigo 373, I do CPC. O dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio, o qual pode se apresentar em duas naturezas distintas: correspondendo aquele que efetivamente o lesado perdeu - dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar - lucro cessante. No caso, o autor requer o ressarcimento de despesas com tratamento médico, medicamentos, fisioterapia e transporte. Todavia, os danos emergentes não se presumem, em realidade, exigem prova concreta do desembolso e do respectivo nexo com o evento. No caso, o autor não trouxe aos autos um único comprovante de gasto, quer seja mediante nota fiscal, recibo, prescrição com respectivo pagamento ou comprovante de deslocamento. Em realidade, a documentação revela que o atendimento se deu integralmente pela rede pública (Hospital Metropolitano Odilon Behrens, mediante convênio SUS), prosseguindo o acompanhamento em Centro de Saúde, conforme relatado ao perito. Saliente-se que a liquidação de sentença presta-se a quantificar obrigação cuja existência já foi reconhecida no processo de conhecimento, não a suprir a ausência de demonstração do próprio dano. Admitir o contrário significaria transferir para momento posterior a produção de prova que competia à parte na fase instrutória, com evidente prejuízo ao contraditório. Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido em tal ponto. Passo a análise do pedido de pensão mensal em razão da alegada perda da capacidade laborativa. Pois bem. Consta do laudo pericial e de seus esclarecimentos (ID 10568724628, 10618903790 e ID 10663280733), bem como do Boletim de Ocorrência e dos relatórios médicos que instruem a inicial (ID 9811407727 a ID 9811414770) que o autor, passageiro do banco traseiro direito do veículo 04, sofreu ferimentos no pescoço e na cabeça, tendo sido socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Metropolitano Odilon Behrens. Os prontuários hospitalares confirmam o atendimento em 18/10/2021, com quadro de cervicalgia e cefaleia pós-traumáticas por mecanismo de "chicote", e, ao exame tomográfico, fratura de parede medial do seio maxilar direito com hemossinus e fratura alinhada em corpo zigomático direito. O laudo pericial judicial concluiu que o autor "evoluiu com sequelas permanentes caracterizadas por dor crônica na região cervical (cervicalgia) e limitação funcional parcial da coluna cervical", as quais "acarretam uma incapacidade funcional permanente e parcial da coluna cervical, de repercussão leve". Ao exame clínico, o perito constatou dor difusa à palpação da região cervical, mais acentuada em C5-C7, e movimentos com dor e amplitude diminuída. A título de parâmetro comparativo, valendo-se por analogia da tabela anexa à Circular SUSEP nº 29/1991, o expert quantificou a repercussão em 5% (cinco por cento). Vejamos do laudo: 1.1)- Com o traumatismo sofreu fratura de parede medial de seio maxilar direito e fratura alinhada em corpo zigomático direito (ossos da face). 1.2)- Foi submetido a tratamento conservador. 1.3)- Alega que o seu dente superior esquerdo (molar) após o acidente ficou “mole” e depois caiu (perda do dente molar superior esquerdo). 2)- Evoluiu com sequelas permanentes caracterizadas por dor crônica na região cervical (cervicalgia) e limitação funcional parcial da coluna cervical. 2.1)- As sequelas acima, do ponto de vista estritamente médico, acarretam uma incapacidade funcional permanente e parcial da coluna cervical, de repercussão leve. (…) 3.3)- Pelos dados acima, aplica-se o seguinte cálculo matemático: 25 x 20 = 5% (cinco por cento). Todavia, a alegação de incapacidade total para o trabalho não se confirmou. O perito consignou que o autor realiza suas atividades de vida diária sem depender de terceiros, e a própria documentação juntada indica a manutenção do vínculo laboral. Contudo, não se pode ignorar que perícia médica reconheceu incapacidade funcional permanente e parcial, com limitação de amplitude de movimentos e dor crônica cervical. Tal quadro assume relevo qualificado no caso concreto, porquanto o autor exerce a função de servente/carregador (conforme contracheque de ID 9811411521), atividade cujo desempenho reclama esforço físico continuado. Nesse sentido, o próprio perito registrou que o periciando "não consegue executar atividades em que é exigido o esforço físico acentuado e tem dificuldade para agachar e 'pegar peso'". Não elide o direito a circunstância, alegada pela defesa, de haver o autor permanecido no mesmo emprego. O que a lei indeniza é a depreciação da força de trabalho em si considerada, ou seja, a perda de valor do próprio corpo como instrumento produtivo. Ora, a vítima que se mantém em atividade mediante maior sacrifício físico não perde, por isso, o direito à reparação; ao contrário, suporta ônus adicional. Saliente-se que a tese do requerido no sentido de que não haveria nexo causal entre o acidente e as sequelas apuradas foi devidamente rechaçada pelo perito. Com efeito, nos esclarecimentos, o perito afirmou que a causa do quadro é o trauma de alto impacto sofrido no acidente, do tipo "chicote", que atingiu a coluna cervical, associado às fraturas de ossos da face, esclarecendo que a dor crônica não pressupõe a presença de fratura ou de desalinhamento vertebral. Registre-se, ademais, que o quadro não é aqui exclusivamente subjetivo: o perito consignou, ao exame clínico, dor à palpação da região cervical, mais acentuada em C5-C7, e movimentos com dor e amplitude diminuída. Ademais, o perito alegou que, no caso concreto, a dor crônica se instalou após o acidente automobilístico, com trauma na face e, principalmente, na coluna cervical. Portanto, deve ser reconhecido o direito à pensão. De outro lado, a pretensão de pensão equivalente a um salário-mínimo integral é manifestamente desproporcional à extensão do dano apurado (art. 944 do CC), pois pressuporia incapacidade total, expressamente afastada pela prova técnica. A pensão deve guardar correspondência com o grau de depreciação constatado, que a perícia estimou em 5%. No tocante ao lapso temporal pelo qual deve incidir a obrigação de pagamento da pensão, conclui-se que esta se inicia em 18/10/2021, findando-se tal obrigação na oportunidade em que a autora completar a idade presumida de 65 anos, ou antes de tal data, caso implementada condição hábil a afastar a exigibilidade (falecimento ou cessação da incapacidade). A condenação deverá incidir sobre o salário-mínimo vigente à presente data (data de publicação da sentença), ou seja, R$1.621,00 (5% = R$81,05), conforme determina a Súmula 490 do STF, observados as variações ulteriores, o que torna desnecessária a incidência de correção monetária sobre os valores relativos às pensões vinculadas aos meses anteriores à presente data. Súmula 490. STF. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. A constituição de capital solicitada pela autora tem previsão legal no art. 533 do CPC, se aplicando ao presente caso, para a garantia do pagamento da pensão mensal, pois independe da situação financeira do demandado, como disposto na súmula 313 do STJ, salientando-se que visa a resguardar o integral cumprimento da decisão em favor do incapacitado, principalmente tendo em vista o caráter alimentício da pensão. A constituição de capital deverá observar o disposto no art. 533 do CPC. Em relação às parcelas vencidas relativas à pensão, deverão incidir correção monetária, pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, além de juros de mora, ambos da data do vencimento de cada pensão até a data do pagamento. Por sua vez, para que haja indenização por dano moral afigura-se necessária a efetiva demonstração da lesão à honra e dignidade da pessoa humana, ou seja, o fato deve afetar a pessoa em sua intimidade, causando transtorno e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. O autor foi vítima de sinistro de trânsito que sofreu duas fraturas em ossos da face, necessitou de atendimento de urgência e permaneceu internado, submeteu-se a afastamento laboral e, sobretudo, remanesceu com sequela permanente, a saber, dor cervical crônica e limitação de movimentos, tudo conforme perícia judicial. Ora, o autor, em razão dos danos noticiados, indiscutivelmente sofreu dores intensas, físicas e psicológicas, sendo fato notório por qualquer pessoa leiga que o sofrimento de lesões de tal gravidade é capaz de ensejar sofrimento que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ensejando o recebimento de indenização a título de dano moral. Assim, atenta às circunstâncias do presente caso, entendo que razoável e proporcional o arbitramento da quantia de R$25.000,00. Quanto ao dano estético, entendo que o autor não comprovou fazer jus à indenização correspondente. Sobre o assunto, posiciona-se Néri Tadeu Câmara Souza: "O dano estético é aquilo que agride a pessoa nos seus sentimentos de auto-estima, prejudicando a sua avaliação própria como indivíduo. Denigre a imagem que tem de si. Por isto não precisa estar exposto, ser externo, nem ser de grande monta para que caracterize-se a seqüela física como dano estético. Mesmo deformidades em áreas intimas da pessoas que, dificilmente, nas situações sociais estejam expostas à vista de terceiros, caracterizam o dano estético já que a presença de alterações físicas, mesmo diminutas, têm conscientizada sua presença pelo portador e sabe este que em situações de maior intimidade com outras pessoas aflorarão, tornar-se-ão visíveis. Isto lhe traz um indizível sofrimento interno, psicológico." O perito judicial, indagado especificamente sobre a matéria (quesito 9), respondeu de forma categórica: "No presente caso não existe prejuízo estético". As fraturas faciais consolidaram-se de forma alinhada, sob tratamento conservador, sem deformidade aparente, e o exame clínico não registrou cicatrizes ou alterações morfológicas. Portanto, improcede tal pedido. No mesmo sentido, improcede o pedido de condenação da requerida ao pagamento de "danos punitivos autônomos", eis que o ordenamento jurídico brasileiro não contempla condenação autônoma a título de danos punitivos, tampouco a destinação de indenização a entidade beneficente estranha à lide. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na inicial, resolvendo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC) para: 1) Condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de pensão mensal, o valor mensal de 5% de um salário-mínimo vigente na presente data (R$81,05), a partir de 18/01/2021, findando-se tal obrigação na oportunidade em que o autor completar a idade presumida de 65 anos, ou antes de tal data, caso implementada condição hábil a afastar a exigibilidade (falecimento ou cessação da incapacidade), observados os reajustes incidentes sobre o salário-mínimo. 1.1) Em relação às parcelas vencidas relativas à pensão, deverão incidir correção monetária, pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos da data do vencimento de cada pensão até a data do pagamento. 1.2) Determino a constituição de capital pelos requeridos, para fins de cumprimento da obrigação de pagamento da pensão mensal, salientando-se que o capital deverá ser constituído nos termos do art. 533 do CPC, e comprovado nos presentes autos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado. 2) Condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor a importância de R$25.000,00, a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais desde a presente data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde o evento danoso. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, arbitro os honorários em 10% do valor da condenação (art. 82, §2º do CPC). P.R.I. Após o trânsito, cumpridas as diligências e pagas as custas, arquive-se, salientando-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser solicitado perante a Centrase. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AMILTON SILVA ALTO
Réu EXPRESSO ROTA LIVRE LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS ALVES MONIZ DE ARAGAO AFFONSO FERREIRA
OAB: 225612/RJ
JORGE JUNIO NASCIMENTO DAMIAO
OAB: 115397/MG
VICTOR DE ORNELLAS MARTINS
OAB: 183641/RJ
RUTILEIA MARTINS MARQUES
OAB: 158248/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5105953-50.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: AMILTON SILVA ALTO CPF: 074.017.296-44 RÉU: CLAYTON MACIEL BARBOSA CPF: 098.098.787-37 e outros Autos nº 5105953-50.2023.8.13.0024 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de “ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos c/c pedido de tutela de urgência” ajuizada por AMILTON SILVA ALTO em face de CLAYTON MACIEL BARBOSA e EXPRESSO ROTA LIVRE LTDA. Afirma que, em 18/10/2021, foi vítima de um acidente automobilístico na Rodovia MGC 356, km 01, em uma situação de engavetamento causado pelo caminhão Mercedes Benz Axor, placa KPL 6C73, conduzido pelo primeiro requerido. Alega que o referido veículo não poderia trafegar pela via, em virtude da portaria 138/2009 da BHTRANS. Aduz que foi apurado que o caminhão trafegava em alta velocidade e não conseguiu frear a tempo, atingindo quatro veículos sucessivamente. Relata que no momento do acidente, estava no veículo FIAT/PALIO EX, placa HZP-7769, de propriedade de Gisela Braga Santana, na condição de passageiro. Informa que sofreu ferimentos no pescoço e cabeça, sendo socorrido pela UBS 2719 do SAMU. Salienta que, apesar de o boletim de ocorrência informar que as lesões sofridas foram leves, sofreu trauma do tipo chicote, bem como fratura de parede medial de seio maxilar e borda lateral da órbita. Informa que sofreu danos materiais, morais e estéticos. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, seja deferida a produção antecipada de prova pericial médica, a fim de que seja constatado o seu grau de invalidez/incapacidade. Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de a) indenização por danos morais no valor de R$50.000,00; b) indenização por danos estéticos no valor de R$30.000,00; c) indenização por danos materiais relativos a tratamento médico, a apurar em liquidação; d) pensão de natureza alimentar de, no mínimo, um salário mínimo mensal, desde a data do acidente até que complete 76 anos, com pagamento em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC); e) "danos morais pedagógicos/inibitórios", revertidos a entidade beneficente. Indeferido o pedido de antecipação de tutela e concedido em favor do autor os benefícios da justiça gratuita (ID 9907129140). Atas de audiências de conciliação juntadas nos IDs 10108334831 e 10181792892, 10262594869 e 10317097622. Citada, a requerida EXPRESSO ROTA LIVRE ofereceu contestação, no ID 10314980582, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o veículo envolvido no acidente pertence à empresa ETRANSGER – EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS E SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E DESCARGAS LTDA, argumentando apenas ter celebrado contrato de publicidade na qual a empresa Etransger divulga seu nome em alguns veículos que lhe pertencem. No mérito, resistiu aos pedidos iniciais. Sustenta a ausência de ato ilícito, a inexistência de prova dos danos materiais e da incapacidade permanente, a inexistência de danos morais e estéticos e a impossibilidade de pensionamento. Requer a extinção sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a improcedência. Impugnação à contestação no ID 10342266226. O requerido Clayton Maciel Barbosa foi citado em ID 10177699088, mas deixou de apresentar defesa no prazo legal (certidão de ID 10403542205). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor pugnou pela produção de prova documental, oral, com o depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas, bem como a realização de perícia médica (ID 10411630621); os requeridos permaneceram silentes (certidão de ID 10429012646). Proferida decisão saneadora de ID 10432196346, pela qual foi decretada a revelia do primeiro requerido, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferida a produção de prova oral e deferida a realização de perícia médica. Laudo pericial acostado aos autos no ID 10568724628. Solicitados esclarecimentos, prestados conforme ID 10618903790 e ID 10663280733. Intimadas as partes, o requerido afirmou que “não concorda com o laudo pericial eis que o mesmo se mostra inconclusivo e com falhas técnicas, eis que sua conclusão baseia-se em afirmativas exaradas pelo autor e não por razões técnicas e imparciais”. Não formulou novos requerimentos (ID 10681114244). O autor manifestou ciência (ID 10681424085). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, salientando-se que a prova pericial foi regularmente produzida, sendo prestados esclarecimentos em duas oportunidades, após o que não foram formulados novos requerimentos pelas partes. Saliente-se, ademais, que a produção de prova oral foi indeferida por meio da decisão saneadora, diante da inexistência de controvérsia quanto à dinâmica do sinistro. Reitere-se que o requerido CLAYTON MACIEL BARBOSA, regularmente citado, não apresentou defesa, reputando-se revel, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, os efeitos materiais da revelia não operam em sua plenitude, porquanto, havendo pluralidade de requeridos e tendo um deles contestado a ação, incide a ressalva do art. 345, I, do CPC, de forma que a contestação da corré aproveita ao revel no que tange aos fatos comuns. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, é cediço que para que se tenha a obrigação de indenizar, coexistam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, denominada de “ato ilícito”, um dano, e o nexo de causalidade entre uma e outra, nos termos do art. 186 do Código Civil. Assim, imprescindível, no caso a prova do ato ilícito imputável ao condutor/requerido CLAYTON MACIEL BARBOSA. Destaco, neste ponto, que o autor, visando a comprovar suas alegações, colacionou Boletim de Ocorrência de ID 9811437850, cujo teor do histórico passo a transcrever: “GUARNIÇÃO EMPENHADA EM ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO DE TRÂNSITO COM VÍTIMA NA RODOVIA MGC 356, ALTURA DO KM 01, SENTIDO DECRESCENTE DA VIA. QUANDO DA CHEGADA DA GUARNIÇÃO AO LOCAL, OS VEÍCULOS JÁ HAVIAM SIDO DESLOCADOS PARA A FAIXA DA DIREITA A FIM DE DESOBSTRUIR A VIA. 04 VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO SUPRACITADO SINISTRO COM AS VERSÕES DOS RESPECTIVOS CONDUTORES QUE SEGUEM. CONDUTOR DO VEÍCULO 01 (CAMINHÃO MERCEDES BENZ AXOR, PLACAS KPL 6C73), CLAYTON MACIEL BARBOSA, RELATOU QUE TRAFEGAVA PELA FAIXA CENTRAL DA JÁ CITADA RODOVIA, A QUAL DESCONHECIA, POR SER EGRESSO DE OUTRO ESTADO, QUANDO DEPAROU-SE COM INTENSO FLUXO DE VEÍCULOS, INSTANTE EM QUE, EMBORA TENHA ACIONADO O SISTEMA DE FREIOS DO CAMINHÃO, NÃO CONSEGUIU PARAR E VEIO A COLIDIR NA TRASEIRA DO VEÍCULO 3, O QUAL, POR SUA VEZ, COLIDIU NA TRASEIRA DO VEÍCULO 04, O QUAL COLIDIU, AINDA, NA TRASEIRA NO VEÍCULO 02. CONDUTOR DO VEÍCULO 01 RELATOU NÃO TER SOFRIDO QUALQUER FERIMENTO, RAZÃO PELA QUAL RECUSOU ATENDIMENTO MÉDICO. CONSIDERANDO QUE O VEÍCULO POSSUÍA CONDIÇÕES DE RODAR, FOI LIBERADO PARA O PRÓPRIO CONDUTOR NO LOCAL. CONDUTOR DO VEÍCULO 02 (VW/SAVEIRO, PLACAS PUB 3C55), FELIPE MACIEL VELLOSO LEÃO VIDIGAL, RELATOU QUE TRAFEGAVA NA SUPRACITADA RODOVIA PELA FAIXA CENTRAL QUANDO, SUBITAMENTE, SENTIU UM IMPACTO NA TRASEIRA DE SEU VEÍCULO, INSTANTE EM QUE PAROU O CARRO E SE DEPAROU COM A SITUAÇÃO DE ENGAVETAMENTO, SEM SABER PRECISAR QUAL DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS COLIDIU NA TRASEIRA DO SEU VEÍCULO. CONDUTOR DO VEÍCULO 02 RELATOU NÃO TER SOFRIDO QUALQUER FERIMENTO, RAZÃO PELA QUAL RECUSOU ATENDIMENTO MÉDICO. CONSIDERANDO QUE O VEÍCULO POSSUÍA CONDIÇÕES DE RODAR, FOI LIBERADO PARA O PRÓPRIO CONDUTOR NO LOCAL. CONDUTOR DO VEÍCULO 03 (FIAT PALIO ESSENCE, PLACAS AXO 2165), CLAUDINEI DE CARVALHO SOUZA, RELATOU QUE TRAFEGAVA NA CITADA RODOVIA PELA FAIXA CENTRAL QUANDO, SUBITAMENTE, SENTIU UM FORTE IMPACTO DE UM CAMINHÃO (VEÍCULO 01) NA TRASEIRA DE SEU VEÍCULO, SENDO QUE, COM O IMPACTO, VEIO A COLIDIR TAMBÉM NA TRASEIRA DO VEÍCULO 04, O QUAL, POR SUA VEZ, COLIDIU NA TRASEIRA DO VEÍCULO 02. CONDUTOR DO VEÍCULO 03 RELATOU NÃO TER SOFRIDO QUALQUER FERIMENTO, RAZÃO PELA QUAL RECUSOU ATENDIMENTO MÉDICO. CONSIDERANDO QUE O VEÍCULO NÃO POSSUÍA CONDIÇÕES DE RODAR, FOI LIBERADO PARA REBOQUE PARTICULAR ACIONADO PELO CONDUTOR. CONDUTOR DO VEÍCULO 04 (FIAT PALIO EX, PLACAS HZP 7769), EVERALDO BATISTA DOS SANTOS, RELATOU QUE TRAFEGAVA NA CITADA RODOVIA PELA FAIXA CENTRAL QUANDO, SUBITAMENTE, SENTIU UM FORTE IMPACTO NA TRASEIRA DO SEU VEÍCULO, CAUSADO PELO VEÍCULO 03, INSTANTE EM QUE VEIO A COLIDIR NA TRASEIRA DO VEÍCULO 02. CONDUTOR DO VEÍCULO 04 RELATOU NÃO TER SOFRIDO QUALQUER FERIMENTO, RAZÃO PELA QUAL RECUSOU ATENDIMENTO MÉDICO. O PASSAGEIRO AMILTON SILVA ALTO, QUE SE ENCONTRAVA DO LADO DIREITO DO BANCO TRASEIRO, SOFREU FERIMENTOS LEVES NO PESCOÇO E CABEÇA, TENDO SIDO SOCORRIDO PELA UBS 2719 DO SAMU, SOB OS CUIDADOS DA TÉCNICA DE ENFERMAGEM PAULA, COREM 346832, TENDO SIDO ENCAMINHADO PARA O HOSPITAL ODILON BEHRENS, NA CIDADE DE BELO HORIZONTE. CONSIDERANDO QUE O VEÍCULO NÃO POSSUÍA CONDIÇÕES DE RODAR, FOI LIBERADO PARA REBOQUE PARTICULAR ACIONADO PELO CONDUTOR. TODOS OS 04 CONDUTORES FORAM SUBMETIDOS AO TESTE DO ETILÔMETRO, APARELHO NÚMERO DE SÉRIE 006390, TENDO TODOS OS TESTES RESULTADO EM 0,00MG/L.” Depreende-se do relato do primeiro requerido que trafegava pela faixa central da rodovia, "a qual desconhecia, por ser egresso de outro estado", e que, ao deparar-se com intenso fluxo de veículos, "embora tenha acionado o sistema de freios do caminhão, não conseguiu parar e veio a colidir na traseira do veículo 3". A ocorrência da colisão na traseira gera presunção relativa da culpa exclusiva do preposto do requerido, eis que, no abalroamento traseiro, presume-se que o motorista que colidiu na parte de trás do outro veículo praticou conduta antijurídica, desrespeitando a norma insculpida no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro que assim dispõe: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. É certo que tal presunção pode ser desconstituída, mediante comprovação pelo requerido de conduta culposa do autor. No caso dos autos, porém, verifico que o requerido condutor é revel e admitiu, no Boletim de Ocorrência, que a colisão ocorrera porque não conseguiu frear o veículo. Neste sentido, a imposição legal da adoção de uma distância de segurança em relação ao veículo frontal, visa a garantir justamente que, em casos como o relatado nos autos, o veículo que trafegue atrás consiga efetuar a parada de seu veículo sem colidir no veículo da frente, medida está não adotada pelo condutor do caminhão, tanto é que a colisão ocorreu. Ademais, importante ressaltar que as circunstâncias do caso exigiam cautela dobrada a ser adotada pelo motorista do caminhão, eis que, tal como documentadas na fl. 11 do Boletim de Ocorrência, a pista estava molhada, o tempo chuvoso, orelevo inclinado e luminosidade de entardecer. Em tal cenário, exige-se do condutor de veículo pesado redobrada margem de segurança. A alegação de desconhecimento da via, longe de escusar, reforça a imprudência. Portanto, configurado está o ato ilícito do requerido CLAYTON, condutor do veículo, respondendo este danos causados ao autor, consoante arts. 186 e 927 do CC/02: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Passo à análise da responsabilidade da requerida EXPRESSO ROTA LIVRE LTDA. Esta afirma que não é proprietária do caminhão, que este pertence à ETRANSGER e que mantém com esta apenas contrato de publicidade, pelo qual seu nome é veiculado em alguns veículos de propriedade de terceiro. Sem razão. Ora, responsabilidade prevista no art. 932, III, do Código Civil não se funda na propriedade do veículo, mas na relação de preposição. Responde o empregador ou comitente, de forma objetiva, pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. E, no caso dos autos, há prova documental que aponta para o vínculo funcional. Com efeito, extrai-se do boletim de ocorrência (ID 9811437850 – fl. 06) que a nota fiscal da mercadoria transportada foi emitida pela própria Expresso Rota Livre Ltda - ME, circunstância que evidencia que o transporte então realizado servia à atividade econômica da segunda requerida e que o condutor atuava em seu proveito. Vejamos: A requerida, a quem incumbia o ônus de infirmar tal elemento (art. 373, II, do CPC), limitou-se a negativas genéricas, sem juntar o alegado contrato de publicidade, sem apresentar contrato de prestação de serviços com a ETRANSGER, sem esclarecer a origem da carga e sem comprovar a quem se destinava o frete. Ainda que assim não fosse, a teoria da aparência conduziria ao mesmo resultado. Quem consente que seu nome empresarial ostente na carroceria de caminhões que trafegam em via pública cria, perante terceiros, a legítima aparência de que a atividade de transporte é por si desenvolvida ou explorada, e assume o risco correlato. Assim, ambos os requeridos respondem, de forma solidária, pelos danos oriundos do sinistro em questão. Passo a análise das provas dos danos alegados, cujo ônus cabe ao autor, na forma do artigo 373, I do CPC. O dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio, o qual pode se apresentar em duas naturezas distintas: correspondendo aquele que efetivamente o lesado perdeu - dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar - lucro cessante. No caso, o autor requer o ressarcimento de despesas com tratamento médico, medicamentos, fisioterapia e transporte. Todavia, os danos emergentes não se presumem, em realidade, exigem prova concreta do desembolso e do respectivo nexo com o evento. No caso, o autor não trouxe aos autos um único comprovante de gasto, quer seja mediante nota fiscal, recibo, prescrição com respectivo pagamento ou comprovante de deslocamento. Em realidade, a documentação revela que o atendimento se deu integralmente pela rede pública (Hospital Metropolitano Odilon Behrens, mediante convênio SUS), prosseguindo o acompanhamento em Centro de Saúde, conforme relatado ao perito. Saliente-se que a liquidação de sentença presta-se a quantificar obrigação cuja existência já foi reconhecida no processo de conhecimento, não a suprir a ausência de demonstração do próprio dano. Admitir o contrário significaria transferir para momento posterior a produção de prova que competia à parte na fase instrutória, com evidente prejuízo ao contraditório. Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido em tal ponto. Passo a análise do pedido de pensão mensal em razão da alegada perda da capacidade laborativa. Pois bem. Consta do laudo pericial e de seus esclarecimentos (ID 10568724628, 10618903790 e ID 10663280733), bem como do Boletim de Ocorrência e dos relatórios médicos que instruem a inicial (ID 9811407727 a ID 9811414770) que o autor, passageiro do banco traseiro direito do veículo 04, sofreu ferimentos no pescoço e na cabeça, tendo sido socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Metropolitano Odilon Behrens. Os prontuários hospitalares confirmam o atendimento em 18/10/2021, com quadro de cervicalgia e cefaleia pós-traumáticas por mecanismo de "chicote", e, ao exame tomográfico, fratura de parede medial do seio maxilar direito com hemossinus e fratura alinhada em corpo zigomático direito. O laudo pericial judicial concluiu que o autor "evoluiu com sequelas permanentes caracterizadas por dor crônica na região cervical (cervicalgia) e limitação funcional parcial da coluna cervical", as quais "acarretam uma incapacidade funcional permanente e parcial da coluna cervical, de repercussão leve". Ao exame clínico, o perito constatou dor difusa à palpação da região cervical, mais acentuada em C5-C7, e movimentos com dor e amplitude diminuída. A título de parâmetro comparativo, valendo-se por analogia da tabela anexa à Circular SUSEP nº 29/1991, o expert quantificou a repercussão em 5% (cinco por cento). Vejamos do laudo: 1.1)- Com o traumatismo sofreu fratura de parede medial de seio maxilar direito e fratura alinhada em corpo zigomático direito (ossos da face). 1.2)- Foi submetido a tratamento conservador. 1.3)- Alega que o seu dente superior esquerdo (molar) após o acidente ficou “mole” e depois caiu (perda do dente molar superior esquerdo). 2)- Evoluiu com sequelas permanentes caracterizadas por dor crônica na região cervical (cervicalgia) e limitação funcional parcial da coluna cervical. 2.1)- As sequelas acima, do ponto de vista estritamente médico, acarretam uma incapacidade funcional permanente e parcial da coluna cervical, de repercussão leve. (…) 3.3)- Pelos dados acima, aplica-se o seguinte cálculo matemático: 25 x 20 = 5% (cinco por cento). Todavia, a alegação de incapacidade total para o trabalho não se confirmou. O perito consignou que o autor realiza suas atividades de vida diária sem depender de terceiros, e a própria documentação juntada indica a manutenção do vínculo laboral. Contudo, não se pode ignorar que perícia médica reconheceu incapacidade funcional permanente e parcial, com limitação de amplitude de movimentos e dor crônica cervical. Tal quadro assume relevo qualificado no caso concreto, porquanto o autor exerce a função de servente/carregador (conforme contracheque de ID 9811411521), atividade cujo desempenho reclama esforço físico continuado. Nesse sentido, o próprio perito registrou que o periciando "não consegue executar atividades em que é exigido o esforço físico acentuado e tem dificuldade para agachar e 'pegar peso'". Não elide o direito a circunstância, alegada pela defesa, de haver o autor permanecido no mesmo emprego. O que a lei indeniza é a depreciação da força de trabalho em si considerada, ou seja, a perda de valor do próprio corpo como instrumento produtivo. Ora, a vítima que se mantém em atividade mediante maior sacrifício físico não perde, por isso, o direito à reparação; ao contrário, suporta ônus adicional. Saliente-se que a tese do requerido no sentido de que não haveria nexo causal entre o acidente e as sequelas apuradas foi devidamente rechaçada pelo perito. Com efeito, nos esclarecimentos, o perito afirmou que a causa do quadro é o trauma de alto impacto sofrido no acidente, do tipo "chicote", que atingiu a coluna cervical, associado às fraturas de ossos da face, esclarecendo que a dor crônica não pressupõe a presença de fratura ou de desalinhamento vertebral. Registre-se, ademais, que o quadro não é aqui exclusivamente subjetivo: o perito consignou, ao exame clínico, dor à palpação da região cervical, mais acentuada em C5-C7, e movimentos com dor e amplitude diminuída. Ademais, o perito alegou que, no caso concreto, a dor crônica se instalou após o acidente automobilístico, com trauma na face e, principalmente, na coluna cervical. Portanto, deve ser reconhecido o direito à pensão. De outro lado, a pretensão de pensão equivalente a um salário-mínimo integral é manifestamente desproporcional à extensão do dano apurado (art. 944 do CC), pois pressuporia incapacidade total, expressamente afastada pela prova técnica. A pensão deve guardar correspondência com o grau de depreciação constatado, que a perícia estimou em 5%. No tocante ao lapso temporal pelo qual deve incidir a obrigação de pagamento da pensão, conclui-se que esta se inicia em 18/10/2021, findando-se tal obrigação na oportunidade em que a autora completar a idade presumida de 65 anos, ou antes de tal data, caso implementada condição hábil a afastar a exigibilidade (falecimento ou cessação da incapacidade). A condenação deverá incidir sobre o salário-mínimo vigente à presente data (data de publicação da sentença), ou seja, R$1.621,00 (5% = R$81,05), conforme determina a Súmula 490 do STF, observados as variações ulteriores, o que torna desnecessária a incidência de correção monetária sobre os valores relativos às pensões vinculadas aos meses anteriores à presente data. Súmula 490. STF. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. A constituição de capital solicitada pela autora tem previsão legal no art. 533 do CPC, se aplicando ao presente caso, para a garantia do pagamento da pensão mensal, pois independe da situação financeira do demandado, como disposto na súmula 313 do STJ, salientando-se que visa a resguardar o integral cumprimento da decisão em favor do incapacitado, principalmente tendo em vista o caráter alimentício da pensão. A constituição de capital deverá observar o disposto no art. 533 do CPC. Em relação às parcelas vencidas relativas à pensão, deverão incidir correção monetária, pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, além de juros de mora, ambos da data do vencimento de cada pensão até a data do pagamento. Por sua vez, para que haja indenização por dano moral afigura-se necessária a efetiva demonstração da lesão à honra e dignidade da pessoa humana, ou seja, o fato deve afetar a pessoa em sua intimidade, causando transtorno e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. O autor foi vítima de sinistro de trânsito que sofreu duas fraturas em ossos da face, necessitou de atendimento de urgência e permaneceu internado, submeteu-se a afastamento laboral e, sobretudo, remanesceu com sequela permanente, a saber, dor cervical crônica e limitação de movimentos, tudo conforme perícia judicial. Ora, o autor, em razão dos danos noticiados, indiscutivelmente sofreu dores intensas, físicas e psicológicas, sendo fato notório por qualquer pessoa leiga que o sofrimento de lesões de tal gravidade é capaz de ensejar sofrimento que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ensejando o recebimento de indenização a título de dano moral. Assim, atenta às circunstâncias do presente caso, entendo que razoável e proporcional o arbitramento da quantia de R$25.000,00. Quanto ao dano estético, entendo que o autor não comprovou fazer jus à indenização correspondente. Sobre o assunto, posiciona-se Néri Tadeu Câmara Souza: "O dano estético é aquilo que agride a pessoa nos seus sentimentos de auto-estima, prejudicando a sua avaliação própria como indivíduo. Denigre a imagem que tem de si. Por isto não precisa estar exposto, ser externo, nem ser de grande monta para que caracterize-se a seqüela física como dano estético. Mesmo deformidades em áreas intimas da pessoas que, dificilmente, nas situações sociais estejam expostas à vista de terceiros, caracterizam o dano estético já que a presença de alterações físicas, mesmo diminutas, têm conscientizada sua presença pelo portador e sabe este que em situações de maior intimidade com outras pessoas aflorarão, tornar-se-ão visíveis. Isto lhe traz um indizível sofrimento interno, psicológico." O perito judicial, indagado especificamente sobre a matéria (quesito 9), respondeu de forma categórica: "No presente caso não existe prejuízo estético". As fraturas faciais consolidaram-se de forma alinhada, sob tratamento conservador, sem deformidade aparente, e o exame clínico não registrou cicatrizes ou alterações morfológicas. Portanto, improcede tal pedido. No mesmo sentido, improcede o pedido de condenação da requerida ao pagamento de "danos punitivos autônomos", eis que o ordenamento jurídico brasileiro não contempla condenação autônoma a título de danos punitivos, tampouco a destinação de indenização a entidade beneficente estranha à lide. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na inicial, resolvendo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC) para: 1) Condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de pensão mensal, o valor mensal de 5% de um salário-mínimo vigente na presente data (R$81,05), a partir de 18/01/2021, findando-se tal obrigação na oportunidade em que o autor completar a idade presumida de 65 anos, ou antes de tal data, caso implementada condição hábil a afastar a exigibilidade (falecimento ou cessação da incapacidade), observados os reajustes incidentes sobre o salário-mínimo. 1.1) Em relação às parcelas vencidas relativas à pensão, deverão incidir correção monetária, pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos da data do vencimento de cada pensão até a data do pagamento. 1.2) Determino a constituição de capital pelos requeridos, para fins de cumprimento da obrigação de pagamento da pensão mensal, salientando-se que o capital deverá ser constituído nos termos do art. 533 do CPC, e comprovado nos presentes autos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado. 2) Condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor a importância de R$25.000,00, a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais desde a presente data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde o evento danoso. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, arbitro os honorários em 10% do valor da condenação (art. 82, §2º do CPC). P.R.I. Após o trânsito, cumpridas as diligências e pagas as custas, arquive-se, salientando-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser solicitado perante a Centrase. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J