Detalhe do processo

5105931-86.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5105931-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : DANIEL ALCIDES CASAGRANDE ADVOGADO(A) : LETICIA BARP RODRIGUES LOURAU (OAB RS083109) ADVOGADO(A) : MARCELO PEIXOTO ABAL (OAB RS043418) AGRAVADO : VIRGINIA ZAPPANI ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BONATTO (OAB RS046998) ADVOGADO(A) : Eduardo Bergamo Mezzalira (OAB RS084006) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, EM OUTRO PROCESSO, DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO AINDA EM TRAMITAÇÃO, SEM QUE A PROVA TÉCNICA HOUVESSE ALCANÇADO ESTABILIDADE SUFICIENTE, BEM COMO QUANTO AOS RISCOS DE COEXISTÊNCIA DE DECISÕES FUNDAMENTADAS EM VERSÕES DISTINTAS DO MESMO LAUDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM SER CONHECIDOS OU SE ESTÃO PREJUDICADOS PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. APÓS A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBREVEIO SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO, O QUE ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 2. O RECURSO FICA SEM OBJETO QUANDO A DECISÃO IMPUGNADA É SUPERADA POR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL POSTERIOR QUE RESOLVE DEFINITIVAMENTE A CONTROVÉRSIA SUBJACENTE. IV. DISPOSITIVO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR PERDA DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL ALCIDES CASAGRANDE contra o acórdão do evento 18 que negou provimento ao agravo de instrumento nos autos dos embargos à execução. A parte recorrente alega, em suas razões, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o efetivo fundamento recursal deduzido no agravo de instrumento, consistente não na inadmissibilidade da prova emprestada em abstrato, mas na impossibilidade de utilização, em outro processo, de laudo pericial produzido em processo que ainda se encontrava em tramitação, sujeito a esclarecimentos, complementações e eventual modificação de conclusões, sem que a prova técnica houvesse alcançado estabilidade suficiente. Aduz que o acórdão respondeu à questão da admissibilidade genérica da prova emprestada, sem apreciar a peculiaridade do caso concreto relativa à ausência de consolidação do elemento probatório no processo originário. Sustenta, ademais, omissão quanto às consequências jurídicas decorrentes dessa utilização, notadamente o risco de coexistência de decisões judiciais fundamentadas em versões distintas do mesmo laudo, com reflexos sobre a segurança jurídica e a coerência da prestação jurisdicional. Requer, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 371, 372, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, para fins de eventual acesso às instâncias excepcionais. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. Contrarrazões apresentadas no evento 31. Noticiada a prolação de sentença no feito originário (evento 33). É o relatório. II - Fundamentação Com lastro no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos de declaração, porquanto prejudicados. Analisando os autos originários, verifica-se que, posteriormente ao acórdão embargado (e aos presentes embargos de declaração), sobreveio a prolação de sentença pelo Juízo de origem ( evento 153, SENT1 ), nos seguintes termos: " Processo n.º 5004993-68.2021.8.21.0013 DANIEL ALCIDES CASAGRANDE opôs embargos à execução em face de VIRGINIA ZAPPANI , alegando, em síntese, a inexigibilidade do débito. Sustentou a aplicação da exceção do contrato não cumprido, argumentando que suspendeu o pagamento da parcela de R$ 550.000,00 devido à existência de graves vícios construtivos no imóvel, que o tornariam impróprio ao uso e que demandariam reparos no valor de R$ 150.950,20. Afirmou, ainda, ter sido induzido em erro sobre a qualidade do bem, vendido como de "alto padrão", e sobre seu preço. Por fim, atribui à embargada a culpa pela não obtenção do financiamento bancário, em razão de gravames que surgiram na matrícula do imóvel após a negociação (evento 1). Custas recolhidas (evento 5). Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (evento 8), desafiando recurso de agravo, ao qual foi negado provimento (evento 14). A embargada apresentou impugnação, refutando as alegações. Impugnou o valor da causa. Argumentou que o inadimplemento é exclusivo do embargante, que deixou de pagar o saldo devedor mesmo após a regularização completa do imóvel. Defendeu que o comprador vistoriou o bem diversas vezes antes da compra e aceitou-o no estado em que se encontrava, conforme cláusula contratual expressa. Sustentou que os alegados vícios são de pequena monta, não comprometem a habitabilidade e que a suspensão do pagamento é desproporcional. Alegou que os gravames na matrícula foram temporários e resolvidos antes do prazo para o financiamento. Pediu a denunciação da lide da imobiliária (evento 13). Acolhida a impugnação ao valor da causa (evento 22), houve agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (evento 28). Indeferido o pedido de parcelamento das custas (evento 40), sobreveio decisão deferindo a gratuidade judiciária em agravo de instrumento (evento 48). Indeferida a denunciação e instadas as partes acerca do interesse na produção de provas (evento 52). Durante a instrução processual, foi colhida a prova oral (evento 79). Indeferida a impugnação à gratuidade judiciária (evento 101). Sobreveio a prova pericial de engenharia produzida nos autos do processo n.° 5010560-46.2022.8.21.0013 (evento 123). As partes apresentaram suas manifestações finais (eventos 128 e 135). Processo n.º 5010560-46.2022.8.21.0013 DANIEL ALCIDES CASAGRANDE ajuizou ação de rescisão contratual, com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais e materiais , em face de VIRGINIA ZAPPANI , ALEXANDRO ZAPPANI e NAZARI & SIRENA LTDA. Alegou, em síntese, ter firmado, em 21/05/2020, contrato de promessa de compra e venda com os réus para aquisição de um imóvel pelo valor de R$ 1.172.000,00. Sustentou que, após tomar posse do bem, descobriu diversos vícios construtivos ocultos e gravames na matrícula que haviam sido omitidos, os quais tornaram o imóvel impróprio para o uso e impediram a obtenção de financiamento bancário para quitação da parcela final de R$ 550.000,00. Afirmou ter despendido R$ 150.950,20 para a correção dos defeitos. Diante do descumprimento contratual por parte dos réus, pediu a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos, o ressarcimento dos danos materiais e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1). Indeferida a AJG (evento 3), desafiando recurso de agravo ao qual foi negado provimento (evento 8). Indeferido o pedido de parcelamento das custas (evento 17) e o pedido de tutela provisória (evento 23). Foi improvido o agravo de instrumento (evento 57). Realizada sessão pelo CEJUSC (evento 55). Citados, os réus Virginia Zappani e Alexandro Zappani apresentaram contestação. Preliminarmente, impugnaram o valor da causa e arguiram a preclusão lógica do pedido de rescisão, uma vez que o autor, em embargos à execução (processo nº 5004993-68.2021.8.21.0013), havia pleiteado apenas o abatimento do preço, demonstrando interesse em permanecer com o imóvel. No mérito, defenderam que o inadimplemento é exclusivo do autor, que não cumpriu sua obrigação de pagar a parcela final. Argumentaram que os vícios são de pequena monta, não comprometem a habitabilidade e que o autor vistoriou o imóvel e o aceitou no estado em que se encontrava (evento 64). A ré Nazari & Sirena Ltda. também contestou, sustentando sua ilegitimidade passiva, pois atuou apenas como intermediadora do negócio, não tendo qualquer responsabilidade sobre os aspectos construtivos do imóvel (evento 65). Houve réplica (evento 70). Deferida a AJG aos réus Alexandro e Virgínia, rejeitada a impugnação ao valor da causa e instadas as partes acerca do interesse na produção de provas (evento 91). Realizada audiência, foi colhida a prova oral (evento 119). Deferida a produção de prova pericial (evento 121). Sobreveio aos autos o laudo pericial de engenharia (evento 190 e evento 216). As partes se manifestaram (eventos 224, 225, 240 e 241). Vieram os autos conclusos para sentença. São os relatórios. Decido. I - Dos embargos à execução - n.º 5004993-68.2021.8.21.0013 A controvérsia central reside em determinar se os vícios construtivos apontados pelo embargante configuram um descumprimento contratual substancial pela embargada, a ponto de justificar a suspensão do pagamento do saldo devedor, conforme a teoria da exceção do contrato não cumprido. a) Da exceção do contrato não cumprido e da proporcionalidade O inadimplemento do embargante quanto ao pagamento do saldo devedor de R$ 550.000,00 é fato incontroverso, admitido na própria petição inicial dos embargos (artigo 374, III, do CPC). A sua tese defensiva ampara-se no artigo 476 do Código Civil, que positiva a exceptio non adimpleti contractus , segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhuma das partes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Contudo, a aplicação de tal instituto exige uma análise de proporcionalidade e boa-fé . A jurisprudência posiciona-se no sentido de que a exceção somente pode ser invocada quando o descumprimento da contraparte é substancial e grave , afetando significativamente a base do negócio jurídico. Uma falha secundária ou de pequena monta não autoriza a suspensão total da obrigação principal da outra parte. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REPARO EM NAVIO. REPROVAÇÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS REALIZADOS POR AGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO QUE IMPEDIU A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA NAVEGAÇÃO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Devidamente analisada e discutida pelo Tribunal fluminense a questão referente a reprovação, pela agência de classificação, dos reparos realizados no navio, que impediram a concessão da autorização para sua navegação, com fundamento claro e expresso, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. 3. Em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, um contratante não pode exigir que o outro cumpra a obrigação que lhe cabe sem antes adimplir a sua (art. 476 do CC/02). 4. A arguição da exceptio non adimpleti contractus exige que o inadimplemento seja substancial, relevante, a ponto de causar desproporcionalidade na sinalagma entabulada entre os contratantes . 5. Na espécie, diante da necessidade de se realizar reparos em um navio, uma empresa especializada foi contratada para a prestação do serviço e alguns pontos foram reprovados pela agência classificadora, impedindo que a embarcação voltasse a operar, ou seja, o navio não poderia navegar, não serviria sequer para catraia, caracterizando o descumprimento substancial da obrigação pelo prestador do serviço, ensejando o acolhimento da arguição da exceção do contrato não cumprido. 6. Navio que não navega não serve, porque navegar é preciso. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1907391 RJ 2019/0164221-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) Neste ponto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva para o deslinde da questão. O laudo técnico ( evento 123, LAUDO2 ) e sua complementação ( evento 123, LAUDO3 ) apuraram que o custo total para a correção das patologias existentes no imóvel é de R$ 39.983,12 . Deste montante, o valor atribuído a vícios construtivos é de R$ 36.557,03 , enquanto o restante (R$ 3.426,09) decorre de falta de manutenção: A expert classificou todas as anomalias como de risco mínimo , destacando que não inviabilizam a habitabilidade do imóvel : Trata-se de um ponto crucial: os problemas, embora existentes e passíveis de reparo, não tornam a casa inabitável nem comprometem sua segurança ou estrutura de forma significativa. Diante desse quadro, a suspensão integral de um pagamento de R$ 550.000,00 em razão de vícios cujo reparo custa R$ 36.557,03 mostra-se uma reação claramente desproporcional. A falha da embargada, consistente na entrega do imóvel com os referidos defeitos, representa um percentual ínfimo (aproximadamente 3%) do valor total do negócio e não configura um descumprimento substancial que autorize o embargante a reter a totalidade da sua contraprestação. Acolher a tese do embargante seria violar o princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes um dever de cooperação e lealdade. O correto, em casos como este, é o abatimento proporcional do preço, e não a paralisação completa do pagamento. b) Da suposta indução em erro O embargante também alega que foi induzido em erro, pois o imóvel foi anunciado como de alto padrão e o preço não condizia com a realidade. A tese não se sustenta. Primeiro, as provas indicam que o preço foi objeto de negociação livre entre as partes . A embargada pretendia vender o imóvel por R$ 1.200.000,00, e após contrapropostas, o negócio foi fechado por R$ 1.172.000,00 ( evento 60, DECL3 ). Essa negociação pressupõe análise e concordância do comprador. Segundo, o embargante vistoriou o imóvel diversas vezes antes de fechar o negócio, inclusive acompanhado de profissionais de sua confiança. A imobiliária declara que, em 14 de maio de 2020, acompanhado pelo corretor Maico Consalter, o imóvel foi visitado pelo promitente comprador Daniel Casagrande juntamente com familiares, em visita com duração de aproximadamente duas horas, durante a qual foram vistoriados todos os cômodos da casa. Após a assinatura do contrato, ficou combinado entre o anuente e o promitente comprador a visita ao imóvel com técnicos para projeto de móveis planejados e instalação de banheira de hidromassagem ( evento 60, DECL3 ): Além disso, o contrato firmado contém cláusula expressa na qual o comprador declara conhecer o imóvel e aceitá-lo no estado em que se encontra (Cláusula Segunda, Parágrafo Único, evento 1, CONTR36 ): Terceiro, a avaliação judicial realizada na execução apurou que o imóvel valia R$ 1.400.000,00 ( evento 60, OUT8 ), afastando a tese de preço incompatível com o mercado. Portanto, não há nenhum indício de vício de consentimento. O embargante teve plena oportunidade de avaliar o bem e negociar seu preço, assumindo os riscos inerentes à compra de um imóvel usado. c) Da responsabilidade pela não concretização do financiamento Por fim, a alegação de que a embargada teria frustrado o financiamento bancário não prospera. Conforme a matrícula do imóvel ( evento 56, MATRIMÓVEL2 ), os gravames de indisponibilidade (Av.3 e Av.4) foram registrados em julho de 2020, após a assinatura do contrato em maio de 2020: Tais restrições, porém, foram canceladas em setembro de 2020 (Av.5 e Av.6), e a averbação da casa, que a tornava apta ao financiamento, ocorreu em novembro de 2020 (Av. 7): O embargante já estava na posse do imóvel desde agosto de 2020. Quando o bem se tornou apto para o financiamento, ele simplesmente optou por não dar seguimento ao pagamento, sob a alegação dos vícios já discutidos. Desse modo, não se pode atribuir à embargada qualquer responsabilidade pela não conclusão do financiamento. d) Do direito ao abatimento do preço Apesar de a exceção do contrato não cumprido não se aplicar para justificar a suspensão total do pagamento, os vícios construtivos apurados pela perícia conferem ao embargante o direito ao abatimento proporcional do preço , nos termos do artigo 442 do Código Civil. Dessa forma, as conclusões da prova pericial devem ser acolhidas para reconhecer que o embargante tem o direito de abater do saldo devedor o montante de R$ 36.557,03 , correspondente ao custo dos reparos dos vícios de responsabilidade da vendedora. II - Da ação de resolução do contrato - n.º 5010560-46.2022.8.21.0013 a) Da resolução do contrato por suposto inadimplemento dos alienantes As teses aqui deduzidas pelo autor, fundamentalmente, são as mesmas agitadas nos embargos. Com efeito, os fundamentos invocados para justificar seu inadimplemento — consistentes na alegação de vícios construtivos e de pendências registrais atribuídas aos vendedores — já foram objeto de exame alhures. Veja-se que, após a produção de prova pericial e oral, restou evidenciado que os defeitos existentes no imóvel não possuíam gravidade suficiente para caracterizar inadimplemento substancial dos vendedores, porquanto classificados como anomalias de risco mínimo, sem comprometimento da habitabilidade do bem, e cujo custo de reparação correspondia a parcela reduzida do valor global do negócio. Também se concluiu que as restrições registrais apontadas pelo comprador eram supervenientes à celebração do contrato e foram posteriormente regularizadas, não podendo ser imputada aos réus a frustração do financiamento bancário. Desse modo, já foi expressamente afastada a incidência da exceção do contrato não cumprido em favor do autor, reconhecendo-se apenas seu direito ao abatimento proporcional do preço correspondente ao valor dos reparos efetivamente apurados pela perícia. Não há, nesta ação resolutória, qualquer elemento probatório novo capaz de justificar conclusão diversa. Ao contrário, o conjunto probatório é o mesmo e conduz inevitavelmente ao mesmo resultado: os fatos apontados pelo autor não configuram inadimplemento contratual grave por parte dos réus, apto a legitimar a suspensão do pagamento da parcela final do contrato ou, agora, a pretendida resolução do negócio por culpa dos vendedores. O que se visualiza dos autos é uma conduta de clara incompatibilidade de narrativas que viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). Nos embargos à execução nº 5004993-68.2021.8.21.0013, ajuizados em 2021, o autor pleiteou o abatimento de R$ 150.000,00 no preço do imóvel , com o objetivo de permanecer com o bem, quitando um valor menor. Na ação rescisória, ajuizada posteriormente, em 2022, ele altera sua pretensão e requer a rescisão total do contrato , com a devolução do imóvel. A parte não pode, conforme sua conveniência, ora manifestar o interesse em manter o negócio jurídico (pleiteando o abatimento do preço), ora defender o seu completo desfazimento, com base nos mesmos fatos. Tal comportamento contraditório atenta contra a lealdade processual e a segurança jurídica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE DEZ POR CENTO. INDEVIDA. ACORDO E TRATATIVAS ENTRE AS PARTES. PROVA NOTARIAL. CONVERSAS DE WHATSAPP. PROTOCOLO DO EXECUTADO SEM IMPUGNAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório . Precedentes. 2. A prova notarial é válida e reconhecida pela legislação e jurisprudência como forma de se comprovar determinados fatos, principalmente no campo digital (art. 384 do CPC). 3. O simples fato de alguns trechos das conversas não terem sido registrados em ata notarial não impede que se possa atribuir valor às demais provas elencadas, principalmente quando a parte contrária não impugna o conteúdo da conversa, mas tão somente a validade da prova. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2408609 PR 2023/0229962-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR TRANSAÇÃO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Outrossim, a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do artigo 849 do CC. Nesse cenário, a partir do momento da celebração do acordo, suas cláusulas ou condições passam a obrigar definitivamente os contraentes, de sorte que sua anulação só se torna possível por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Precedentes. Aliás, a jurisprudência do STJ é firme ao afastar o arrependimento unilateral no caso de transação por aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório .CASO CONCRETO. No caso, não há falar em devolução de valores adimplidos pelo recorrente a título de comissão do leiloeiro, notadamente porque a obrigação foi transacionada, não sendo lícita a alteração unilateral da avença por iniciativa/arrependimento de qualquer das partes acordantes, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52023715220238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 07-12-2023) A pretensão de abatimento do preço, manifestada primeiramente, é incompatível com o posterior pedido de rescisão, esvaziando a legitimidade e a boa-fé da presente demanda. A resolução do pacto, portanto, não encontra justificativa fático-jurídica, prejudicando os demais pedidos de restituição de valores associados à contratação (item 3 do evento 1, INIC1 , p. 44). E mantido intacto o vínculo obrigacional, elementar que os pedidos de danos materiais e morais também não merecem guarida (itens 4 e 5 do evento 1, INIC1 , p. 45), já que assentados sobre a premissa da rescisão contratual. Fica a ressalva aqui apenas ao direito de abatimento proporcional do preço , nos termos do artigo 442 do Código Civil, reconhecido no julgamento dos embargos, conforme acima visto, o que será operado nos autos da ação de execução nº 5000157-52.2021.8.21.0013, no montante de R$ 36.557,03 , correspondente ao custo dos reparos dos vícios de responsabilidade da vendedora. A ressalva desse direito, contudo, não altera o resultado da presente ação, uma vez que esse resultado não é fruto do julgamento desta demanda resolutória, senão dos embargos à execução nº 5004993-68.2021.8.21.0013. b) Da responsabilidade da imobiliária A ré NAZARI & SIRENA LTDA. atuou na condição de intermediadora da negociação, conforme previsto no contrato de compra e venda ( evento 1, CONTR5 ). A responsabilidade do corretor de imóveis, nos termos do artigo 723 do Código Civil, é executar a mediação com diligência e prudência, prestando ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio. No caso, não há nenhuma prova de que a imobiliária tenha agido com negligência ou que tenha omitido informações que estavam a seu alcance. Os vícios alegados são de natureza construtiva, matéria que foge à competência técnica e à responsabilidade legal da corretora. A imobiliária não é construtora nem garante a solidez da edificação. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ESTIMATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INFILTRAÇÃO. TELHADO. VÍCIO OCULTO DEMONSTRADO. CDC. REVELIA DA EMPRESA DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELO DA PARTE DEMANDADARESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES: No caso dos autos, resta claro que o imóvel vendido aos autores tinha defeito no telhado originando infiltração, o que foi exaustivamente comprovado, e isso direciona a responsabilidade aos vendedores, aqui demandados. O que se tem é que, mesmo tendo o imóvel mais de 25 anos de construção, as infiltrações são decorrentes de construção equivocada do telhado, não sendo crível que os vendedores não sabiam do problema, eis que moradores do local até a venda. Dano material devido e de inteira responsabilidade do casal vendedor.Sentença mantida. DANO MORAL: Inexiste dúvida a respeito do nexo de causalidade entre o ato ilícito e os transtornos experimentados pela parte autora, sendo desnecessário comprovar a angústia sofrida pelo fato em si e demora dos demandados em providenciar o conserto do dano, eis que presumível. E as circunstâncias do caso ultrapassam o mero dissabor, merecendo ser indenizado o prejuízo causado. A prova do dano é in re ipsa; e a prova de inexistência do prejuízo é da parte demandada (artigo 373, II, do CPC). QUANTUM INDENIZATÓRIO: O valor indenizatório fixado em R$ 4.000,00 para cada autor remunera adequadamente o prejuízo e observa as peculiaridades do caso em comento.JUROS DE MORA: Incidentes desde a citação, porquanto a relação é contratual. RECURSO DE APELAÇÃO PARTE AUTORAPRELIMINAR CONTRARRECURSAL: Não de observa desistência expressa do direito de recorrer no apelo ofertado pelos demandados. O parágrafo lançado na peça recursal diz unicamente com relato do julgado, o que é diverso do conformismo a respeito, tanto que a parte demandada interpôs recurso de apelação. Preliminar de contrarrazões rejeitada.REVELIA DA DEMANDADA FOXTER: Inexistência da revelia e da confissão ficta. O que se observa é rigorosa observância do prazo contestacional, ou seja, 30 dias corridos, desde o comparecimento espontâneo do demandado Darel e da certidão de juntada da contestação, além do prazo em dobro aplicável ao caso. Situação concreta nos fatos que autoriza afastar a presunção de serem verdadeiros os fatos. RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA FOXTER: O fato de o gerente da imobiliária e supostamente amigo dos vendedores não tem o condão de demonstrar que o problema de infiltração existente no telhado era de seu conhecimento, depoente, vício que se reconhece como oculto. Inclusive, a tese acerca da corresponsabilidade da Fox Imobiliária advém de uma presunção da parte autora, ao invés de uma prova escorreita de agir ilícito daquela ou prévio conhecimento da extensão da situação do imóvel. Ausente prova de falta de diligência ou prudência da requerida, a constituir falha na informação, ou solidariedade no dano havido .CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR: A relação de compra e venda entre os particulares é de natureza civil, ao passo que a prestação de serviço de corretagem atrai o CDC, face se tratar de empresa que tem como objeto a prestação de corretagem de imóveis. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol tanto do procurador da imobiliária, quanto do procurador da parte autora majorados.NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. (TJ-RS - AC: 70082238239 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021) Ademais, os gravames que surgiram na matrícula do imóvel foram temporários e posteriores à assinatura do contrato, sendo devidamente baixados antes do prazo para o financiamento, não se podendo atribuir à imobiliária qualquer falha no seu dever de informação. Portanto, a pretensão em face da ré Nazari & Sirena Ltda. é improcedente, pois não há nexo de causalidade entre sua atuação como intermediadora e os danos alegados pelo autor. c) Da renovação do pedido da parte autora para concessão da AJG ( evento 118, PET1 ) O benefício de AJG já foi objeto de análise e indeferimento neste feito ( evento 3, DESPADEC1 ), ocasião em que se constatou a incompatibilidade entre a situação patrimonial do requerente e a alegada hipossuficiência. Tal decisão foi confirmada em sede de recurso de agravo ( evento 6, DECMONO1 ). A parte autora, ao renovar o pleito, não trouxe aos autos elementos probatórios novos capazes de infirmar a conclusão anterior. A condição de sócio administrador de empresa ativa (Casagrande Comércio de Tacógrafos Ltda.), o patrimônio declarado, que inclui lucros e dividendos de R$ 195.000,00 no exercício de 2022, e a posse de veículos de valor elevado são indicativos de capacidade financeira que permanecem hígidos e afastam a presunção de necessidade (evento 143). Ademais, a concessão da gratuidade em sede de agravo de instrumento nos autos dos embargos à execução (AI n° 5254096-17.2022.8.21.7000 - evento 118, COMP3 ), embora reflita aparente contradição, não possui efeito vinculante sobre a presente demanda. Ante o exposto: I - julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução nº 5004993-68.2021.8.21.0013 para reconhecer o direito do embargante Daniel Alcides Casagrande ao abatimento do preço do imóvel no valor de R$ 36.557,03 , sobre o qual deverá incidir juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, desde a intimação da parte embargada para impugnação aos embargos, até a data do laudo. A partir da data do laudo, a título de atualização monetária e juros de mora, deverá ser aplicada integralmente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até a data do abatimento. Considerando a sucumbência recíproca, caberá à parte embargada arcar com 30% das custas processuais, sendo o restante suportado pela parte embargante. Os honorários vão fixados em 10% do valor da causa atribuído aos embargos, distribuídos entre o(a) (s) patrono(a)(s) das partes na mesma proporção das custas processuais (art. 85, §2º, c/c art. 86, ambos do CPC), garantida a AJG a ambas as partes. II - julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL ALCIDES CASAGRANDE em face de VIRGINIA ZAPPANI , ALEXANDRO ZAPPANI e NAZARI & SIRENA LTDA, na ação de rescisão contratual nº 5010560-46.2022.8.21.0013. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Decisões publicadas e registradas eletronicamente, com partes intimadas." Resta, portanto, sem objeto o presente recurso, já que proferida sentença de mérito no processo originário. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos de declaração , porquanto prejudicados ante a perda de seu objeto. Publique-se e Intime-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL ALCIDES CASAGRANDE

Réu VIRGINIA ZAPPANI

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO BERGAMO MEZZALIRA

OAB: 84006/RS

ALESSANDRO BONATTO

OAB: 46998/RS

MARCELO PEIXOTO ABAL

OAB: 43418/RS

LETICIA BARP RODRIGUES LOURAU

OAB: 83109/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5105931-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : DANIEL ALCIDES CASAGRANDE ADVOGADO(A) : LETICIA BARP RODRIGUES LOURAU (OAB RS083109) ADVOGADO(A) : MARCELO PEIXOTO ABAL (OAB RS043418) AGRAVADO : VIRGINIA ZAPPANI ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BONATTO (OAB RS046998) ADVOGADO(A) : Eduardo Bergamo Mezzalira (OAB RS084006) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, EM OUTRO PROCESSO, DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO AINDA EM TRAMITAÇÃO, SEM QUE A PROVA TÉCNICA HOUVESSE ALCANÇADO ESTABILIDADE SUFICIENTE, BEM COMO QUANTO AOS RISCOS DE COEXISTÊNCIA DE DECISÕES FUNDAMENTADAS EM VERSÕES DISTINTAS DO MESMO LAUDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM SER CONHECIDOS OU SE ESTÃO PREJUDICADOS PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. APÓS A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBREVEIO SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO, O QUE ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 2. O RECURSO FICA SEM OBJETO QUANDO A DECISÃO IMPUGNADA É SUPERADA POR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL POSTERIOR QUE RESOLVE DEFINITIVAMENTE A CONTROVÉRSIA SUBJACENTE. IV. DISPOSITIVO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR PERDA DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL ALCIDES CASAGRANDE contra o acórdão do evento 18 que negou provimento ao agravo de instrumento nos autos dos embargos à execução. A parte recorrente alega, em suas razões, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o efetivo fundamento recursal deduzido no agravo de instrumento, consistente não na inadmissibilidade da prova emprestada em abstrato, mas na impossibilidade de utilização, em outro processo, de laudo pericial produzido em processo que ainda se encontrava em tramitação, sujeito a esclarecimentos, complementações e eventual modificação de conclusões, sem que a prova técnica houvesse alcançado estabilidade suficiente. Aduz que o acórdão respondeu à questão da admissibilidade genérica da prova emprestada, sem apreciar a peculiaridade do caso concreto relativa à ausência de consolidação do elemento probatório no processo originário. Sustenta, ademais, omissão quanto às consequências jurídicas decorrentes dessa utilização, notadamente o risco de coexistência de decisões judiciais fundamentadas em versões distintas do mesmo laudo, com reflexos sobre a segurança jurídica e a coerência da prestação jurisdicional. Requer, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 371, 372, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, para fins de eventual acesso às instâncias excepcionais. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. Contrarrazões apresentadas no evento 31. Noticiada a prolação de sentença no feito originário (evento 33). É o relatório. II - Fundamentação Com lastro no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos de declaração, porquanto prejudicados. Analisando os autos originários, verifica-se que, posteriormente ao acórdão embargado (e aos presentes embargos de declaração), sobreveio a prolação de sentença pelo Juízo de origem ( evento 153, SENT1 ), nos seguintes termos: " Processo n.º 5004993-68.2021.8.21.0013 DANIEL ALCIDES CASAGRANDE opôs embargos à execução em face de VIRGINIA ZAPPANI , alegando, em síntese, a inexigibilidade do débito. Sustentou a aplicação da exceção do contrato não cumprido, argumentando que suspendeu o pagamento da parcela de R$ 550.000,00 devido à existência de graves vícios construtivos no imóvel, que o tornariam impróprio ao uso e que demandariam reparos no valor de R$ 150.950,20. Afirmou, ainda, ter sido induzido em erro sobre a qualidade do bem, vendido como de "alto padrão", e sobre seu preço. Por fim, atribui à embargada a culpa pela não obtenção do financiamento bancário, em razão de gravames que surgiram na matrícula do imóvel após a negociação (evento 1). Custas recolhidas (evento 5). Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (evento 8), desafiando recurso de agravo, ao qual foi negado provimento (evento 14). A embargada apresentou impugnação, refutando as alegações. Impugnou o valor da causa. Argumentou que o inadimplemento é exclusivo do embargante, que deixou de pagar o saldo devedor mesmo após a regularização completa do imóvel. Defendeu que o comprador vistoriou o bem diversas vezes antes da compra e aceitou-o no estado em que se encontrava, conforme cláusula contratual expressa. Sustentou que os alegados vícios são de pequena monta, não comprometem a habitabilidade e que a suspensão do pagamento é desproporcional. Alegou que os gravames na matrícula foram temporários e resolvidos antes do prazo para o financiamento. Pediu a denunciação da lide da imobiliária (evento 13). Acolhida a impugnação ao valor da causa (evento 22), houve agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (evento 28). Indeferido o pedido de parcelamento das custas (evento 40), sobreveio decisão deferindo a gratuidade judiciária em agravo de instrumento (evento 48). Indeferida a denunciação e instadas as partes acerca do interesse na produção de provas (evento 52). Durante a instrução processual, foi colhida a prova oral (evento 79). Indeferida a impugnação à gratuidade judiciária (evento 101). Sobreveio a prova pericial de engenharia produzida nos autos do processo n.° 5010560-46.2022.8.21.0013 (evento 123). As partes apresentaram suas manifestações finais (eventos 128 e 135). Processo n.º 5010560-46.2022.8.21.0013 DANIEL ALCIDES CASAGRANDE ajuizou ação de rescisão contratual, com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais e materiais , em face de VIRGINIA ZAPPANI , ALEXANDRO ZAPPANI e NAZARI & SIRENA LTDA. Alegou, em síntese, ter firmado, em 21/05/2020, contrato de promessa de compra e venda com os réus para aquisição de um imóvel pelo valor de R$ 1.172.000,00. Sustentou que, após tomar posse do bem, descobriu diversos vícios construtivos ocultos e gravames na matrícula que haviam sido omitidos, os quais tornaram o imóvel impróprio para o uso e impediram a obtenção de financiamento bancário para quitação da parcela final de R$ 550.000,00. Afirmou ter despendido R$ 150.950,20 para a correção dos defeitos. Diante do descumprimento contratual por parte dos réus, pediu a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos, o ressarcimento dos danos materiais e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1). Indeferida a AJG (evento 3), desafiando recurso de agravo ao qual foi negado provimento (evento 8). Indeferido o pedido de parcelamento das custas (evento 17) e o pedido de tutela provisória (evento 23). Foi improvido o agravo de instrumento (evento 57). Realizada sessão pelo CEJUSC (evento 55). Citados, os réus Virginia Zappani e Alexandro Zappani apresentaram contestação. Preliminarmente, impugnaram o valor da causa e arguiram a preclusão lógica do pedido de rescisão, uma vez que o autor, em embargos à execução (processo nº 5004993-68.2021.8.21.0013), havia pleiteado apenas o abatimento do preço, demonstrando interesse em permanecer com o imóvel. No mérito, defenderam que o inadimplemento é exclusivo do autor, que não cumpriu sua obrigação de pagar a parcela final. Argumentaram que os vícios são de pequena monta, não comprometem a habitabilidade e que o autor vistoriou o imóvel e o aceitou no estado em que se encontrava (evento 64). A ré Nazari & Sirena Ltda. também contestou, sustentando sua ilegitimidade passiva, pois atuou apenas como intermediadora do negócio, não tendo qualquer responsabilidade sobre os aspectos construtivos do imóvel (evento 65). Houve réplica (evento 70). Deferida a AJG aos réus Alexandro e Virgínia, rejeitada a impugnação ao valor da causa e instadas as partes acerca do interesse na produção de provas (evento 91). Realizada audiência, foi colhida a prova oral (evento 119). Deferida a produção de prova pericial (evento 121). Sobreveio aos autos o laudo pericial de engenharia (evento 190 e evento 216). As partes se manifestaram (eventos 224, 225, 240 e 241). Vieram os autos conclusos para sentença. São os relatórios. Decido. I - Dos embargos à execução - n.º 5004993-68.2021.8.21.0013 A controvérsia central reside em determinar se os vícios construtivos apontados pelo embargante configuram um descumprimento contratual substancial pela embargada, a ponto de justificar a suspensão do pagamento do saldo devedor, conforme a teoria da exceção do contrato não cumprido. a) Da exceção do contrato não cumprido e da proporcionalidade O inadimplemento do embargante quanto ao pagamento do saldo devedor de R$ 550.000,00 é fato incontroverso, admitido na própria petição inicial dos embargos (artigo 374, III, do CPC). A sua tese defensiva ampara-se no artigo 476 do Código Civil, que positiva a exceptio non adimpleti contractus , segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhuma das partes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Contudo, a aplicação de tal instituto exige uma análise de proporcionalidade e boa-fé . A jurisprudência posiciona-se no sentido de que a exceção somente pode ser invocada quando o descumprimento da contraparte é substancial e grave , afetando significativamente a base do negócio jurídico. Uma falha secundária ou de pequena monta não autoriza a suspensão total da obrigação principal da outra parte. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REPARO EM NAVIO. REPROVAÇÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS REALIZADOS POR AGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO QUE IMPEDIU A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA NAVEGAÇÃO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Devidamente analisada e discutida pelo Tribunal fluminense a questão referente a reprovação, pela agência de classificação, dos reparos realizados no navio, que impediram a concessão da autorização para sua navegação, com fundamento claro e expresso, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. 3. Em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, um contratante não pode exigir que o outro cumpra a obrigação que lhe cabe sem antes adimplir a sua (art. 476 do CC/02). 4. A arguição da exceptio non adimpleti contractus exige que o inadimplemento seja substancial, relevante, a ponto de causar desproporcionalidade na sinalagma entabulada entre os contratantes . 5. Na espécie, diante da necessidade de se realizar reparos em um navio, uma empresa especializada foi contratada para a prestação do serviço e alguns pontos foram reprovados pela agência classificadora, impedindo que a embarcação voltasse a operar, ou seja, o navio não poderia navegar, não serviria sequer para catraia, caracterizando o descumprimento substancial da obrigação pelo prestador do serviço, ensejando o acolhimento da arguição da exceção do contrato não cumprido. 6. Navio que não navega não serve, porque navegar é preciso. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1907391 RJ 2019/0164221-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) Neste ponto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva para o deslinde da questão. O laudo técnico ( evento 123, LAUDO2 ) e sua complementação ( evento 123, LAUDO3 ) apuraram que o custo total para a correção das patologias existentes no imóvel é de R$ 39.983,12 . Deste montante, o valor atribuído a vícios construtivos é de R$ 36.557,03 , enquanto o restante (R$ 3.426,09) decorre de falta de manutenção: A expert classificou todas as anomalias como de risco mínimo , destacando que não inviabilizam a habitabilidade do imóvel : Trata-se de um ponto crucial: os problemas, embora existentes e passíveis de reparo, não tornam a casa inabitável nem comprometem sua segurança ou estrutura de forma significativa. Diante desse quadro, a suspensão integral de um pagamento de R$ 550.000,00 em razão de vícios cujo reparo custa R$ 36.557,03 mostra-se uma reação claramente desproporcional. A falha da embargada, consistente na entrega do imóvel com os referidos defeitos, representa um percentual ínfimo (aproximadamente 3%) do valor total do negócio e não configura um descumprimento substancial que autorize o embargante a reter a totalidade da sua contraprestação. Acolher a tese do embargante seria violar o princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes um dever de cooperação e lealdade. O correto, em casos como este, é o abatimento proporcional do preço, e não a paralisação completa do pagamento. b) Da suposta indução em erro O embargante também alega que foi induzido em erro, pois o imóvel foi anunciado como de alto padrão e o preço não condizia com a realidade. A tese não se sustenta. Primeiro, as provas indicam que o preço foi objeto de negociação livre entre as partes . A embargada pretendia vender o imóvel por R$ 1.200.000,00, e após contrapropostas, o negócio foi fechado por R$ 1.172.000,00 ( evento 60, DECL3 ). Essa negociação pressupõe análise e concordância do comprador. Segundo, o embargante vistoriou o imóvel diversas vezes antes de fechar o negócio, inclusive acompanhado de profissionais de sua confiança. A imobiliária declara que, em 14 de maio de 2020, acompanhado pelo corretor Maico Consalter, o imóvel foi visitado pelo promitente comprador Daniel Casagrande juntamente com familiares, em visita com duração de aproximadamente duas horas, durante a qual foram vistoriados todos os cômodos da casa. Após a assinatura do contrato, ficou combinado entre o anuente e o promitente comprador a visita ao imóvel com técnicos para projeto de móveis planejados e instalação de banheira de hidromassagem ( evento 60, DECL3 ): Além disso, o contrato firmado contém cláusula expressa na qual o comprador declara conhecer o imóvel e aceitá-lo no estado em que se encontra (Cláusula Segunda, Parágrafo Único, evento 1, CONTR36 ): Terceiro, a avaliação judicial realizada na execução apurou que o imóvel valia R$ 1.400.000,00 ( evento 60, OUT8 ), afastando a tese de preço incompatível com o mercado. Portanto, não há nenhum indício de vício de consentimento. O embargante teve plena oportunidade de avaliar o bem e negociar seu preço, assumindo os riscos inerentes à compra de um imóvel usado. c) Da responsabilidade pela não concretização do financiamento Por fim, a alegação de que a embargada teria frustrado o financiamento bancário não prospera. Conforme a matrícula do imóvel ( evento 56, MATRIMÓVEL2 ), os gravames de indisponibilidade (Av.3 e Av.4) foram registrados em julho de 2020, após a assinatura do contrato em maio de 2020: Tais restrições, porém, foram canceladas em setembro de 2020 (Av.5 e Av.6), e a averbação da casa, que a tornava apta ao financiamento, ocorreu em novembro de 2020 (Av. 7): O embargante já estava na posse do imóvel desde agosto de 2020. Quando o bem se tornou apto para o financiamento, ele simplesmente optou por não dar seguimento ao pagamento, sob a alegação dos vícios já discutidos. Desse modo, não se pode atribuir à embargada qualquer responsabilidade pela não conclusão do financiamento. d) Do direito ao abatimento do preço Apesar de a exceção do contrato não cumprido não se aplicar para justificar a suspensão total do pagamento, os vícios construtivos apurados pela perícia conferem ao embargante o direito ao abatimento proporcional do preço , nos termos do artigo 442 do Código Civil. Dessa forma, as conclusões da prova pericial devem ser acolhidas para reconhecer que o embargante tem o direito de abater do saldo devedor o montante de R$ 36.557,03 , correspondente ao custo dos reparos dos vícios de responsabilidade da vendedora. II - Da ação de resolução do contrato - n.º 5010560-46.2022.8.21.0013 a) Da resolução do contrato por suposto inadimplemento dos alienantes As teses aqui deduzidas pelo autor, fundamentalmente, são as mesmas agitadas nos embargos. Com efeito, os fundamentos invocados para justificar seu inadimplemento — consistentes na alegação de vícios construtivos e de pendências registrais atribuídas aos vendedores — já foram objeto de exame alhures. Veja-se que, após a produção de prova pericial e oral, restou evidenciado que os defeitos existentes no imóvel não possuíam gravidade suficiente para caracterizar inadimplemento substancial dos vendedores, porquanto classificados como anomalias de risco mínimo, sem comprometimento da habitabilidade do bem, e cujo custo de reparação correspondia a parcela reduzida do valor global do negócio. Também se concluiu que as restrições registrais apontadas pelo comprador eram supervenientes à celebração do contrato e foram posteriormente regularizadas, não podendo ser imputada aos réus a frustração do financiamento bancário. Desse modo, já foi expressamente afastada a incidência da exceção do contrato não cumprido em favor do autor, reconhecendo-se apenas seu direito ao abatimento proporcional do preço correspondente ao valor dos reparos efetivamente apurados pela perícia. Não há, nesta ação resolutória, qualquer elemento probatório novo capaz de justificar conclusão diversa. Ao contrário, o conjunto probatório é o mesmo e conduz inevitavelmente ao mesmo resultado: os fatos apontados pelo autor não configuram inadimplemento contratual grave por parte dos réus, apto a legitimar a suspensão do pagamento da parcela final do contrato ou, agora, a pretendida resolução do negócio por culpa dos vendedores. O que se visualiza dos autos é uma conduta de clara incompatibilidade de narrativas que viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). Nos embargos à execução nº 5004993-68.2021.8.21.0013, ajuizados em 2021, o autor pleiteou o abatimento de R$ 150.000,00 no preço do imóvel , com o objetivo de permanecer com o bem, quitando um valor menor. Na ação rescisória, ajuizada posteriormente, em 2022, ele altera sua pretensão e requer a rescisão total do contrato , com a devolução do imóvel. A parte não pode, conforme sua conveniência, ora manifestar o interesse em manter o negócio jurídico (pleiteando o abatimento do preço), ora defender o seu completo desfazimento, com base nos mesmos fatos. Tal comportamento contraditório atenta contra a lealdade processual e a segurança jurídica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE DEZ POR CENTO. INDEVIDA. ACORDO E TRATATIVAS ENTRE AS PARTES. PROVA NOTARIAL. CONVERSAS DE WHATSAPP. PROTOCOLO DO EXECUTADO SEM IMPUGNAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório . Precedentes. 2. A prova notarial é válida e reconhecida pela legislação e jurisprudência como forma de se comprovar determinados fatos, principalmente no campo digital (art. 384 do CPC). 3. O simples fato de alguns trechos das conversas não terem sido registrados em ata notarial não impede que se possa atribuir valor às demais provas elencadas, principalmente quando a parte contrária não impugna o conteúdo da conversa, mas tão somente a validade da prova. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2408609 PR 2023/0229962-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR TRANSAÇÃO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Outrossim, a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do artigo 849 do CC. Nesse cenário, a partir do momento da celebração do acordo, suas cláusulas ou condições passam a obrigar definitivamente os contraentes, de sorte que sua anulação só se torna possível por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Precedentes. Aliás, a jurisprudência do STJ é firme ao afastar o arrependimento unilateral no caso de transação por aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório .CASO CONCRETO. No caso, não há falar em devolução de valores adimplidos pelo recorrente a título de comissão do leiloeiro, notadamente porque a obrigação foi transacionada, não sendo lícita a alteração unilateral da avença por iniciativa/arrependimento de qualquer das partes acordantes, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52023715220238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 07-12-2023) A pretensão de abatimento do preço, manifestada primeiramente, é incompatível com o posterior pedido de rescisão, esvaziando a legitimidade e a boa-fé da presente demanda. A resolução do pacto, portanto, não encontra justificativa fático-jurídica, prejudicando os demais pedidos de restituição de valores associados à contratação (item 3 do evento 1, INIC1 , p. 44). E mantido intacto o vínculo obrigacional, elementar que os pedidos de danos materiais e morais também não merecem guarida (itens 4 e 5 do evento 1, INIC1 , p. 45), já que assentados sobre a premissa da rescisão contratual. Fica a ressalva aqui apenas ao direito de abatimento proporcional do preço , nos termos do artigo 442 do Código Civil, reconhecido no julgamento dos embargos, conforme acima visto, o que será operado nos autos da ação de execução nº 5000157-52.2021.8.21.0013, no montante de R$ 36.557,03 , correspondente ao custo dos reparos dos vícios de responsabilidade da vendedora. A ressalva desse direito, contudo, não altera o resultado da presente ação, uma vez que esse resultado não é fruto do julgamento desta demanda resolutória, senão dos embargos à execução nº 5004993-68.2021.8.21.0013. b) Da responsabilidade da imobiliária A ré NAZARI & SIRENA LTDA. atuou na condição de intermediadora da negociação, conforme previsto no contrato de compra e venda ( evento 1, CONTR5 ). A responsabilidade do corretor de imóveis, nos termos do artigo 723 do Código Civil, é executar a mediação com diligência e prudência, prestando ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio. No caso, não há nenhuma prova de que a imobiliária tenha agido com negligência ou que tenha omitido informações que estavam a seu alcance. Os vícios alegados são de natureza construtiva, matéria que foge à competência técnica e à responsabilidade legal da corretora. A imobiliária não é construtora nem garante a solidez da edificação. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ESTIMATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INFILTRAÇÃO. TELHADO. VÍCIO OCULTO DEMONSTRADO. CDC. REVELIA DA EMPRESA DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELO DA PARTE DEMANDADARESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES: No caso dos autos, resta claro que o imóvel vendido aos autores tinha defeito no telhado originando infiltração, o que foi exaustivamente comprovado, e isso direciona a responsabilidade aos vendedores, aqui demandados. O que se tem é que, mesmo tendo o imóvel mais de 25 anos de construção, as infiltrações são decorrentes de construção equivocada do telhado, não sendo crível que os vendedores não sabiam do problema, eis que moradores do local até a venda. Dano material devido e de inteira responsabilidade do casal vendedor.Sentença mantida. DANO MORAL: Inexiste dúvida a respeito do nexo de causalidade entre o ato ilícito e os transtornos experimentados pela parte autora, sendo desnecessário comprovar a angústia sofrida pelo fato em si e demora dos demandados em providenciar o conserto do dano, eis que presumível. E as circunstâncias do caso ultrapassam o mero dissabor, merecendo ser indenizado o prejuízo causado. A prova do dano é in re ipsa; e a prova de inexistência do prejuízo é da parte demandada (artigo 373, II, do CPC). QUANTUM INDENIZATÓRIO: O valor indenizatório fixado em R$ 4.000,00 para cada autor remunera adequadamente o prejuízo e observa as peculiaridades do caso em comento.JUROS DE MORA: Incidentes desde a citação, porquanto a relação é contratual. RECURSO DE APELAÇÃO PARTE AUTORAPRELIMINAR CONTRARRECURSAL: Não de observa desistência expressa do direito de recorrer no apelo ofertado pelos demandados. O parágrafo lançado na peça recursal diz unicamente com relato do julgado, o que é diverso do conformismo a respeito, tanto que a parte demandada interpôs recurso de apelação. Preliminar de contrarrazões rejeitada.REVELIA DA DEMANDADA FOXTER: Inexistência da revelia e da confissão ficta. O que se observa é rigorosa observância do prazo contestacional, ou seja, 30 dias corridos, desde o comparecimento espontâneo do demandado Darel e da certidão de juntada da contestação, além do prazo em dobro aplicável ao caso. Situação concreta nos fatos que autoriza afastar a presunção de serem verdadeiros os fatos. RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA FOXTER: O fato de o gerente da imobiliária e supostamente amigo dos vendedores não tem o condão de demonstrar que o problema de infiltração existente no telhado era de seu conhecimento, depoente, vício que se reconhece como oculto. Inclusive, a tese acerca da corresponsabilidade da Fox Imobiliária advém de uma presunção da parte autora, ao invés de uma prova escorreita de agir ilícito daquela ou prévio conhecimento da extensão da situação do imóvel. Ausente prova de falta de diligência ou prudência da requerida, a constituir falha na informação, ou solidariedade no dano havido .CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR: A relação de compra e venda entre os particulares é de natureza civil, ao passo que a prestação de serviço de corretagem atrai o CDC, face se tratar de empresa que tem como objeto a prestação de corretagem de imóveis. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol tanto do procurador da imobiliária, quanto do procurador da parte autora majorados.NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. (TJ-RS - AC: 70082238239 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021) Ademais, os gravames que surgiram na matrícula do imóvel foram temporários e posteriores à assinatura do contrato, sendo devidamente baixados antes do prazo para o financiamento, não se podendo atribuir à imobiliária qualquer falha no seu dever de informação. Portanto, a pretensão em face da ré Nazari & Sirena Ltda. é improcedente, pois não há nexo de causalidade entre sua atuação como intermediadora e os danos alegados pelo autor. c) Da renovação do pedido da parte autora para concessão da AJG ( evento 118, PET1 ) O benefício de AJG já foi objeto de análise e indeferimento neste feito ( evento 3, DESPADEC1 ), ocasião em que se constatou a incompatibilidade entre a situação patrimonial do requerente e a alegada hipossuficiência. Tal decisão foi confirmada em sede de recurso de agravo ( evento 6, DECMONO1 ). A parte autora, ao renovar o pleito, não trouxe aos autos elementos probatórios novos capazes de infirmar a conclusão anterior. A condição de sócio administrador de empresa ativa (Casagrande Comércio de Tacógrafos Ltda.), o patrimônio declarado, que inclui lucros e dividendos de R$ 195.000,00 no exercício de 2022, e a posse de veículos de valor elevado são indicativos de capacidade financeira que permanecem hígidos e afastam a presunção de necessidade (evento 143). Ademais, a concessão da gratuidade em sede de agravo de instrumento nos autos dos embargos à execução (AI n° 5254096-17.2022.8.21.7000 - evento 118, COMP3 ), embora reflita aparente contradição, não possui efeito vinculante sobre a presente demanda. Ante o exposto: I - julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução nº 5004993-68.2021.8.21.0013 para reconhecer o direito do embargante Daniel Alcides Casagrande ao abatimento do preço do imóvel no valor de R$ 36.557,03 , sobre o qual deverá incidir juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, desde a intimação da parte embargada para impugnação aos embargos, até a data do laudo. A partir da data do laudo, a título de atualização monetária e juros de mora, deverá ser aplicada integralmente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até a data do abatimento. Considerando a sucumbência recíproca, caberá à parte embargada arcar com 30% das custas processuais, sendo o restante suportado pela parte embargante. Os honorários vão fixados em 10% do valor da causa atribuído aos embargos, distribuídos entre o(a) (s) patrono(a)(s) das partes na mesma proporção das custas processuais (art. 85, §2º, c/c art. 86, ambos do CPC), garantida a AJG a ambas as partes. II - julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL ALCIDES CASAGRANDE em face de VIRGINIA ZAPPANI , ALEXANDRO ZAPPANI e NAZARI & SIRENA LTDA, na ação de rescisão contratual nº 5010560-46.2022.8.21.0013. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Decisões publicadas e registradas eletronicamente, com partes intimadas." Resta, portanto, sem objeto o presente recurso, já que proferida sentença de mérito no processo originário. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos de declaração , porquanto prejudicados ante a perda de seu objeto. Publique-se e Intime-se. Diligências legais.