Detalhe do processo

5105894-91.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5105894-91.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VIVIANE DANIELLE DE OLIVEIRA CPF: 033.968.556-55 RÉU: WM AUTOCAR VEICULOS LTDA CPF: 46.622.316/0001-16 e outros SENTENÇA Vistos etc. 1. HISTÓRICO PROCESSUAL Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se ao resumo dos fatos relevantes do processo. Viviane Danielle de Oliveira ajuizou esta ação em face de WM Autocar Veículos Ltda. e Itaú Unibanco Holding S.A., alegando que, em 14 de março de 2024, adquiriu junto à primeira ré o veículo Fiat Uno Vivace, ano 2013/2013, placa OPQ-0161, pelo valor de R$ 31.900,00. Informa que pagou R$ 7.000,00 a título de entrada e financiou o saldo de R$ 24.900,00 junto ao segundo réu, em 48 prestações mensais de R$ 874,95. Sustenta que o automóvel apresentou graves defeitos mecânicos no motor apenas dois dias após a compra, inviabilizando o uso seguro. Relata que o veículo foi encaminhado à oficina da primeira ré, que forneceu carro reserva temporário, mas os problemas persistiram. Aduz ter suportado gastos de R$ 3.848,50 em reparos particulares adicionais. Diante disso, requereu a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, com a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais de R$ 20.000,00. O réu Itaú Unibanco Holding S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a autonomia do contrato de financiamento, sustentando a ausência de responsabilidade por vícios do produto, e apresentou pedido contraposto para que, em caso de rescisão, a autora seja condenada ao pagamento do saldo devedor do mútuo. A ré WM Autocar Veículos Ltda., após a anulação de atos processuais anteriores decorrente de vício de citação, apresentou defesa arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, incompetência do Juizado Especial por superação do teto legal e por necessidade de perícia complexa, além de prejudicial de decadência. No mérito, alegou que as falhas decorrem de desgaste natural de veículo com mais de dez anos de uso, que o dever de informação foi respeitado e que os danos morais e materiais não foram comprovados. Realizada nova audiência de conciliação virtual em 28 de maio de 2026, constatou-se o comparecimento da autora e da ré WM Autocar Veículos Ltda., restando ausente o réu Itaú Unibanco Holding S.A. As partes presentes declararam não ter interesse na produção de novas provas, vindo os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia do Réu Itaú Unibanco Holding S.A. Inicialmente, verifica-se que o réu Itaú Unibanco Holding S.A., embora regularmente intimado para a audiência de conciliação designada para o dia 28 de maio de 2026, deixou de comparecer ao ato virtual e não apresentou justificativa para a ausência. Nos Juizados Especiais Cíveis, o não comparecimento do réu à audiência de conciliação enseja a decretação de sua revelia, conforme determina o artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Todavia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa e deve ser analisada em conformidade com as provas documentais coligidas ao processo. 2.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito A ré WM Autocar Veículos Ltda. impugnou o valor da causa, sustentando que a cumulação de pedidos superaria o teto de 40 salários mínimos dos Juizados Especiais. Sem razão. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico imediato, correspondente à soma do valor do contrato que se pretende rescindir (R$ 31.900,00), dos danos materiais apontados (R$ 3.848,50) e dos danos morais estimados (R$ 20.000,00), totalizando R$ 55.748,50. Esse montante enquadra-se no limite previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual rejeito a impugnação e afasto a tese de incompetência territorial ou de valor. Afasto a alegação de incompetência por necessidade de perícia técnica complexa. A prova documental carreada, que inclui diagnósticos mecânicos e notas fiscais de peças, mostra-se suficiente para a análise dos vícios reclamados, tornando desnecessária a realização de perícia, conforme o rito célere dos Juizados Especiais. Rejeito a prejudicial de decadência. A autora comunicou a existência de defeitos à revendedora logo após a aquisição, o que obsta o prazo decadencial, nos termos do artigo 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Diante das tentativas ineficazes de conserto por parte da fornecedora, renovou-se a pretensão da consumidora de obter o desfazimento do negócio, não havendo falar em decurso do prazo legal. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Itaú Unibanco Holding S.A. confunde-se com o próprio mérito da demanda, relacionado à responsabilidade decorrente de contratos coligados, e com ele será apreciada. 2.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação de vício oculto em veículo usado e à definição da responsabilidade da revendedora e da instituição financeira que financiou a aquisição. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora comprovou que adquiriu o veículo Fiat Uno em 14 de março de 2024 e que, apenas dois dias depois, o automóvel apresentou problemas graves de motor, como ruídos excessivos e perda de pressão de óleo. A ré WM Autocar sustenta que as falhas decorrem do desgaste natural de um veículo de 2013. Contudo, o surgimento de defeito mecânico de tamanha gravidade imediatamente após a tradição afasta a tese de desgaste comum e evidencia a existência de vício oculto preexistente à venda. A própria revendedora reconheceu implicitamente a gravidade da situação ao recolher o veículo e disponibilizar automóvel reserva à consumidora por longo período. Constatada a persistência de vício de qualidade que compromete a utilização segura do bem e não tendo sido sanado de forma adequada pela fornecedora no prazo legal, assiste à consumidora o direito de exigir a rescisão do contrato e a restituição integral das quantias pagas, nos moldes do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A resolução do contrato de compra e venda por culpa da vendedora atinge diretamente o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Trata-se de negócios jurídicos coligados, unidos pela causa econômica comum de viabilizar a aquisição do veículo. Desfeito o contrato principal de compra e venda, opera-se a resolução reflexa do contrato de financiamento coligado. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais orientam que a instituição financeira que atua como banco de varejo não responde solidariamente pelos vícios intrínsecos do produto, limitando-se sua obrigação ao desfazimento do vínculo de crédito e à devolução das parcelas que recebeu diretamente da consumidora: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COM VÍCIO OCULTO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E CONTRATOS COLIGADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de resolução contratual, declarando rescindidos os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo usado, em razão de vício oculto que resultou em falha do motor. A sentença condenou a vendedora e a instituição financeira, de forma solidária, à restituição da entrada paga, e a vendedora, isoladamente, ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: a) a configuração de vício oculto em veículo com mais de dez anos de uso; b) a responsabilidade da instituição financeira por vícios do produto; c) a extensão da responsabilidade solidária da financiadora na restituição de valores; d) a necessidade de condicionar a restituição dos valores à devolução do bem; e) a caracterização do dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial demonstrou que a falha do motor, ocorrida com menos de 1.000 km de uso pelo consumidor, decorreu de rompimento da correia dentada por falta de manutenção adequada ao longo dos anos, o que configura vício oculto preexistente à venda, afastando a tese de mero desgaste natural. 4. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que busca a resolução do contrato de financiamento, por ser diretamente afetada pela decisão. 5. Os contratos de compra e venda e de financiamento, embora autônomos, são coligados pela finalidade, de modo que a resolução do contrato principal (compra e venda) acarreta, por consequência, a extinção do contrato acessório (financiamento). 6. A responsabilidade da instituição finance ira que atua como "banco de varejo", não vinculada à fabricante ou à vendedora, limita-se aos aspectos do contrato de mútuo. Não responde solidariamente por vícios do produto, sendo sua obrigação, em caso de extinção, restrita ao cancelamento do financiamento e à devolução das parcelas que lhe foram pagas. 7. A extinção contratual com o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante) impõe a restituição recíproca de obrigações, sendo necessário condicionar a devolução dos valores pagos pelo consumidor à devolução do veículo ao vendedor. 8. A frustração da legítima expectativa do consumidor ao adquirir um bem que se torna inutilizável em curto espaço de tempo, somada ao descaso na resolução do problema, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reformar em parte a sentença, a fim de (a) afastar a responsabilidade solidária da instituição financeira pela devolução do valor de entrada, que passa a ser obrigação exclusiva da vendedora; (b) determinar que a restituição de valores pela vendedora está condicionada à devolução do veículo pelo consumidor; (c) delimitar a obrigação da instituição financeira à resolução do contrato de financiamento, ao cancelamento de cobranças e à devolução das parcelas que lhe foram pagas. Tese de julgamento: 1. A extinção do contrato de compra e venda de veículo por vício oculto acarreta a resolução do contrato de financiamento coligado, mas a responsabilidade da instituição financeira não vinculada ao vendedor é restrita à relação de crédito, não se estendendo solidariamente aos danos decorrentes do vício do produto. 2. A devolução dos valores pagos pelo consumidor, em caso de resolução contratual, deve ser condicionada à restituição do bem ao vendedor, a fim de garantir o retorno das partes ao estado anterior e evitar o enriquecimento sem causa. 3. A frustração da legítima expectativa do consumidor que adquire v (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.341984-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025) Nesses termos, cabe à ré WM Autocar Veículos Ltda. restituir à autora o valor pago a título de entrada (R$ 7.000,00) e indenizar os danos materiais de R$ 3.848,50, correspondentes aos gastos com consertos particulares devidamente comprovados por notas fiscais. Ao réu Itaú Unibanco Holding S.A. cabe restituir à autora as parcelas mensais do financiamento por ela adimplidas (25 parcelas de R$ 874,95). Como consequência do retorno das partes ao estado anterior, a autora deverá restituir o veículo Fiat Uno à ré WM Autocar Veículos Ltda., cabendo ao banco Itaú promover a respectiva baixa do gravame fiduciário, restando improcedente o pedido contraposto formulado pela instituição financeira. Quanto ao dano moral, o mero descumprimento contratual decorrente de defeito em veículo usado, embora cause sérios aborrecimentos e transtornos, não atinge de forma excepcional os direitos da personalidade da autora, inexistindo nos autos comprovação de sofrimento extraordinário a justificar reparação pecuniária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Fiat Uno Vivace, ano 2013/2013, placa OPQ-0161, por culpa exclusiva da ré WM Autocar Veículos Ltda.; b) DECLARAR a rescisão do contrato de financiamento nº 24411406 coligado, firmado entre a autora e o réu Itaú Unibanco Holding S.A., e julgar IMPROCEDENTE o pedido contraposto do banco; c) CONDENAR a ré WM Autocar Veículos Ltda. a restituir à autora o valor da entrada de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a pagar, a título de danos materiais, o montante de R$ 3.848,50 (três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente segundo a tabela da CGJ/TJMG desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se a taxa Selic a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR o réu Itaú Unibanco Holding S.A. a restituir à autora a totalidade dos valores pagos a título de parcelas mensais do financiamento (25 parcelas de R$ 874,95), corrigidos monetariamente desde cada pagamento pela tabela da CGJ/TJMG e acrescidos de juros de mora a contar da citação, aplicando-se a taxa Selic a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024; e) DETERMINAR que a autora proceda à devolução do veículo Fiat Uno à ré WM Autocar Veículos Ltda. no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, incumbindo ao réu Itaú Unibanco Holding S.A. realizar a respectiva baixa do gravame de alienação fiduciária no prazo de 10 dias a contar da devolução. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. OTAVIO PINHEIRO DA SILVA Juiz de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Autor VIVIANE DANIELLE DE OLIVEIRA

Réu WM AUTOCAR VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YURE BRUNELLI DUTRA FERREIRA

OAB: 173806/MG

DANIELLE ALVES FERREIRA

OAB: 107961/MG

AILTON SALDANHA DE PAULA

OAB: 147466/MG

MARIA EUGENIA BRACARENSE

OAB: 36055/MG

FABIO MARTINS DE SA

OAB: 144611/SP

VANESSA DRUMMOND BARRETO

OAB: 106743/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5105894-91.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VIVIANE DANIELLE DE OLIVEIRA CPF: 033.968.556-55 RÉU: WM AUTOCAR VEICULOS LTDA CPF: 46.622.316/0001-16 e outros SENTENÇA Vistos etc. 1. HISTÓRICO PROCESSUAL Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se ao resumo dos fatos relevantes do processo. Viviane Danielle de Oliveira ajuizou esta ação em face de WM Autocar Veículos Ltda. e Itaú Unibanco Holding S.A., alegando que, em 14 de março de 2024, adquiriu junto à primeira ré o veículo Fiat Uno Vivace, ano 2013/2013, placa OPQ-0161, pelo valor de R$ 31.900,00. Informa que pagou R$ 7.000,00 a título de entrada e financiou o saldo de R$ 24.900,00 junto ao segundo réu, em 48 prestações mensais de R$ 874,95. Sustenta que o automóvel apresentou graves defeitos mecânicos no motor apenas dois dias após a compra, inviabilizando o uso seguro. Relata que o veículo foi encaminhado à oficina da primeira ré, que forneceu carro reserva temporário, mas os problemas persistiram. Aduz ter suportado gastos de R$ 3.848,50 em reparos particulares adicionais. Diante disso, requereu a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, com a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais de R$ 20.000,00. O réu Itaú Unibanco Holding S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a autonomia do contrato de financiamento, sustentando a ausência de responsabilidade por vícios do produto, e apresentou pedido contraposto para que, em caso de rescisão, a autora seja condenada ao pagamento do saldo devedor do mútuo. A ré WM Autocar Veículos Ltda., após a anulação de atos processuais anteriores decorrente de vício de citação, apresentou defesa arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, incompetência do Juizado Especial por superação do teto legal e por necessidade de perícia complexa, além de prejudicial de decadência. No mérito, alegou que as falhas decorrem de desgaste natural de veículo com mais de dez anos de uso, que o dever de informação foi respeitado e que os danos morais e materiais não foram comprovados. Realizada nova audiência de conciliação virtual em 28 de maio de 2026, constatou-se o comparecimento da autora e da ré WM Autocar Veículos Ltda., restando ausente o réu Itaú Unibanco Holding S.A. As partes presentes declararam não ter interesse na produção de novas provas, vindo os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia do Réu Itaú Unibanco Holding S.A. Inicialmente, verifica-se que o réu Itaú Unibanco Holding S.A., embora regularmente intimado para a audiência de conciliação designada para o dia 28 de maio de 2026, deixou de comparecer ao ato virtual e não apresentou justificativa para a ausência. Nos Juizados Especiais Cíveis, o não comparecimento do réu à audiência de conciliação enseja a decretação de sua revelia, conforme determina o artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Todavia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa e deve ser analisada em conformidade com as provas documentais coligidas ao processo. 2.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito A ré WM Autocar Veículos Ltda. impugnou o valor da causa, sustentando que a cumulação de pedidos superaria o teto de 40 salários mínimos dos Juizados Especiais. Sem razão. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico imediato, correspondente à soma do valor do contrato que se pretende rescindir (R$ 31.900,00), dos danos materiais apontados (R$ 3.848,50) e dos danos morais estimados (R$ 20.000,00), totalizando R$ 55.748,50. Esse montante enquadra-se no limite previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual rejeito a impugnação e afasto a tese de incompetência territorial ou de valor. Afasto a alegação de incompetência por necessidade de perícia técnica complexa. A prova documental carreada, que inclui diagnósticos mecânicos e notas fiscais de peças, mostra-se suficiente para a análise dos vícios reclamados, tornando desnecessária a realização de perícia, conforme o rito célere dos Juizados Especiais. Rejeito a prejudicial de decadência. A autora comunicou a existência de defeitos à revendedora logo após a aquisição, o que obsta o prazo decadencial, nos termos do artigo 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Diante das tentativas ineficazes de conserto por parte da fornecedora, renovou-se a pretensão da consumidora de obter o desfazimento do negócio, não havendo falar em decurso do prazo legal. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Itaú Unibanco Holding S.A. confunde-se com o próprio mérito da demanda, relacionado à responsabilidade decorrente de contratos coligados, e com ele será apreciada. 2.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação de vício oculto em veículo usado e à definição da responsabilidade da revendedora e da instituição financeira que financiou a aquisição. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora comprovou que adquiriu o veículo Fiat Uno em 14 de março de 2024 e que, apenas dois dias depois, o automóvel apresentou problemas graves de motor, como ruídos excessivos e perda de pressão de óleo. A ré WM Autocar sustenta que as falhas decorrem do desgaste natural de um veículo de 2013. Contudo, o surgimento de defeito mecânico de tamanha gravidade imediatamente após a tradição afasta a tese de desgaste comum e evidencia a existência de vício oculto preexistente à venda. A própria revendedora reconheceu implicitamente a gravidade da situação ao recolher o veículo e disponibilizar automóvel reserva à consumidora por longo período. Constatada a persistência de vício de qualidade que compromete a utilização segura do bem e não tendo sido sanado de forma adequada pela fornecedora no prazo legal, assiste à consumidora o direito de exigir a rescisão do contrato e a restituição integral das quantias pagas, nos moldes do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A resolução do contrato de compra e venda por culpa da vendedora atinge diretamente o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Trata-se de negócios jurídicos coligados, unidos pela causa econômica comum de viabilizar a aquisição do veículo. Desfeito o contrato principal de compra e venda, opera-se a resolução reflexa do contrato de financiamento coligado. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais orientam que a instituição financeira que atua como banco de varejo não responde solidariamente pelos vícios intrínsecos do produto, limitando-se sua obrigação ao desfazimento do vínculo de crédito e à devolução das parcelas que recebeu diretamente da consumidora: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COM VÍCIO OCULTO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E CONTRATOS COLIGADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de resolução contratual, declarando rescindidos os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo usado, em razão de vício oculto que resultou em falha do motor. A sentença condenou a vendedora e a instituição financeira, de forma solidária, à restituição da entrada paga, e a vendedora, isoladamente, ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: a) a configuração de vício oculto em veículo com mais de dez anos de uso; b) a responsabilidade da instituição financeira por vícios do produto; c) a extensão da responsabilidade solidária da financiadora na restituição de valores; d) a necessidade de condicionar a restituição dos valores à devolução do bem; e) a caracterização do dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial demonstrou que a falha do motor, ocorrida com menos de 1.000 km de uso pelo consumidor, decorreu de rompimento da correia dentada por falta de manutenção adequada ao longo dos anos, o que configura vício oculto preexistente à venda, afastando a tese de mero desgaste natural. 4. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que busca a resolução do contrato de financiamento, por ser diretamente afetada pela decisão. 5. Os contratos de compra e venda e de financiamento, embora autônomos, são coligados pela finalidade, de modo que a resolução do contrato principal (compra e venda) acarreta, por consequência, a extinção do contrato acessório (financiamento). 6. A responsabilidade da instituição finance ira que atua como "banco de varejo", não vinculada à fabricante ou à vendedora, limita-se aos aspectos do contrato de mútuo. Não responde solidariamente por vícios do produto, sendo sua obrigação, em caso de extinção, restrita ao cancelamento do financiamento e à devolução das parcelas que lhe foram pagas. 7. A extinção contratual com o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante) impõe a restituição recíproca de obrigações, sendo necessário condicionar a devolução dos valores pagos pelo consumidor à devolução do veículo ao vendedor. 8. A frustração da legítima expectativa do consumidor ao adquirir um bem que se torna inutilizável em curto espaço de tempo, somada ao descaso na resolução do problema, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reformar em parte a sentença, a fim de (a) afastar a responsabilidade solidária da instituição financeira pela devolução do valor de entrada, que passa a ser obrigação exclusiva da vendedora; (b) determinar que a restituição de valores pela vendedora está condicionada à devolução do veículo pelo consumidor; (c) delimitar a obrigação da instituição financeira à resolução do contrato de financiamento, ao cancelamento de cobranças e à devolução das parcelas que lhe foram pagas. Tese de julgamento: 1. A extinção do contrato de compra e venda de veículo por vício oculto acarreta a resolução do contrato de financiamento coligado, mas a responsabilidade da instituição financeira não vinculada ao vendedor é restrita à relação de crédito, não se estendendo solidariamente aos danos decorrentes do vício do produto. 2. A devolução dos valores pagos pelo consumidor, em caso de resolução contratual, deve ser condicionada à restituição do bem ao vendedor, a fim de garantir o retorno das partes ao estado anterior e evitar o enriquecimento sem causa. 3. A frustração da legítima expectativa do consumidor que adquire v (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.341984-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025) Nesses termos, cabe à ré WM Autocar Veículos Ltda. restituir à autora o valor pago a título de entrada (R$ 7.000,00) e indenizar os danos materiais de R$ 3.848,50, correspondentes aos gastos com consertos particulares devidamente comprovados por notas fiscais. Ao réu Itaú Unibanco Holding S.A. cabe restituir à autora as parcelas mensais do financiamento por ela adimplidas (25 parcelas de R$ 874,95). Como consequência do retorno das partes ao estado anterior, a autora deverá restituir o veículo Fiat Uno à ré WM Autocar Veículos Ltda., cabendo ao banco Itaú promover a respectiva baixa do gravame fiduciário, restando improcedente o pedido contraposto formulado pela instituição financeira. Quanto ao dano moral, o mero descumprimento contratual decorrente de defeito em veículo usado, embora cause sérios aborrecimentos e transtornos, não atinge de forma excepcional os direitos da personalidade da autora, inexistindo nos autos comprovação de sofrimento extraordinário a justificar reparação pecuniária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Fiat Uno Vivace, ano 2013/2013, placa OPQ-0161, por culpa exclusiva da ré WM Autocar Veículos Ltda.; b) DECLARAR a rescisão do contrato de financiamento nº 24411406 coligado, firmado entre a autora e o réu Itaú Unibanco Holding S.A., e julgar IMPROCEDENTE o pedido contraposto do banco; c) CONDENAR a ré WM Autocar Veículos Ltda. a restituir à autora o valor da entrada de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a pagar, a título de danos materiais, o montante de R$ 3.848,50 (três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente segundo a tabela da CGJ/TJMG desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se a taxa Selic a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR o réu Itaú Unibanco Holding S.A. a restituir à autora a totalidade dos valores pagos a título de parcelas mensais do financiamento (25 parcelas de R$ 874,95), corrigidos monetariamente desde cada pagamento pela tabela da CGJ/TJMG e acrescidos de juros de mora a contar da citação, aplicando-se a taxa Selic a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024; e) DETERMINAR que a autora proceda à devolução do veículo Fiat Uno à ré WM Autocar Veículos Ltda. no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, incumbindo ao réu Itaú Unibanco Holding S.A. realizar a respectiva baixa do gravame de alienação fiduciária no prazo de 10 dias a contar da devolução. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. OTAVIO PINHEIRO DA SILVA Juiz de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte