5105802-97.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5105802-97.2024.8.21.0001/RS AUTOR : COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA. ADVOGADO(A) : BERNARDO DE MEDEIROS SANTOS (OAB RS074157) ADVOGADO(A) : PAULO RENATO MOTHES DE MORAES (OAB RS059861) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, decorrente do processo de conhecimento n.º 5030294-05.2011.8.21.0001, movido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no qual a COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA. obteve reconhecimento judicial do direito à restituição do ICMS pago sobre operações de bonificação (gratuitas) vinculadas a operações mercantis (onerosas). O acórdão do e. TJRS, transitado em julgado em 05.04.2023, declarou a inexigibilidade do ICMS próprio nessas operações e condenou o Estado à devolução dos valores mediante compensação, a serem apurados em liquidação por arbitramento. Posteriormente, em juízo de retratação determinado pelo STJ, os critérios de atualização foram adequados ao Tema 905/STJ, com aplicação da UPF-RS até 31.12.2009 e da Taxa SELIC a partir de 01.01.2010. A requerente, inicialmente, apresentou planilhas de cálculo ( evento 1, CALC6 e CALC7 ), pleiteando a homologação do indébito no valor de R$ 4.763.531,72 , atualizado até 15.05.2024. A planilha abrange operações realizadas entre 31.01.2006 e 17.11.2023, totalizando 17.131 operações de bonificação. O critério adotado para vincular as notas fiscais de bonificação às notas fiscais de venda foi a proximidade ou coincidência de datas e a identidade de destinatário. O feito foi regularmente recebido no evento 5, DESPADEC1 . Intimado, o Estado se manifestou no evento 11, PET1 , informando que encaminhou os autos à SEFAZ/RS para análise e solicitou que a autora apresentasse documentação complementar, incluindo: (I) notas fiscais físicas emitidas em papel para as operações de bonificação e respectivas notas de venda; (II) Livros de Apuração de ICMS; (III) comprovantes de arrecadação mensal; (IV) chaves de acesso das notas fiscais eletrônicas; e (V) planilha complementada com datas de emissão individualizadas, valores totais das notas de venda, dados dos destinatários e chaves de acesso. A autora requereu prazo de 6 meses para reunir a documentação solicitada, em razão do volume de aproximadamente 34.000 notas fiscais abrangendo 18 anos de operações ( evento 14, PET1 ). Foi deferida a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias para que a autora juntasse os documentos solicitados ( evento 16, DESPADEC1 ). No evento 26, PET1 , a autora apresentou os documentos solicitados por meio de link externo, organizados em pastas contendo: notas fiscais físicas digitalizadas do período 31.01.2006 a 03.11.2008 (5.178 operações), planilha Excel com chaves das notas fiscais eletrônicas do período posterior, e documentos de arrecadação de ICMS. Intimado, o Estado informou que a SEFAZ/RS estimou necessitar de prazo mínimo de 90 dias para análise da documentação, em razão do volume e da complexidade, especialmente das 5.178 operações documentadas em papel ( evento 29, PET1 ), o que foi deferido no evento 31, DESPADEC1 . No evento 38, IMPUGNAÇÃO1 , o Estado apresentou impugnação à liquidação, acompanhada de parecer técnico da Seção de Perícias Fiscais da SEFAZ/RS ( evento 38, INF2 ). Sustentou que: (I) não foi possível confirmar o vínculo entre as notas fiscais de venda e as notas fiscais de bonificação, pois os documentos estão associados a pedidos distintos; (II) as notas de bonificação contêm a informação "segue boleto em anexo", indicando autonomia das operações; e (III) há desproporcionalidade manifesta nos valores, com 1.236 operações registrando bonificações iguais ou superiores a 50% do valor da venda vinculada, chegando a patamares de até 5.000%. Requereu a extinção da liquidação ou, subsidiariamente, a exclusão das operações desvinculadas. Intimada, a autora apresentou resposta à impugnação ( evento 43, RESPOSTA3 ), acompanhada de planilha de cálculo atualizada ( evento 43, CALC1 e CALC2 ). Argumentou que: (I) o acórdão admitiu expressamente a vinculação por datas, sem exigir mesmo número de pedido ou referência cruzada; (II) a anotação "boleto em anexo" é lançamento automático do sistema para clientes cadastrados no Banrisul, irrelevante para a natureza jurídica da operação; (III) o acórdão não estabeleceu critério de proporcionalidade; (IV) o percentual global de bonificação é de 6,6% sobre o faturamento total de R$ 521 milhões, compatível com a prática comercial; e (V) a impugnação genérica por amostragem operou preclusão consumativa quanto às demais operações não individualizadas. Anexou, ainda, notas fiscais ao evento 44, NFISCAL2 . Novamente intimado, o Estado apresentou impugnação ( evento 51, IMPUGNAÇÃO1 ), acompanhada de parecer complementar da SEFAZ/RS ( evento 51, PARECER2 ). Manteve e reforçou os argumentos anteriores, rebatendo as justificativas da autora: (I) a explicação sobre pedidos sequenciais é genérica e não comprovada documentalmente; (II) a ausência de cobrança formal não demonstra vinculação; (III) a média global de 6,6% mascara as desproporções individuais; e (IV) a impugnação é global e estrutural, não sujeita à preclusão. Requereu, subsidiariamente, a realização de perícia contábil-fiscal para auditoria individualizada das operações. A autora apresentou nova resposta, reiterando seus argumentos e opondo-se à realização de perícia. Sustentou que as questões controvertidas são de direito (interpretação do título executivo), não de contabilidade, e que a perícia seria instrumento para rediscutir a lide já julgada. Requereu a resolução de plano das questões controvertidas e a homologação dos cálculos apresentados ( evento 52, PET1 ). É o relatório. Decido. Como visto, em sede de liquidação, determinada em Segunda Instância, instaurou-se controvérsia a respeito do critério de vinculação entre as notas fiscais de bonificação e as notas fiscais de venda, para fins de apuração do indébito tributário reconhecido no título executivo judicial. Podem-se elencar três questões que foram amplamente indicadas nas irresignações: 1) suficiência da vinculação por datas: a autora sustenta que a proximidade ou coincidência de datas de emissão e a identidade de destinatário são critérios suficientes, conforme expressamente admitido pelo acórdão do TJRS. O Estado, por seu turno, sustenta que a mera coincidência temporal é insuficiente, sendo necessária a demonstração de nexo causal comercial objetivo entre as operações, evidenciado, por exemplo, pelo mesmo número de pedido ou referência cruzada; 2) relevância da anotação "boleto em anexo": o Estado interpreta a expressão como indício de autonomia e cobrança das operações de bonificação. A autora tentou demonstrar, com cópia das notas fiscais, que se trata de lançamento automático do sistema para clientes com preferência de pagamento pelo Banrisul, sem qualquer valor cobrado nas notas de bonificação (campo fatura/duplicata em branco); e 3) desproporcionalidade entre os valores de venda e bonificação: o Estado aponta que 1.236 operações registram bonificações iguais ou superiores a 50% do valor da venda vinculada, chegando a 5.000% em casos extremos, o que descaracterizaria a natureza de desconto incondicional. A autora sustenta que o acórdão não estabeleceu critério de proporcionalidade, que o percentual global é de 6,6%, e que bonificações expressivas em datas promocionais são prática comercial legítima no setor vinícola, confirmada pela perícia realizada no processo de conhecimento. A autora ainda arguiu preclusão consumativa quanto às operações não individualizadas na impugnação do Estado. O Estado rebateu, afirmando que sua impugnação é global e estrutural, atacando a metodologia de toda a planilha, o que afasta a preclusão. Subsidiariamente, o Estado requereu a realização de perícia contábil-fiscal. A autora opõe-se, argumentando que as questões são de direito e que a perícia seria instrumento para rediscutir o título executivo, vedado pelo art. 509, § 4º, do CPC. Fixada a controvérsia que deve ser examinada, convém repassar os critérios que constaram do título executivo judicial ora em liquidação. Inicialmente, a sentença proferida em 2014, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando tão somente o direito da autora de excluir da base de cálculo do ICMS o valor relativo às bonificações concedidas em suas vendas, desde que os produtos tivessem sido dados em bonificação em operação de venda bonificada concomitante. Naquela oportunidade, foram negados os pedidos de restituição de valores já recolhidos, pois, até setembro de 2009, todo o ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pela autora para documentar as remessas em bonificação foi creditado pelos estabelecimentos destinatários, que utilizaram os respectivos valores para contrapor seus débitos fiscais, reduzindo o saldo de imposto mensalmente devido, e, a partir de outubro de 2009, as remessas em bonificação para clientes situados no Estado do RS passaram a ser tributadas pelo Regime de Substituição Tributária, caso em que o débito próprio do ICMS foi utilizado para diminuir o valor do imposto retido por substituição tributária. Concluiu, então, que a autora não realizava as bonificações em concomitância com as vendas, o que não se enquadrava na natureza jurídica da operação de venda com bonificação, não autorizando a restituição pretendida (processo 5030294-05.2011.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC18, p. 26/36) . Interpostos recursos, o e. Tribunal de Justiça Estadual, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da autora e negou provimento ao apelo do réu , em acórdão de seguinte ementa: " APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BONIFICAÇÃO. SUBSITTUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE AS MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÕES. POSSIBILIDADE NAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE NAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITО. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Preliminar de inovação recursal rejeitada. Discussão que se estende à possibilidade de exclusão das bonificações na base de cálculo do regime de ICMS por substituição tributária. 2. Da exclusão da bonificação da Base de Cálculo do ICMS próprio. É induvidosa a não incidência de ICMS nas operações próprias, dadas em bonificação, consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1.111156/SP, submetido ao rito do art. 543 do CPC, sendo induvidoso o direito à repetição do indébito. 3. Da impossibilidade de exclusão das bonificações no ICMS pago pelo regime da Substituição Tributária. O próprio STJ, no entanto, determina o recolhimento do ICMSST, no que tange às operações submetidas ao regime de substituição "para frente", em que se presume a venda da mercadoria, aplicandose, quanto a tal ponto, o entendimento exarado no EREsp n° 715255/MG, a exigir o recolhimento do ICMS pelo valor integral da mercadoria, ou seja, sem a exclusão do valor das mercadorias dadas em bonificação. 4. Do direito à compensação, dos juros e da correção monetária. Reconhecido o direito à repetição do indébito, deve o mesmo ser apurado em liquidação por arbitramento, com juros e correção monetária, observado o prazo prescricional quinquenal APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. " (processo 5030294-05.2011.8.21.0001/RS, evento 3,PROCJUDIC21, pág. 5) A respeito da repetição do indébito, o em. Relator, Des. Ricardo Torres Hermann, assim discriminou: Todavia, para a não incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias dadas em bonificação, afigura-se necessária a comprovação de que tais mercadorias correspondam a operações únicas de venda com bonificação , de modo que, além do código fiscal de operações (CFOP) corresponder à bonificação em nota fiscal, há necessidade de que ditas operações estejam diretamente ligadas a uma operação mercantil, de compra e venda. Isso não significa que as mercadorias entregues em bonificação devam estar documentadas na mesma nota fiscal da operação de compra e venda onerosa, o que praticamente não se faz viável, mas a vinculação há de se estabelecer por datas ou até por referência, na nota fiscal em que documentadas as mercadorias dadas em bonificação, à nota fiscal relativa às mercadorias alienadas por intermédio de uma compra е venda mercantil . (...) No caso, tem-se que a inicial veio aparelhada com cópias de notas fiscais, por amostragem, que, no campo Natureza da Operação, ora referem cuidar-se de "Venda de Produção" e ora indicam cuidar-se de "Remessa em Bonificação" (fls. 39-56 (2010); 58-74 (2009); 76-95 (2008); 97-110 (2007); 112-123 (2006); 125-126 (2005)), o que, pelos fundamentos acima destacados, são elementos suficientes para indicação de que as mercadorias remetidas em bonificação estivessem vinculadas a uma mesma operação de venda a quem teria sido concedida a bonificação. (...) Portanto, o direito à repetição de indébito, com relação às operações em que incidiu o ICMS, indevidamente, sobre as mercadorias entregues em bonificação é indiscutivel, merecendo provimento o recurso da autora no ponto e, por corolário lógico, desprovimento o recurso do réu. Nem se diga que haveria de constar todas as notas fiscais das operações passíveis de apuração do valor a ser repetido, pois a jurisprudência do STJ permite que se apresentem, por amostragem, as notas, sendo possível, em posterior liquidação de sentença por arbitramento, a determinação do quantum debeatur . (grifou-se) Em juízo de retratação, o e. Tribunal alterou o acórdão para adequação ao Tema 905/STJ (REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG), determinando que a atualização monetária dos valores a serem restituídos observasse os seguintes critérios: até 01/01/2010, pela variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF/RS), afastando a aplicação do IPCA; e, a partir de 01/01/2010, pela incidência unicamente da Taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, afastando os juros de 12% ao ano anteriormente fixados (processo 5030294-05.2011.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC26, pág. 37) . Elaborado o quadro fático a elucidar os critérios indicados em Segunda Instância, reconheço que, de fato, a liquidação de sentença por arbitramento é fase processual direcionada pelo princípio da estrita fidelidade ao título executivo judicial. Assim, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. O título executivo judicial, consubstanciado no acórdão da Segunda Câmara Cível, como visto, condicionou expressamente o direito à repetição do indébito à comprovação de que as mercadorias remetidas em bonificação correspondessem a operações únicas de venda com bonificação , diretamente ligadas a uma operação mercantil onerosa de compra e venda, com vinculação estabelecida por datas ou por referência na nota fiscal de bonificação à nota fiscal de venda correspondente. Ao mesmo tempo, o acórdão afastou expressamente a exigência de que a bonificação constasse no mesmo documento fiscal da operação onerosa, critério que havia sido imposto pela sentença de primeiro grau. A controvérsia que se impõe examinar não versa, portanto, sobre a tese jurídica já definitivamente assentada, mas sim sobre o preenchimento, no plano fático, da condição imposta pelo próprio título executivo para o reconhecimento do direito à restituição em cada operação individualmente considerada . Nesse ponto, a atividade do juízo na fase de liquidação não implica rediscussão da lide, mas sim verificação do cumprimento dos pressupostos fáticos estabelecidos na decisão exequenda. Cumpre, então, de forma pormenorizada, analisar as questões pendentes, para o prosseguimento efetivo da presente liquidação. Da interpretação do critério de vinculação. O acórdão exequendo, ao admitir a vinculação " por datas ou até por referência " , estabeleceu dois meios alternativos de comprovação do nexo entre as operações. A expressão "até por referência" indica que a referência expressa na nota fiscal de bonificação à nota fiscal de venda correspondente constitui o elemento mais robusto de comprovação, ao passo que a vinculação por datas opera como critério indiciário de conexão entre as operações. Critério indiciário, por definição, não equivale à presunção absoluta. A vinculação por datas é suficiente quando desacompanhada de elementos contrários nos próprios documentos fiscais, mas pode ser infirmada quando os dados constantes dos documentos apontem no sentido da autonomia das operações. Daí porque, a meu ver, admitir que a mera coincidência temporal e a identidade de destinatário sejam, em qualquer circunstância e independentemente dos demais elementos dos autos, suficientes para presumir de forma irrefutável a vinculação entre as operações, equivaleria a transformar o critério indiciário em presunção absoluta, o que não encontra amparo no texto do acórdão exequendo . Da metodologia de pareamento adotada pela autora. A autora adotou, como único critério de pareamento das operações na planilha de liquidação, a proximidade ou coincidência de datas de emissão das notas fiscais e a identidade de destinatário, sem qualquer elemento adicional de ligação comercial entre os documentos. A análise técnica realizada pela SEFAZ/RS, tanto na integralidade dos documentos fiscais eletrônicos quanto na amostragem representativa dos documentos físicos, não identificou, em nenhum dos documentos examinados, qualquer menção nos campos de dados adicionais ou em qualquer outro campo que permitisse reconstruir o vínculo entre as operações de venda e as remessas em bonificação. Os documentos fiscais estão associados a pedidos de numeração distinta, sem indicação documental de nexo ou complementaridade entre eles (evento 51, DOC2, p. 10) . A autora, por sua vez, apresentou a justificativa de que o intervalo na numeração dos pedidos decorre do funcionamento sequencial do sistema de emissão, no qual diversos operadores geram pedidos simultaneamente e a negociação da bonificação demanda tempo. A explicação, em termos gerais, até é plausível, mas não foi acompanhada de documentos concretos, quais sejam, contratos, políticas corporativas de bonificação, registros extraídos do sistema de gestão, autorizações internas, que permitisse confirmar, ao menos nos casos paradigmáticos apontados pelo Estado, que o pedido de bonificação decorreu efetivamente da operação de venda correspondente. (evento 51, DOC2, p. 7) Da anotação "boleto em anexo". A autora demonstrou, com a juntada das cópias das notas fiscais n.º 212.522 e 212.523, que o campo fatura/duplicata da nota de bonificação está em branco, confirmando a ausência de cobrança formal. A explicação de que a expressão "segue boleto em anexo" decorre de parametrização automática do sistema para clientes cadastrados com preferência de pagamento pelo Banrisul é plausível e não foi refutada pelo Estado com prova em contrário (evento 43, DOC3, p. 5) . Esse elemento, isoladamente considerado, de fato, não é suficiente para descaracterizar a natureza das operações de bonificação. O próprio parecer complementar da SEFAZ/RS reconheceu que o fundamento central da impugnação não reside exclusivamente nessa anotação, mas na ausência de demonstração objetiva de vinculação entre as notas fiscais (processo 5105802-97.2024.8.21.0001/RS, evento 51, DOC2, p. 8) . Assim sendo, é de ser relevada tal situação. Da desproporcionalidade entre os valores de venda e bonificação. O elemento de maior relevância para a análise da controvérsia é a desproporcionalidade verificada entre os valores das operações de venda e os valores das remessas em bonificação em parcela expressiva das operações listadas na planilha. A análise técnica da SEFAZ/RS identificou que 1.236 operações registram bonificações correspondentes a 50% ou mais do valor da venda supostamente vinculada, sendo que, desse universo, 630 operações registram bonificações iguais ou superiores a 100% do valor da venda. Em casos extremos, o percentual de bonificação alcança 4.983% do valor da operação onerosa, como no par de notas fiscais n.º 214.702 (venda de R$ 592,00) e 214.707 (bonificação de R$ 29.491,20), e 4.240,60% no par de notas fiscais n.º 579.207 (venda de R$ 319,20, correspondente a 7 caixas de espumante) e 579.210 (bonificação de R$ 13.536,00, correspondente a 198 caixas de bebidas diversas) (evento 51, DOC1, p. 9) . O conceito de bonificação como desconto incondicional, consagrado no REsp n.º 1.111.156/SP e na Súmula 457/STJ, pressupõe que o vendedor entregue maior quantidade de produto em razão da operação de venda, reduzindo o preço médio unitário sem alterar o preço global do negócio. Remessas cujo valor supera em dezenas ou centenas de vezes o valor da venda de suporte não se enquadram, prima facie , nessa definição, pois não há operação de venda que justifique, comercialmente, um desconto de tal magnitude. (processo 5105802-97.2024.8.21.0001/RS, evento 51, DOC1, p. 10) A autora sustenta que o percentual global de bonificação é de 6,6% sobre faturamento total de R$ 521 milhões, compatível com a prática comercial do setor vinícola. O argumento da média global, contudo, não é suficiente para afastar a análise individualizada das operações. A média aritmética pode mascarar a existência de pares de operações em que a desproporção é de tal magnitude que torna inverossímil a caracterização como desconto incondicional vinculado à operação onerosa correspondente. Uma média global aparentemente razoável não tem o condão de sanar inconsistências relevantes identificadas em operações específicas, especialmente quando estas revelam desproporções incompatíveis, em princípio, com a alegada vinculação entre venda e bonificação. A perícia realizada no processo de conhecimento confirmou que as bonificações ocorriam especialmente em datas festivas e que o tratamento não era padronizado para todos os clientes. Contudo, aquela perícia foi produzida com finalidade diversa, no sentido de verificar, em termos gerais, se a prática de bonificação da cooperativa se enquadrava na hipótese de desconto incondicional, não tendo por objeto a verificação individualizada de cada par de notas fiscais para fins de apuração do quantum debeatur . Da arguição de preclusão consumativa. A autora sustenta que a impugnação genérica por amostragem operou preclusão consumativa quanto às operações não individualizadas pelo Estado. O argumento, entretanto, não prospera. O Estado impugnou globalmente a metodologia de pareamento adotada pela autora, atacando o critério estrutural que fundamenta a integralidade da planilha de liquidação. A impugnação estrutural, quando demonstrada por amostragem representativa que revela vício metodológico homogêneo, não equivale à omissão que caracteriza a preclusão consumativa. Exigir da Fazenda Pública a indicação individualizada de cada uma das mais de 17.000 operações , quando todas compartilham do mesmo vício metodológico apontado, seria incompatível com os princípios da razoabilidade e da eficiência processual. Ademais, o parecer técnico da SEFAZ/RS confirmou que examinou a integralidade da base de dados eletrônica e uma amostragem rigorosa dos documentos físicos, constatando que o mesmo padrão de desvinculação comercial e desproporcionalidade se repete indistintamente em toda a planilha. Rejeito, portanto, a preliminar de preclusão consumativa arguida pela autora. Do cabimento da perícia contábil-fiscal. As questões de direito indicadas, relativamente à interpretação do título executivo e à definição do critério de vinculação, estão suficientemente delineadas nos autos e foram resolvidas na presente decisão. Contudo, a verificação individualizada da existência de nexo comercial entre cada par de operações listadas na planilha , especialmente nas 1.236 operações com desproporcionalidade igual ou superior a 50% e nas operações com pedidos de numeração distante, é questão eminentemente fática, que envolve o exame de mais de 17.000 registros de faturamento eletrônico e físico ao longo de quase 18 anos , demandando conhecimentos técnicos especializados que extrapolam a mera conferência aritmética de valores. A perícia contábil-fiscal, nesse contexto, não se prestará a rediscutir a lide ou modificar o título executivo, à luz do que dispõe a vedação do art. 509, § 4º, do CPC, mas sim a verificar, no plano fático, se as operações incluídas na planilha preenchem a condição expressamente imposta pelo próprio título para o reconhecimento do direito à restituição. Para tanto, nomeio a perita Sra. GRACE SCHERER GEHLING , email: gracesg@terra.com.br (Fone: 51 3671-4702). Trata-se, pois, de atividade compatível com a fase de liquidação por arbitramento, prevista no art. 509, I, do CPC, que pressupõe justamente a necessidade de apuração técnica do quantum debeatur quando a sentença é ilíquida. A liquidação não poderá, contudo, transformar-se em nova ação anulatória destinada a rediscutir a própria existência jurídica das operações que o título expressamente reconheceu. Em face do exposto : a) rejeito a preliminar de preclusão consumativa arguida pela requerente; b) determino a realização de perícia contábil-fiscal , a ser conduzida por perita de confiança deste Juízo, com os seguintes objetivos: b.1) verificar, em relação à integralidade das operações listadas na planilha de liquidação apresentada pela autora, se há elementos objetivos nos documentos fiscais, além da mera coincidência de data de emissão e identidade de destinatário, que permitam estabelecer o nexo de vinculação entre cada nota fiscal de bonificação e a respectiva nota fiscal de venda, nos termos exigidos pelo título executivo judicial; b.2) identificar, de forma individualizada, as operações em que a vinculação se mostra demonstrada pelos elementos dos próprios documentos fiscais, e aquelas em que a vinculação não se encontra demonstrada; b.3) examinar especificamente as 1.236 operações identificadas pela SEFAZ/RS com percentual de bonificação igual ou superior a 50% do valor da venda supostamente vinculada, verificando se há elementos adicionais de ligação comercial que justifiquem a desproporção verificada; b.4) verificar a correção aritmética dos cálculos apresentados pela autora, incluindo a aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora fixados no título executivo; c) fixo , ainda, os seguintes parâmetros para a atuação da perita: c.1) o critério de vinculação a ser aplicado é aquele estabelecido pelo título executivo judicial: a vinculação por datas opera como elemento indiciário de conexão entre as operações, podendo ser corroborada ou infirmada pelos demais dados constantes dos documentos fiscais; a referência expressa na nota fiscal de bonificação à nota fiscal de venda correspondente constitui elemento de comprovação mais robusto; c.2) a desproporcionalidade extrema entre os valores de venda e bonificação constitui elemento fático relevante a ser considerado na análise individualizada de cada par de operações, devendo o perito verificar se há elementos comerciais que a justifiquem; e c.3) é vedado à expert rediscutir a tese jurídica já assentada no título executivo ou propor critérios de vinculação distintos dos nele estabelecidos. 2. Intimem-se as partes para formularem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 3. Após, intime-se a perita para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Com a manifestação, intimem-se as partes, devendo o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL depositar os honorários periciais, no prazo de 10 dias . 5. Com o depósito dos honorários periciais, expeça-se alvará em favor da perita para a liberação de 50% dos valores depositados, devendo iniciar a perícia. 6 . Fica deferido o prazo de 90 dias para apresentação do laudo pericial. 7. Com a entrega do laudo, expeça-se alvará dos valores restantes e dê-se vista às partes.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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BERNARDO DE MEDEIROS SANTOS
OAB: 74157/RS
PAULO RENATO MOTHES DE MORAES
OAB: 59861/RS
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Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5105802-97.2024.8.21.0001/RS AUTOR : COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA. ADVOGADO(A) : BERNARDO DE MEDEIROS SANTOS (OAB RS074157) ADVOGADO(A) : PAULO RENATO MOTHES DE MORAES (OAB RS059861) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, decorrente do processo de conhecimento n.º 5030294-05.2011.8.21.0001, movido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no qual a COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA. obteve reconhecimento judicial do direito à restituição do ICMS pago sobre operações de bonificação (gratuitas) vinculadas a operações mercantis (onerosas). O acórdão do e. TJRS, transitado em julgado em 05.04.2023, declarou a inexigibilidade do ICMS próprio nessas operações e condenou o Estado à devolução dos valores mediante compensação, a serem apurados em liquidação por arbitramento. Posteriormente, em juízo de retratação determinado pelo STJ, os critérios de atualização foram adequados ao Tema 905/STJ, com aplicação da UPF-RS até 31.12.2009 e da Taxa SELIC a partir de 01.01.2010. A requerente, inicialmente, apresentou planilhas de cálculo ( evento 1, CALC6 e CALC7 ), pleiteando a homologação do indébito no valor de R$ 4.763.531,72 , atualizado até 15.05.2024. A planilha abrange operações realizadas entre 31.01.2006 e 17.11.2023, totalizando 17.131 operações de bonificação. O critério adotado para vincular as notas fiscais de bonificação às notas fiscais de venda foi a proximidade ou coincidência de datas e a identidade de destinatário. O feito foi regularmente recebido no evento 5, DESPADEC1 . Intimado, o Estado se manifestou no evento 11, PET1 , informando que encaminhou os autos à SEFAZ/RS para análise e solicitou que a autora apresentasse documentação complementar, incluindo: (I) notas fiscais físicas emitidas em papel para as operações de bonificação e respectivas notas de venda; (II) Livros de Apuração de ICMS; (III) comprovantes de arrecadação mensal; (IV) chaves de acesso das notas fiscais eletrônicas; e (V) planilha complementada com datas de emissão individualizadas, valores totais das notas de venda, dados dos destinatários e chaves de acesso. A autora requereu prazo de 6 meses para reunir a documentação solicitada, em razão do volume de aproximadamente 34.000 notas fiscais abrangendo 18 anos de operações ( evento 14, PET1 ). Foi deferida a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias para que a autora juntasse os documentos solicitados ( evento 16, DESPADEC1 ). No evento 26, PET1 , a autora apresentou os documentos solicitados por meio de link externo, organizados em pastas contendo: notas fiscais físicas digitalizadas do período 31.01.2006 a 03.11.2008 (5.178 operações), planilha Excel com chaves das notas fiscais eletrônicas do período posterior, e documentos de arrecadação de ICMS. Intimado, o Estado informou que a SEFAZ/RS estimou necessitar de prazo mínimo de 90 dias para análise da documentação, em razão do volume e da complexidade, especialmente das 5.178 operações documentadas em papel ( evento 29, PET1 ), o que foi deferido no evento 31, DESPADEC1 . No evento 38, IMPUGNAÇÃO1 , o Estado apresentou impugnação à liquidação, acompanhada de parecer técnico da Seção de Perícias Fiscais da SEFAZ/RS ( evento 38, INF2 ). Sustentou que: (I) não foi possível confirmar o vínculo entre as notas fiscais de venda e as notas fiscais de bonificação, pois os documentos estão associados a pedidos distintos; (II) as notas de bonificação contêm a informação "segue boleto em anexo", indicando autonomia das operações; e (III) há desproporcionalidade manifesta nos valores, com 1.236 operações registrando bonificações iguais ou superiores a 50% do valor da venda vinculada, chegando a patamares de até 5.000%. Requereu a extinção da liquidação ou, subsidiariamente, a exclusão das operações desvinculadas. Intimada, a autora apresentou resposta à impugnação ( evento 43, RESPOSTA3 ), acompanhada de planilha de cálculo atualizada ( evento 43, CALC1 e CALC2 ). Argumentou que: (I) o acórdão admitiu expressamente a vinculação por datas, sem exigir mesmo número de pedido ou referência cruzada; (II) a anotação "boleto em anexo" é lançamento automático do sistema para clientes cadastrados no Banrisul, irrelevante para a natureza jurídica da operação; (III) o acórdão não estabeleceu critério de proporcionalidade; (IV) o percentual global de bonificação é de 6,6% sobre o faturamento total de R$ 521 milhões, compatível com a prática comercial; e (V) a impugnação genérica por amostragem operou preclusão consumativa quanto às demais operações não individualizadas. Anexou, ainda, notas fiscais ao evento 44, NFISCAL2 . Novamente intimado, o Estado apresentou impugnação ( evento 51, IMPUGNAÇÃO1 ), acompanhada de parecer complementar da SEFAZ/RS ( evento 51, PARECER2 ). Manteve e reforçou os argumentos anteriores, rebatendo as justificativas da autora: (I) a explicação sobre pedidos sequenciais é genérica e não comprovada documentalmente; (II) a ausência de cobrança formal não demonstra vinculação; (III) a média global de 6,6% mascara as desproporções individuais; e (IV) a impugnação é global e estrutural, não sujeita à preclusão. Requereu, subsidiariamente, a realização de perícia contábil-fiscal para auditoria individualizada das operações. A autora apresentou nova resposta, reiterando seus argumentos e opondo-se à realização de perícia. Sustentou que as questões controvertidas são de direito (interpretação do título executivo), não de contabilidade, e que a perícia seria instrumento para rediscutir a lide já julgada. Requereu a resolução de plano das questões controvertidas e a homologação dos cálculos apresentados ( evento 52, PET1 ). É o relatório. Decido. Como visto, em sede de liquidação, determinada em Segunda Instância, instaurou-se controvérsia a respeito do critério de vinculação entre as notas fiscais de bonificação e as notas fiscais de venda, para fins de apuração do indébito tributário reconhecido no título executivo judicial. Podem-se elencar três questões que foram amplamente indicadas nas irresignações: 1) suficiência da vinculação por datas: a autora sustenta que a proximidade ou coincidência de datas de emissão e a identidade de destinatário são critérios suficientes, conforme expressamente admitido pelo acórdão do TJRS. O Estado, por seu turno, sustenta que a mera coincidência temporal é insuficiente, sendo necessária a demonstração de nexo causal comercial objetivo entre as operações, evidenciado, por exemplo, pelo mesmo número de pedido ou referência cruzada; 2) relevância da anotação "boleto em anexo": o Estado interpreta a expressão como indício de autonomia e cobrança das operações de bonificação. A autora tentou demonstrar, com cópia das notas fiscais, que se trata de lançamento automático do sistema para clientes com preferência de pagamento pelo Banrisul, sem qualquer valor cobrado nas notas de bonificação (campo fatura/duplicata em branco); e 3) desproporcionalidade entre os valores de venda e bonificação: o Estado aponta que 1.236 operações registram bonificações iguais ou superiores a 50% do valor da venda vinculada, chegando a 5.000% em casos extremos, o que descaracterizaria a natureza de desconto incondicional. A autora sustenta que o acórdão não estabeleceu critério de proporcionalidade, que o percentual global é de 6,6%, e que bonificações expressivas em datas promocionais são prática comercial legítima no setor vinícola, confirmada pela perícia realizada no processo de conhecimento. A autora ainda arguiu preclusão consumativa quanto às operações não individualizadas na impugnação do Estado. O Estado rebateu, afirmando que sua impugnação é global e estrutural, atacando a metodologia de toda a planilha, o que afasta a preclusão. Subsidiariamente, o Estado requereu a realização de perícia contábil-fiscal. A autora opõe-se, argumentando que as questões são de direito e que a perícia seria instrumento para rediscutir o título executivo, vedado pelo art. 509, § 4º, do CPC. Fixada a controvérsia que deve ser examinada, convém repassar os critérios que constaram do título executivo judicial ora em liquidação. Inicialmente, a sentença proferida em 2014, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando tão somente o direito da autora de excluir da base de cálculo do ICMS o valor relativo às bonificações concedidas em suas vendas, desde que os produtos tivessem sido dados em bonificação em operação de venda bonificada concomitante. Naquela oportunidade, foram negados os pedidos de restituição de valores já recolhidos, pois, até setembro de 2009, todo o ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pela autora para documentar as remessas em bonificação foi creditado pelos estabelecimentos destinatários, que utilizaram os respectivos valores para contrapor seus débitos fiscais, reduzindo o saldo de imposto mensalmente devido, e, a partir de outubro de 2009, as remessas em bonificação para clientes situados no Estado do RS passaram a ser tributadas pelo Regime de Substituição Tributária, caso em que o débito próprio do ICMS foi utilizado para diminuir o valor do imposto retido por substituição tributária. Concluiu, então, que a autora não realizava as bonificações em concomitância com as vendas, o que não se enquadrava na natureza jurídica da operação de venda com bonificação, não autorizando a restituição pretendida (processo 5030294-05.2011.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC18, p. 26/36) . Interpostos recursos, o e. Tribunal de Justiça Estadual, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da autora e negou provimento ao apelo do réu , em acórdão de seguinte ementa: " APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BONIFICAÇÃO. SUBSITTUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE AS MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÕES. POSSIBILIDADE NAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE NAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITО. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Preliminar de inovação recursal rejeitada. Discussão que se estende à possibilidade de exclusão das bonificações na base de cálculo do regime de ICMS por substituição tributária. 2. Da exclusão da bonificação da Base de Cálculo do ICMS próprio. É induvidosa a não incidência de ICMS nas operações próprias, dadas em bonificação, consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1.111156/SP, submetido ao rito do art. 543 do CPC, sendo induvidoso o direito à repetição do indébito. 3. Da impossibilidade de exclusão das bonificações no ICMS pago pelo regime da Substituição Tributária. O próprio STJ, no entanto, determina o recolhimento do ICMSST, no que tange às operações submetidas ao regime de substituição "para frente", em que se presume a venda da mercadoria, aplicandose, quanto a tal ponto, o entendimento exarado no EREsp n° 715255/MG, a exigir o recolhimento do ICMS pelo valor integral da mercadoria, ou seja, sem a exclusão do valor das mercadorias dadas em bonificação. 4. Do direito à compensação, dos juros e da correção monetária. Reconhecido o direito à repetição do indébito, deve o mesmo ser apurado em liquidação por arbitramento, com juros e correção monetária, observado o prazo prescricional quinquenal APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. " (processo 5030294-05.2011.8.21.0001/RS, evento 3,PROCJUDIC21, pág. 5) A respeito da repetição do indébito, o em. Relator, Des. Ricardo Torres Hermann, assim discriminou: Todavia, para a não incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias dadas em bonificação, afigura-se necessária a comprovação de que tais mercadorias correspondam a operações únicas de venda com bonificação , de modo que, além do código fiscal de operações (CFOP) corresponder à bonificação em nota fiscal, há necessidade de que ditas operações estejam diretamente ligadas a uma operação mercantil, de compra e venda. Isso não significa que as mercadorias entregues em bonificação devam estar documentadas na mesma nota fiscal da operação de compra e venda onerosa, o que praticamente não se faz viável, mas a vinculação há de se estabelecer por datas ou até por referência, na nota fiscal em que documentadas as mercadorias dadas em bonificação, à nota fiscal relativa às mercadorias alienadas por intermédio de uma compra е venda mercantil . (...) No caso, tem-se que a inicial veio aparelhada com cópias de notas fiscais, por amostragem, que, no campo Natureza da Operação, ora referem cuidar-se de "Venda de Produção" e ora indicam cuidar-se de "Remessa em Bonificação" (fls. 39-56 (2010); 58-74 (2009); 76-95 (2008); 97-110 (2007); 112-123 (2006); 125-126 (2005)), o que, pelos fundamentos acima destacados, são elementos suficientes para indicação de que as mercadorias remetidas em bonificação estivessem vinculadas a uma mesma operação de venda a quem teria sido concedida a bonificação. (...) Portanto, o direito à repetição de indébito, com relação às operações em que incidiu o ICMS, indevidamente, sobre as mercadorias entregues em bonificação é indiscutivel, merecendo provimento o recurso da autora no ponto e, por corolário lógico, desprovimento o recurso do réu. Nem se diga que haveria de constar todas as notas fiscais das operações passíveis de apuração do valor a ser repetido, pois a jurisprudência do STJ permite que se apresentem, por amostragem, as notas, sendo possível, em posterior liquidação de sentença por arbitramento, a determinação do quantum debeatur . (grifou-se) Em juízo de retratação, o e. Tribunal alterou o acórdão para adequação ao Tema 905/STJ (REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG), determinando que a atualização monetária dos valores a serem restituídos observasse os seguintes critérios: até 01/01/2010, pela variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF/RS), afastando a aplicação do IPCA; e, a partir de 01/01/2010, pela incidência unicamente da Taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, afastando os juros de 12% ao ano anteriormente fixados (processo 5030294-05.2011.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC26, pág. 37) . Elaborado o quadro fático a elucidar os critérios indicados em Segunda Instância, reconheço que, de fato, a liquidação de sentença por arbitramento é fase processual direcionada pelo princípio da estrita fidelidade ao título executivo judicial. Assim, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. O título executivo judicial, consubstanciado no acórdão da Segunda Câmara Cível, como visto, condicionou expressamente o direito à repetição do indébito à comprovação de que as mercadorias remetidas em bonificação correspondessem a operações únicas de venda com bonificação , diretamente ligadas a uma operação mercantil onerosa de compra e venda, com vinculação estabelecida por datas ou por referência na nota fiscal de bonificação à nota fiscal de venda correspondente. Ao mesmo tempo, o acórdão afastou expressamente a exigência de que a bonificação constasse no mesmo documento fiscal da operação onerosa, critério que havia sido imposto pela sentença de primeiro grau. A controvérsia que se impõe examinar não versa, portanto, sobre a tese jurídica já definitivamente assentada, mas sim sobre o preenchimento, no plano fático, da condição imposta pelo próprio título executivo para o reconhecimento do direito à restituição em cada operação individualmente considerada . Nesse ponto, a atividade do juízo na fase de liquidação não implica rediscussão da lide, mas sim verificação do cumprimento dos pressupostos fáticos estabelecidos na decisão exequenda. Cumpre, então, de forma pormenorizada, analisar as questões pendentes, para o prosseguimento efetivo da presente liquidação. Da interpretação do critério de vinculação. O acórdão exequendo, ao admitir a vinculação " por datas ou até por referência " , estabeleceu dois meios alternativos de comprovação do nexo entre as operações. A expressão "até por referência" indica que a referência expressa na nota fiscal de bonificação à nota fiscal de venda correspondente constitui o elemento mais robusto de comprovação, ao passo que a vinculação por datas opera como critério indiciário de conexão entre as operações. Critério indiciário, por definição, não equivale à presunção absoluta. A vinculação por datas é suficiente quando desacompanhada de elementos contrários nos próprios documentos fiscais, mas pode ser infirmada quando os dados constantes dos documentos apontem no sentido da autonomia das operações. Daí porque, a meu ver, admitir que a mera coincidência temporal e a identidade de destinatário sejam, em qualquer circunstância e independentemente dos demais elementos dos autos, suficientes para presumir de forma irrefutável a vinculação entre as operações, equivaleria a transformar o critério indiciário em presunção absoluta, o que não encontra amparo no texto do acórdão exequendo . Da metodologia de pareamento adotada pela autora. A autora adotou, como único critério de pareamento das operações na planilha de liquidação, a proximidade ou coincidência de datas de emissão das notas fiscais e a identidade de destinatário, sem qualquer elemento adicional de ligação comercial entre os documentos. A análise técnica realizada pela SEFAZ/RS, tanto na integralidade dos documentos fiscais eletrônicos quanto na amostragem representativa dos documentos físicos, não identificou, em nenhum dos documentos examinados, qualquer menção nos campos de dados adicionais ou em qualquer outro campo que permitisse reconstruir o vínculo entre as operações de venda e as remessas em bonificação. Os documentos fiscais estão associados a pedidos de numeração distinta, sem indicação documental de nexo ou complementaridade entre eles (evento 51, DOC2, p. 10) . A autora, por sua vez, apresentou a justificativa de que o intervalo na numeração dos pedidos decorre do funcionamento sequencial do sistema de emissão, no qual diversos operadores geram pedidos simultaneamente e a negociação da bonificação demanda tempo. A explicação, em termos gerais, até é plausível, mas não foi acompanhada de documentos concretos, quais sejam, contratos, políticas corporativas de bonificação, registros extraídos do sistema de gestão, autorizações internas, que permitisse confirmar, ao menos nos casos paradigmáticos apontados pelo Estado, que o pedido de bonificação decorreu efetivamente da operação de venda correspondente. (evento 51, DOC2, p. 7) Da anotação "boleto em anexo". A autora demonstrou, com a juntada das cópias das notas fiscais n.º 212.522 e 212.523, que o campo fatura/duplicata da nota de bonificação está em branco, confirmando a ausência de cobrança formal. A explicação de que a expressão "segue boleto em anexo" decorre de parametrização automática do sistema para clientes cadastrados com preferência de pagamento pelo Banrisul é plausível e não foi refutada pelo Estado com prova em contrário (evento 43, DOC3, p. 5) . Esse elemento, isoladamente considerado, de fato, não é suficiente para descaracterizar a natureza das operações de bonificação. O próprio parecer complementar da SEFAZ/RS reconheceu que o fundamento central da impugnação não reside exclusivamente nessa anotação, mas na ausência de demonstração objetiva de vinculação entre as notas fiscais (processo 5105802-97.2024.8.21.0001/RS, evento 51, DOC2, p. 8) . Assim sendo, é de ser relevada tal situação. Da desproporcionalidade entre os valores de venda e bonificação. O elemento de maior relevância para a análise da controvérsia é a desproporcionalidade verificada entre os valores das operações de venda e os valores das remessas em bonificação em parcela expressiva das operações listadas na planilha. A análise técnica da SEFAZ/RS identificou que 1.236 operações registram bonificações correspondentes a 50% ou mais do valor da venda supostamente vinculada, sendo que, desse universo, 630 operações registram bonificações iguais ou superiores a 100% do valor da venda. Em casos extremos, o percentual de bonificação alcança 4.983% do valor da operação onerosa, como no par de notas fiscais n.º 214.702 (venda de R$ 592,00) e 214.707 (bonificação de R$ 29.491,20), e 4.240,60% no par de notas fiscais n.º 579.207 (venda de R$ 319,20, correspondente a 7 caixas de espumante) e 579.210 (bonificação de R$ 13.536,00, correspondente a 198 caixas de bebidas diversas) (evento 51, DOC1, p. 9) . O conceito de bonificação como desconto incondicional, consagrado no REsp n.º 1.111.156/SP e na Súmula 457/STJ, pressupõe que o vendedor entregue maior quantidade de produto em razão da operação de venda, reduzindo o preço médio unitário sem alterar o preço global do negócio. Remessas cujo valor supera em dezenas ou centenas de vezes o valor da venda de suporte não se enquadram, prima facie , nessa definição, pois não há operação de venda que justifique, comercialmente, um desconto de tal magnitude. (processo 5105802-97.2024.8.21.0001/RS, evento 51, DOC1, p. 10) A autora sustenta que o percentual global de bonificação é de 6,6% sobre faturamento total de R$ 521 milhões, compatível com a prática comercial do setor vinícola. O argumento da média global, contudo, não é suficiente para afastar a análise individualizada das operações. A média aritmética pode mascarar a existência de pares de operações em que a desproporção é de tal magnitude que torna inverossímil a caracterização como desconto incondicional vinculado à operação onerosa correspondente. Uma média global aparentemente razoável não tem o condão de sanar inconsistências relevantes identificadas em operações específicas, especialmente quando estas revelam desproporções incompatíveis, em princípio, com a alegada vinculação entre venda e bonificação. A perícia realizada no processo de conhecimento confirmou que as bonificações ocorriam especialmente em datas festivas e que o tratamento não era padronizado para todos os clientes. Contudo, aquela perícia foi produzida com finalidade diversa, no sentido de verificar, em termos gerais, se a prática de bonificação da cooperativa se enquadrava na hipótese de desconto incondicional, não tendo por objeto a verificação individualizada de cada par de notas fiscais para fins de apuração do quantum debeatur . Da arguição de preclusão consumativa. A autora sustenta que a impugnação genérica por amostragem operou preclusão consumativa quanto às operações não individualizadas pelo Estado. O argumento, entretanto, não prospera. O Estado impugnou globalmente a metodologia de pareamento adotada pela autora, atacando o critério estrutural que fundamenta a integralidade da planilha de liquidação. A impugnação estrutural, quando demonstrada por amostragem representativa que revela vício metodológico homogêneo, não equivale à omissão que caracteriza a preclusão consumativa. Exigir da Fazenda Pública a indicação individualizada de cada uma das mais de 17.000 operações , quando todas compartilham do mesmo vício metodológico apontado, seria incompatível com os princípios da razoabilidade e da eficiência processual. Ademais, o parecer técnico da SEFAZ/RS confirmou que examinou a integralidade da base de dados eletrônica e uma amostragem rigorosa dos documentos físicos, constatando que o mesmo padrão de desvinculação comercial e desproporcionalidade se repete indistintamente em toda a planilha. Rejeito, portanto, a preliminar de preclusão consumativa arguida pela autora. Do cabimento da perícia contábil-fiscal. As questões de direito indicadas, relativamente à interpretação do título executivo e à definição do critério de vinculação, estão suficientemente delineadas nos autos e foram resolvidas na presente decisão. Contudo, a verificação individualizada da existência de nexo comercial entre cada par de operações listadas na planilha , especialmente nas 1.236 operações com desproporcionalidade igual ou superior a 50% e nas operações com pedidos de numeração distante, é questão eminentemente fática, que envolve o exame de mais de 17.000 registros de faturamento eletrônico e físico ao longo de quase 18 anos , demandando conhecimentos técnicos especializados que extrapolam a mera conferência aritmética de valores. A perícia contábil-fiscal, nesse contexto, não se prestará a rediscutir a lide ou modificar o título executivo, à luz do que dispõe a vedação do art. 509, § 4º, do CPC, mas sim a verificar, no plano fático, se as operações incluídas na planilha preenchem a condição expressamente imposta pelo próprio título para o reconhecimento do direito à restituição. Para tanto, nomeio a perita Sra. GRACE SCHERER GEHLING , email: gracesg@terra.com.br (Fone: 51 3671-4702). Trata-se, pois, de atividade compatível com a fase de liquidação por arbitramento, prevista no art. 509, I, do CPC, que pressupõe justamente a necessidade de apuração técnica do quantum debeatur quando a sentença é ilíquida. A liquidação não poderá, contudo, transformar-se em nova ação anulatória destinada a rediscutir a própria existência jurídica das operações que o título expressamente reconheceu. Em face do exposto : a) rejeito a preliminar de preclusão consumativa arguida pela requerente; b) determino a realização de perícia contábil-fiscal , a ser conduzida por perita de confiança deste Juízo, com os seguintes objetivos: b.1) verificar, em relação à integralidade das operações listadas na planilha de liquidação apresentada pela autora, se há elementos objetivos nos documentos fiscais, além da mera coincidência de data de emissão e identidade de destinatário, que permitam estabelecer o nexo de vinculação entre cada nota fiscal de bonificação e a respectiva nota fiscal de venda, nos termos exigidos pelo título executivo judicial; b.2) identificar, de forma individualizada, as operações em que a vinculação se mostra demonstrada pelos elementos dos próprios documentos fiscais, e aquelas em que a vinculação não se encontra demonstrada; b.3) examinar especificamente as 1.236 operações identificadas pela SEFAZ/RS com percentual de bonificação igual ou superior a 50% do valor da venda supostamente vinculada, verificando se há elementos adicionais de ligação comercial que justifiquem a desproporção verificada; b.4) verificar a correção aritmética dos cálculos apresentados pela autora, incluindo a aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora fixados no título executivo; c) fixo , ainda, os seguintes parâmetros para a atuação da perita: c.1) o critério de vinculação a ser aplicado é aquele estabelecido pelo título executivo judicial: a vinculação por datas opera como elemento indiciário de conexão entre as operações, podendo ser corroborada ou infirmada pelos demais dados constantes dos documentos fiscais; a referência expressa na nota fiscal de bonificação à nota fiscal de venda correspondente constitui elemento de comprovação mais robusto; c.2) a desproporcionalidade extrema entre os valores de venda e bonificação constitui elemento fático relevante a ser considerado na análise individualizada de cada par de operações, devendo o perito verificar se há elementos comerciais que a justifiquem; e c.3) é vedado à expert rediscutir a tese jurídica já assentada no título executivo ou propor critérios de vinculação distintos dos nele estabelecidos. 2. Intimem-se as partes para formularem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 3. Após, intime-se a perita para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Com a manifestação, intimem-se as partes, devendo o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL depositar os honorários periciais, no prazo de 10 dias . 5. Com o depósito dos honorários periciais, expeça-se alvará em favor da perita para a liberação de 50% dos valores depositados, devendo iniciar a perícia. 6 . Fica deferido o prazo de 90 dias para apresentação do laudo pericial. 7. Com a entrega do laudo, expeça-se alvará dos valores restantes e dê-se vista às partes.