Detalhe do processo

5105593-23.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5105593-23.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: NEIDE PEREIRA DE BESSA SOARES CPF: 287.967.056-04 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO As partes apresentaram impugnações ao laudo pericial complementar. A exequente sustenta, em síntese, que o expert adotou índice de correção monetária diverso daquele que entende aplicável ao período de novembro de 2014 a outubro de 2015, afirmando que o percentual correto seria aquele obtido por meio da denominada "Calculadora do Cidadão", bem como aponta equívoco no fator de atualização aplicado ao capital segurado. A executada, por sua vez, alega excesso de execução, sustentando, em síntese, que houve atualização indevida do capital segurado, incorreta incidência dos juros de mora, capitalização de juros, aplicação indevida dos encargos previstos no art. 523 do Código de Processo Civil e erro na metodologia de abatimento do depósito judicial. As impugnações não merecem acolhimento. Inicialmente, observa-se que o laudo complementar enfrentou de forma individualizada todos os questionamentos formulados pelas partes, apresentando fundamentação técnica suficiente para justificar a metodologia adotada. No que concerne à insurgência da exequente, verifica-se que o perito esclareceu os critérios utilizados para apuração do índice de atualização do capital segurado, consignando que a metodologia empregada observa a sistemática de divulgação dos índices de inflação e os parâmetros técnicos utilizados na elaboração dos cálculos periciais. O simples fato de existirem ferramentas eletrônicas que apresentem resultado diverso não possui o condão de afastar a conclusão técnica do expert, sobretudo a “Calculadora do Cidadão”, que somente auxilia o consumidor a realizar cálculos simples, não se prestando a comprovar a cobrança exata das taxas de juros, já que não demonstra todos os encargos devidos. Portanto, não é considerada meio idôneo para a apuração da taxa de juros. Da mesma forma, o perito esclareceu, de forma fundamentada, que o fator de atualização do capital segurado deve decorrer da efetiva variação do IPCA no período compreendido entre a alteração contratual e a data do óbito, rejeitando, justificadamente, a utilização de mera razão aritmética entre valores nominais, por não representar índice de atualização monetária. Também não prosperam as alegações da executada. A metodologia adotada pelo expert mostra-se compatível com o comando exequendo, uma vez que a sentença reconheceu a ilegalidade da alteração promovida no capital segurado e determinou o pagamento das diferenças apuradas entre a modificação contratual e a data do óbito do segurado. Para tanto, mostra-se tecnicamente adequada a reconstrução do capital segurado que deveria vigorar no período, mediante a aplicação da atualização contratualmente prevista, para somente então ser apurada a diferença efetivamente devida. Igualmente não se verifica a alegada capitalização indevida de juros. Da análise do laudo complementar, constata-se que o depósito judicial foi abatido do montante devido, permanecendo a atualização apenas do saldo remanescente, metodologia que não evidencia incidência de juros sobre juros nem qualquer afronta ao título executivo. Quanto à incidência dos encargos previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, igualmente não assiste razão à executada. Referida matéria já foi objeto de deliberação judicial nos autos, limitando-se o perito, no laudo complementar, a observar os parâmetros previamente fixados por este Juízo para elaboração dos cálculos, inexistindo qualquer inovação ou extrapolação de suas atribuições técnicas. Por fim, as demais divergências apresentadas pela executada refletem mera discordância quanto aos critérios técnicos empregados pelo expert, desacompanhada de demonstração objetiva de erro material, equívoco metodológico ou violação ao título executivo, circunstâncias que seriam aptas a justificar o afastamento das conclusões periciais. Cumpre ressaltar que o laudo pericial elaborado encontra-se devidamente fundamentado, coerente com a documentação constante dos autos e com os parâmetros estabelecidos no título executivo, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. Diante do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelas partes e HOMOLOGO o laudo pericial complementar de ID 10618846441 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. INTIME-SE a parte executada, por meio de CARTA/AR ou por meio eletrônico — caso a parte executada tenha procurador cadastrado no PJe —, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver, sob pena de sequestro via SISBAJUD, o que desde já defiro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG

Autor NEIDE PEREIRA DE BESSA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE PALHARES COUTO MIRANDA

OAB: 179658/MG

PETER DE MORAES ROSSI

OAB: 42337/MG

ENDERSON COUTO MIRANDA

OAB: 50905/MG

LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR

OAB: 108176/MG

ALINE RIBEIRO HORTA DE ALMEIDA

OAB: 98777/MG

NAYARA FELIX DE SOUZA

OAB: 168717/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5105593-23.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: NEIDE PEREIRA DE BESSA SOARES CPF: 287.967.056-04 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO As partes apresentaram impugnações ao laudo pericial complementar. A exequente sustenta, em síntese, que o expert adotou índice de correção monetária diverso daquele que entende aplicável ao período de novembro de 2014 a outubro de 2015, afirmando que o percentual correto seria aquele obtido por meio da denominada "Calculadora do Cidadão", bem como aponta equívoco no fator de atualização aplicado ao capital segurado. A executada, por sua vez, alega excesso de execução, sustentando, em síntese, que houve atualização indevida do capital segurado, incorreta incidência dos juros de mora, capitalização de juros, aplicação indevida dos encargos previstos no art. 523 do Código de Processo Civil e erro na metodologia de abatimento do depósito judicial. As impugnações não merecem acolhimento. Inicialmente, observa-se que o laudo complementar enfrentou de forma individualizada todos os questionamentos formulados pelas partes, apresentando fundamentação técnica suficiente para justificar a metodologia adotada. No que concerne à insurgência da exequente, verifica-se que o perito esclareceu os critérios utilizados para apuração do índice de atualização do capital segurado, consignando que a metodologia empregada observa a sistemática de divulgação dos índices de inflação e os parâmetros técnicos utilizados na elaboração dos cálculos periciais. O simples fato de existirem ferramentas eletrônicas que apresentem resultado diverso não possui o condão de afastar a conclusão técnica do expert, sobretudo a “Calculadora do Cidadão”, que somente auxilia o consumidor a realizar cálculos simples, não se prestando a comprovar a cobrança exata das taxas de juros, já que não demonstra todos os encargos devidos. Portanto, não é considerada meio idôneo para a apuração da taxa de juros. Da mesma forma, o perito esclareceu, de forma fundamentada, que o fator de atualização do capital segurado deve decorrer da efetiva variação do IPCA no período compreendido entre a alteração contratual e a data do óbito, rejeitando, justificadamente, a utilização de mera razão aritmética entre valores nominais, por não representar índice de atualização monetária. Também não prosperam as alegações da executada. A metodologia adotada pelo expert mostra-se compatível com o comando exequendo, uma vez que a sentença reconheceu a ilegalidade da alteração promovida no capital segurado e determinou o pagamento das diferenças apuradas entre a modificação contratual e a data do óbito do segurado. Para tanto, mostra-se tecnicamente adequada a reconstrução do capital segurado que deveria vigorar no período, mediante a aplicação da atualização contratualmente prevista, para somente então ser apurada a diferença efetivamente devida. Igualmente não se verifica a alegada capitalização indevida de juros. Da análise do laudo complementar, constata-se que o depósito judicial foi abatido do montante devido, permanecendo a atualização apenas do saldo remanescente, metodologia que não evidencia incidência de juros sobre juros nem qualquer afronta ao título executivo. Quanto à incidência dos encargos previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, igualmente não assiste razão à executada. Referida matéria já foi objeto de deliberação judicial nos autos, limitando-se o perito, no laudo complementar, a observar os parâmetros previamente fixados por este Juízo para elaboração dos cálculos, inexistindo qualquer inovação ou extrapolação de suas atribuições técnicas. Por fim, as demais divergências apresentadas pela executada refletem mera discordância quanto aos critérios técnicos empregados pelo expert, desacompanhada de demonstração objetiva de erro material, equívoco metodológico ou violação ao título executivo, circunstâncias que seriam aptas a justificar o afastamento das conclusões periciais. Cumpre ressaltar que o laudo pericial elaborado encontra-se devidamente fundamentado, coerente com a documentação constante dos autos e com os parâmetros estabelecidos no título executivo, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. Diante do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelas partes e HOMOLOGO o laudo pericial complementar de ID 10618846441 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. INTIME-SE a parte executada, por meio de CARTA/AR ou por meio eletrônico — caso a parte executada tenha procurador cadastrado no PJe —, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver, sob pena de sequestro via SISBAJUD, o que desde já defiro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças