5105430-04.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5105430-04.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: LEIDA CRISTINA SILVA MAIA CPF: 927.439.356-34 RÉU: AL5 S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 27.214.112/0001-00 e outros DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos necessários à comprovação de suas alegações de ID 10585370436, especialmente aqueles aptos a demonstrar, os supostos erros metodológicos apontados no laudo pericial, a alegada adoção de base de cálculo inadequada, a ausência de análise das despesas essenciais, a inexistência de apuração do mínimo existencial e a insuficiência dos cálculos financeiros. Após, com a juntada dos documentos, intime-se o perito para que se manifeste acerca das alegações e dos documentos apresentados. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juiz(íza) de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte JMSL
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AL5 S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Réu BANCO DO BRASIL SA
Réu BANCO INTER S.A
Réu BANCO PINE S/A
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu BRB BANCO DE BRASILIA SA
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Réu FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA
Réu FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Autor LEIDA CRISTINA SILVA MAIA
Réu NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 161997/MG
ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS
OAB: 22341/BA
DIEGO MARTIGNONI
OAB: 65244/RS
LEONARDO REICH
OAB: 67386/RS
JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN
OAB: 3103/A/MT
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 68632/MG
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
OAB: 23599/CE
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 155725/MG
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES
OAB: 10430/O/MT
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB: 102044/MG
DANIELLE NUNES
OAB: 105901/RJ
CHRISTIAN STROEHER
OAB: 48822/RS
DANILO ARAGAO SANTOS
OAB: 392882/SP
ALEXANDRE PLEMONT MAIA
OAB: 453729/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5105430-04.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: LEIDA CRISTINA SILVA MAIA CPF: 927.439.356-34 RÉU: AL5 S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 27.214.112/0001-00 e outros DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos necessários à comprovação de suas alegações de ID 10585370436, especialmente aqueles aptos a demonstrar, os supostos erros metodológicos apontados no laudo pericial, a alegada adoção de base de cálculo inadequada, a ausência de análise das despesas essenciais, a inexistência de apuração do mínimo existencial e a insuficiência dos cálculos financeiros. Após, com a juntada dos documentos, intime-se o perito para que se manifeste acerca das alegações e dos documentos apresentados. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juiz(íza) de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte JMSL