Detalhe do processo

5105376-43.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5105376-43.2021.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico RELATOR : Desembargador WAGNER WILSON FERREIRA APELANTE : LUCAS BURGARELLI MAYRINK CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA PERÍCIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo proposta por candidato excluído em avaliação psicológica realizada em concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, sob a alegação de ilegalidade do ato eliminatório e de inconstitucionalidade da norma regulamentadora. II. Questão em discussão 2. a) Legalidade da Resolução Conjunta n.º 4.278/2013 como fundamento normativo para eliminação em exame psicotécnico. b) Existência de vício de avaliação em função de suposta falta de análise conjunta dos testes psicológicos. c) Possibilidade de controle judicial do mérito do ato administrativo eliminatório, com fundamento em laudo pericial judicial. III. Razões de decidir 3. A Resolução Conjunta n.º 4.278/2013 foi editada com base na delegação constitucional e na legislação infraconstitucional de regência das corporações militares estaduais, detalhando procedimentos já previstos no Estatuto dos Militares, não se verificando inconstitucionalidade no ato normativo. 4. O ato administrativo de eliminação do candidato em exame psicológico goza de presunção relativa de legalidade e veracidade, e expressou motivação suficiente acerca dos aspectos avaliados do candidato. 5. O laudo pericial judicial confirmou a aplicação regular da metodologia e da análise conjunta dos instrumentos psicológicos administrados, não se constatando vício ou contradição entre o resultado oficial e o exame judicial. 6. A jurisprudência autoriza o reexame judicial dos resultados para identificar eventuais vícios interpretativos ou legais, mas não permite a anulação do ato administrativo com base exclusiva em nova perícia judicial, inexistindo, no caso, qualquer irregularidade nos critérios ou no procedimento adotado pela banca examinadora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantida a improcedência da ação declaratória. Tese de julgamento: "1. É legítima a eliminação de candidato em avaliação psicológica regularmente realizada e fundamentada em normas infralegais editadas com base em delegação legal, inexistindo vícios de legalidade na aplicação e na análise dos exames. 2. A atuação do Poder Judiciário restringe-se à apreciação da regularidade formal do ato eliminatório, sem possibilidade de substituição do mérito decisório pela perícia judicial, salvo comprovada violação a critérios legais ou editalícios." Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual de Minas Gerais, art. 93, §1º, III; Lei n.º 5.301/1969; Lei Complementar n.º 54/1999; Lei Delegada n.º 174/2007; Resolução Conjunta n.º 4.278/2013. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, IRDR n.º 1.0024.12.105255-9/002, rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 2ª Seção Cível, julgado em 14/08/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS BURGARELLI MAYRINK CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICK LOHANN BELOTI LIMA

OAB: 173413/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5105376-43.2021.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico RELATOR : Desembargador WAGNER WILSON FERREIRA APELANTE : LUCAS BURGARELLI MAYRINK CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA PERÍCIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo proposta por candidato excluído em avaliação psicológica realizada em concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, sob a alegação de ilegalidade do ato eliminatório e de inconstitucionalidade da norma regulamentadora. II. Questão em discussão 2. a) Legalidade da Resolução Conjunta n.º 4.278/2013 como fundamento normativo para eliminação em exame psicotécnico. b) Existência de vício de avaliação em função de suposta falta de análise conjunta dos testes psicológicos. c) Possibilidade de controle judicial do mérito do ato administrativo eliminatório, com fundamento em laudo pericial judicial. III. Razões de decidir 3. A Resolução Conjunta n.º 4.278/2013 foi editada com base na delegação constitucional e na legislação infraconstitucional de regência das corporações militares estaduais, detalhando procedimentos já previstos no Estatuto dos Militares, não se verificando inconstitucionalidade no ato normativo. 4. O ato administrativo de eliminação do candidato em exame psicológico goza de presunção relativa de legalidade e veracidade, e expressou motivação suficiente acerca dos aspectos avaliados do candidato. 5. O laudo pericial judicial confirmou a aplicação regular da metodologia e da análise conjunta dos instrumentos psicológicos administrados, não se constatando vício ou contradição entre o resultado oficial e o exame judicial. 6. A jurisprudência autoriza o reexame judicial dos resultados para identificar eventuais vícios interpretativos ou legais, mas não permite a anulação do ato administrativo com base exclusiva em nova perícia judicial, inexistindo, no caso, qualquer irregularidade nos critérios ou no procedimento adotado pela banca examinadora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantida a improcedência da ação declaratória. Tese de julgamento: "1. É legítima a eliminação de candidato em avaliação psicológica regularmente realizada e fundamentada em normas infralegais editadas com base em delegação legal, inexistindo vícios de legalidade na aplicação e na análise dos exames. 2. A atuação do Poder Judiciário restringe-se à apreciação da regularidade formal do ato eliminatório, sem possibilidade de substituição do mérito decisório pela perícia judicial, salvo comprovada violação a critérios legais ou editalícios." Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual de Minas Gerais, art. 93, §1º, III; Lei n.º 5.301/1969; Lei Complementar n.º 54/1999; Lei Delegada n.º 174/2007; Resolução Conjunta n.º 4.278/2013. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, IRDR n.º 1.0024.12.105255-9/002, rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 2ª Seção Cível, julgado em 14/08/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 30 de julho de 2026.