Detalhe do processo

5105251-75.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5105251-75.2021.8.13.0024/MG AUTOR : YARA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : HERMANN WAGNER FONSECA ALVES (OAB MG023907) DECISÃO Vistos. Trata-se de novo pedido de tutela de urgência, formulado por YARA DO ESPÍRITO SANTO no evento 221, nos autos da ação ordinária movida em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSM) e do ESTADO DE MINAS GERAIS . Sustenta a requerente a presença de fatos novos autorizadores da revisão da decisão de evento 17, que indeferiu a primeira tutela antecipada formulada no feito. Fundamenta a reiteração na juntada do laudo pericial médico psiquiátrico de evento 154, que atestou ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar Tipo I. Argumenta que a prova pericial supre a probabilidade do direito e demonstra a preexistência de sua condição de dependente inválida, requerendo o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte e da assistência médica perante a autarquia previdenciária estadual. Vieram os autos conclusos para deliberação do pedido incidental de tutela de urgência. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos fixados no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Noutro giro, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo caso ocorra alteração nos elementos probatórios dos autos, consoante estabelece o artigo 296 do Código de Processo Civil: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. No caso em apreço, não obstante o laudo pericial psiquiátrico lavrado no evento 154, que constatou o acometimento da autora por Transtorno Afetivo Bipolar Tipo I e a presença de incapacidade laborativa total e permanente na atualidade, tal elemento probatório não se mostra suficiente para demonstrar a probabilidade do direito no patamar de cognição sumária exigido para o deferimento da liminar. Com efeito, intimado para prestar esclarecimentos complementares acerca do termo inicial da incapacidade, o ilustre perito judicial assentou de forma categórica no evento 169 que, embora existissem traços da enfermidade no ano de 1979, época do falecimento do genitor instituidor da pensão, não havia incapacidade absoluta para os atos da vida civil nem para o trabalho naquele momento histórico. Dessa forma, subsiste controvérsia fática relevante a respeito da preexistência da invalidez em relação à maioridade previdenciária ou ao óbito do segurado, bem como sobre a efetiva manutenção da dependência econômica contínua ao longo das décadas subsequentes, matérias que exigem valoração exauriente no momento da prolação da sentença de mérito. Outrossim, no que tange ao perigo de dano ou irreversibilidade, constata-se que a concessão antecipada do pagamento de proventos previdenciários e restabelecimento de serviços assistenciais sem cognição exauriente geraria risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão em desfavor do erário (artigo 300, § 3º, do CPC), haja vista a irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar na hipótese de eventual improcedência dos pedidos ao final. Ausentes, portanto, os requisitos legais cumulativos preconizados no artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela provisória incidental é medida que se impõe Ante o exposto, INDEFIRO o segundo pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora YARA DO ESPÍRITO SANTO no evento 221, ante a ausência da probabilidade do direito demonstrada em cognição sumária e o risco de irreversibilidade do provimento. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor YARA DO ESPIRITO SANTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERMANN WAGNER FONSECA ALVES

OAB: 23907/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5105251-75.2021.8.13.0024/MG AUTOR : YARA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : HERMANN WAGNER FONSECA ALVES (OAB MG023907) DECISÃO Vistos. Trata-se de novo pedido de tutela de urgência, formulado por YARA DO ESPÍRITO SANTO no evento 221, nos autos da ação ordinária movida em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSM) e do ESTADO DE MINAS GERAIS . Sustenta a requerente a presença de fatos novos autorizadores da revisão da decisão de evento 17, que indeferiu a primeira tutela antecipada formulada no feito. Fundamenta a reiteração na juntada do laudo pericial médico psiquiátrico de evento 154, que atestou ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar Tipo I. Argumenta que a prova pericial supre a probabilidade do direito e demonstra a preexistência de sua condição de dependente inválida, requerendo o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte e da assistência médica perante a autarquia previdenciária estadual. Vieram os autos conclusos para deliberação do pedido incidental de tutela de urgência. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos fixados no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Noutro giro, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo caso ocorra alteração nos elementos probatórios dos autos, consoante estabelece o artigo 296 do Código de Processo Civil: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. No caso em apreço, não obstante o laudo pericial psiquiátrico lavrado no evento 154, que constatou o acometimento da autora por Transtorno Afetivo Bipolar Tipo I e a presença de incapacidade laborativa total e permanente na atualidade, tal elemento probatório não se mostra suficiente para demonstrar a probabilidade do direito no patamar de cognição sumária exigido para o deferimento da liminar. Com efeito, intimado para prestar esclarecimentos complementares acerca do termo inicial da incapacidade, o ilustre perito judicial assentou de forma categórica no evento 169 que, embora existissem traços da enfermidade no ano de 1979, época do falecimento do genitor instituidor da pensão, não havia incapacidade absoluta para os atos da vida civil nem para o trabalho naquele momento histórico. Dessa forma, subsiste controvérsia fática relevante a respeito da preexistência da invalidez em relação à maioridade previdenciária ou ao óbito do segurado, bem como sobre a efetiva manutenção da dependência econômica contínua ao longo das décadas subsequentes, matérias que exigem valoração exauriente no momento da prolação da sentença de mérito. Outrossim, no que tange ao perigo de dano ou irreversibilidade, constata-se que a concessão antecipada do pagamento de proventos previdenciários e restabelecimento de serviços assistenciais sem cognição exauriente geraria risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão em desfavor do erário (artigo 300, § 3º, do CPC), haja vista a irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar na hipótese de eventual improcedência dos pedidos ao final. Ausentes, portanto, os requisitos legais cumulativos preconizados no artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela provisória incidental é medida que se impõe Ante o exposto, INDEFIRO o segundo pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora YARA DO ESPÍRITO SANTO no evento 221, ante a ausência da probabilidade do direito demonstrada em cognição sumária e o risco de irreversibilidade do provimento. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos. P.I.C.