5105168-25.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 Ed PROCESSO Nº: 5105168-25.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: AGNIS DE SAO MIGUEL FERREIRA OLIVEIRA CPF: 660.114.776-15 RÉU: RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO CPF: 054.292.866-30 e outros Vistos etc. Inicialmente, constata-se que a pessoa jurídica ré teve sua falência decretada nos autos do processo nº 5069397-49.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, conforme as decisões apresentadas nos Id. 10439852637 e Id. 10439889950. Dessa forma, defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar a Massa Falida de Serve Minas Serviços Gerais Ltda., Tecnologia e Arte Prótese Odontológica Ltda., BMVF Franchising e Participações Ltda. e outras (Massa Falida do Grupo Arcata), devidamente representada por sua Administradora Judicial, Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda., mantendo-se os sócios já citados no polo passivo, em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido nos autos. Portanto, proceda o Sr. Gerente de Secretaria à retificação do polo passivo. A pessoa jurídica ré, em sede de preliminares de contestação, apresentou impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, pugnou pela concessão do benefício em questão em seu favor e aduziu sua ilegitimidade passiva. No que diz respeito ao pedido da massa falida ré pela concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor, faz-se necessária a comprovação da condição de hipossuficiência. O entendimento consolidado na súmula no 481 do STJ trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei no 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa. Nesse sentido, intime-se a empresa ré para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a apresentação de demonstrativo financeiro idôneo atualizado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A massa falida ré impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Contudo, nas provas juntadas nos Id. 9543204973 e Id. 9543184672, há documentos que comprovam a hipossuficiência financeira alegada pela parte requerente. Em contrapartida, a parte requerida não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a capacidade econômica da parte autora, fazendo simples alegações, sem nada comprovar. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No que concerne à legitimidade de partes, Vicente Greco Filho ensina: “A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no pólo ativo e no pólo passivo da relação processual. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda.” (in Direito Processual Civil Brasileiro, 1.º volume, p. 77. Editora Saraiva, 2000) Humberto Theodoro Júnior, sobre o mesmo tema, leciona: “Entende o douto Arruda Alvim que ‘estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença’”.(in Curso de Direito Processual Civil,vol. I, p. 51. Editora Forense, 2000) Por seu turno, Ada Pellegrini Grinover e outros aduzem: “Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva).” (Teoria Geral do Processo, p. 261. Malheiros Editores, 1996) Segundo o artigo 3.º, do CPC, “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.” Por seu turno, o artigo 6.º, do mesmo diploma legal, dispõe: “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.” Alega a ré a inexistência de liame contratual formal ou comprovação de quitação válida direcionada à sua pessoa jurídica. No entanto, verifica-se que as análises da existência de vínculo entre as partes e da efetiva participação de cada integrante no evento danoso narrado na exordial confundem-se com o próprio mérito da demanda, devendo tais teses serem apreciadas em momento oportuno. Lado outro, a aferição das condições da ação, consoante a sedimentada Teoria da Asserção, deve ser realizada exclusivamente à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Havendo narrativa fática indicando que a prestação de serviços odontológicos e os pagamentos ocorreram no âmbito do estabelecimento e da marca operada pela ré (Arcata / BMVF), evidente a pertinência desta para figurar no polo passivo. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Assim, considerando que estão ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão bem representadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e desenvolvimento regular da relação processual, declaro saneado o processo. Em especificação de provas, os réus dispensaram a produção de novas provas, nos Id. 10633248740 e Id. 10640045779, ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial, no Id. 10642298350. Defiro o pedido de prova pericial odontológica. Faculto às partes, dentro do prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Apresentados os quesitos, proceda o Sr. Gerente de Secretaria à nomeação de perito(a) dentista, por meio do cadastro de peritos do Egrégio TJMG, com honorários fixados conforme a tabela anexa à Portaria 7231/PR/2025, diante da gratuidade da justiça sob a qual litiga a parte autora. O laudo pericial deve ser entregue no prazo de 30 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGNIS DE SAO MIGUEL FERREIRA OLIVEIRA
Réu BMVF FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA - FALIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 Ed PROCESSO Nº: 5105168-25.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: AGNIS DE SAO MIGUEL FERREIRA OLIVEIRA CPF: 660.114.776-15 RÉU: RODRIGO VALERIO COSTA PEDRO CPF: 054.292.866-30 e outros Vistos etc. Inicialmente, constata-se que a pessoa jurídica ré teve sua falência decretada nos autos do processo nº 5069397-49.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, conforme as decisões apresentadas nos Id. 10439852637 e Id. 10439889950. Dessa forma, defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar a Massa Falida de Serve Minas Serviços Gerais Ltda., Tecnologia e Arte Prótese Odontológica Ltda., BMVF Franchising e Participações Ltda. e outras (Massa Falida do Grupo Arcata), devidamente representada por sua Administradora Judicial, Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda., mantendo-se os sócios já citados no polo passivo, em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido nos autos. Portanto, proceda o Sr. Gerente de Secretaria à retificação do polo passivo. A pessoa jurídica ré, em sede de preliminares de contestação, apresentou impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, pugnou pela concessão do benefício em questão em seu favor e aduziu sua ilegitimidade passiva. No que diz respeito ao pedido da massa falida ré pela concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor, faz-se necessária a comprovação da condição de hipossuficiência. O entendimento consolidado na súmula no 481 do STJ trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei no 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa. Nesse sentido, intime-se a empresa ré para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a apresentação de demonstrativo financeiro idôneo atualizado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A massa falida ré impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Contudo, nas provas juntadas nos Id. 9543204973 e Id. 9543184672, há documentos que comprovam a hipossuficiência financeira alegada pela parte requerente. Em contrapartida, a parte requerida não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a capacidade econômica da parte autora, fazendo simples alegações, sem nada comprovar. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No que concerne à legitimidade de partes, Vicente Greco Filho ensina: “A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no pólo ativo e no pólo passivo da relação processual. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda.” (in Direito Processual Civil Brasileiro, 1.º volume, p. 77. Editora Saraiva, 2000) Humberto Theodoro Júnior, sobre o mesmo tema, leciona: “Entende o douto Arruda Alvim que ‘estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença’”.(in Curso de Direito Processual Civil,vol. I, p. 51. Editora Forense, 2000) Por seu turno, Ada Pellegrini Grinover e outros aduzem: “Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva).” (Teoria Geral do Processo, p. 261. Malheiros Editores, 1996) Segundo o artigo 3.º, do CPC, “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.” Por seu turno, o artigo 6.º, do mesmo diploma legal, dispõe: “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.” Alega a ré a inexistência de liame contratual formal ou comprovação de quitação válida direcionada à sua pessoa jurídica. No entanto, verifica-se que as análises da existência de vínculo entre as partes e da efetiva participação de cada integrante no evento danoso narrado na exordial confundem-se com o próprio mérito da demanda, devendo tais teses serem apreciadas em momento oportuno. Lado outro, a aferição das condições da ação, consoante a sedimentada Teoria da Asserção, deve ser realizada exclusivamente à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Havendo narrativa fática indicando que a prestação de serviços odontológicos e os pagamentos ocorreram no âmbito do estabelecimento e da marca operada pela ré (Arcata / BMVF), evidente a pertinência desta para figurar no polo passivo. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Assim, considerando que estão ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão bem representadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e desenvolvimento regular da relação processual, declaro saneado o processo. Em especificação de provas, os réus dispensaram a produção de novas provas, nos Id. 10633248740 e Id. 10640045779, ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial, no Id. 10642298350. Defiro o pedido de prova pericial odontológica. Faculto às partes, dentro do prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Apresentados os quesitos, proceda o Sr. Gerente de Secretaria à nomeação de perito(a) dentista, por meio do cadastro de peritos do Egrégio TJMG, com honorários fixados conforme a tabela anexa à Portaria 7231/PR/2025, diante da gratuidade da justiça sob a qual litiga a parte autora. O laudo pericial deve ser entregue no prazo de 30 dias. Intimem-se.