Detalhe do processo

5105104-57.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5105104-57.2025.8.21.0001/RS AUTOR : NESTOR NASCIMENTO BATISTA ADVOGADO(A) : MARCUS VICENTE AVILA (OAB RS060283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Nestor Nascimento Batista , representado por seu filho Luciano Beck Batista, em face do Município de Guaíba/RS, por meio da qual o autor postula o fornecimento de tratamento domiciliar integrado na modalidade home care , em razão de seu grave e progressivo estado de saúde, especialmente em decorrência das sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico, demência vascular, senilidade avançada e dependência funcional total. Ao evento 26, DESPADEC1 , foi deferida em parte a tutela de urgência, determinando-se ao Município de Guaíba a disponibilização de serviço de cuidador a domicílio em tempo integral, no prazo de 15 dias, bem como a inclusão do autor no Programa Melhor em Casa, com fornecimento de visitas médica, de enfermagem e de fisioterapia. Em resposta, o Município apresentou o Memorando nº 825/2025, no qual a Secretaria Municipal de Saúde comunicou que o autor não preenche os critérios para inclusão no Programa Melhor em Casa, informando que estaria sendo acompanhado pela UBS Cohab com visitas domiciliares periódicas. Em seguida, ao evento 39, CONT1 , foi apresentada a contestação, na qual o Município arguiu, em síntese: a) necessidade de nota técnica do NATJUS; b) inclusão do Estado do Rio Grande do Sul e da União no polo passivo, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos; c) ilegitimidade passiva do Município, sob o argumento de que o tratamento pleiteado é de média e alta complexidade, de competência estadual; e, no mérito, d) impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da gestão de atenção básica ampliada do Município e dos princípios da reserva do possível e da organização do SUS. O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando o pedido de procedência integral. As partes foram intimadas para especificar provas. Intimado, o Município manifestou-se requerendo a produção de parecer técnico pelo NATJUS Nacional, bem como a realização de perícia médica pelo DMJ, além de protestar genericamente por todos os meios de prova. O autor manifestou-se informando o agravamento do quadro clínico do autor e o descumprimento da liminar, juntando documentação relativa a internação hospitalar ocorrida entre setembro e outubro de 2025, além de novo laudo médico. Ao evento 93, DESPADEC1 , foi proferida decisão interlocutória modificando os termos da tutela de urgência para determinar ao Município a realização de contratação emergencial nos termos da Lei nº 14.133/2021, com fixação de astreintes por dia de descumprimento. Contra essa decisão, o Município interpôs Agravo de Instrumento que revogou a decisão do evento 93. Determinou-se a remessa dos autos ao DMJ para realização de perícia médica, com intimação das partes e fornecimento de transporte ao autor pelo Município. Por fim, ao evento 119, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , o autor postulou a atualização da tutela de urgência já concedida, com ampliação do tratamento para incluir médico (1x/mês), enfermeira (2x/mês), cuidador (24h/dia), fonoaudiologia (8x/mês), fisioterapia motora/respiratória (12x/mês), nutricionista (1x/mês), além de extensa lista de insumos e equipamentos, com base no laudo do Dr. Matheus Borges Magalhães Oliveira. É o relatório. Passo a decidir. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Da Ilegitimidade Passiva do Município de Guaíba O Município de Guaíba argui que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, sob o fundamento de que os serviços de home care constituem atendimento de média e alta complexidade, de competência administrativa estadual, dado que o Município está habilitado apenas na condição de gestão plena de atenção básica ampliada. Essa preliminar não pode ser acolhida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da repercussão geral, firmou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais em matéria de saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Dessa forma, a divisão administrativa interna do SUS entre níveis de complexidade não constitui causa excludente da legitimidade passiva de qualquer ente federativo individualmente considerado, pois o cidadão detém o direito de demandar perante qualquer deles. Posto isso, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Guaíba , prosseguindo o feito com o ente municipal no polo passivo. 2. Do Pedido de Chamamento ao Processo do Estado do Rio Grande do Sul e da União Federal O Município de Guaíba requereu o chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Sul e da União Federal, com fundamento na solidariedade constitucional dos entes federados em matéria de saúde e, subsidiariamente, no fato de o Estado manter Ata de Registro de Preços oriunda do Pregão Eletrônico nº 0390/2025 para serviços de home care no âmbito da 1ª Coordenadoria Regional de Saúde, da qual o Município de Guaíba faz parte. O ponto merece reflexão cuidadosa. A tese firmada pelo STF no Tema 793 não impõe o litisconsórcio necessário entre os entes federados nas ações de saúde. A solidariedade constitucional confere ao cidadão o direito de eleger, discricionariamente, aquele ou aqueles entes que integrará o polo passivo da demanda, sem que os demais precisem compulsoriamente ser chamados. A formação do litisconsórcio é, portanto, meramente facultativa, e a ausência do Estado ou da União não compromete a validade do processo nem impede o julgamento do mérito. Considerando que: a) o processo tramita desde o início apenas com o Município no polo passivo; b) o autor exerceu a faculdade que lhe é conferida pela solidariedade constitucional; c) a inclusão do Estado e da União em momento avançado do processo, sem contraditório e instrução adequados, poderia comprometer a efetividade da tutela já deferida e retardar significativamente a entrega jurisdicional a um paciente em estado grave; e d) o ressarcimento entre os entes pode ser buscado por outros meios, indefere-se o pedido de chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Sul e da União Federal . Do Novo Pedido de Tutela de Urgência O autor, ao evento 119, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , postulou a atualização da tutela de urgência para incluir, além do cuidador 24 horas, o fornecimento de médico, enfermeira, fonoaudiologia, fisioterapia motora/respiratória e nutricionista, além de extensa lista de equipamentos e insumos, com fundamento no laudo médico do evento 119, LAUDO2 . A análise desse pedido exige, necessariamente, a apreciação do laudo pericial a ser produzido pelo DMJ, que fornecerá elemento técnico imparcial e produzido sob contraditório judicial, diversamente dos laudos particulares juntados pela parte autora. A tutela de urgência atualmente em vigor, já assegura ao autor o serviço de cuidador a domicílio em tempo integral. A ampliação dessa medida, para incluir serviços de maior complexidade técnica e maior custo ao erário, requer embasamento técnico mais robusto do que o disponível nos autos no presente momento. Assim, a deliberação sobre o pedido do Evento 119 fica condicionada à produção do laudo pericial pelo DMJ , após o qual o Juízo decidirá sobre a tutela ampliada com base em fundamento técnico adequado. Aguarde-se a designação de perícia pelo DMJ.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NESTOR NASCIMENTO BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VICENTE AVILA

OAB: 60283/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5105104-57.2025.8.21.0001/RS AUTOR : NESTOR NASCIMENTO BATISTA ADVOGADO(A) : MARCUS VICENTE AVILA (OAB RS060283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Nestor Nascimento Batista , representado por seu filho Luciano Beck Batista, em face do Município de Guaíba/RS, por meio da qual o autor postula o fornecimento de tratamento domiciliar integrado na modalidade home care , em razão de seu grave e progressivo estado de saúde, especialmente em decorrência das sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico, demência vascular, senilidade avançada e dependência funcional total. Ao evento 26, DESPADEC1 , foi deferida em parte a tutela de urgência, determinando-se ao Município de Guaíba a disponibilização de serviço de cuidador a domicílio em tempo integral, no prazo de 15 dias, bem como a inclusão do autor no Programa Melhor em Casa, com fornecimento de visitas médica, de enfermagem e de fisioterapia. Em resposta, o Município apresentou o Memorando nº 825/2025, no qual a Secretaria Municipal de Saúde comunicou que o autor não preenche os critérios para inclusão no Programa Melhor em Casa, informando que estaria sendo acompanhado pela UBS Cohab com visitas domiciliares periódicas. Em seguida, ao evento 39, CONT1 , foi apresentada a contestação, na qual o Município arguiu, em síntese: a) necessidade de nota técnica do NATJUS; b) inclusão do Estado do Rio Grande do Sul e da União no polo passivo, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos; c) ilegitimidade passiva do Município, sob o argumento de que o tratamento pleiteado é de média e alta complexidade, de competência estadual; e, no mérito, d) impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da gestão de atenção básica ampliada do Município e dos princípios da reserva do possível e da organização do SUS. O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando o pedido de procedência integral. As partes foram intimadas para especificar provas. Intimado, o Município manifestou-se requerendo a produção de parecer técnico pelo NATJUS Nacional, bem como a realização de perícia médica pelo DMJ, além de protestar genericamente por todos os meios de prova. O autor manifestou-se informando o agravamento do quadro clínico do autor e o descumprimento da liminar, juntando documentação relativa a internação hospitalar ocorrida entre setembro e outubro de 2025, além de novo laudo médico. Ao evento 93, DESPADEC1 , foi proferida decisão interlocutória modificando os termos da tutela de urgência para determinar ao Município a realização de contratação emergencial nos termos da Lei nº 14.133/2021, com fixação de astreintes por dia de descumprimento. Contra essa decisão, o Município interpôs Agravo de Instrumento que revogou a decisão do evento 93. Determinou-se a remessa dos autos ao DMJ para realização de perícia médica, com intimação das partes e fornecimento de transporte ao autor pelo Município. Por fim, ao evento 119, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , o autor postulou a atualização da tutela de urgência já concedida, com ampliação do tratamento para incluir médico (1x/mês), enfermeira (2x/mês), cuidador (24h/dia), fonoaudiologia (8x/mês), fisioterapia motora/respiratória (12x/mês), nutricionista (1x/mês), além de extensa lista de insumos e equipamentos, com base no laudo do Dr. Matheus Borges Magalhães Oliveira. É o relatório. Passo a decidir. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Da Ilegitimidade Passiva do Município de Guaíba O Município de Guaíba argui que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, sob o fundamento de que os serviços de home care constituem atendimento de média e alta complexidade, de competência administrativa estadual, dado que o Município está habilitado apenas na condição de gestão plena de atenção básica ampliada. Essa preliminar não pode ser acolhida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da repercussão geral, firmou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais em matéria de saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Dessa forma, a divisão administrativa interna do SUS entre níveis de complexidade não constitui causa excludente da legitimidade passiva de qualquer ente federativo individualmente considerado, pois o cidadão detém o direito de demandar perante qualquer deles. Posto isso, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Guaíba , prosseguindo o feito com o ente municipal no polo passivo. 2. Do Pedido de Chamamento ao Processo do Estado do Rio Grande do Sul e da União Federal O Município de Guaíba requereu o chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Sul e da União Federal, com fundamento na solidariedade constitucional dos entes federados em matéria de saúde e, subsidiariamente, no fato de o Estado manter Ata de Registro de Preços oriunda do Pregão Eletrônico nº 0390/2025 para serviços de home care no âmbito da 1ª Coordenadoria Regional de Saúde, da qual o Município de Guaíba faz parte. O ponto merece reflexão cuidadosa. A tese firmada pelo STF no Tema 793 não impõe o litisconsórcio necessário entre os entes federados nas ações de saúde. A solidariedade constitucional confere ao cidadão o direito de eleger, discricionariamente, aquele ou aqueles entes que integrará o polo passivo da demanda, sem que os demais precisem compulsoriamente ser chamados. A formação do litisconsórcio é, portanto, meramente facultativa, e a ausência do Estado ou da União não compromete a validade do processo nem impede o julgamento do mérito. Considerando que: a) o processo tramita desde o início apenas com o Município no polo passivo; b) o autor exerceu a faculdade que lhe é conferida pela solidariedade constitucional; c) a inclusão do Estado e da União em momento avançado do processo, sem contraditório e instrução adequados, poderia comprometer a efetividade da tutela já deferida e retardar significativamente a entrega jurisdicional a um paciente em estado grave; e d) o ressarcimento entre os entes pode ser buscado por outros meios, indefere-se o pedido de chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Sul e da União Federal . Do Novo Pedido de Tutela de Urgência O autor, ao evento 119, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , postulou a atualização da tutela de urgência para incluir, além do cuidador 24 horas, o fornecimento de médico, enfermeira, fonoaudiologia, fisioterapia motora/respiratória e nutricionista, além de extensa lista de equipamentos e insumos, com fundamento no laudo médico do evento 119, LAUDO2 . A análise desse pedido exige, necessariamente, a apreciação do laudo pericial a ser produzido pelo DMJ, que fornecerá elemento técnico imparcial e produzido sob contraditório judicial, diversamente dos laudos particulares juntados pela parte autora. A tutela de urgência atualmente em vigor, já assegura ao autor o serviço de cuidador a domicílio em tempo integral. A ampliação dessa medida, para incluir serviços de maior complexidade técnica e maior custo ao erário, requer embasamento técnico mais robusto do que o disponível nos autos no presente momento. Assim, a deliberação sobre o pedido do Evento 119 fica condicionada à produção do laudo pericial pelo DMJ , após o qual o Juízo decidirá sobre a tutela ampliada com base em fundamento técnico adequado. Aguarde-se a designação de perícia pelo DMJ.