Detalhe do processo

5104934-90.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual da Saúde Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5104934-90.2022.8.21.0001/RS AUTOR : GISLAINE BRUM GRINSCHPUN ADVOGADO(A) : MIRELLA CATARINA NOCERA (OAB SP412022) ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJO (OAB SP346653) RÉU : SAUDE/PAS - MEDICINA E ODONTO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que na petição do evento 461, PET1 , o perito médico nomeado aceitou o encargo e sugeriu a realização do ato em seu consultório particular situado no Município de Caxias do Sul. Todavia, no evento 466, PET1 , a parte autora manifestou expressa oposição ao deslocamento, aduzindo residir nesta Capital, ser beneficiária da gratuidade da justiça e não dispor de meio de transporte próprio. Além disso, apresentou atestado médico no evento 466, OUT4 que comprova a realização de cirurgia de grande porte em 30/06/2026, com recomendação de repouso domiciliar pelo prazo de 90 (noventa) dias. O deslocamento de paciente recém-operada para comarca diversa daquela onde tramita a demanda contraria os princípios da facilitação do acesso à justiça e da menor onerosidade, além de colocar em risco a sua recuperação de saúde. 1) Desse modo, INTIME-SE o perito, Dr. Arielson Milani , para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui consultório ou disponibilidade para realizar o exame pericial na comarca de Porto Alegre. Caso informe a impossibilidade de atuação nesta Capital, restará autorizada a sua destituição . Hipótese em que os autos deverão vir conclusos para nova deliberação sobre a prova pericial. 2) Ainda, a parte autora noticiou que, devido à recusa de autorização das próteses de silicone pelas demandadas, viu-se compelida a desembolsar diretamente a quantia de R$ 2.926,00 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais) na véspera do procedimento, a fim de viabilizar a cirurgia agendada. Para comprovar a alegação, colacionou a nota fiscal de prestação de serviços hospitalares emitida em 23/07/2026 ( evento 466, OUT3 ). Intimem-se os réus para que se manifestem-se de forma específica sobre o pedido de reembolso apresentado pela demandante. Sem prejuízo, ante a manifestação do evento 448, PET1 , intime-se o demandado Ipê-Saúde, via Unidade Externa, para que preste os esclarecimentos sobre a negativa do fornecimento de materiais cirúrgicos informada pelo co-réu no evento 441, PET1 . 3) Ainda, diante da notícia de que a terceira etapa do tratamento cirúrgico foi devidamente realizada no dia 30/06/2026, intime-se a parte autora para prastar as contas nos termos do evento 354, DESPADEC1 .
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor GISLAINE BRUM GRINSCHPUN

Réu SAUDE/PAS - MEDICINA E ODONTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA

OAB: 72751/RS

COLUMBANO FEIJO

OAB: 346653/SP

MIRELLA CATARINA NOCERA

OAB: 412022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5104934-90.2022.8.21.0001/RS AUTOR : GISLAINE BRUM GRINSCHPUN ADVOGADO(A) : MIRELLA CATARINA NOCERA (OAB SP412022) ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJO (OAB SP346653) RÉU : SAUDE/PAS - MEDICINA E ODONTO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que na petição do evento 461, PET1 , o perito médico nomeado aceitou o encargo e sugeriu a realização do ato em seu consultório particular situado no Município de Caxias do Sul. Todavia, no evento 466, PET1 , a parte autora manifestou expressa oposição ao deslocamento, aduzindo residir nesta Capital, ser beneficiária da gratuidade da justiça e não dispor de meio de transporte próprio. Além disso, apresentou atestado médico no evento 466, OUT4 que comprova a realização de cirurgia de grande porte em 30/06/2026, com recomendação de repouso domiciliar pelo prazo de 90 (noventa) dias. O deslocamento de paciente recém-operada para comarca diversa daquela onde tramita a demanda contraria os princípios da facilitação do acesso à justiça e da menor onerosidade, além de colocar em risco a sua recuperação de saúde. 1) Desse modo, INTIME-SE o perito, Dr. Arielson Milani , para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui consultório ou disponibilidade para realizar o exame pericial na comarca de Porto Alegre. Caso informe a impossibilidade de atuação nesta Capital, restará autorizada a sua destituição . Hipótese em que os autos deverão vir conclusos para nova deliberação sobre a prova pericial. 2) Ainda, a parte autora noticiou que, devido à recusa de autorização das próteses de silicone pelas demandadas, viu-se compelida a desembolsar diretamente a quantia de R$ 2.926,00 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais) na véspera do procedimento, a fim de viabilizar a cirurgia agendada. Para comprovar a alegação, colacionou a nota fiscal de prestação de serviços hospitalares emitida em 23/07/2026 ( evento 466, OUT3 ). Intimem-se os réus para que se manifestem-se de forma específica sobre o pedido de reembolso apresentado pela demandante. Sem prejuízo, ante a manifestação do evento 448, PET1 , intime-se o demandado Ipê-Saúde, via Unidade Externa, para que preste os esclarecimentos sobre a negativa do fornecimento de materiais cirúrgicos informada pelo co-réu no evento 441, PET1 . 3) Ainda, diante da notícia de que a terceira etapa do tratamento cirúrgico foi devidamente realizada no dia 30/06/2026, intime-se a parte autora para prastar as contas nos termos do evento 354, DESPADEC1 .