5104934-90.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual da Saúde Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5104934-90.2022.8.21.0001/RS AUTOR : GISLAINE BRUM GRINSCHPUN ADVOGADO(A) : MIRELLA CATARINA NOCERA (OAB SP412022) ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJO (OAB SP346653) RÉU : SAUDE/PAS - MEDICINA E ODONTO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que na petição do evento 461, PET1 , o perito médico nomeado aceitou o encargo e sugeriu a realização do ato em seu consultório particular situado no Município de Caxias do Sul. Todavia, no evento 466, PET1 , a parte autora manifestou expressa oposição ao deslocamento, aduzindo residir nesta Capital, ser beneficiária da gratuidade da justiça e não dispor de meio de transporte próprio. Além disso, apresentou atestado médico no evento 466, OUT4 que comprova a realização de cirurgia de grande porte em 30/06/2026, com recomendação de repouso domiciliar pelo prazo de 90 (noventa) dias. O deslocamento de paciente recém-operada para comarca diversa daquela onde tramita a demanda contraria os princípios da facilitação do acesso à justiça e da menor onerosidade, além de colocar em risco a sua recuperação de saúde. 1) Desse modo, INTIME-SE o perito, Dr. Arielson Milani , para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui consultório ou disponibilidade para realizar o exame pericial na comarca de Porto Alegre. Caso informe a impossibilidade de atuação nesta Capital, restará autorizada a sua destituição . Hipótese em que os autos deverão vir conclusos para nova deliberação sobre a prova pericial. 2) Ainda, a parte autora noticiou que, devido à recusa de autorização das próteses de silicone pelas demandadas, viu-se compelida a desembolsar diretamente a quantia de R$ 2.926,00 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais) na véspera do procedimento, a fim de viabilizar a cirurgia agendada. Para comprovar a alegação, colacionou a nota fiscal de prestação de serviços hospitalares emitida em 23/07/2026 ( evento 466, OUT3 ). Intimem-se os réus para que se manifestem-se de forma específica sobre o pedido de reembolso apresentado pela demandante. Sem prejuízo, ante a manifestação do evento 448, PET1 , intime-se o demandado Ipê-Saúde, via Unidade Externa, para que preste os esclarecimentos sobre a negativa do fornecimento de materiais cirúrgicos informada pelo co-réu no evento 441, PET1 . 3) Ainda, diante da notícia de que a terceira etapa do tratamento cirúrgico foi devidamente realizada no dia 30/06/2026, intime-se a parte autora para prastar as contas nos termos do evento 354, DESPADEC1 .
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor GISLAINE BRUM GRINSCHPUN
Réu SAUDE/PAS - MEDICINA E ODONTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA
OAB: 72751/RS
COLUMBANO FEIJO
OAB: 346653/SP
MIRELLA CATARINA NOCERA
OAB: 412022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5104934-90.2022.8.21.0001/RS AUTOR : GISLAINE BRUM GRINSCHPUN ADVOGADO(A) : MIRELLA CATARINA NOCERA (OAB SP412022) ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJO (OAB SP346653) RÉU : SAUDE/PAS - MEDICINA E ODONTO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que na petição do evento 461, PET1 , o perito médico nomeado aceitou o encargo e sugeriu a realização do ato em seu consultório particular situado no Município de Caxias do Sul. Todavia, no evento 466, PET1 , a parte autora manifestou expressa oposição ao deslocamento, aduzindo residir nesta Capital, ser beneficiária da gratuidade da justiça e não dispor de meio de transporte próprio. Além disso, apresentou atestado médico no evento 466, OUT4 que comprova a realização de cirurgia de grande porte em 30/06/2026, com recomendação de repouso domiciliar pelo prazo de 90 (noventa) dias. O deslocamento de paciente recém-operada para comarca diversa daquela onde tramita a demanda contraria os princípios da facilitação do acesso à justiça e da menor onerosidade, além de colocar em risco a sua recuperação de saúde. 1) Desse modo, INTIME-SE o perito, Dr. Arielson Milani , para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui consultório ou disponibilidade para realizar o exame pericial na comarca de Porto Alegre. Caso informe a impossibilidade de atuação nesta Capital, restará autorizada a sua destituição . Hipótese em que os autos deverão vir conclusos para nova deliberação sobre a prova pericial. 2) Ainda, a parte autora noticiou que, devido à recusa de autorização das próteses de silicone pelas demandadas, viu-se compelida a desembolsar diretamente a quantia de R$ 2.926,00 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais) na véspera do procedimento, a fim de viabilizar a cirurgia agendada. Para comprovar a alegação, colacionou a nota fiscal de prestação de serviços hospitalares emitida em 23/07/2026 ( evento 466, OUT3 ). Intimem-se os réus para que se manifestem-se de forma específica sobre o pedido de reembolso apresentado pela demandante. Sem prejuízo, ante a manifestação do evento 448, PET1 , intime-se o demandado Ipê-Saúde, via Unidade Externa, para que preste os esclarecimentos sobre a negativa do fornecimento de materiais cirúrgicos informada pelo co-réu no evento 441, PET1 . 3) Ainda, diante da notícia de que a terceira etapa do tratamento cirúrgico foi devidamente realizada no dia 30/06/2026, intime-se a parte autora para prastar as contas nos termos do evento 354, DESPADEC1 .