5104889-81.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional de Saúde Suplementar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5104889-81.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ANA PAULA DA SILVA ZUSE ADVOGADO(A) : GUSTAVO MAIA ADAMS (OAB RS060254) ADVOGADO(A) : STEPHEN KORTING (OAB RS053184) RÉU : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : Marcio Alexandre Malfatti (OAB RS084074A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A resolução da controvérsia exige a produção de prova pericial médica na especialidade de Cirurgia Plástica, pela necessidade de conhecimentos técnicos específicos para aferir se os procedimentos pleiteados possuem natureza puramente estética ou caráter funcional e reparador. Diante disso, acolho o requerimento das partes e defiro a realização da perícia médica ( 40.1 ) e ( 41.1 ). Nomeio a perita CARLA JEANINE SULZBACH - CRMRS23322, a qual deve ser intimada para dizer, no prazo de 30 (trinta) dias, se aceita o encargo e informar pretensão honorária. Consigno que os honorários serão suportados 50% pela parte demandada, bem como 50% a parte autora, a qual é beneficiária da justiça gratuita. Em vista disso, a perita estará ciente que parte de seus honorários periciais serão pagos conforme a Tabela do TJRS, uma vez que a parte autora litiga com a gratuidade de justiça. Com a manifestação da perita, dê-se vista ao réu, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor da perita, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Incide o CDC, ao caso, mormente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA DA SILVA ZUSE
Réu UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
OAB: 84074A/RS
GUSTAVO MAIA ADAMS
OAB: 60254/RS
STEPHEN KORTING
OAB: 53184/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5104889-81.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ANA PAULA DA SILVA ZUSE ADVOGADO(A) : GUSTAVO MAIA ADAMS (OAB RS060254) ADVOGADO(A) : STEPHEN KORTING (OAB RS053184) RÉU : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : Marcio Alexandre Malfatti (OAB RS084074A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A resolução da controvérsia exige a produção de prova pericial médica na especialidade de Cirurgia Plástica, pela necessidade de conhecimentos técnicos específicos para aferir se os procedimentos pleiteados possuem natureza puramente estética ou caráter funcional e reparador. Diante disso, acolho o requerimento das partes e defiro a realização da perícia médica ( 40.1 ) e ( 41.1 ). Nomeio a perita CARLA JEANINE SULZBACH - CRMRS23322, a qual deve ser intimada para dizer, no prazo de 30 (trinta) dias, se aceita o encargo e informar pretensão honorária. Consigno que os honorários serão suportados 50% pela parte demandada, bem como 50% a parte autora, a qual é beneficiária da justiça gratuita. Em vista disso, a perita estará ciente que parte de seus honorários periciais serão pagos conforme a Tabela do TJRS, uma vez que a parte autora litiga com a gratuidade de justiça. Com a manifestação da perita, dê-se vista ao réu, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor da perita, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Incide o CDC, ao caso, mormente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se.