Detalhe do processo

5104762-38.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5104762-38.2021.8.13.0024/MG AUTOR : ESPÓLIO DE ANTONIO SANTOS - ESPÓLIO DE AFONSO JOSÉ DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO(A) : ADERMINSON APARECIDO DE ANDRADE (OAB MG156713) RÉU : AMILAR RODRIGUES ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINA SANTOS BARTILHEIRO (OAB MG173681) RÉU : ROSEMARY RIBEIRO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINA SANTOS BARTILHEIRO (OAB MG173681) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença destinada à apuração do valor da indenização devida à parte ré pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da ação reivindicatória. Na sentença exequenda, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para determinar a imissão da parte autora na posse do bem, condicionando-se a desocupação ao prévio pagamento da indenização pelas benfeitorias realizadas pelos réus, cujo montante deveria ser apurado em liquidação. Para a quantificação do valor, realizou-se perícia de engenharia (evento 143 e evento 155). A expert, após vistoria no imóvel e análise da documentação acostada aos autos, identificou as intervenções realizadas pelos ocupantes. Constatou-se a troca de pisos e revestimentos, reforma das instalações elétricas e hidráulicas, pintura, reparo e substituição de esquadrias, além da troca de louças sanitárias e metais. Os réus apresentaram recibos de despesas efetuadas entre 2017 e 2022 que perfazem o total de R$ 24.816,53. Contudo, o laudo pericial concluiu que a quantia indicada nos comprovantes excede os custos médios de mercado para os serviços descritos, estimando o valor adequado das intervenções em R$ 8.568,85, já incluído o BDI, com base nos referenciais de preços da SETOP/MG. A questão a ser solucionada nesta fase limita-se estritamente à quantificação da indenização pelas benfeitorias reconhecidas no título executivo judicial. Nesse passo, cumpre destacar que o valor da indenização não se confunde com o montante que a parte ré alega ter desembolsado para a execução das obras. Assim, em que pese a determinação do evento 150 no sentido de que os comprovantes anexados à contestação fossem considerados para fins de esclarecimento do cálculo, tal diretriz não afasta a premissa exposta. A sentença assegurou aos réus o direito à indenização pelas benfeitorias incorporadas ao imóvel, e não o ressarcimento integral de todas as despesas por eles suportadas durante a ocupação. Tratam-se de institutos jurídicos distintos. Com efeito, o valor eventualmente gasto pelo possuidor pode não corresponder ao efetivo acréscimo patrimonial proporcionado ao bem. O dispêndio realizado pelo ocupante pode ser superior ao custo razoável de mercado para a execução dos serviços ou incluir gastos desnecessários. A indenização deve, portanto, guardar estrita correspondência com o valor da benfeitoria agregada ao imóvel, evitando que o proprietário seja compelido a ressarcir quantia superior à vantagem patrimonial efetivamente recebida. In casu , a perita não se limitou a somar os recibos apresentados, mas avaliou tecnicamente as intervenções e seus respectivos custos por meio de parâmetros objetivos e oficiais. Embora os réus tenham juntado comprovantes no montante de R$ 24.816,53, não há amparo legal para adotar tal quantia como base da indenização, sob pena de converter a condenação em mero reembolso de despesas desprovido de controle de razoabilidade. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e fixo a indenização pelas benfeitorias no montante de R$ 8.568,85 (oito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Foi solicitado o pagamento dos honorários periciais via Sistema AJ. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para pagamento voluntário. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LG
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMILAR RODRIGUES

Autor ESPÓLIO DE ANTONIO SANTOS - ESPÓLIO DE AFONSO JOSÉ DE AZEVEDO SILVA

Réu ROSEMARY RIBEIRO DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELE CRISTINA SANTOS BARTILHEIRO

OAB: 173681/MG

ADERMINSON APARECIDO DE ANDRADE

OAB: 156713/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5104762-38.2021.8.13.0024/MG AUTOR : ESPÓLIO DE ANTONIO SANTOS - ESPÓLIO DE AFONSO JOSÉ DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO(A) : ADERMINSON APARECIDO DE ANDRADE (OAB MG156713) RÉU : AMILAR RODRIGUES ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINA SANTOS BARTILHEIRO (OAB MG173681) RÉU : ROSEMARY RIBEIRO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINA SANTOS BARTILHEIRO (OAB MG173681) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença destinada à apuração do valor da indenização devida à parte ré pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da ação reivindicatória. Na sentença exequenda, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para determinar a imissão da parte autora na posse do bem, condicionando-se a desocupação ao prévio pagamento da indenização pelas benfeitorias realizadas pelos réus, cujo montante deveria ser apurado em liquidação. Para a quantificação do valor, realizou-se perícia de engenharia (evento 143 e evento 155). A expert, após vistoria no imóvel e análise da documentação acostada aos autos, identificou as intervenções realizadas pelos ocupantes. Constatou-se a troca de pisos e revestimentos, reforma das instalações elétricas e hidráulicas, pintura, reparo e substituição de esquadrias, além da troca de louças sanitárias e metais. Os réus apresentaram recibos de despesas efetuadas entre 2017 e 2022 que perfazem o total de R$ 24.816,53. Contudo, o laudo pericial concluiu que a quantia indicada nos comprovantes excede os custos médios de mercado para os serviços descritos, estimando o valor adequado das intervenções em R$ 8.568,85, já incluído o BDI, com base nos referenciais de preços da SETOP/MG. A questão a ser solucionada nesta fase limita-se estritamente à quantificação da indenização pelas benfeitorias reconhecidas no título executivo judicial. Nesse passo, cumpre destacar que o valor da indenização não se confunde com o montante que a parte ré alega ter desembolsado para a execução das obras. Assim, em que pese a determinação do evento 150 no sentido de que os comprovantes anexados à contestação fossem considerados para fins de esclarecimento do cálculo, tal diretriz não afasta a premissa exposta. A sentença assegurou aos réus o direito à indenização pelas benfeitorias incorporadas ao imóvel, e não o ressarcimento integral de todas as despesas por eles suportadas durante a ocupação. Tratam-se de institutos jurídicos distintos. Com efeito, o valor eventualmente gasto pelo possuidor pode não corresponder ao efetivo acréscimo patrimonial proporcionado ao bem. O dispêndio realizado pelo ocupante pode ser superior ao custo razoável de mercado para a execução dos serviços ou incluir gastos desnecessários. A indenização deve, portanto, guardar estrita correspondência com o valor da benfeitoria agregada ao imóvel, evitando que o proprietário seja compelido a ressarcir quantia superior à vantagem patrimonial efetivamente recebida. In casu , a perita não se limitou a somar os recibos apresentados, mas avaliou tecnicamente as intervenções e seus respectivos custos por meio de parâmetros objetivos e oficiais. Embora os réus tenham juntado comprovantes no montante de R$ 24.816,53, não há amparo legal para adotar tal quantia como base da indenização, sob pena de converter a condenação em mero reembolso de despesas desprovido de controle de razoabilidade. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e fixo a indenização pelas benfeitorias no montante de R$ 8.568,85 (oito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Foi solicitado o pagamento dos honorários periciais via Sistema AJ. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para pagamento voluntário. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LG