Detalhe do processo

5104624-03.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5104624-03.2023.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: NORIO PEREIRA CPF: 246.891.906-82 RÉU: SETA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP CPF: 71.407.001/0001-01 SENTENÇA RELATÓRIO NORIO PEREIRA, devidamente qualificado, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de SETA EMPREENDIMENTOS LTDA., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, a nulidade do título executivo que fundamenta a Ação de Execução nº 5043161-31.2021.8.13.0024. Narra o embargante que a execução se baseia em um contrato de locação comercial no qual figura como fiador em virtude de um Termo Aditivo. Sustenta, contudo, que jamais assinou referido termo, alegando ser falsa a assinatura que lhe é atribuída. Afirma ser pessoa idosa, em vulnerabilidade econômica, não conhecer as demais partes do contrato e que o endereço constante no instrumento não corresponde ao seu, onde reside há mais de trinta anos. Diante da suposta falsidade, pugna pela declaração de inexigibilidade da obrigação e a consequente extinção da execução em relação a si. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, com o deferimento da gratuidade de justiça ao embargante, conforme decisão de ID 9812735084. A embargada apresentou impugnação (ID 9873344114), defendendo a regularidade do título executivo. Argumentou que o comparecimento espontâneo do embargante supriu a citação e que este não se desincumbiu de seu ônus de provar a alegada falsidade, nos termos do art. 429, I, do CPC. Em réplica (ID 9874872437), o embargante reiterou seus argumentos e invocou o Tema 1061 do STJ, defendendo a inversão do ônus da prova. A decisão de saneamento de ID 10150288761 rejeitou a preliminar de nulidade de citação e fixou como ponto controvertido a autenticidade da assinatura do embargante, deferindo a produção de prova pericial. O laudo pericial (ID 10278502666), complementado pelos esclarecimentos de IDs 10304396605 e 10432409366, concluiu que a assinatura aposta no documento questionado não foi emitida pelo embargante. O laudo foi homologado pela decisão de ID 10564852128. Na sequência, foi indeferida a produção de prova oral e declarada encerrada a instrução processual (ID 10625281618). As partes apresentaram alegações finais, o embargante em ID 10678051949 e a embargada em ID 10698267262, reiterando suas teses. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais A questão processual referente à ausência de citação foi devidamente analisada e decidida por este Juízo na decisão de saneamento (ID 10150288761), na qual se reconheceu que o comparecimento espontâneo do executado, ora embargante, supre a falta ou a nulidade do ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Ratifico, pois, a referida decisão, não havendo outras questões processuais pendentes de análise. MÉRITO A controvérsia central da lide reside na verificação da autenticidade da assinatura atribuída ao embargante no "Termo Aditivo ao Contrato de Locação nº 699", que o constituiu como fiador da obrigação objeto da execução. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é conclusiva e fulmina a pretensão executória em face do embargante. O laudo pericial e seus posteriores esclarecimentos foram categóricos ao afirmar a falsidade da assinatura. A Sra. Perita apontou um conjunto robusto de inconsistências técnicas que, somadas, comprometem irremediavelmente a autenticidade do documento digital. Conforme detalhado no laudo, constatou-se que: o arquivo do termo aditivo foi modificado em 30 de abril de 2024, quase quatro anos após a data da suposta assinatura; as assinaturas não puderam ser validadas pelo serviço oficial do Governo Federal (Validar ITI); e, de forma contundente, a geolocalização do endereço de IP utilizado para a subscrição atribuída ao embargante coincide com a localização do equipamento usado pela representante da própria embargada. Diante de tais evidências, a expert concluiu, de forma inequívoca, que "a assinatura aposta no documento questionado não foi emitida pelo Sr. Norio Pereira" e que "a integridade do documento foi comprometida, impossibilitando sua consideração como um documento autêntico". As impugnações da embargada ao trabalho técnico, renovadas em sede de alegações finais, não se sustentam. A alegação de que a alteração de metadados não implica necessariamente adulteração do conteúdo se mostra frágil diante do conjunto probatório. A perita esclareceu devidamente que sua conclusão não se baseou em um fato isolado, mas sim na convergência de múltiplos indícios técnicos que, juntos, demonstram a quebra da cadeia de custódia e a inautenticidade do ato. Ademais, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, conforme dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil. A embargada, que apresentou o título em juízo para embasar sua execução, não apenas falhou em comprovar a autenticidade da fiança, como também foi confrontada com uma prova técnica robusta em sentido contrário, a qual não logrou desconstituir. A ausência de uma assinatura válida do fiador subtrai do título a sua força executiva em relação a ele. A fiança, como contrato benéfico que não admite interpretação extensiva, exige manifestação de vontade expressa e inequívoca, o que não ocorreu. Inexistindo negócio jurídico válido de fiança, não há obrigação a ser executada em face do embargante. Portanto, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, para declarar a nulidade da fiança e, por conseguinte, extinguir a execução em relação ao embargante. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, para: Declarar a nulidade da fiança prestada por NORIO PEREIRA no "Termo Aditivo ao Contrato de Locação nº 699", objeto da lide; Extinguir a Ação de Execução nº 5043161-31.2021.8.13.0024, exclusivamente em relação ao embargante NORIO PEREIRA, em razão da inexigibilidade do título executivo em face dele. Condeno a embargada, SETA EMPREENDIMENTOS LTDA., ao pagamento das custas e despesas processuais destes embargos, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SETA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ANTONIO COSTA DOS SANTOS

OAB: 115292/MG

THIAGO BONACCORSI FERNANDINO

OAB: 108925/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5104624-03.2023.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: NORIO PEREIRA CPF: 246.891.906-82 RÉU: SETA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP CPF: 71.407.001/0001-01 SENTENÇA RELATÓRIO NORIO PEREIRA, devidamente qualificado, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de SETA EMPREENDIMENTOS LTDA., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, a nulidade do título executivo que fundamenta a Ação de Execução nº 5043161-31.2021.8.13.0024. Narra o embargante que a execução se baseia em um contrato de locação comercial no qual figura como fiador em virtude de um Termo Aditivo. Sustenta, contudo, que jamais assinou referido termo, alegando ser falsa a assinatura que lhe é atribuída. Afirma ser pessoa idosa, em vulnerabilidade econômica, não conhecer as demais partes do contrato e que o endereço constante no instrumento não corresponde ao seu, onde reside há mais de trinta anos. Diante da suposta falsidade, pugna pela declaração de inexigibilidade da obrigação e a consequente extinção da execução em relação a si. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, com o deferimento da gratuidade de justiça ao embargante, conforme decisão de ID 9812735084. A embargada apresentou impugnação (ID 9873344114), defendendo a regularidade do título executivo. Argumentou que o comparecimento espontâneo do embargante supriu a citação e que este não se desincumbiu de seu ônus de provar a alegada falsidade, nos termos do art. 429, I, do CPC. Em réplica (ID 9874872437), o embargante reiterou seus argumentos e invocou o Tema 1061 do STJ, defendendo a inversão do ônus da prova. A decisão de saneamento de ID 10150288761 rejeitou a preliminar de nulidade de citação e fixou como ponto controvertido a autenticidade da assinatura do embargante, deferindo a produção de prova pericial. O laudo pericial (ID 10278502666), complementado pelos esclarecimentos de IDs 10304396605 e 10432409366, concluiu que a assinatura aposta no documento questionado não foi emitida pelo embargante. O laudo foi homologado pela decisão de ID 10564852128. Na sequência, foi indeferida a produção de prova oral e declarada encerrada a instrução processual (ID 10625281618). As partes apresentaram alegações finais, o embargante em ID 10678051949 e a embargada em ID 10698267262, reiterando suas teses. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais A questão processual referente à ausência de citação foi devidamente analisada e decidida por este Juízo na decisão de saneamento (ID 10150288761), na qual se reconheceu que o comparecimento espontâneo do executado, ora embargante, supre a falta ou a nulidade do ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Ratifico, pois, a referida decisão, não havendo outras questões processuais pendentes de análise. MÉRITO A controvérsia central da lide reside na verificação da autenticidade da assinatura atribuída ao embargante no "Termo Aditivo ao Contrato de Locação nº 699", que o constituiu como fiador da obrigação objeto da execução. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é conclusiva e fulmina a pretensão executória em face do embargante. O laudo pericial e seus posteriores esclarecimentos foram categóricos ao afirmar a falsidade da assinatura. A Sra. Perita apontou um conjunto robusto de inconsistências técnicas que, somadas, comprometem irremediavelmente a autenticidade do documento digital. Conforme detalhado no laudo, constatou-se que: o arquivo do termo aditivo foi modificado em 30 de abril de 2024, quase quatro anos após a data da suposta assinatura; as assinaturas não puderam ser validadas pelo serviço oficial do Governo Federal (Validar ITI); e, de forma contundente, a geolocalização do endereço de IP utilizado para a subscrição atribuída ao embargante coincide com a localização do equipamento usado pela representante da própria embargada. Diante de tais evidências, a expert concluiu, de forma inequívoca, que "a assinatura aposta no documento questionado não foi emitida pelo Sr. Norio Pereira" e que "a integridade do documento foi comprometida, impossibilitando sua consideração como um documento autêntico". As impugnações da embargada ao trabalho técnico, renovadas em sede de alegações finais, não se sustentam. A alegação de que a alteração de metadados não implica necessariamente adulteração do conteúdo se mostra frágil diante do conjunto probatório. A perita esclareceu devidamente que sua conclusão não se baseou em um fato isolado, mas sim na convergência de múltiplos indícios técnicos que, juntos, demonstram a quebra da cadeia de custódia e a inautenticidade do ato. Ademais, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, conforme dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil. A embargada, que apresentou o título em juízo para embasar sua execução, não apenas falhou em comprovar a autenticidade da fiança, como também foi confrontada com uma prova técnica robusta em sentido contrário, a qual não logrou desconstituir. A ausência de uma assinatura válida do fiador subtrai do título a sua força executiva em relação a ele. A fiança, como contrato benéfico que não admite interpretação extensiva, exige manifestação de vontade expressa e inequívoca, o que não ocorreu. Inexistindo negócio jurídico válido de fiança, não há obrigação a ser executada em face do embargante. Portanto, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, para declarar a nulidade da fiança e, por conseguinte, extinguir a execução em relação ao embargante. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, para: Declarar a nulidade da fiança prestada por NORIO PEREIRA no "Termo Aditivo ao Contrato de Locação nº 699", objeto da lide; Extinguir a Ação de Execução nº 5043161-31.2021.8.13.0024, exclusivamente em relação ao embargante NORIO PEREIRA, em razão da inexigibilidade do título executivo em face dele. Condeno a embargada, SETA EMPREENDIMENTOS LTDA., ao pagamento das custas e despesas processuais destes embargos, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte