Detalhe do processo

5104073-65.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5104073-65.2026.8.21.0001/RS AUTOR : MARTA HELENA FLORES PEIXOTO ADVOGADO(A) : MAX DANIEL DUARTE WINTER (OAB RS082735) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO 1) Diante dos documentos juntados na inicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à autora. 2) DEFIRO a realização da perícia postulada no evento 27, PET1 e nomeio para o encargo o(a) perito(a) engenheiro civil, ALEXANDRE DANESI GALLO , cadastrado(a) no sistema e no Banco de Especialistas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agendada a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão arcados pela parte autora, postulante da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresente proposta honorária, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. O(a) perito(a) deverá ser advertido(a) de que, tendo a perícia sido postulada pela parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários periciais serão fixados em R$ 823,91, consoante tabela estipulada pelo Ato 038/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Após, intime-se o(a) perito(a) para, sendo o caso de exame pericial de forma presencial, indicar data e horário para sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes para que estas cientifiquem seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo para elaboração do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para complementação do laudo, em quinze dias. Apresentada a complementação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e intimem-se as partes. Cópia da presente decisão vale como ofício/mandado para remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na forma prevista nos artigos 23 e 24 da Resolução n.º 1359/2021 — COMAG.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

Autor MARTA HELENA FLORES PEIXOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAX DANIEL DUARTE WINTER

OAB: 82735/RS

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5104073-65.2026.8.21.0001/RS AUTOR : MARTA HELENA FLORES PEIXOTO ADVOGADO(A) : MAX DANIEL DUARTE WINTER (OAB RS082735) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO 1) Diante dos documentos juntados na inicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à autora. 2) DEFIRO a realização da perícia postulada no evento 27, PET1 e nomeio para o encargo o(a) perito(a) engenheiro civil, ALEXANDRE DANESI GALLO , cadastrado(a) no sistema e no Banco de Especialistas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agendada a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão arcados pela parte autora, postulante da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresente proposta honorária, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. O(a) perito(a) deverá ser advertido(a) de que, tendo a perícia sido postulada pela parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários periciais serão fixados em R$ 823,91, consoante tabela estipulada pelo Ato 038/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Após, intime-se o(a) perito(a) para, sendo o caso de exame pericial de forma presencial, indicar data e horário para sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes para que estas cientifiquem seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo para elaboração do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para complementação do laudo, em quinze dias. Apresentada a complementação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e intimem-se as partes. Cópia da presente decisão vale como ofício/mandado para remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na forma prevista nos artigos 23 e 24 da Resolução n.º 1359/2021 — COMAG.