5103712-79.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5103712-79.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: PA TERRAPLENAGEM LTDA CPF: 01.711.198/0001-84 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 DESPACHO Vistos, etc. PA TERRAPLENAGEM LTDA ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando a cobrança de encargos abusivos em conta corrente e contrato de crédito. Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial e juntando aos autos o contrato de abertura de crédito (ID 106222893). A autora apresentou impugnação à contestação defendendo a regularidade de sua peça inicial (ID 112636674). Durante a fase de especificação de provas, foi deferida a realização de perícia contábil (ID 8392788039). O laudo pericial contábil foi regularmente encartado aos autos (ID 10179630395), oportunidade em que as partes se manifestaram (ID 10220952704 e ID 10225171854). Os honorários periciais foram fixados em R$ 1.500,00, tendo este juízo determinado a intimação da autora para recolhimento da quantia (ID 10333657310). Conforme petição de ID 10358089529, o patrono da requerente informou as tentativas frustradas de contato para cumprimento da intimação. Em virtude disso, foi determinada a constrição de valores nas contas bancárias da requerente para garantir o respectivo adimplemento (ID 10386638960), contudo, sem êxito (ID 10441749286). Renovada a diligência, na modalidade Teimosinha da ferramenta SISBAJUD (ID 10514356065), a medida foi novamente frustrada (ID 10553211087). Intimada a requerente acerca disso (ID 10588002394) e para dar andamento ao feito (ID 10632199540), a parte quedou-se inerte (IDs 10631982759 e 10689552536). Considerando-se a inércia da parte autora quanto às intimações anteriores, determino sua intimação, pela derradeira vez, para realizar o pagamento dos honorários periciais determinado em ID 10333657310. Prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. Caso a parte requerente se mantenha inerte, o feito será extinto por abandono, competindo ao perito recorrer à via ordinária ordinária para recebimento dos honorários, encargo que se impôs ao realizar a perícia antes do recolhimento do honorários e intimação do juízo para início dos trabalhos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PA TERRAPLENAGEM LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE MANSUR BRANDAO
OAB: 87242/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5103712-79.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: PA TERRAPLENAGEM LTDA CPF: 01.711.198/0001-84 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 DESPACHO Vistos, etc. PA TERRAPLENAGEM LTDA ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando a cobrança de encargos abusivos em conta corrente e contrato de crédito. Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial e juntando aos autos o contrato de abertura de crédito (ID 106222893). A autora apresentou impugnação à contestação defendendo a regularidade de sua peça inicial (ID 112636674). Durante a fase de especificação de provas, foi deferida a realização de perícia contábil (ID 8392788039). O laudo pericial contábil foi regularmente encartado aos autos (ID 10179630395), oportunidade em que as partes se manifestaram (ID 10220952704 e ID 10225171854). Os honorários periciais foram fixados em R$ 1.500,00, tendo este juízo determinado a intimação da autora para recolhimento da quantia (ID 10333657310). Conforme petição de ID 10358089529, o patrono da requerente informou as tentativas frustradas de contato para cumprimento da intimação. Em virtude disso, foi determinada a constrição de valores nas contas bancárias da requerente para garantir o respectivo adimplemento (ID 10386638960), contudo, sem êxito (ID 10441749286). Renovada a diligência, na modalidade Teimosinha da ferramenta SISBAJUD (ID 10514356065), a medida foi novamente frustrada (ID 10553211087). Intimada a requerente acerca disso (ID 10588002394) e para dar andamento ao feito (ID 10632199540), a parte quedou-se inerte (IDs 10631982759 e 10689552536). Considerando-se a inércia da parte autora quanto às intimações anteriores, determino sua intimação, pela derradeira vez, para realizar o pagamento dos honorários periciais determinado em ID 10333657310. Prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. Caso a parte requerente se mantenha inerte, o feito será extinto por abandono, competindo ao perito recorrer à via ordinária ordinária para recebimento dos honorários, encargo que se impôs ao realizar a perícia antes do recolhimento do honorários e intimação do juízo para início dos trabalhos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte