Detalhe do processo

5103655-35.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional Empresarial de Porto Alegre
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5103655-35.2023.8.21.0001/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078081-15.2020.8.21.0001/RS AUTOR : RICARDO JOSE PERINI ADVOGADO(A) : TIAGO GUBIANI (OAB RS079193) ADVOGADO(A) : CAROLINE MENDONCA BIANCHINI (OAB RS137452) ADVOGADO(A) : WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS (OAB RS064990) RÉU : RODRIGO NOGUEIRA DO AMARANTE ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS LUCKMANN (OAB RS034693) RÉU : INSTITUTO ENEAGRAMA FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS LUCKMANN (OAB RS034693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de liquidação de sentença pelo procedimento comum instaurado por Ricardo José Perini em face de Rodrigo Nogueira do Amarante e Instituto Eneagrama Franchising Ltda. , objetivando a apuração de haveres decorrentes da dissolução parcial da sociedade homologada em audiência no feito principal, sob o número 5078081-15.2020.8.21.0001/RS, conforme petição inicial do Evento 1. O processamento do incidente foi determinado na decisão do Evento 5, fixando-se a data da resolução da sociedade em 23/03/2023 e nomeando-se o perito contador Marcio Lavies Bonder , profissional que já atuava na fase de conhecimento. A decisão do Evento 21 acolheu os embargos de declaração da parte autora para consignar que a proposta honorária do perito deveria considerar o aproveitamento dos trabalhos anteriores. O perito manifestou sua concordância no Evento 28, informando que os honorários anteriores cobriam os trabalhos complementares. O perito contador apresentou o laudo pericial contábil no evento 125, PET1 , indicando que a apuração exata do balanço de determinação na data-base de 23/03/2023 restou prejudicada pela falta de diversos documentos contábeis essenciais da sociedade requerida, os quais haviam sido solicitados no Evento 136. O laudo concluiu que, com base exclusivamente nos elementos fornecidos, o patrimônio líquido da empresa era negativo em 31/03/2023, resultando em haveres equivalentes a zero. A parte autora impugnou o laudo no Evento 130, alegando ocultação documental deliberada pelos demandados e esvaziamento da sociedade, postulando a aplicação de medidas coercitivas e a presunção de veracidade das alegações. Diante do impasse, o Juízo determinou no evento 172, DESPADEC1 que a perícia realizasse a prova por estimativa com base em empresa de porte semelhante. O perito judicial peticionou no Evento 182 apontando a inviabilidade técnica e legal de tal medida devido às restrições do sigilo fiscal, bancário e das regras de ética profissional. Diante disso, a decisão do Evento 184 determinou a intimação das partes para que indicassem o contador responsável pela sociedade ré. No Evento 191, os demandados indicaram a empresa Source Contabilidade Digital Ltda. , na pessoa do contador Jeferson Uilian Silva da Conceição . O mandado de intimação do contador foi expedido no Evento 214 e restou devidamente cumprido por meio eletrônico, conforme certidão do oficial de justiça no Evento 216. No Evento 225, o contador Jeferson Uilian Silva da Conceição apresentou petição e anexou farta documentação contábil, incluindo extratos bancários, livro razão de fornecedores e fundo de marketing de exercícios anteriores, balanço patrimonial de 2021, diários e demonstrações do resultado de 2022 e 2023. Justificou que assumiu o encargo contábil em 01/07/2023 e que eventuais inconsistências ou ausências decorrem de gestões contábeis passadas. A parte ré postulou o envio dos autos ao perito contador para fins de homologação e continuidade do laudo no Evento 227. Por sua vez, a parte autora manifestou-se no Evento 228 argumentando que a juntada documental promovida pelo contador continua parcial e intempestiva. Sustentou que os livros contábeis trazidos no Evento 225 revelam expressivos e contínuos repasses financeiros, empréstimos e transferências mútuas entre a sociedade ré e a empresa Sigma Franchising Eireli , pessoa jurídica de titularidade exclusiva do sócio remanescente Rodrigo Nogueira do Amarante e que possui objeto social coincidente. Requereu o retorno do feito ao perito para exame analítico e exaustivo das transações descritas nos livros contábeis carreados. Vieram os autos conclusos. Relatei brevemente. Decido. A documentação contábil juntada no Evento 225 deve ser submetida ao exame do perito judicial, a quem compete avaliar se os elementos apresentados suprem as lacunas anteriormente identificadas e permitem a continuidade dos trabalhos de apuração de haveres. Embora o Evento 57 tenha definido como núcleo da prova a apuração dos haveres do sócio retirante mediante balanço de determinação na data-base de 23/03/2023, as manifestações posteriores revelam controvérsia sobre a suficiência da documentação e sobre a extensão dos exames técnicos necessários à adequada realização da prova. Não se mostra conveniente, neste momento, antecipar a definição judicial de todas as questões relacionadas ao alcance da perícia, à metodologia, aos quesitos e às operações destacadas pelas partes antes que o perito examine o acervo documental superveniente. A providência adequada consiste em facultar ao expert a apreciação conjunta da documentação e das manifestações apresentadas, para que informe, de maneira técnica e fundamentada, se há condições de prosseguimento e, em caso negativo, quais elementos ainda se mostram necessários. Após a manifestação do perito e o contraditório das partes, os autos deverão retornar conclusos para organização da instrução. Nessa oportunidade, poderá ser promovido saneamento complementar, nos termos dos artigos 357, 604, 606 e 607 do Código de Processo Civil, inclusive para delimitação do alcance da prova, da metodologia, dos quesitos, das diligências, do prazo e de eventual repercussão sobre os honorários periciais. A condução escalonada permite que a definição judicial seja precedida das informações técnicas necessárias e evita a sucessão desordenada de diligências e esclarecimentos. No que couber, observa-se a diretriz de gestão participativa dos litígios complexos prevista na Recomendação CNJ nº 163/2025, que contempla a ampliação do diálogo e a possibilidade de saneamento compartilhado. A eventual necessidade de audiência será examinada após a formação desse quadro técnico. Da mesma forma, por ocasião da conclusão da prova, o contraditório deverá ser organizado de modo concentrado, considerando a orientação firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.197.447/AM, segundo a qual, depois de uma primeira oportunidade de esclarecimentos escritos, dúvidas técnicas remanescentes devem ser submetidas ao perito em audiência, nos termos do artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à substituição do assistente técnico, a alteração não exige repetição dos atos já praticados e ocorre antes da retomada dos trabalhos. O pedido pode, portanto, ser acolhido, sem prejuízo da distinção entre as informações anteriormente prestadas pelo profissional como responsável pela contabilidade da sociedade e sua atuação, daqui em diante, como assistente técnico da parte requerida. Ante o exposto: a) defiro a substituição do assistente técnico da parte ré, devendo ser cadastrado o contador Jeferson Uilian Silva da Conceição , qualificado nos Eventos 120 e 225, em substituição ao profissional anteriormente indicado; b) intime-se o perito judicial Márcio Lavies Bonder para que, no prazo de 15 dias, examine a documentação juntada no Evento 225, em conjunto com as manifestações das partes nos Eventos 227 e 228, e informe, de maneira técnica e fundamentada, se os elementos apresentados são suficientes para a continuidade da perícia e para a elaboração do balanço de determinação na data-base de 23/03/2023; c) caso entenda que a documentação permanece insuficiente, deverá o perito indicar objetivamente os elementos ainda necessários, esclarecendo sua finalidade e sua relação com os trabalhos de apuração de haveres; d) poderá o perito formular as demais observações técnicas que considerar pertinentes à adequada organização e continuidade da prova, inclusive quanto à extensão dos trabalhos, à metodologia, às diligências necessárias, ao prazo e à eventual repercussão sobre os honorários anteriormente ajustados; e) apresentada a manifestação, intimem-se as partes e os assistentes técnicos para manifestação no prazo comum de 15 dias; f) após, venham conclusos para organização e eventual saneamento complementar da instrução, ocasião em que serão apreciadas, conforme o quadro então formado, as questões relativas ao alcance da prova, à metodologia, aos quesitos, às diligências documentais, ao prazo, aos honorários periciais e à necessidade de audiência de saneamento cooperativo. Retifique-se o cadastro do assistente técnico da parte ré. Intime-se o perito. Agendada(s) a(s) intimação(ões). Publicação e registro eletrônicos. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO ENEAGRAMA FRANCHISING LTDA

Autor RICARDO JOSE PERINI

Réu RODRIGO NOGUEIRA DO AMARANTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE MENDONCA BIANCHINI

OAB: 137452/RS

WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS

OAB: 64990/RS

GUSTAVO LUIS LUCKMANN

OAB: 34693/RS

TIAGO GUBIANI

OAB: 79193/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5103655-35.2023.8.21.0001/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078081-15.2020.8.21.0001/RS AUTOR : RICARDO JOSE PERINI ADVOGADO(A) : TIAGO GUBIANI (OAB RS079193) ADVOGADO(A) : CAROLINE MENDONCA BIANCHINI (OAB RS137452) ADVOGADO(A) : WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS (OAB RS064990) RÉU : RODRIGO NOGUEIRA DO AMARANTE ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS LUCKMANN (OAB RS034693) RÉU : INSTITUTO ENEAGRAMA FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS LUCKMANN (OAB RS034693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de liquidação de sentença pelo procedimento comum instaurado por Ricardo José Perini em face de Rodrigo Nogueira do Amarante e Instituto Eneagrama Franchising Ltda. , objetivando a apuração de haveres decorrentes da dissolução parcial da sociedade homologada em audiência no feito principal, sob o número 5078081-15.2020.8.21.0001/RS, conforme petição inicial do Evento 1. O processamento do incidente foi determinado na decisão do Evento 5, fixando-se a data da resolução da sociedade em 23/03/2023 e nomeando-se o perito contador Marcio Lavies Bonder , profissional que já atuava na fase de conhecimento. A decisão do Evento 21 acolheu os embargos de declaração da parte autora para consignar que a proposta honorária do perito deveria considerar o aproveitamento dos trabalhos anteriores. O perito manifestou sua concordância no Evento 28, informando que os honorários anteriores cobriam os trabalhos complementares. O perito contador apresentou o laudo pericial contábil no evento 125, PET1 , indicando que a apuração exata do balanço de determinação na data-base de 23/03/2023 restou prejudicada pela falta de diversos documentos contábeis essenciais da sociedade requerida, os quais haviam sido solicitados no Evento 136. O laudo concluiu que, com base exclusivamente nos elementos fornecidos, o patrimônio líquido da empresa era negativo em 31/03/2023, resultando em haveres equivalentes a zero. A parte autora impugnou o laudo no Evento 130, alegando ocultação documental deliberada pelos demandados e esvaziamento da sociedade, postulando a aplicação de medidas coercitivas e a presunção de veracidade das alegações. Diante do impasse, o Juízo determinou no evento 172, DESPADEC1 que a perícia realizasse a prova por estimativa com base em empresa de porte semelhante. O perito judicial peticionou no Evento 182 apontando a inviabilidade técnica e legal de tal medida devido às restrições do sigilo fiscal, bancário e das regras de ética profissional. Diante disso, a decisão do Evento 184 determinou a intimação das partes para que indicassem o contador responsável pela sociedade ré. No Evento 191, os demandados indicaram a empresa Source Contabilidade Digital Ltda. , na pessoa do contador Jeferson Uilian Silva da Conceição . O mandado de intimação do contador foi expedido no Evento 214 e restou devidamente cumprido por meio eletrônico, conforme certidão do oficial de justiça no Evento 216. No Evento 225, o contador Jeferson Uilian Silva da Conceição apresentou petição e anexou farta documentação contábil, incluindo extratos bancários, livro razão de fornecedores e fundo de marketing de exercícios anteriores, balanço patrimonial de 2021, diários e demonstrações do resultado de 2022 e 2023. Justificou que assumiu o encargo contábil em 01/07/2023 e que eventuais inconsistências ou ausências decorrem de gestões contábeis passadas. A parte ré postulou o envio dos autos ao perito contador para fins de homologação e continuidade do laudo no Evento 227. Por sua vez, a parte autora manifestou-se no Evento 228 argumentando que a juntada documental promovida pelo contador continua parcial e intempestiva. Sustentou que os livros contábeis trazidos no Evento 225 revelam expressivos e contínuos repasses financeiros, empréstimos e transferências mútuas entre a sociedade ré e a empresa Sigma Franchising Eireli , pessoa jurídica de titularidade exclusiva do sócio remanescente Rodrigo Nogueira do Amarante e que possui objeto social coincidente. Requereu o retorno do feito ao perito para exame analítico e exaustivo das transações descritas nos livros contábeis carreados. Vieram os autos conclusos. Relatei brevemente. Decido. A documentação contábil juntada no Evento 225 deve ser submetida ao exame do perito judicial, a quem compete avaliar se os elementos apresentados suprem as lacunas anteriormente identificadas e permitem a continuidade dos trabalhos de apuração de haveres. Embora o Evento 57 tenha definido como núcleo da prova a apuração dos haveres do sócio retirante mediante balanço de determinação na data-base de 23/03/2023, as manifestações posteriores revelam controvérsia sobre a suficiência da documentação e sobre a extensão dos exames técnicos necessários à adequada realização da prova. Não se mostra conveniente, neste momento, antecipar a definição judicial de todas as questões relacionadas ao alcance da perícia, à metodologia, aos quesitos e às operações destacadas pelas partes antes que o perito examine o acervo documental superveniente. A providência adequada consiste em facultar ao expert a apreciação conjunta da documentação e das manifestações apresentadas, para que informe, de maneira técnica e fundamentada, se há condições de prosseguimento e, em caso negativo, quais elementos ainda se mostram necessários. Após a manifestação do perito e o contraditório das partes, os autos deverão retornar conclusos para organização da instrução. Nessa oportunidade, poderá ser promovido saneamento complementar, nos termos dos artigos 357, 604, 606 e 607 do Código de Processo Civil, inclusive para delimitação do alcance da prova, da metodologia, dos quesitos, das diligências, do prazo e de eventual repercussão sobre os honorários periciais. A condução escalonada permite que a definição judicial seja precedida das informações técnicas necessárias e evita a sucessão desordenada de diligências e esclarecimentos. No que couber, observa-se a diretriz de gestão participativa dos litígios complexos prevista na Recomendação CNJ nº 163/2025, que contempla a ampliação do diálogo e a possibilidade de saneamento compartilhado. A eventual necessidade de audiência será examinada após a formação desse quadro técnico. Da mesma forma, por ocasião da conclusão da prova, o contraditório deverá ser organizado de modo concentrado, considerando a orientação firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.197.447/AM, segundo a qual, depois de uma primeira oportunidade de esclarecimentos escritos, dúvidas técnicas remanescentes devem ser submetidas ao perito em audiência, nos termos do artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à substituição do assistente técnico, a alteração não exige repetição dos atos já praticados e ocorre antes da retomada dos trabalhos. O pedido pode, portanto, ser acolhido, sem prejuízo da distinção entre as informações anteriormente prestadas pelo profissional como responsável pela contabilidade da sociedade e sua atuação, daqui em diante, como assistente técnico da parte requerida. Ante o exposto: a) defiro a substituição do assistente técnico da parte ré, devendo ser cadastrado o contador Jeferson Uilian Silva da Conceição , qualificado nos Eventos 120 e 225, em substituição ao profissional anteriormente indicado; b) intime-se o perito judicial Márcio Lavies Bonder para que, no prazo de 15 dias, examine a documentação juntada no Evento 225, em conjunto com as manifestações das partes nos Eventos 227 e 228, e informe, de maneira técnica e fundamentada, se os elementos apresentados são suficientes para a continuidade da perícia e para a elaboração do balanço de determinação na data-base de 23/03/2023; c) caso entenda que a documentação permanece insuficiente, deverá o perito indicar objetivamente os elementos ainda necessários, esclarecendo sua finalidade e sua relação com os trabalhos de apuração de haveres; d) poderá o perito formular as demais observações técnicas que considerar pertinentes à adequada organização e continuidade da prova, inclusive quanto à extensão dos trabalhos, à metodologia, às diligências necessárias, ao prazo e à eventual repercussão sobre os honorários anteriormente ajustados; e) apresentada a manifestação, intimem-se as partes e os assistentes técnicos para manifestação no prazo comum de 15 dias; f) após, venham conclusos para organização e eventual saneamento complementar da instrução, ocasião em que serão apreciadas, conforme o quadro então formado, as questões relativas ao alcance da prova, à metodologia, aos quesitos, às diligências documentais, ao prazo, aos honorários periciais e à necessidade de audiência de saneamento cooperativo. Retifique-se o cadastro do assistente técnico da parte ré. Intime-se o perito. Agendada(s) a(s) intimação(ões). Publicação e registro eletrônicos. Cumpra-se.