Detalhe do processo

5103464-69.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 13º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5103464-69.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ARIADNA LELIS FERREIRA CPF: 003.555.086-48 RÉU: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA FERREIRA CPF: 140.658.006-68 SENTENÇA Vistos, etc: Trata-se de ação de curatela c/c pedido de tutela provisória proposta por ARIADNA LELIS FERREIRA em face de sua genitora, MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA FERREIRA, ambas qualificadas. Relata, em síntese, que a requerida foi diagnosticada com doença de Alzheimer, ocasionando alienação mental e limitações cognitivas, sendo dependente para os atos da vida civil. Ao final, requer o deferimento da curatela provisória, tornando-se tal decisão definitiva ao final, conforme consta da exordial de id. 10440913670. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de id’s 10440926163 a 10440914524. Juntada de documentos pela requerente, id’s 10453855026 a 10453865910 e 10464309838. Via decisão de id. 10465743542, foi deferida a curatela provisória da requerida. Impugnação apresentada pela Curadoria Especial nomeada em defesa dos interesses da curatelanda, id. 10547046585. Laudo médico pericial, id. 10611242486. Juntada de documentos pela requerente, id’s 10677737715 a 10677753601 e 10706518053. Ata da audiência de entrevista, id. 10710972704. Parecer ministerial final, id. 10711731761. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está em ordem e estão presentes as condições da ação. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei nº 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do munus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1º e 3º, e 85, caput, e §1º, da referida legislação. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura “o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, de modo que a deficiência, seja física seja psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, admitindo-se, a depender da situação, a incapacidade relativa, em face do disposto no art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro. Todavia, nas hipóteses de incapacidade relativa, a curatela terá extensão necessariamente proporcional à necessidade de proteção, vocacionada à dignidade da curatelada, sendo possível conferir-lhe grau mais amplo, para além dos aspectos patrimoniais e negociais, com vistas a um projeto terapêutico individualizado, observando-se, em análise casuística, quais os atos comprometidos. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que a curatelada se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso, ou mesmo impossível, o exercício autônomo dos atos do dia a dia. Ademais, o laudo pericial aponta para o diagnóstico de CID 10ª REVISÃO (OMS/1993): F01.3 – DEMÊNCIA VASCULAR MISTA, CORTICAL E SUBCORTICAL e CID 11ª REVISÃO (OMS/2022): 6D80.2 – DEMÊNCIA DA DOENÇA DE ALZHEIMER, TIPO MISTO, COM DOENÇA CEREBROVASCULAR, consignando o perito, expressamente, que a pericianda: “5 – Tratando-se de deficiência intelectual, existe comprometimento de manifestação da vontade ou prejuízo de discernimento? R.: NÃO SE TRATA DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. NO SENTIDO DE ENFERMIDADE NEUROMENTAL ADQUIRIDA SIM, EXISTE COMPROMETIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PREJUÍZO DO DISCERNIMENTO. 6 - Pode o (a) curatelando (a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? R.: NÃO. […] 8 - Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos: 8.1 - Dirigir veículo automotor R.: NÃO. 8.2 - Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços R.: NÃO. 8.3 - Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor R.: NÃO. 8.4 - Morar sozinho R.: NÃO. 8.5 - Viajar desacompanhado R.: NÃO. 8.6- Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência R.: NO LIMITE. 8.7- Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada R.: NO LIMITE. 8.8 - Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo R.: NÃO.” Constatada a impossibilidade para a prática dos demais atos da vida civil (que extrapola aqueles de natureza estritamente negocial e patrimonial), se faz imperiosa a extensão da curatela, observado o melhor interesse da curatelada, para o exercício dos direitos pessoais ou familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinha e viajar desacompanhada. Assim, em face do caso concreto e considerando a impossibilidade de conversão em tomada de decisão apoiada, verifico que razão assiste à Ilustre Representante do Ministério Público, quando, baseada na perícia médica e nos documentos apresentados aos autos, que atestam a aptidão do requerente para o exercício do encargo, opina pela concessão da curatela. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, submetendo MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA FERREIRA à curatela, a ser exercida por sua filha, ARIADNA LELIS FERREIRA, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregará das questões patrimoniais e negociais, incluídos os aspectos relacionados aos direitos pessoais e familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinha e viajar desacompanhada. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Quanto à obrigação de prestar contas anualmente, consoante disposto no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, é certo que, em casos com o presente, a exigência consistiria formalismo desarrazoado, sendo certo que a requerida não possui renda e patrimônio consideráveis, mesmo por se considerar que os gastos demandados à sua subsistência são, por vezes, superiores. Em face disso, hei por bem dispensar a curadora do dever de prestar contas, ressalvada, por óbvio e em caso de malversação, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pelo requerente, acaso apuradas, sobrestada a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ARIADNA LELIS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO MAGELA DE MORAES REIS

OAB: 96488/MG

HARLLEY FREITAS FERREIRA

OAB: 82320/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 13º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5103464-69.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ARIADNA LELIS FERREIRA CPF: 003.555.086-48 RÉU: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA FERREIRA CPF: 140.658.006-68 SENTENÇA Vistos, etc: Trata-se de ação de curatela c/c pedido de tutela provisória proposta por ARIADNA LELIS FERREIRA em face de sua genitora, MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA FERREIRA, ambas qualificadas. Relata, em síntese, que a requerida foi diagnosticada com doença de Alzheimer, ocasionando alienação mental e limitações cognitivas, sendo dependente para os atos da vida civil. Ao final, requer o deferimento da curatela provisória, tornando-se tal decisão definitiva ao final, conforme consta da exordial de id. 10440913670. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de id’s 10440926163 a 10440914524. Juntada de documentos pela requerente, id’s 10453855026 a 10453865910 e 10464309838. Via decisão de id. 10465743542, foi deferida a curatela provisória da requerida. Impugnação apresentada pela Curadoria Especial nomeada em defesa dos interesses da curatelanda, id. 10547046585. Laudo médico pericial, id. 10611242486. Juntada de documentos pela requerente, id’s 10677737715 a 10677753601 e 10706518053. Ata da audiência de entrevista, id. 10710972704. Parecer ministerial final, id. 10711731761. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está em ordem e estão presentes as condições da ação. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei nº 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do munus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1º e 3º, e 85, caput, e §1º, da referida legislação. É certo, também, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mitigou a teoria das incapacidades do Código Civil Brasileiro, na medida em que assegura “o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, de modo que a deficiência, seja física seja psíquica, não gera, por si só, incapacidade jurídica. Nesse sentido, não mais se fala em incapacidade absoluta, admitindo-se, a depender da situação, a incapacidade relativa, em face do disposto no art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro. Todavia, nas hipóteses de incapacidade relativa, a curatela terá extensão necessariamente proporcional à necessidade de proteção, vocacionada à dignidade da curatelada, sendo possível conferir-lhe grau mais amplo, para além dos aspectos patrimoniais e negociais, com vistas a um projeto terapêutico individualizado, observando-se, em análise casuística, quais os atos comprometidos. Feitas essas considerações e em face da análise pormenorizada do feito, tenho que as circunstâncias e a situação em que a curatelada se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso, ou mesmo impossível, o exercício autônomo dos atos do dia a dia. Ademais, o laudo pericial aponta para o diagnóstico de CID 10ª REVISÃO (OMS/1993): F01.3 – DEMÊNCIA VASCULAR MISTA, CORTICAL E SUBCORTICAL e CID 11ª REVISÃO (OMS/2022): 6D80.2 – DEMÊNCIA DA DOENÇA DE ALZHEIMER, TIPO MISTO, COM DOENÇA CEREBROVASCULAR, consignando o perito, expressamente, que a pericianda: “5 – Tratando-se de deficiência intelectual, existe comprometimento de manifestação da vontade ou prejuízo de discernimento? R.: NÃO SE TRATA DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. NO SENTIDO DE ENFERMIDADE NEUROMENTAL ADQUIRIDA SIM, EXISTE COMPROMETIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PREJUÍZO DO DISCERNIMENTO. 6 - Pode o (a) curatelando (a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? R.: NÃO. […] 8 - Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos: 8.1 - Dirigir veículo automotor R.: NÃO. 8.2 - Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços R.: NÃO. 8.3 - Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor R.: NÃO. 8.4 - Morar sozinho R.: NÃO. 8.5 - Viajar desacompanhado R.: NÃO. 8.6- Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência R.: NO LIMITE. 8.7- Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada R.: NO LIMITE. 8.8 - Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo R.: NÃO.” Constatada a impossibilidade para a prática dos demais atos da vida civil (que extrapola aqueles de natureza estritamente negocial e patrimonial), se faz imperiosa a extensão da curatela, observado o melhor interesse da curatelada, para o exercício dos direitos pessoais ou familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinha e viajar desacompanhada. Assim, em face do caso concreto e considerando a impossibilidade de conversão em tomada de decisão apoiada, verifico que razão assiste à Ilustre Representante do Ministério Público, quando, baseada na perícia médica e nos documentos apresentados aos autos, que atestam a aptidão do requerente para o exercício do encargo, opina pela concessão da curatela. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, submetendo MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA FERREIRA à curatela, a ser exercida por sua filha, ARIADNA LELIS FERREIRA, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregará das questões patrimoniais e negociais, incluídos os aspectos relacionados aos direitos pessoais e familiares, como casar ou constituir união estável, dirigir veículos automotores, prestar atividade laborativa, morar sozinha e viajar desacompanhada. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Quanto à obrigação de prestar contas anualmente, consoante disposto no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, é certo que, em casos com o presente, a exigência consistiria formalismo desarrazoado, sendo certo que a requerida não possui renda e patrimônio consideráveis, mesmo por se considerar que os gastos demandados à sua subsistência são, por vezes, superiores. Em face disso, hei por bem dispensar a curadora do dever de prestar contas, ressalvada, por óbvio e em caso de malversação, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pelo requerente, acaso apuradas, sobrestada a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte