5103440-80.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5103440-80.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: ELIZANGELA CALAZANS GONCALVES CPF: 043.358.846-21 e outros RÉU: PROJETO IMOBILIARIO RLC 05 LTDA CPF: 08.544.285/0001-33 DECISÃO Vistos etc. A decisão de ID 10646913275, que homologou os honorários periciais, foi cassada pelo E. TJMG, para que seja proferida decisão fundamentada, com o devido enfrentamento da questão relativa à impugnação do valor dos honorários periciais. Compulsando-se os autos, observo que, na petição de 10632121121, os autores sustentaram que o valor é excessivo, afirmando a desproporcionalidade do valor e a ausência de vínculo com a Tabela do TJMG. Quanto ao réu (ID 10634178203), este argumentou que a perícia é de baixa complexidade e o valor é excessivo. No mais, consignou que como a perícia foi determinada de ofício pelo juiz (10309949271), o custo deve ser rateado entre as partes, conforme o art. 95 do CPC. Subsidiariamente, no caso de homologação do valor, requereu o parcelamento de sua cota-parte. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, conforme decisão de ID 10309949271, esclareço que os honorários deverão ser suportados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. O escopo da presente liquidação foi expressamente definido para incluir a apuração do saldo final contratual nos seguintes termos (ID10309949271): “Prevê a sentença de mérito, bem como, as demais decisões em instância superior desta ação o devido pela parte ré aos autores sendo: a. a restituição dos valores pagos pelos requerentes, acrescido de multa de 2% e juros de 1% a.m. corrigido pelo índice da CGJMG, iniciado em 09/2012 até a data de entrega das chaves; b. o pagamento de lucros cessantes referentes ao alugueis não auferidos em virtude do atraso na entrega do imóvel, devidos a partir de 09/2012 até o momento de disponibilização das chaves. Contudo, ocorre que conforme sentença protelada nos autos da rescisão contratual c/c multa de n° 5073244-06.2016.8.13.0024, houve a rescisão do contrato que originou a presente ação, tornando impossível determinar a data final de incidência dos valores a serem restituídos nesta ação, aqui definida como entrega das chaves, evento esse que não mais acontecerá, devendo então ser considerada como fim da obrigação a data do trânsito em julgado da ação de rescisão contratual n° 5073244-06.2016.8.13.0024, qual seja 12/05/2021. Ademais, em relação a quantificação dos lucros cessantes, uma vez que ausente expressa determinação nas decisões, há de ser considerado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel conforme jurisprudência do egrégio TJMG”. Destarte, em análise ao objeto da liquidação, constato, não obstante a forma genérica como a ora requerida se opôs ao valor dos honorários periciais homologados, que o valor proposto realmente se mostra elevado quando analisados à luz dos parâmetros adotados por este juízo em casos análogos. Ponderando, portanto, os princípios da razoabilidade e da vedação ao excesso, entendo justa e adequada a fixação dos honorários em patamar intermediário. ISSO POSTO: I) FIXO os honorários periciais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II) Considerando que as partes arcarão, cada uma, com 50% do valor, INTIME-SE o réu para depositar sua quota-parte. III) Como a parte autora já havia depositado sua cota-parte em ID 10669504169, fica, desde já, autorizado o levantamento da diferença, com as devidas atualizações. À Secretaria para proceder à expedição do alvará, intimando, se necessário, a parte para atualizar a procuração, concedendo ao procurador poderes especiais. IV) Quanto ao prazo para entrega do laudo pericial, DEFIRO o pedido do perito, fixando-o em 45 (quarenta e cinco)dias a contar da comprovação do depósito dos honorários. V) Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURICIO LEITÃO LINHARES Juiz(íza) de Direito 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZANGELA CALAZANS GONCALVES
Réu PROJETO IMOBILIARIO RLC 05 LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IDELCIO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 141993/MG
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
TIAGO MACKEY MARTINS DE ASSIS GOMES
OAB: 243775/SP
EDUARDO JOSE GOMES PIMENTEL
OAB: 139513/MG
ROBSON OLIVEIRA GONCALVES
OAB: 198220/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5103440-80.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: ELIZANGELA CALAZANS GONCALVES CPF: 043.358.846-21 e outros RÉU: PROJETO IMOBILIARIO RLC 05 LTDA CPF: 08.544.285/0001-33 DECISÃO Vistos etc. A decisão de ID 10646913275, que homologou os honorários periciais, foi cassada pelo E. TJMG, para que seja proferida decisão fundamentada, com o devido enfrentamento da questão relativa à impugnação do valor dos honorários periciais. Compulsando-se os autos, observo que, na petição de 10632121121, os autores sustentaram que o valor é excessivo, afirmando a desproporcionalidade do valor e a ausência de vínculo com a Tabela do TJMG. Quanto ao réu (ID 10634178203), este argumentou que a perícia é de baixa complexidade e o valor é excessivo. No mais, consignou que como a perícia foi determinada de ofício pelo juiz (10309949271), o custo deve ser rateado entre as partes, conforme o art. 95 do CPC. Subsidiariamente, no caso de homologação do valor, requereu o parcelamento de sua cota-parte. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, conforme decisão de ID 10309949271, esclareço que os honorários deverão ser suportados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. O escopo da presente liquidação foi expressamente definido para incluir a apuração do saldo final contratual nos seguintes termos (ID10309949271): “Prevê a sentença de mérito, bem como, as demais decisões em instância superior desta ação o devido pela parte ré aos autores sendo: a. a restituição dos valores pagos pelos requerentes, acrescido de multa de 2% e juros de 1% a.m. corrigido pelo índice da CGJMG, iniciado em 09/2012 até a data de entrega das chaves; b. o pagamento de lucros cessantes referentes ao alugueis não auferidos em virtude do atraso na entrega do imóvel, devidos a partir de 09/2012 até o momento de disponibilização das chaves. Contudo, ocorre que conforme sentença protelada nos autos da rescisão contratual c/c multa de n° 5073244-06.2016.8.13.0024, houve a rescisão do contrato que originou a presente ação, tornando impossível determinar a data final de incidência dos valores a serem restituídos nesta ação, aqui definida como entrega das chaves, evento esse que não mais acontecerá, devendo então ser considerada como fim da obrigação a data do trânsito em julgado da ação de rescisão contratual n° 5073244-06.2016.8.13.0024, qual seja 12/05/2021. Ademais, em relação a quantificação dos lucros cessantes, uma vez que ausente expressa determinação nas decisões, há de ser considerado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel conforme jurisprudência do egrégio TJMG”. Destarte, em análise ao objeto da liquidação, constato, não obstante a forma genérica como a ora requerida se opôs ao valor dos honorários periciais homologados, que o valor proposto realmente se mostra elevado quando analisados à luz dos parâmetros adotados por este juízo em casos análogos. Ponderando, portanto, os princípios da razoabilidade e da vedação ao excesso, entendo justa e adequada a fixação dos honorários em patamar intermediário. ISSO POSTO: I) FIXO os honorários periciais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II) Considerando que as partes arcarão, cada uma, com 50% do valor, INTIME-SE o réu para depositar sua quota-parte. III) Como a parte autora já havia depositado sua cota-parte em ID 10669504169, fica, desde já, autorizado o levantamento da diferença, com as devidas atualizações. À Secretaria para proceder à expedição do alvará, intimando, se necessário, a parte para atualizar a procuração, concedendo ao procurador poderes especiais. IV) Quanto ao prazo para entrega do laudo pericial, DEFIRO o pedido do perito, fixando-o em 45 (quarenta e cinco)dias a contar da comprovação do depósito dos honorários. V) Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURICIO LEITÃO LINHARES Juiz(íza) de Direito 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte