5103420-31.2017.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5103420-31.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: DANIEL GONTIJO VIEIRA CPF: 013.573.456-82 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada após o trânsito em julgado do acórdão proferido na Ação Revisional. Apresentado o laudo pericial contábil no ID 10644508732, a Sra. Perita apurou um crédito inicial em favor da parte autora de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) e, após aplicar os parâmetros fixados no título executivo judicial ao contrato, identificou um saldo devedor credor em favor do banco réu de R$ 179.824,28 (cento e setenta e nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos). Efetuada a compensação, concluiu-se por um saldo devedor líquido final de R$ 179.579,28 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos) em desfavor do autor, com valores atualizados até 13/03/2026. Intimado, o réu BANCO VOTORANTIM S.A. manifestou expressa concordância com os cálculos (ID 10703588224). A parte autora concordou com a apuração de seu crédito inicial (R$ 245,00), contudo impugnou a compensação efetuada, sustentando que a cobrança de encargos abusivos afastaria o instituto da compensação, devendo a cobrança do saldo devedor ser deduzida em via própria (ID 10703967002). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à higidez dos cálculos periciais e à viabilidade jurídica da compensação operada pela perita do Juízo. Não assiste razão à parte autora. A pretensão de afastar a compensação nesta oportunidade esbarra em óbice intransponível. A sentença de mérito de ID 70310611, mantida em sede recursal e acobertada pelo manto da coisa julgada material (arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil), autorizou expressamente a compensação de valores no dispositivo exequendo. Nos termos do artigo 509, § 4º, do CPC, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A determinação de compensação contida no título judicial transitado em julgado é soberana, mostrando-se irrepreensível a atuação da expert, que atendeu estritamente aos mandamentos da decisão exequenda e ao disposto no artigo 368 do Código Civil. Ademais, nos termos do artigo 515, inciso I e § 1º, do CPC, a decisão judicial que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, inclusive mediante o abatimento e recálculo do saldo devedor, constitui título executivo judicial pleno para ambas as partes. Apurado o saldo devedor líquido em favor do réu na liquidação, resta franqueada a este a deflagração do cumprimento de sentença nos próprios autos, sendo desnecessária a propositura de nova ação. Sendo assim, estando os cálculos elaborados em estrita consonância com os parâmetros do título executivo judicial e com as normas técnicas da contabilidade, a homologação do laudo é medida que se impõe. Ante o exposto: HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID 10644508732 para fixar o valor líquido da condenação/saldo devedor em R$ 179.579,28 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), em favor do réu BANCO VOTORANTIM S.A., atualizado até 13/03/2026. O saldo devedor fixado no item anterior deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/MG) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento, nos termos definidos no título exequendo. DECLARO ENCERRADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Expeça-se alvará eletrônico / ordem de pagamento em favor da Sra. Perita referente ao saldo remanescente dos honorários periciais (depósito judicial de ID 10492053727), observados os dados bancários informados nos autos (art. 465, § 4º, do CPC). Intime-se o banco réu para que, querendo, promova a deflagração da fase de cumprimento de sentença quanto ao seu crédito (art. 515, I, e § 1º, c/c art. 523 e 524 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa esta decisão (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e não havendo requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor DANIEL GONTIJO VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
FERNANDA LAGE MACHADO
OAB: 122974/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5103420-31.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: DANIEL GONTIJO VIEIRA CPF: 013.573.456-82 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada após o trânsito em julgado do acórdão proferido na Ação Revisional. Apresentado o laudo pericial contábil no ID 10644508732, a Sra. Perita apurou um crédito inicial em favor da parte autora de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) e, após aplicar os parâmetros fixados no título executivo judicial ao contrato, identificou um saldo devedor credor em favor do banco réu de R$ 179.824,28 (cento e setenta e nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos). Efetuada a compensação, concluiu-se por um saldo devedor líquido final de R$ 179.579,28 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos) em desfavor do autor, com valores atualizados até 13/03/2026. Intimado, o réu BANCO VOTORANTIM S.A. manifestou expressa concordância com os cálculos (ID 10703588224). A parte autora concordou com a apuração de seu crédito inicial (R$ 245,00), contudo impugnou a compensação efetuada, sustentando que a cobrança de encargos abusivos afastaria o instituto da compensação, devendo a cobrança do saldo devedor ser deduzida em via própria (ID 10703967002). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à higidez dos cálculos periciais e à viabilidade jurídica da compensação operada pela perita do Juízo. Não assiste razão à parte autora. A pretensão de afastar a compensação nesta oportunidade esbarra em óbice intransponível. A sentença de mérito de ID 70310611, mantida em sede recursal e acobertada pelo manto da coisa julgada material (arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil), autorizou expressamente a compensação de valores no dispositivo exequendo. Nos termos do artigo 509, § 4º, do CPC, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A determinação de compensação contida no título judicial transitado em julgado é soberana, mostrando-se irrepreensível a atuação da expert, que atendeu estritamente aos mandamentos da decisão exequenda e ao disposto no artigo 368 do Código Civil. Ademais, nos termos do artigo 515, inciso I e § 1º, do CPC, a decisão judicial que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, inclusive mediante o abatimento e recálculo do saldo devedor, constitui título executivo judicial pleno para ambas as partes. Apurado o saldo devedor líquido em favor do réu na liquidação, resta franqueada a este a deflagração do cumprimento de sentença nos próprios autos, sendo desnecessária a propositura de nova ação. Sendo assim, estando os cálculos elaborados em estrita consonância com os parâmetros do título executivo judicial e com as normas técnicas da contabilidade, a homologação do laudo é medida que se impõe. Ante o exposto: HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID 10644508732 para fixar o valor líquido da condenação/saldo devedor em R$ 179.579,28 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), em favor do réu BANCO VOTORANTIM S.A., atualizado até 13/03/2026. O saldo devedor fixado no item anterior deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/MG) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento, nos termos definidos no título exequendo. DECLARO ENCERRADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Expeça-se alvará eletrônico / ordem de pagamento em favor da Sra. Perita referente ao saldo remanescente dos honorários periciais (depósito judicial de ID 10492053727), observados os dados bancários informados nos autos (art. 465, § 4º, do CPC). Intime-se o banco réu para que, querendo, promova a deflagração da fase de cumprimento de sentença quanto ao seu crédito (art. 515, I, e § 1º, c/c art. 523 e 524 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa esta decisão (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e não havendo requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B