5103156-04.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5103156-04.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SIDNEY NUNES DE MACEDO CPF: 524.480.536-34 RÉU: Banco J. Safra S/A CPF: 03.017.677/0001-20 e outros DECISÃO 1. Trata-se da fase de cumprimento da sentença transitada em julgado (ID.10551818103), que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para declarar a abusividade da capitalização diária de juros e determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior, autorizando a compensação com eventual saldo devedor (ID.10551818106).. 2 A parte ré, ora executada, deu início ao cumprimento, apresentando petição e laudo pericial (ID.10568898005 e ID.10656199792), no qual apurou um saldo devedor remanescente de R$ 64.590,51 em seu favor, após a devida compensação do crédito do autor. Diante disso, requereu a homologação dos cálculos, a declaração de quitação por compensação e o arquivamento do feito. Comprovou, ainda, o pagamento das custas finais (ID.10561239664) e dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID.10568901483). 3. A parte autora, embora devidamente intimada por duas vezes (ID.10661521152 e ID.10706728649) para se manifestar sobre o pedido e os cálculos apresentados, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID.10682685781 e ID.10706705463). 4. Considerando que a parte autora/exequente, devidamente intimada, não impugnou os cálculos apresentados pelo executado, presume-se sua concordância tácita com os valores ali apontados. 5. O laudo técnico juntado pelo réu (ID.10656199792) demonstra que, mesmo após a aplicação da condenação (restituição em dobro), o crédito do autor é inferior ao seu débito remanescente do contrato de financiamento. 6. O v. acórdão (ID.10551818106) autorizou expressamente a compensação entre os créditos e débitos. Nos termos do art. 368 do Código Civil, "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". 7. Dessa forma, operada a compensação, verifica-se que o crédito do autor foi integralmente satisfeito, sem que restasse valor a ser executado em seu favor. 8. Assim, homologo os cálculos apresentados pelo réu e, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, jugo exitnta a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação pela compensação. 9.Considerando que já foram recolhidas as custas finais, e não havendo outras pendências, arquivar os autos em definitivo, com baixa na distribuição. P.Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO J. SAFRA S/A
Autor SIDNEY NUNES DE MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES
OAB: 91045/MG
GIOVANNA VALENTIM COZZA
OAB: 412625/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5103156-04.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SIDNEY NUNES DE MACEDO CPF: 524.480.536-34 RÉU: Banco J. Safra S/A CPF: 03.017.677/0001-20 e outros DECISÃO 1. Trata-se da fase de cumprimento da sentença transitada em julgado (ID.10551818103), que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para declarar a abusividade da capitalização diária de juros e determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior, autorizando a compensação com eventual saldo devedor (ID.10551818106).. 2 A parte ré, ora executada, deu início ao cumprimento, apresentando petição e laudo pericial (ID.10568898005 e ID.10656199792), no qual apurou um saldo devedor remanescente de R$ 64.590,51 em seu favor, após a devida compensação do crédito do autor. Diante disso, requereu a homologação dos cálculos, a declaração de quitação por compensação e o arquivamento do feito. Comprovou, ainda, o pagamento das custas finais (ID.10561239664) e dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID.10568901483). 3. A parte autora, embora devidamente intimada por duas vezes (ID.10661521152 e ID.10706728649) para se manifestar sobre o pedido e os cálculos apresentados, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID.10682685781 e ID.10706705463). 4. Considerando que a parte autora/exequente, devidamente intimada, não impugnou os cálculos apresentados pelo executado, presume-se sua concordância tácita com os valores ali apontados. 5. O laudo técnico juntado pelo réu (ID.10656199792) demonstra que, mesmo após a aplicação da condenação (restituição em dobro), o crédito do autor é inferior ao seu débito remanescente do contrato de financiamento. 6. O v. acórdão (ID.10551818106) autorizou expressamente a compensação entre os créditos e débitos. Nos termos do art. 368 do Código Civil, "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". 7. Dessa forma, operada a compensação, verifica-se que o crédito do autor foi integralmente satisfeito, sem que restasse valor a ser executado em seu favor. 8. Assim, homologo os cálculos apresentados pelo réu e, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, jugo exitnta a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação pela compensação. 9.Considerando que já foram recolhidas as custas finais, e não havendo outras pendências, arquivar os autos em definitivo, com baixa na distribuição. P.Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte