5102787-78.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5102787-78.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WALDINEY MAIK DAVID GOUVEA RODRIGUES CPF: 137.548.966-60 RÉU: INSTITUTO INHOTIM CPF: 05.422.243/0001-31 SENTENÇA WALDINEY MAIK DAVID GOUVEA RODRIGUES, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS em face de INSTITUTO INHOTIM, associação civil sem fins lucrativos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos decorrentes de acidente sofrido nas dependências do museu. Narra a parte autora, em síntese, que em 22 de janeiro de 2020, durante período de férias do trabalho, visitou o Instituto Inhotim, em Brumadinho/MG. Afirma que, ao se encontrar na área de visitação da obra denominada "telescópio", identificada nos autos como a escultura "Viewing Machine", de autoria do artista Olafur Eliasson, o objeto despencou e cortou bruscamente sua perna, sem que o tivesse tocado. Sustenta que a causa do acidente foi a falta de manutenção e a ausência de fiscalização no local. Relata que recebeu os primeiros socorros no próprio Instituto e foi encaminhado pelo SAMU à UPA de Brumadinho, onde foi submetido a sutura com quatro pontos internos e oito pontos externos. Após a alta, afirma ter sentido dores intensas e necessitado de auxílio familiar para atividades básicas. Aduz que o réu prestou assistência apenas em uma consulta ortopédica realizada em 28 de janeiro de 2020, deixando de providenciar exames complementares e fisioterapia, e que, a partir de então, deixou de responder às suas mensagens. Sustenta que as lesões lhe causaram cicatrizes permanentes na perna, dificuldade de locomoção e impossibilidade de praticar esportes, além de abalo psicológico, tendo sido chamado de "manco" em razão da lesão. Como fundamento jurídico, invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os artigos 186 e 927 do Código Civil, e os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao final, requer: a-) a citação do réu para responder no prazo legal, sob pena de revelia; b-) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso; c-) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos estéticos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso; d-) a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e-) a inversão do ônus da prova; f-) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi protocolizada em 13 de julho de 2021 e encontra-se no documento ID 4601658071. Veio acompanhada de procuração, ID 4601658090, declaração de pobreza, ID 4601922995, carteira de trabalho, ID 4601923002, registros fotográficos das lesões, IDs 4601923022 e 4601923024, registro de atendimento ambulatorial do Instituto Inhotim, ID 4601923026, e capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens com representante do réu identificada como "Raquel Inhotim", ID 4601923030. Por despacho, foi determinada a intimação do autor para complementar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade de justiça, conforme documentos IDs 4929298026 e 5024533065. O autor atendeu à determinação, juntando contracheque, ID 5202197999, certidão negativa de propriedade de veículo automotor expedida pelo DETRAN/MG, ID 5202198000 e declaração de isenção do imposto de renda, ID 5202198003, por meio de petição, ID 5201628072. Por despacho ID 6302388089, foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a citação do réu para contestar no prazo de quinze dias. O réu foi citado por via postal, conforme aviso de recebimento juntado aos autos, IDs 9454261723 e 9454255738, com recebimento em 10 de março de 2022. Previamente, o réu providenciou a juntada de ata de reunião do Conselho de Administração e declaração de composição da diretoria, comprovando a representação legal da instituição, ID 9472238681, bem como procuração outorgada ao advogado Raphael Mourão de Azevedo, OAB/MG 105.121, ID 9472270877. Regularmente citado, o Instituto Inhotim apresentou contestação 9472834606, na qual arguiu, em sede preliminar, a incompetência territorial do juízo, sustentando que o foro competente seria o da comarca de Brumadinho/MG, local onde ocorreu o fato, onde se encontra a obra, onde foram atendidas as testemunhas e onde seria realizada a perícia técnica. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima como causa do acidente, afirmando que a obra "Viewing Machine" estava exposta desde 2008 sem qualquer intercorrência, que no dia do fato havia mais de três mil visitantes no parque e nenhum outro acidente ocorreu, e que a dinâmica do acidente, corte na região do joelho, seria incompatível com a narrativa autoral de que a obra teria caído sem ser tocada, sendo compatível, ao contrário, com o uso indevido da obra como gangorra, com o visitante apoiando o joelho sob a estrutura para impulsioná-la. Impugnou a existência e a extensão dos danos alegados, apontando a ausência de documentação médica da UPA, de atestados de afastamento e de registros de benefícios previdenciários. Juntou documentos relativos à obra, incluindo relatório de bilheteria do dia do acidente, ID 9472757666, ficha técnica e descrição da obra, ID 9472802309, dossiê de montagem, ID 9472835960, protocolo de ocorrência do setor de conservação e restauro do Instituto, ID 9472861709, placa de alerta sobre o manuseio da obra, ID 9472845060, avaliação da obra, ID 9472854362, e desenhos técnicos das peças de sustentação, IDs 9472838258, 9472849808 e 9472865557. A parte autora apresentou impugnação à contestação, ID 9545758693, na qual rebateu a preliminar de incompetência, sustentando a competência do foro do domicílio do autor com fundamento no artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil, e refutou a tese de culpa exclusiva da vítima, reiterando que o acidente decorreu de falta de manutenção e ausência de fiscalização, e que a obra estava disponível para livre manuseio dos visitantes. Reiterou os pedidos da inicial e arrolou as testemunhas Anderson Geraldo Ferreira e Suerllen Marinho. As partes foram intimadas a especificar provas, ID 9555738666. O autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal, ID 9572709903. O réu requereu a produção de prova pericial de engenharia técnica na obra, prova pericial médica no autor, expedição de ofício ao INSS e à UPA de Brumadinho, e prova testemunhal, ID 9577534980. Por despacho ID 9599856884, foram deferidas as provas requeridas pelas partes, determinando-se a expedição dos ofícios solicitados e a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Foram expedidos ofícios ao INSS, ID 9633072071 e à UPA de Brumadinho, ID 9633097279. A Secretaria Municipal de Saúde de Brumadinho respondeu ao ofício, juntando o prontuário médico do autor, IDs 9681940474 e 9681952233. O réu providenciou o envio do ofício ao INSS e juntou a resposta recebida, IDs 9721318132, 9721329860, 9721334861 e 9730750356. O autor apresentou quesitos para a perícia, ID 9770543830. O réu apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos para ambas as perícias, ID 9808326670. Por despacho ID 9828919038, foi determinada a expedição de ofício à CEMED para indicação de perito médico. A CEMED indicou o Dr. Gilberto Francisco Brandão, CRM-MG 25545, IDs 9858613290 e 9866691054. Por despacho ID 9890202121, o referido profissional foi nomeado perito médico. O perito aceitou o encargo e propôs honorários de R$ 4.000,00, ID 9898424365. O réu concordou com os honorários e efetuou o depósito judicial, IDs 9926037950, 9953596401 e 9953613050. A perícia médica foi realizada em 30 de janeiro de 2024, no consultório do perito, com a presença do assistente técnico do réu, Dr. José Sávio de Oliveira Fernandes, CRM-MG 10.135. O laudo médico pericial foi juntado aos autos 10161093736. As partes foram intimadas sobre o laudo, ID 10165135590. O autor manifestou ciência, ID 10176420878 e o réu manifestou concordância com o laudo, ID 10185163693. No tocante à prova testemunhal, foi designada audiência para colheita do depoimento pessoal do autor, que foi cancelada em razão do não recolhimento da verba para expedição do mandado de intimação pelo réu, IDs 10266132881 e 10266148666. Foram realizadas duas audiências para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor: em 10 de outubro de 2024, foi colhido o depoimento do informante Anderson Geraldo Ferreira, na sala passiva da comarca de Nova Lima/MG, ID 10324230923; em 24 de março de 2025, foi colhido o depoimento da testemunha Suerllen Marinho, na sala passiva da comarca de Natal/RN, IDs 10417653538 e 10418152661. Na audiência de 24 de março de 2025, foi determinado ao réu que apresentasse quesitos para a perícia de engenharia mecânica e arrolasse suas testemunhas. O réu apresentou quesitos para a perícia de engenharia, ID 10427983679 e rol de testemunhas, indicando Magnus Augusto Jesus Barbosa e Bruna Diogo de Oliveira, ID 10432668162. O autor apresentou seus quesitos para a perícia de engenharia mecânica, ID 10461581325. Por despacho, ID 10484665324, foi nomeado perito engenheiro mecânico Antônio Humberto Pereira de Almeida, CREA-MG 33.389. O perito aceitou o encargo e propôs honorários de R$ 6.000,00, IDs 10493417056. O réu concordou com os honorários e efetuou o depósito judicial, IDs 10519515232, 10536223993, 10536242540 e 10536253619. A perícia de engenharia mecânica foi realizada em 3 de outubro de 2025, nas dependências do Instituto Inhotim, em Brumadinho/MG, com a participação do autor, de representantes do réu e dos respectivos assistentes técnicos. O laudo técnico pericial de engenharia mecânica foi juntado aos autos, ID 10569022771. As partes foram intimadas sobre o laudo 10569386876. O autor apresentou impugnação ao laudo, ID 10575066667. O réu manifestou concordância com as conclusões da perícia, ID 10585671989. Por despacho ID 10637605758, foi determinada a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação e prestar esclarecimentos. O perito apresentou seus esclarecimentos, ID 10638319577, reiterando as conclusões do laudo e refutando os argumentos da impugnação. Por decisão saneadora, ID 10708975446, o juízo fixou sua competência para o julgamento da causa, homologou os laudos periciais médico e de engenharia mecânica, indeferiu a continuidade da prova oral por entender que as provas técnicas já produzidas eram suficientes para o julgamento da lide, e determinou a intimação das partes para apresentação de memoriais finais no prazo comum de quinze dias. O autor apresentou alegações finais, ID 10717080739, reiterando os pedidos da inicial, sustentando a responsabilidade objetiva do réu com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de culpa exclusiva da vítima, e a procedência dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos. O réu apresentou memoriais, ID 10720498766, reiterando a tese de culpa exclusiva da vítima, destacando as conclusões das perícias médica e de engenharia, e requerendo a improcedência total dos pedidos, com fixação de eventual indenização por dano estético em valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese de afastamento da culpa exclusiva. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS ajuizada pelo autor em face do réu. A preliminar de incompetência territorial arguida pelo réu na contestação foi expressamente apreciada e rejeitada pela decisão saneadora, ID 10708975446, que fixou a competência deste juízo com fundamento no artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil e na natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes. Não há razão para revisitar a questão, que se encontra definitivamente resolvida nos autos. Encerrada a fase instrutória, com regular produção das provas admitidas e deferidas, os autos encontram-se em condições de julgamento. A controvérsia dos autos cinge-se a dois pontos centrais, fixados na decisão saneadora: a dinâmica do acidente, especificamente se houve falha na manutenção da obra ou culpa exclusiva do visitante, e a eventual extensão das sequelas físicas e do impacto extrapatrimonial sofrido pelo autor. A norma jurídica aplicável ao caso é o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O parágrafo terceiro do mesmo dispositivo estabelece as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor: a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A relação jurídica estabelecida entre o autor e o Instituto Inhotim é inequivocamente de consumo. O autor, na qualidade de visitante do museu, é consumidor nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o Instituto Inhotim, ao disponibilizar ao público, mediante ingresso, o acesso às suas instalações e ao seu acervo artístico, é fornecedor de serviços culturais nos termos do artigo 3º do mesmo diploma. Essa qualificação, aliás, foi expressamente reconhecida pela decisão saneadora. Portanto, a responsabilidade do réu é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, e somente pode ser afastada nas hipóteses taxativas do parágrafo terceiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A doutrina consumerista consolidada ensina que o defeito do serviço, para fins de responsabilização objetiva, configura-se quando o serviço não oferece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar, levando-se em conta o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Nesse contexto, a questão central a ser resolvida é se o acidente decorreu de um defeito na prestação do serviço pelo Instituto Inhotim, seja por falha de manutenção, seja por ausência de informação adequada sobre os riscos da obra, ou se decorreu de culpa exclusiva do autor, hipótese que afastaria o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar. O registro de atendimento ambulatorial do Instituto Inhotim, ID 4601923026, lavrado em 22 de janeiro de 2020 às 15h15, descreve que o paciente apresentava "corte profundo e extenso em região joelho causado por queda de telescópico em área de visitação", tendo sido realizado curativo compressivo oclusivo e encaminhado para a UPA. Esse documento, produzido pelo próprio réu no momento imediatamente posterior ao acidente, confirma a ocorrência do evento e a natureza da lesão, sendo de elevada força probatória por sua contemporaneidade e por ter sido elaborado por profissional de saúde vinculado ao Instituto. O prontuário médico da UPA de Brumadinho, obtido por meio de ofício judicial e juntado aos autos, ID 9681952233, confirma o atendimento de Waldiney Maik David Gouvea Rodrigues em 22 de janeiro de 2020 às 15h47, com classificação de risco Manchester cor laranja (urgente). O documento registra que o paciente "relatou acidente durante visitação no Museu Inhotim, apresentando ferida corto contusa após queda de um telescópio em região do joelho direito, com dor intensa". A conduta médica adotada foi a sutura da lesão e a prescrição de vacina antitetânica, com alta médica após os procedimentos. A ficha de classificação de risco registra que o paciente "relata queda de um telescópico em região do joelho direito há aproximadamente 40 minutos" e classifica a dor como intensa. Esse documento, proveniente de entidade pública de saúde, tem plena fé pública e confirma, de forma inequívoca, a ocorrência do acidente, a natureza e a localização da lesão, e a necessidade de atendimento médico de urgência. As capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens com representante do réu identificada como "Raquel Inhotim", ID 4601923030 demonstram que, em 30 de julho de 2020 e em 27 de outubro de 2020, o autor tentou contato com a representante do réu para relatar que ainda sentia dores ao dobrar a perna no ônibus e ao correr, com sensação de joelho inchado, e para solicitar orientação sobre a necessidade de fisioterapia. As mensagens enviadas pelo autor não foram respondidas pela representante do réu. Esses documentos corroboram a alegação autoral de que o réu deixou de prestar assistência após o atendimento inicial, embora não sejam suficientes, por si sós, para comprovar a extensão das sequelas alegadas. O protocolo de ocorrência do setor de conservação e restauro do Instituto Inhotim, ID 9472861709, datado de 23 de janeiro de 2020, é documento de especial relevância. Elaborado pelo próprio réu no dia seguinte ao acidente, descreve o "motivo do tratamento" como "obra danificada por ocorrência de movimentação indevida, danificando o eixo de encaixe e ocasionando sua quebra". O detalhamento da ocorrência registra que "durante visitação, devido à movimentação no sentido vertical, fazendo o movimento de 'gangorra', o eixo da obra quebrou ocasionando a queda do caleidoscópio sobre a perna de um visitante". Esse documento, produzido unilateralmente pelo réu para fins de registro interno, constitui prova documental de elevado valor probatório, pois descreve a dinâmica do acidente sob a perspectiva técnica da equipe do próprio Instituto, indicando que a causa da quebra foi a movimentação vertical em modo de gangorra. O dossiê de montagem da obra, ID 9472835960 e a ficha técnica de protocolo de entrada, ID 9472831316 confirmam que a obra "Large Viewing Machine" de Olafur Eliasson foi instalada no Instituto Inhotim em agosto de 2008, com dimensões de 190 x 530 cm e peso de 400 kg, sendo fixada ao solo por meio de chumbadores e sustentada por eixo metálico de articulação. A placa de alerta afixada na obra, ID 9472845060 contém a instrução "Manuseie a obra com cuidado / Handle the artwork with care". Os desenhos técnicos das peças de sustentação, IDs 9472838258, 9472849808 e 9472865557 descrevem os componentes do eixo circular maciço e dos discos metálicos de sustentação. O relatório de bilheteria do dia do acidente, ID 9472757666 indica que em 22 de janeiro de 2020 havia 3.151 visitantes no Instituto Inhotim, sendo 3.087 com ingresso gratuito e 64 com ingresso pago. A resposta do INSS ao ofício judicial, ID 9730750356 indica a inexistência de requerimento ou concessão de benefícios previdenciários ao autor após 22 de janeiro de 2020. O laudo médico pericial, ID 10161093736, elaborado pelo perito Dr. Gilberto Francisco Brandão, CRM-MG 25545, especialista em ortopedia, traumatologia e perícia médica, com base em exame clínico realizado em 30 de janeiro de 2024 e análise dos documentos acostados aos autos, apresenta as seguintes conclusões de relevo: No exame físico, o perito constatou que o autor deambulava sem claudicação, apresentando cicatriz de aproximadamente 14 centímetros, hipertrófica, com aderência na região distal e anterior da coxa direita, musculatura do membro inferior direito eutrófica, arcos de movimentos do joelho direito sem restrições e força de extensão do joelho direito dentro dos limites da normalidade. O perito concluiu que o autor não apresenta sequela funcional ou laboral permanente decorrente do acidente, mas que restou dano estético indenizável de grau leve, classificado como classe 2 em uma escala de 7 classes, conforme a classificação de França. O perito confirmou o nexo causal entre a lesão e o acidente, descrevendo a lesão como ferida corto-contusa na região distal e anterior da coxa direita, ocorrida em 22 de janeiro de 2020. Confirmou que o tratamento se limitou à sutura, curativo e vacina antitetânica, sem necessidade de internação, procedimento cirúrgico ou intervenção fisioterápica. Registrou que o autor informou ter ficado dez dias sem exercer atividade laboral e que não recebeu benefício previdenciário. Concluiu que os danos estéticos são permanentes e definitivos. O laudo pericial médico foi produzido por profissional nomeado pelo juízo, com qualificação técnica reconhecida, tendo sido elaborado com base em exame clínico direto do periciado e análise dos documentos dos autos. O réu manifestou concordância com o laudo. O autor manifestou ciência, sem apresentar impugnação específica às conclusões médicas. O assistente técnico do réu, Dr. José Sávio de Oliveira Fernandes, esteve presente ao exame pericial. Diante da ausência de impugnação técnica fundamentada às conclusões médicas e da concordância do réu, o laudo pericial médico merece integral acolhimento. O laudo técnico pericial de engenharia mecânica, ID 10569022771, elaborado pelo perito Antônio Humberto Pereira de Almeida, CREA-MG 33.389, engenheiro mecânico com vasta experiência em perícias técnicas, com base em vistoria realizada em 3 de outubro de 2025 nas dependências do Instituto Inhotim e análise dos documentos dos autos, apresenta as seguintes conclusões de relevo: O perito confirmou que a obra "Viewing Machine" possui dimensões de 190 cm x 530 cm e peso de 400 kg, foi instalada em agosto de 2008 e é submetida a manutenção preventiva trimestral, complementada por inspeções e limpezas semanais. Confirmou que o mecanismo de sustentação e o mecanismo de operação da obra são adequados à sua função original, sendo o sistema projetado para suportar os esforços decorrentes da movimentação manual controlada do caleidoscópio. Identificou que o ponto de quebra foi o eixo de encaixe que sustenta o caleidoscópio, com ruptura por cisalhamento no pino de apoio. Concluiu que o ponto de quebra não tem relação com falta de manutenção, pois a superfície de fratura apresentava características compatíveis com ruptura súbita por cisalhamento, sem sinais de oxidação ou deterioração progressiva. Concluiu que o ponto de quebra tem relação com mau uso do equipamento. A análise técnica central do laudo demonstra, por meio de cálculos de engenharia baseados nos princípios de flexão e momento fletor, que a força mínima necessária para que o eixo de sustentação atingisse a tensão de escoamento e iniciasse o processo de cisalhamento seria de aproximadamente 390,86 N, equivalente a cerca de 39,8 kgf, aplicada na extremidade de menor diâmetro da obra. O perito concluiu que tal valor é incompatível com ações involuntárias ou naturais, como pequenas oscilações, toques ocasionais ou efeitos ambientais, e que a estrutura não poderia ter caído sozinha. Afirmou que o movimento determinante para a quebra foi uma ação de alavanca sobre a extremidade da obra, produzindo efeito de flexão semelhante a uma gangorra, concentrando o momento máximo na base do eixo. Registrou que representantes do réu informaram ao perito, durante a diligência, que funcionários do museu teriam presenciado o grupo do autor utilizando a obra como um balanço, cada um deles se pendurando em uma das extremidades do caleidoscópio. O autor apresentou impugnação ao laudo, ID 10575066667, arguindo contradições nas respostas do perito, especialmente quanto à afirmação de que o objeto se encontrava no mesmo estado da época do acidente, a despeito de ter sido submetido a intervenções corretivas e substituição de componentes. Sustentou que a perícia foi realizada em objeto já reparado, de modo que suas conclusões não poderiam refletir o estado do equipamento no momento do acidente. Argumentou que a necessidade de reparos imediatos após o acidente demonstraria que o objeto não estava em condições adequadas de segurança. Requereu a desconsideração do laudo. O perito apresentou esclarecimentos, ID 10638319577, refutando os argumentos da impugnação. Esclareceu que os reparos realizados tiveram caráter restaurativo, com o propósito de repor o conjunto às condições originais de funcionamento, sem acréscimo de componentes, mudança de material por outro mais resistente ou aumento de dimensões para conferir maior resistência mecânica. Reafirmou que a análise dos trabalhos de reparo permite concluir que o equipamento se encontra nas mesmas condições da época do acidente. Destacou que a obra voltou a ser exposta e manuseada pelos visitantes após os reparos, sem que tenha ocorrido nenhum outro problema. Reiterou que a falha estrutural decorreu da aplicação deliberada de uma carga significativa sobre ponto afastado do eixo, e não de condição espontânea ou de degradação natural dos materiais. A impugnação ao laudo de engenharia não merece acolhimento. Os argumentos apresentados pelo autor são de natureza genérica e não apresentam fundamento técnico suficiente para infirmar as conclusões do perito. A circunstância de o objeto ter sido reparado após o acidente não invalida a análise pericial, pois o perito esclareceu, de forma tecnicamente fundamentada, que os reparos foram restaurativos e não alteraram as características estruturais originais da obra. A análise de engenharia baseou-se em cálculos matemáticos aplicados às propriedades geométricas e mecânicas do eixo de sustentação, que são independentes do estado atual do objeto. A impugnação, ademais, não foi acompanhada de laudo técnico do assistente do autor que contradissesse as conclusões periciais, limitando-se a argumentos retóricos que não têm o condão de afastar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Foram colhidos os depoimentos do informante Anderson Geraldo Ferreira, em 10 de outubro de 2024, ID 10324230923, e da testemunha Suerllen Marinho, em 24 de março de 2025, IDs 10417653538 e 10418152661. Ambos foram arrolados pelo autor como pessoas que presenciaram o ocorrido. Os depoimentos foram gravados e inseridos no sistema PJE Mídias, não havendo transcrição integral nos autos. Os termos de audiência registram apenas a marcação temporal dos depoimentos, sem síntese do conteúdo. Diante da ausência de transcrição ou síntese dos depoimentos nos autos, não é possível extrair o conteúdo específico dos testemunhos para fins de valoração probatória. Registre-se, contudo, que a decisão saneadora, ao indeferir a continuidade da prova oral, considerou que as provas técnicas já produzidas eram suficientes para o julgamento da lide, o que reforça a preponderância das provas periciais na formação do convencimento judicial. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, verifica-se o seguinte quadro fático: É incontroverso que o acidente ocorreu em 22 de janeiro de 2020, nas dependências do Instituto Inhotim, e que o autor sofreu lesão corto-contusa na região anterior da coxa direita em decorrência da queda da obra "Viewing Machine". Esse fato está comprovado pelo registro de atendimento ambulatorial do próprio Instituto, ID 4601923026, pelo prontuário médico da UPA de Brumadinho, ID 9681952233 e pelo laudo médico pericial, ID 10161093736. A questão controvertida central é a causa da queda da obra: se decorreu de falha de manutenção ou de uso indevido pelo autor. O laudo de engenharia mecânica, ID 10569022771, cujas conclusões foram mantidas após os esclarecimentos prestados, ID 10638319577, é categórico ao afirmar que a ruptura do eixo de sustentação não guarda relação causal com falta de manutenção preventiva ou corretiva, mas sim com a aplicação de esforço mecânico acima do previsto em projeto. A análise técnica demonstrou, por meio de cálculos de engenharia, que a força mínima necessária para provocar o início do escoamento do eixo era de aproximadamente 390,86 N, valor incompatível com ações involuntárias ou naturais, e que o movimento determinante para a quebra foi uma ação de alavanca sobre a extremidade da obra, produzindo efeito de flexão semelhante a uma gangorra. Esse entendimento técnico é corroborado pelo protocolo de ocorrência do próprio Instituto Inhotim, ID 9472861709, que registrou, no dia seguinte ao acidente, que a causa da quebra foi a "movimentação no sentido vertical, fazendo o movimento de 'gangorra'". Trata-se de documento produzido pelo réu para fins de registro interno, sem qualquer interesse em favorecer a tese defensiva, o que lhe confere elevada credibilidade. A tese autoral de que a obra teria caído "sem ao menos tocá-la" é incompatível com as conclusões técnicas do laudo de engenharia, que demonstrou matematicamente que a estrutura não poderia ter caído sozinha, sendo necessária a aplicação de força externa expressiva sobre a extremidade da obra. A própria impugnação ao laudo, apresentada pelo autor, ID 10575066667, reconhece implicitamente que houve interação com a obra ao afirmar que "o Autor utilizou a obra como demandado, a fim de usufruir da experiência", o que representa contradição com a narrativa inicial de que não teria tocado a escultura. Diante desse quadro probatório, a conclusão que se impõe é a de que o acidente decorreu de uso indevido da obra pelo autor, que aplicou força excessiva sobre a estrutura de modo incompatível com o uso para o qual foi projetada. Todavia, a constatação de que o autor contribuiu para o acidente não encerra, por si só, a análise da responsabilidade civil, especialmente em se tratando de relação de consumo sujeita à responsabilidade objetiva. É necessário examinar se a conduta do autor configura culpa exclusiva da vítima, hipótese que afastaria integralmente o nexo de causalidade e o dever de indenizar, ou se há concorrência de causas entre a conduta do autor e eventual falha na prestação do serviço pelo réu. A excludente de culpa exclusiva da vítima, prevista no artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe que o comportamento do consumidor tenha sido a causa única e determinante do dano, sem qualquer contribuição do fornecedor. Para sua configuração, é necessário que o comportamento do consumidor seja imprevisível, anormal e incompatível com o uso ordinário do serviço ou produto. No caso concreto, a análise da excludente exige a consideração de elementos que vão além da simples constatação de que o autor aplicou força excessiva sobre a obra. É necessário examinar se o réu adotou todas as medidas razoavelmente exigíveis para prevenir o tipo de uso que causou o acidente, considerando as características da obra, o perfil do público visitante e as informações disponibilizadas. A obra "Viewing Machine" é uma escultura interativa de grande porte, com 190 cm de altura e 530 cm de comprimento, pesando 400 kg, projetada para ser manuseada pelos visitantes. O mecanismo de operação permite rotação horizontal de 360 graus e movimentos verticais em círculo pelo eixo de sustentação, conforme descrito no laudo de engenharia, ID 10569022771. A obra é, portanto, um objeto interativo que convida à manipulação física pelo público. A única informação disponibilizada pelo réu sobre o modo correto de uso da obra era a placa afixada com a instrução "Manuseie a obra com cuidado / Handle the artwork with care" 9472845060. Essa instrução, embora presente, é genérica e não especifica quais movimentos são permitidos ou proibidos, nem alerta para o risco de ruptura do eixo de sustentação em caso de aplicação de força excessiva. A descrição artística da obra, constante da placa informativa, ID 9472802309, convida o visitante a "manusear esta máquina, apontando-a para um ponto de seu interesse", sem qualquer restrição expressa quanto ao tipo de movimento permitido. O réu sustenta que a obra foi exposta por treze anos sem qualquer intercorrência, o que demonstraria a adequação do sistema de segurança. Esse argumento, embora relevante, não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor. A ausência de acidentes anteriores pode indicar que o uso indevido que causou o acidente era improvável, mas não elimina o dever do fornecedor de adotar medidas preventivas adequadas para uma obra interativa de grande porte, disponibilizada ao público em geral, incluindo visitantes sem conhecimento técnico sobre os limites estruturais da escultura. O réu também sustenta que a obra estava disponível para manuseio e que não seria razoável exigir a inclusão de avisos como "proibido montar" ou "proibido utilizar como gangorra" para uma peça de 1,90 m de altura. Esse argumento tem algum mérito, pois é razoável presumir que um adulto em pleno exercício de suas faculdades compreenda que não deve subir ou se pendurar em uma obra de arte. Contudo, a questão não é apenas a previsibilidade do comportamento específico do autor, mas também a adequação das medidas de segurança adotadas pelo réu para uma obra interativa de grande porte. Nesse ponto, a análise deve considerar o standard de segurança exigível de um fornecedor de serviços culturais que disponibiliza ao público obras interativas de grande porte. O réu afirma possuir protocolo rigoroso de manutenção técnica, com cerca de 100 funcionários, e que a manutenção ocorre todas as segundas e terças-feiras, quando o parque está fechado ao público. O laudo de engenharia confirmou que a manutenção preventiva é realizada trimestralmente, com inspeções e limpezas semanais, e que não havia registros de falhas preexistentes, desgaste ou corrosão na região da ruptura. Esses elementos indicam que o réu adotava medidas adequadas de manutenção preventiva da obra. Contudo, a questão da segurança não se resume à manutenção técnica da estrutura. Envolve também a adequação das informações disponibilizadas ao público sobre os limites de uso da obra e os riscos associados ao uso indevido. Uma obra interativa de 400 kg, com eixo de sustentação que pode romper por cisalhamento quando submetida a força equivalente a aproximadamente 40 kgf aplicada em sua extremidade, representa um risco potencial significativo para visitantes que não conhecem seus limites estruturais. A instrução genérica de "manuseie com cuidado" pode não ser suficiente para alertar o visitante médio sobre a possibilidade de ruptura do eixo em caso de uso como gangorra ou balanço. Todavia, a análise do caso concreto revela que o comportamento do autor foi significativamente além do que poderia ser considerado uso ordinário ou razoável de uma obra de arte interativa. Subir ou se pendurar em uma escultura de museu, utilizando-a como gangorra ou balanço, é conduta que qualquer adulto médio, independentemente de instrução específica, reconheceria como inadequada e potencialmente perigosa. Não se trata de uso indevido decorrente de ambiguidade nas instruções ou de risco não evidente, mas de comportamento que se afasta radicalmente da finalidade da obra e das expectativas razoáveis de conduta em um ambiente museológico. O protocolo de ocorrência do próprio Instituto, ID 9472861709 registra que a causa da quebra foi a "movimentação no sentido vertical, fazendo o movimento de 'gangorra'". O laudo de engenharia, ID 10569022771 confirma que a força necessária para provocar a ruptura era incompatível com ações involuntárias ou naturais, e que representantes do réu informaram ao perito que funcionários do museu teriam presenciado o grupo do autor utilizando a obra como um balanço, cada um deles se pendurando em uma das extremidades do caleidoscópio. Esse relato, embora não constitua prova direta por não ter sido colhido em audiência sob o crivo do contraditório, é consistente com as conclusões técnicas do laudo e com o protocolo de ocorrência interno do réu. Diante desse quadro, a conclusão que se impõe é a de que o acidente decorreu de culpa exclusiva do autor, que utilizou a obra de forma radicalmente incompatível com sua finalidade artística e com as expectativas razoáveis de conduta em um ambiente museológico, aplicando força excessiva sobre a estrutura de modo a provocar a ruptura do eixo de sustentação. Essa conduta configura a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando o nexo de causalidade entre a prestação do serviço pelo réu e o dano sofrido pelo autor. Não se ignora que a obra era interativa e convidava ao manuseio. Contudo, há uma diferença qualitativa entre o manuseio previsto, rotação horizontal e inclinação vertical controlada do corpo óptico para ajuste do enquadramento visual e o uso como gangorra ou balanço, com aplicação de força equivalente a sustentar ou empurrar aproximadamente metade do próprio peso corporal. O primeiro é o uso para o qual a obra foi projetada e ao qual o sistema de sustentação foi dimensionado. O segundo é uso radicalmente diverso, que qualquer adulto médio reconheceria como inadequado para uma obra de arte em ambiente museológico. A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que a culpa exclusiva da vítima, quando efetivamente demonstrada, afasta o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta, podendo ser afastada quando demonstrado que o dano decorreu exclusivamente de comportamento do próprio consumidor, sem qualquer contribuição do fornecedor para o evento danoso. No caso concreto, o réu demonstrou que a obra estava em perfeitas condições de funcionamento, submetida a manutenção regular, e que a ruptura do eixo decorreu exclusivamente da aplicação de força excessiva pelo autor, incompatível com o uso ordinário da obra. Não há evidência de falha de manutenção, de defeito estrutural preexistente ou de informação inadequada que tenha contribuído para o acidente. A única causa do evento foi o comportamento do próprio autor. Portanto, configurada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor, o que implica a improcedência dos pedidos indenizatórios. O pedido de inversão do ônus da prova foi expressamente indeferido pela decisão saneadora, ID 10708975446, que considerou que as alegações de fato e a produção probatória técnica já realizada eram suficientes para o convencimento do magistrado, não se vislumbrando hipossuficiência técnica que impedisse o autor de demonstrar o nexo causal. Essa decisão foi correta e deve ser mantida. Ademais, a análise do mérito demonstrou que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial, independentemente da distribuição do ônus da prova. Ainda que se afaste o dever de indenizar em razão da culpa exclusiva da vítima, registra-se, por completude, que o laudo médico pericial, ID 10161093736 confirmou a existência de dano estético indenizável de grau leve, classe 2 em escala de 7, consistente em cicatriz hipertrófica de aproximadamente 14 centímetros na região anterior da coxa direita, de caráter permanente. Não foram constatadas sequelas funcionais ou laborais permanentes, tendo o autor recebido alta no mesmo dia do acidente após sutura e vacina antitetânica, sem necessidade de internação ou procedimento cirúrgico, e sem registro de benefícios previdenciários. O dano estético, embora existente e permanente, é de grau leve, o que seria relevante para a fixação do quantum indenizatório na hipótese de procedência, que, contudo, não se verifica no caso concreto. O dano moral alegado pelo autor decorre do sofrimento físico e psicológico causado pelo acidente, das cicatrizes permanentes, da privação de atividades de lazer e do alegado descaso do réu após o evento. Embora o sofrimento decorrente de lesão física seja, em regra, presumível, a configuração do dano moral indenizável pressupõe a existência de nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido. Afastado o nexo de causalidade em razão da culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em dano moral indenizável a cargo do réu. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do réu, reconhecendo-se a culpa exclusiva da vítima como causa do acidente ocorrido em 22 de janeiro de 2020, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo autor, e, por conseguinte, o dever de indenizar. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo, durante o qual poderá ser executada se houver prova de que o beneficiário deixou de fazer jus à gratuidade, extinguindo-se, findo esse prazo, a obrigação. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos em favor dos peritos, conforme determinações anteriores. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO INHOTIM
Autor WALDINEY MAIK DAVID GOUVEA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL MOURAO DE AZEVEDO
OAB: 105121/MG
KAROLINE MOTA PASSOS
OAB: 205582/MG
GUILHERME KATSUHIKO MOTAI
OAB: 153806/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5102787-78.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WALDINEY MAIK DAVID GOUVEA RODRIGUES CPF: 137.548.966-60 RÉU: INSTITUTO INHOTIM CPF: 05.422.243/0001-31 SENTENÇA WALDINEY MAIK DAVID GOUVEA RODRIGUES, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS em face de INSTITUTO INHOTIM, associação civil sem fins lucrativos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos decorrentes de acidente sofrido nas dependências do museu. Narra a parte autora, em síntese, que em 22 de janeiro de 2020, durante período de férias do trabalho, visitou o Instituto Inhotim, em Brumadinho/MG. Afirma que, ao se encontrar na área de visitação da obra denominada "telescópio", identificada nos autos como a escultura "Viewing Machine", de autoria do artista Olafur Eliasson, o objeto despencou e cortou bruscamente sua perna, sem que o tivesse tocado. Sustenta que a causa do acidente foi a falta de manutenção e a ausência de fiscalização no local. Relata que recebeu os primeiros socorros no próprio Instituto e foi encaminhado pelo SAMU à UPA de Brumadinho, onde foi submetido a sutura com quatro pontos internos e oito pontos externos. Após a alta, afirma ter sentido dores intensas e necessitado de auxílio familiar para atividades básicas. Aduz que o réu prestou assistência apenas em uma consulta ortopédica realizada em 28 de janeiro de 2020, deixando de providenciar exames complementares e fisioterapia, e que, a partir de então, deixou de responder às suas mensagens. Sustenta que as lesões lhe causaram cicatrizes permanentes na perna, dificuldade de locomoção e impossibilidade de praticar esportes, além de abalo psicológico, tendo sido chamado de "manco" em razão da lesão. Como fundamento jurídico, invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os artigos 186 e 927 do Código Civil, e os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao final, requer: a-) a citação do réu para responder no prazo legal, sob pena de revelia; b-) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso; c-) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos estéticos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso; d-) a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e-) a inversão do ônus da prova; f-) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi protocolizada em 13 de julho de 2021 e encontra-se no documento ID 4601658071. Veio acompanhada de procuração, ID 4601658090, declaração de pobreza, ID 4601922995, carteira de trabalho, ID 4601923002, registros fotográficos das lesões, IDs 4601923022 e 4601923024, registro de atendimento ambulatorial do Instituto Inhotim, ID 4601923026, e capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens com representante do réu identificada como "Raquel Inhotim", ID 4601923030. Por despacho, foi determinada a intimação do autor para complementar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade de justiça, conforme documentos IDs 4929298026 e 5024533065. O autor atendeu à determinação, juntando contracheque, ID 5202197999, certidão negativa de propriedade de veículo automotor expedida pelo DETRAN/MG, ID 5202198000 e declaração de isenção do imposto de renda, ID 5202198003, por meio de petição, ID 5201628072. Por despacho ID 6302388089, foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a citação do réu para contestar no prazo de quinze dias. O réu foi citado por via postal, conforme aviso de recebimento juntado aos autos, IDs 9454261723 e 9454255738, com recebimento em 10 de março de 2022. Previamente, o réu providenciou a juntada de ata de reunião do Conselho de Administração e declaração de composição da diretoria, comprovando a representação legal da instituição, ID 9472238681, bem como procuração outorgada ao advogado Raphael Mourão de Azevedo, OAB/MG 105.121, ID 9472270877. Regularmente citado, o Instituto Inhotim apresentou contestação 9472834606, na qual arguiu, em sede preliminar, a incompetência territorial do juízo, sustentando que o foro competente seria o da comarca de Brumadinho/MG, local onde ocorreu o fato, onde se encontra a obra, onde foram atendidas as testemunhas e onde seria realizada a perícia técnica. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima como causa do acidente, afirmando que a obra "Viewing Machine" estava exposta desde 2008 sem qualquer intercorrência, que no dia do fato havia mais de três mil visitantes no parque e nenhum outro acidente ocorreu, e que a dinâmica do acidente, corte na região do joelho, seria incompatível com a narrativa autoral de que a obra teria caído sem ser tocada, sendo compatível, ao contrário, com o uso indevido da obra como gangorra, com o visitante apoiando o joelho sob a estrutura para impulsioná-la. Impugnou a existência e a extensão dos danos alegados, apontando a ausência de documentação médica da UPA, de atestados de afastamento e de registros de benefícios previdenciários. Juntou documentos relativos à obra, incluindo relatório de bilheteria do dia do acidente, ID 9472757666, ficha técnica e descrição da obra, ID 9472802309, dossiê de montagem, ID 9472835960, protocolo de ocorrência do setor de conservação e restauro do Instituto, ID 9472861709, placa de alerta sobre o manuseio da obra, ID 9472845060, avaliação da obra, ID 9472854362, e desenhos técnicos das peças de sustentação, IDs 9472838258, 9472849808 e 9472865557. A parte autora apresentou impugnação à contestação, ID 9545758693, na qual rebateu a preliminar de incompetência, sustentando a competência do foro do domicílio do autor com fundamento no artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil, e refutou a tese de culpa exclusiva da vítima, reiterando que o acidente decorreu de falta de manutenção e ausência de fiscalização, e que a obra estava disponível para livre manuseio dos visitantes. Reiterou os pedidos da inicial e arrolou as testemunhas Anderson Geraldo Ferreira e Suerllen Marinho. As partes foram intimadas a especificar provas, ID 9555738666. O autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal, ID 9572709903. O réu requereu a produção de prova pericial de engenharia técnica na obra, prova pericial médica no autor, expedição de ofício ao INSS e à UPA de Brumadinho, e prova testemunhal, ID 9577534980. Por despacho ID 9599856884, foram deferidas as provas requeridas pelas partes, determinando-se a expedição dos ofícios solicitados e a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Foram expedidos ofícios ao INSS, ID 9633072071 e à UPA de Brumadinho, ID 9633097279. A Secretaria Municipal de Saúde de Brumadinho respondeu ao ofício, juntando o prontuário médico do autor, IDs 9681940474 e 9681952233. O réu providenciou o envio do ofício ao INSS e juntou a resposta recebida, IDs 9721318132, 9721329860, 9721334861 e 9730750356. O autor apresentou quesitos para a perícia, ID 9770543830. O réu apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos para ambas as perícias, ID 9808326670. Por despacho ID 9828919038, foi determinada a expedição de ofício à CEMED para indicação de perito médico. A CEMED indicou o Dr. Gilberto Francisco Brandão, CRM-MG 25545, IDs 9858613290 e 9866691054. Por despacho ID 9890202121, o referido profissional foi nomeado perito médico. O perito aceitou o encargo e propôs honorários de R$ 4.000,00, ID 9898424365. O réu concordou com os honorários e efetuou o depósito judicial, IDs 9926037950, 9953596401 e 9953613050. A perícia médica foi realizada em 30 de janeiro de 2024, no consultório do perito, com a presença do assistente técnico do réu, Dr. José Sávio de Oliveira Fernandes, CRM-MG 10.135. O laudo médico pericial foi juntado aos autos 10161093736. As partes foram intimadas sobre o laudo, ID 10165135590. O autor manifestou ciência, ID 10176420878 e o réu manifestou concordância com o laudo, ID 10185163693. No tocante à prova testemunhal, foi designada audiência para colheita do depoimento pessoal do autor, que foi cancelada em razão do não recolhimento da verba para expedição do mandado de intimação pelo réu, IDs 10266132881 e 10266148666. Foram realizadas duas audiências para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor: em 10 de outubro de 2024, foi colhido o depoimento do informante Anderson Geraldo Ferreira, na sala passiva da comarca de Nova Lima/MG, ID 10324230923; em 24 de março de 2025, foi colhido o depoimento da testemunha Suerllen Marinho, na sala passiva da comarca de Natal/RN, IDs 10417653538 e 10418152661. Na audiência de 24 de março de 2025, foi determinado ao réu que apresentasse quesitos para a perícia de engenharia mecânica e arrolasse suas testemunhas. O réu apresentou quesitos para a perícia de engenharia, ID 10427983679 e rol de testemunhas, indicando Magnus Augusto Jesus Barbosa e Bruna Diogo de Oliveira, ID 10432668162. O autor apresentou seus quesitos para a perícia de engenharia mecânica, ID 10461581325. Por despacho, ID 10484665324, foi nomeado perito engenheiro mecânico Antônio Humberto Pereira de Almeida, CREA-MG 33.389. O perito aceitou o encargo e propôs honorários de R$ 6.000,00, IDs 10493417056. O réu concordou com os honorários e efetuou o depósito judicial, IDs 10519515232, 10536223993, 10536242540 e 10536253619. A perícia de engenharia mecânica foi realizada em 3 de outubro de 2025, nas dependências do Instituto Inhotim, em Brumadinho/MG, com a participação do autor, de representantes do réu e dos respectivos assistentes técnicos. O laudo técnico pericial de engenharia mecânica foi juntado aos autos, ID 10569022771. As partes foram intimadas sobre o laudo 10569386876. O autor apresentou impugnação ao laudo, ID 10575066667. O réu manifestou concordância com as conclusões da perícia, ID 10585671989. Por despacho ID 10637605758, foi determinada a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação e prestar esclarecimentos. O perito apresentou seus esclarecimentos, ID 10638319577, reiterando as conclusões do laudo e refutando os argumentos da impugnação. Por decisão saneadora, ID 10708975446, o juízo fixou sua competência para o julgamento da causa, homologou os laudos periciais médico e de engenharia mecânica, indeferiu a continuidade da prova oral por entender que as provas técnicas já produzidas eram suficientes para o julgamento da lide, e determinou a intimação das partes para apresentação de memoriais finais no prazo comum de quinze dias. O autor apresentou alegações finais, ID 10717080739, reiterando os pedidos da inicial, sustentando a responsabilidade objetiva do réu com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de culpa exclusiva da vítima, e a procedência dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos. O réu apresentou memoriais, ID 10720498766, reiterando a tese de culpa exclusiva da vítima, destacando as conclusões das perícias médica e de engenharia, e requerendo a improcedência total dos pedidos, com fixação de eventual indenização por dano estético em valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese de afastamento da culpa exclusiva. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS ajuizada pelo autor em face do réu. A preliminar de incompetência territorial arguida pelo réu na contestação foi expressamente apreciada e rejeitada pela decisão saneadora, ID 10708975446, que fixou a competência deste juízo com fundamento no artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil e na natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes. Não há razão para revisitar a questão, que se encontra definitivamente resolvida nos autos. Encerrada a fase instrutória, com regular produção das provas admitidas e deferidas, os autos encontram-se em condições de julgamento. A controvérsia dos autos cinge-se a dois pontos centrais, fixados na decisão saneadora: a dinâmica do acidente, especificamente se houve falha na manutenção da obra ou culpa exclusiva do visitante, e a eventual extensão das sequelas físicas e do impacto extrapatrimonial sofrido pelo autor. A norma jurídica aplicável ao caso é o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O parágrafo terceiro do mesmo dispositivo estabelece as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor: a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A relação jurídica estabelecida entre o autor e o Instituto Inhotim é inequivocamente de consumo. O autor, na qualidade de visitante do museu, é consumidor nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o Instituto Inhotim, ao disponibilizar ao público, mediante ingresso, o acesso às suas instalações e ao seu acervo artístico, é fornecedor de serviços culturais nos termos do artigo 3º do mesmo diploma. Essa qualificação, aliás, foi expressamente reconhecida pela decisão saneadora. Portanto, a responsabilidade do réu é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, e somente pode ser afastada nas hipóteses taxativas do parágrafo terceiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A doutrina consumerista consolidada ensina que o defeito do serviço, para fins de responsabilização objetiva, configura-se quando o serviço não oferece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar, levando-se em conta o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Nesse contexto, a questão central a ser resolvida é se o acidente decorreu de um defeito na prestação do serviço pelo Instituto Inhotim, seja por falha de manutenção, seja por ausência de informação adequada sobre os riscos da obra, ou se decorreu de culpa exclusiva do autor, hipótese que afastaria o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar. O registro de atendimento ambulatorial do Instituto Inhotim, ID 4601923026, lavrado em 22 de janeiro de 2020 às 15h15, descreve que o paciente apresentava "corte profundo e extenso em região joelho causado por queda de telescópico em área de visitação", tendo sido realizado curativo compressivo oclusivo e encaminhado para a UPA. Esse documento, produzido pelo próprio réu no momento imediatamente posterior ao acidente, confirma a ocorrência do evento e a natureza da lesão, sendo de elevada força probatória por sua contemporaneidade e por ter sido elaborado por profissional de saúde vinculado ao Instituto. O prontuário médico da UPA de Brumadinho, obtido por meio de ofício judicial e juntado aos autos, ID 9681952233, confirma o atendimento de Waldiney Maik David Gouvea Rodrigues em 22 de janeiro de 2020 às 15h47, com classificação de risco Manchester cor laranja (urgente). O documento registra que o paciente "relatou acidente durante visitação no Museu Inhotim, apresentando ferida corto contusa após queda de um telescópio em região do joelho direito, com dor intensa". A conduta médica adotada foi a sutura da lesão e a prescrição de vacina antitetânica, com alta médica após os procedimentos. A ficha de classificação de risco registra que o paciente "relata queda de um telescópico em região do joelho direito há aproximadamente 40 minutos" e classifica a dor como intensa. Esse documento, proveniente de entidade pública de saúde, tem plena fé pública e confirma, de forma inequívoca, a ocorrência do acidente, a natureza e a localização da lesão, e a necessidade de atendimento médico de urgência. As capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens com representante do réu identificada como "Raquel Inhotim", ID 4601923030 demonstram que, em 30 de julho de 2020 e em 27 de outubro de 2020, o autor tentou contato com a representante do réu para relatar que ainda sentia dores ao dobrar a perna no ônibus e ao correr, com sensação de joelho inchado, e para solicitar orientação sobre a necessidade de fisioterapia. As mensagens enviadas pelo autor não foram respondidas pela representante do réu. Esses documentos corroboram a alegação autoral de que o réu deixou de prestar assistência após o atendimento inicial, embora não sejam suficientes, por si sós, para comprovar a extensão das sequelas alegadas. O protocolo de ocorrência do setor de conservação e restauro do Instituto Inhotim, ID 9472861709, datado de 23 de janeiro de 2020, é documento de especial relevância. Elaborado pelo próprio réu no dia seguinte ao acidente, descreve o "motivo do tratamento" como "obra danificada por ocorrência de movimentação indevida, danificando o eixo de encaixe e ocasionando sua quebra". O detalhamento da ocorrência registra que "durante visitação, devido à movimentação no sentido vertical, fazendo o movimento de 'gangorra', o eixo da obra quebrou ocasionando a queda do caleidoscópio sobre a perna de um visitante". Esse documento, produzido unilateralmente pelo réu para fins de registro interno, constitui prova documental de elevado valor probatório, pois descreve a dinâmica do acidente sob a perspectiva técnica da equipe do próprio Instituto, indicando que a causa da quebra foi a movimentação vertical em modo de gangorra. O dossiê de montagem da obra, ID 9472835960 e a ficha técnica de protocolo de entrada, ID 9472831316 confirmam que a obra "Large Viewing Machine" de Olafur Eliasson foi instalada no Instituto Inhotim em agosto de 2008, com dimensões de 190 x 530 cm e peso de 400 kg, sendo fixada ao solo por meio de chumbadores e sustentada por eixo metálico de articulação. A placa de alerta afixada na obra, ID 9472845060 contém a instrução "Manuseie a obra com cuidado / Handle the artwork with care". Os desenhos técnicos das peças de sustentação, IDs 9472838258, 9472849808 e 9472865557 descrevem os componentes do eixo circular maciço e dos discos metálicos de sustentação. O relatório de bilheteria do dia do acidente, ID 9472757666 indica que em 22 de janeiro de 2020 havia 3.151 visitantes no Instituto Inhotim, sendo 3.087 com ingresso gratuito e 64 com ingresso pago. A resposta do INSS ao ofício judicial, ID 9730750356 indica a inexistência de requerimento ou concessão de benefícios previdenciários ao autor após 22 de janeiro de 2020. O laudo médico pericial, ID 10161093736, elaborado pelo perito Dr. Gilberto Francisco Brandão, CRM-MG 25545, especialista em ortopedia, traumatologia e perícia médica, com base em exame clínico realizado em 30 de janeiro de 2024 e análise dos documentos acostados aos autos, apresenta as seguintes conclusões de relevo: No exame físico, o perito constatou que o autor deambulava sem claudicação, apresentando cicatriz de aproximadamente 14 centímetros, hipertrófica, com aderência na região distal e anterior da coxa direita, musculatura do membro inferior direito eutrófica, arcos de movimentos do joelho direito sem restrições e força de extensão do joelho direito dentro dos limites da normalidade. O perito concluiu que o autor não apresenta sequela funcional ou laboral permanente decorrente do acidente, mas que restou dano estético indenizável de grau leve, classificado como classe 2 em uma escala de 7 classes, conforme a classificação de França. O perito confirmou o nexo causal entre a lesão e o acidente, descrevendo a lesão como ferida corto-contusa na região distal e anterior da coxa direita, ocorrida em 22 de janeiro de 2020. Confirmou que o tratamento se limitou à sutura, curativo e vacina antitetânica, sem necessidade de internação, procedimento cirúrgico ou intervenção fisioterápica. Registrou que o autor informou ter ficado dez dias sem exercer atividade laboral e que não recebeu benefício previdenciário. Concluiu que os danos estéticos são permanentes e definitivos. O laudo pericial médico foi produzido por profissional nomeado pelo juízo, com qualificação técnica reconhecida, tendo sido elaborado com base em exame clínico direto do periciado e análise dos documentos dos autos. O réu manifestou concordância com o laudo. O autor manifestou ciência, sem apresentar impugnação específica às conclusões médicas. O assistente técnico do réu, Dr. José Sávio de Oliveira Fernandes, esteve presente ao exame pericial. Diante da ausência de impugnação técnica fundamentada às conclusões médicas e da concordância do réu, o laudo pericial médico merece integral acolhimento. O laudo técnico pericial de engenharia mecânica, ID 10569022771, elaborado pelo perito Antônio Humberto Pereira de Almeida, CREA-MG 33.389, engenheiro mecânico com vasta experiência em perícias técnicas, com base em vistoria realizada em 3 de outubro de 2025 nas dependências do Instituto Inhotim e análise dos documentos dos autos, apresenta as seguintes conclusões de relevo: O perito confirmou que a obra "Viewing Machine" possui dimensões de 190 cm x 530 cm e peso de 400 kg, foi instalada em agosto de 2008 e é submetida a manutenção preventiva trimestral, complementada por inspeções e limpezas semanais. Confirmou que o mecanismo de sustentação e o mecanismo de operação da obra são adequados à sua função original, sendo o sistema projetado para suportar os esforços decorrentes da movimentação manual controlada do caleidoscópio. Identificou que o ponto de quebra foi o eixo de encaixe que sustenta o caleidoscópio, com ruptura por cisalhamento no pino de apoio. Concluiu que o ponto de quebra não tem relação com falta de manutenção, pois a superfície de fratura apresentava características compatíveis com ruptura súbita por cisalhamento, sem sinais de oxidação ou deterioração progressiva. Concluiu que o ponto de quebra tem relação com mau uso do equipamento. A análise técnica central do laudo demonstra, por meio de cálculos de engenharia baseados nos princípios de flexão e momento fletor, que a força mínima necessária para que o eixo de sustentação atingisse a tensão de escoamento e iniciasse o processo de cisalhamento seria de aproximadamente 390,86 N, equivalente a cerca de 39,8 kgf, aplicada na extremidade de menor diâmetro da obra. O perito concluiu que tal valor é incompatível com ações involuntárias ou naturais, como pequenas oscilações, toques ocasionais ou efeitos ambientais, e que a estrutura não poderia ter caído sozinha. Afirmou que o movimento determinante para a quebra foi uma ação de alavanca sobre a extremidade da obra, produzindo efeito de flexão semelhante a uma gangorra, concentrando o momento máximo na base do eixo. Registrou que representantes do réu informaram ao perito, durante a diligência, que funcionários do museu teriam presenciado o grupo do autor utilizando a obra como um balanço, cada um deles se pendurando em uma das extremidades do caleidoscópio. O autor apresentou impugnação ao laudo, ID 10575066667, arguindo contradições nas respostas do perito, especialmente quanto à afirmação de que o objeto se encontrava no mesmo estado da época do acidente, a despeito de ter sido submetido a intervenções corretivas e substituição de componentes. Sustentou que a perícia foi realizada em objeto já reparado, de modo que suas conclusões não poderiam refletir o estado do equipamento no momento do acidente. Argumentou que a necessidade de reparos imediatos após o acidente demonstraria que o objeto não estava em condições adequadas de segurança. Requereu a desconsideração do laudo. O perito apresentou esclarecimentos, ID 10638319577, refutando os argumentos da impugnação. Esclareceu que os reparos realizados tiveram caráter restaurativo, com o propósito de repor o conjunto às condições originais de funcionamento, sem acréscimo de componentes, mudança de material por outro mais resistente ou aumento de dimensões para conferir maior resistência mecânica. Reafirmou que a análise dos trabalhos de reparo permite concluir que o equipamento se encontra nas mesmas condições da época do acidente. Destacou que a obra voltou a ser exposta e manuseada pelos visitantes após os reparos, sem que tenha ocorrido nenhum outro problema. Reiterou que a falha estrutural decorreu da aplicação deliberada de uma carga significativa sobre ponto afastado do eixo, e não de condição espontânea ou de degradação natural dos materiais. A impugnação ao laudo de engenharia não merece acolhimento. Os argumentos apresentados pelo autor são de natureza genérica e não apresentam fundamento técnico suficiente para infirmar as conclusões do perito. A circunstância de o objeto ter sido reparado após o acidente não invalida a análise pericial, pois o perito esclareceu, de forma tecnicamente fundamentada, que os reparos foram restaurativos e não alteraram as características estruturais originais da obra. A análise de engenharia baseou-se em cálculos matemáticos aplicados às propriedades geométricas e mecânicas do eixo de sustentação, que são independentes do estado atual do objeto. A impugnação, ademais, não foi acompanhada de laudo técnico do assistente do autor que contradissesse as conclusões periciais, limitando-se a argumentos retóricos que não têm o condão de afastar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Foram colhidos os depoimentos do informante Anderson Geraldo Ferreira, em 10 de outubro de 2024, ID 10324230923, e da testemunha Suerllen Marinho, em 24 de março de 2025, IDs 10417653538 e 10418152661. Ambos foram arrolados pelo autor como pessoas que presenciaram o ocorrido. Os depoimentos foram gravados e inseridos no sistema PJE Mídias, não havendo transcrição integral nos autos. Os termos de audiência registram apenas a marcação temporal dos depoimentos, sem síntese do conteúdo. Diante da ausência de transcrição ou síntese dos depoimentos nos autos, não é possível extrair o conteúdo específico dos testemunhos para fins de valoração probatória. Registre-se, contudo, que a decisão saneadora, ao indeferir a continuidade da prova oral, considerou que as provas técnicas já produzidas eram suficientes para o julgamento da lide, o que reforça a preponderância das provas periciais na formação do convencimento judicial. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, verifica-se o seguinte quadro fático: É incontroverso que o acidente ocorreu em 22 de janeiro de 2020, nas dependências do Instituto Inhotim, e que o autor sofreu lesão corto-contusa na região anterior da coxa direita em decorrência da queda da obra "Viewing Machine". Esse fato está comprovado pelo registro de atendimento ambulatorial do próprio Instituto, ID 4601923026, pelo prontuário médico da UPA de Brumadinho, ID 9681952233 e pelo laudo médico pericial, ID 10161093736. A questão controvertida central é a causa da queda da obra: se decorreu de falha de manutenção ou de uso indevido pelo autor. O laudo de engenharia mecânica, ID 10569022771, cujas conclusões foram mantidas após os esclarecimentos prestados, ID 10638319577, é categórico ao afirmar que a ruptura do eixo de sustentação não guarda relação causal com falta de manutenção preventiva ou corretiva, mas sim com a aplicação de esforço mecânico acima do previsto em projeto. A análise técnica demonstrou, por meio de cálculos de engenharia, que a força mínima necessária para provocar o início do escoamento do eixo era de aproximadamente 390,86 N, valor incompatível com ações involuntárias ou naturais, e que o movimento determinante para a quebra foi uma ação de alavanca sobre a extremidade da obra, produzindo efeito de flexão semelhante a uma gangorra. Esse entendimento técnico é corroborado pelo protocolo de ocorrência do próprio Instituto Inhotim, ID 9472861709, que registrou, no dia seguinte ao acidente, que a causa da quebra foi a "movimentação no sentido vertical, fazendo o movimento de 'gangorra'". Trata-se de documento produzido pelo réu para fins de registro interno, sem qualquer interesse em favorecer a tese defensiva, o que lhe confere elevada credibilidade. A tese autoral de que a obra teria caído "sem ao menos tocá-la" é incompatível com as conclusões técnicas do laudo de engenharia, que demonstrou matematicamente que a estrutura não poderia ter caído sozinha, sendo necessária a aplicação de força externa expressiva sobre a extremidade da obra. A própria impugnação ao laudo, apresentada pelo autor, ID 10575066667, reconhece implicitamente que houve interação com a obra ao afirmar que "o Autor utilizou a obra como demandado, a fim de usufruir da experiência", o que representa contradição com a narrativa inicial de que não teria tocado a escultura. Diante desse quadro probatório, a conclusão que se impõe é a de que o acidente decorreu de uso indevido da obra pelo autor, que aplicou força excessiva sobre a estrutura de modo incompatível com o uso para o qual foi projetada. Todavia, a constatação de que o autor contribuiu para o acidente não encerra, por si só, a análise da responsabilidade civil, especialmente em se tratando de relação de consumo sujeita à responsabilidade objetiva. É necessário examinar se a conduta do autor configura culpa exclusiva da vítima, hipótese que afastaria integralmente o nexo de causalidade e o dever de indenizar, ou se há concorrência de causas entre a conduta do autor e eventual falha na prestação do serviço pelo réu. A excludente de culpa exclusiva da vítima, prevista no artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe que o comportamento do consumidor tenha sido a causa única e determinante do dano, sem qualquer contribuição do fornecedor. Para sua configuração, é necessário que o comportamento do consumidor seja imprevisível, anormal e incompatível com o uso ordinário do serviço ou produto. No caso concreto, a análise da excludente exige a consideração de elementos que vão além da simples constatação de que o autor aplicou força excessiva sobre a obra. É necessário examinar se o réu adotou todas as medidas razoavelmente exigíveis para prevenir o tipo de uso que causou o acidente, considerando as características da obra, o perfil do público visitante e as informações disponibilizadas. A obra "Viewing Machine" é uma escultura interativa de grande porte, com 190 cm de altura e 530 cm de comprimento, pesando 400 kg, projetada para ser manuseada pelos visitantes. O mecanismo de operação permite rotação horizontal de 360 graus e movimentos verticais em círculo pelo eixo de sustentação, conforme descrito no laudo de engenharia, ID 10569022771. A obra é, portanto, um objeto interativo que convida à manipulação física pelo público. A única informação disponibilizada pelo réu sobre o modo correto de uso da obra era a placa afixada com a instrução "Manuseie a obra com cuidado / Handle the artwork with care" 9472845060. Essa instrução, embora presente, é genérica e não especifica quais movimentos são permitidos ou proibidos, nem alerta para o risco de ruptura do eixo de sustentação em caso de aplicação de força excessiva. A descrição artística da obra, constante da placa informativa, ID 9472802309, convida o visitante a "manusear esta máquina, apontando-a para um ponto de seu interesse", sem qualquer restrição expressa quanto ao tipo de movimento permitido. O réu sustenta que a obra foi exposta por treze anos sem qualquer intercorrência, o que demonstraria a adequação do sistema de segurança. Esse argumento, embora relevante, não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor. A ausência de acidentes anteriores pode indicar que o uso indevido que causou o acidente era improvável, mas não elimina o dever do fornecedor de adotar medidas preventivas adequadas para uma obra interativa de grande porte, disponibilizada ao público em geral, incluindo visitantes sem conhecimento técnico sobre os limites estruturais da escultura. O réu também sustenta que a obra estava disponível para manuseio e que não seria razoável exigir a inclusão de avisos como "proibido montar" ou "proibido utilizar como gangorra" para uma peça de 1,90 m de altura. Esse argumento tem algum mérito, pois é razoável presumir que um adulto em pleno exercício de suas faculdades compreenda que não deve subir ou se pendurar em uma obra de arte. Contudo, a questão não é apenas a previsibilidade do comportamento específico do autor, mas também a adequação das medidas de segurança adotadas pelo réu para uma obra interativa de grande porte. Nesse ponto, a análise deve considerar o standard de segurança exigível de um fornecedor de serviços culturais que disponibiliza ao público obras interativas de grande porte. O réu afirma possuir protocolo rigoroso de manutenção técnica, com cerca de 100 funcionários, e que a manutenção ocorre todas as segundas e terças-feiras, quando o parque está fechado ao público. O laudo de engenharia confirmou que a manutenção preventiva é realizada trimestralmente, com inspeções e limpezas semanais, e que não havia registros de falhas preexistentes, desgaste ou corrosão na região da ruptura. Esses elementos indicam que o réu adotava medidas adequadas de manutenção preventiva da obra. Contudo, a questão da segurança não se resume à manutenção técnica da estrutura. Envolve também a adequação das informações disponibilizadas ao público sobre os limites de uso da obra e os riscos associados ao uso indevido. Uma obra interativa de 400 kg, com eixo de sustentação que pode romper por cisalhamento quando submetida a força equivalente a aproximadamente 40 kgf aplicada em sua extremidade, representa um risco potencial significativo para visitantes que não conhecem seus limites estruturais. A instrução genérica de "manuseie com cuidado" pode não ser suficiente para alertar o visitante médio sobre a possibilidade de ruptura do eixo em caso de uso como gangorra ou balanço. Todavia, a análise do caso concreto revela que o comportamento do autor foi significativamente além do que poderia ser considerado uso ordinário ou razoável de uma obra de arte interativa. Subir ou se pendurar em uma escultura de museu, utilizando-a como gangorra ou balanço, é conduta que qualquer adulto médio, independentemente de instrução específica, reconheceria como inadequada e potencialmente perigosa. Não se trata de uso indevido decorrente de ambiguidade nas instruções ou de risco não evidente, mas de comportamento que se afasta radicalmente da finalidade da obra e das expectativas razoáveis de conduta em um ambiente museológico. O protocolo de ocorrência do próprio Instituto, ID 9472861709 registra que a causa da quebra foi a "movimentação no sentido vertical, fazendo o movimento de 'gangorra'". O laudo de engenharia, ID 10569022771 confirma que a força necessária para provocar a ruptura era incompatível com ações involuntárias ou naturais, e que representantes do réu informaram ao perito que funcionários do museu teriam presenciado o grupo do autor utilizando a obra como um balanço, cada um deles se pendurando em uma das extremidades do caleidoscópio. Esse relato, embora não constitua prova direta por não ter sido colhido em audiência sob o crivo do contraditório, é consistente com as conclusões técnicas do laudo e com o protocolo de ocorrência interno do réu. Diante desse quadro, a conclusão que se impõe é a de que o acidente decorreu de culpa exclusiva do autor, que utilizou a obra de forma radicalmente incompatível com sua finalidade artística e com as expectativas razoáveis de conduta em um ambiente museológico, aplicando força excessiva sobre a estrutura de modo a provocar a ruptura do eixo de sustentação. Essa conduta configura a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando o nexo de causalidade entre a prestação do serviço pelo réu e o dano sofrido pelo autor. Não se ignora que a obra era interativa e convidava ao manuseio. Contudo, há uma diferença qualitativa entre o manuseio previsto, rotação horizontal e inclinação vertical controlada do corpo óptico para ajuste do enquadramento visual e o uso como gangorra ou balanço, com aplicação de força equivalente a sustentar ou empurrar aproximadamente metade do próprio peso corporal. O primeiro é o uso para o qual a obra foi projetada e ao qual o sistema de sustentação foi dimensionado. O segundo é uso radicalmente diverso, que qualquer adulto médio reconheceria como inadequado para uma obra de arte em ambiente museológico. A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que a culpa exclusiva da vítima, quando efetivamente demonstrada, afasta o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta, podendo ser afastada quando demonstrado que o dano decorreu exclusivamente de comportamento do próprio consumidor, sem qualquer contribuição do fornecedor para o evento danoso. No caso concreto, o réu demonstrou que a obra estava em perfeitas condições de funcionamento, submetida a manutenção regular, e que a ruptura do eixo decorreu exclusivamente da aplicação de força excessiva pelo autor, incompatível com o uso ordinário da obra. Não há evidência de falha de manutenção, de defeito estrutural preexistente ou de informação inadequada que tenha contribuído para o acidente. A única causa do evento foi o comportamento do próprio autor. Portanto, configurada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor, o que implica a improcedência dos pedidos indenizatórios. O pedido de inversão do ônus da prova foi expressamente indeferido pela decisão saneadora, ID 10708975446, que considerou que as alegações de fato e a produção probatória técnica já realizada eram suficientes para o convencimento do magistrado, não se vislumbrando hipossuficiência técnica que impedisse o autor de demonstrar o nexo causal. Essa decisão foi correta e deve ser mantida. Ademais, a análise do mérito demonstrou que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial, independentemente da distribuição do ônus da prova. Ainda que se afaste o dever de indenizar em razão da culpa exclusiva da vítima, registra-se, por completude, que o laudo médico pericial, ID 10161093736 confirmou a existência de dano estético indenizável de grau leve, classe 2 em escala de 7, consistente em cicatriz hipertrófica de aproximadamente 14 centímetros na região anterior da coxa direita, de caráter permanente. Não foram constatadas sequelas funcionais ou laborais permanentes, tendo o autor recebido alta no mesmo dia do acidente após sutura e vacina antitetânica, sem necessidade de internação ou procedimento cirúrgico, e sem registro de benefícios previdenciários. O dano estético, embora existente e permanente, é de grau leve, o que seria relevante para a fixação do quantum indenizatório na hipótese de procedência, que, contudo, não se verifica no caso concreto. O dano moral alegado pelo autor decorre do sofrimento físico e psicológico causado pelo acidente, das cicatrizes permanentes, da privação de atividades de lazer e do alegado descaso do réu após o evento. Embora o sofrimento decorrente de lesão física seja, em regra, presumível, a configuração do dano moral indenizável pressupõe a existência de nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido. Afastado o nexo de causalidade em razão da culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em dano moral indenizável a cargo do réu. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do réu, reconhecendo-se a culpa exclusiva da vítima como causa do acidente ocorrido em 22 de janeiro de 2020, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo autor, e, por conseguinte, o dever de indenizar. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo, durante o qual poderá ser executada se houver prova de que o beneficiário deixou de fazer jus à gratuidade, extinguindo-se, findo esse prazo, a obrigação. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos em favor dos peritos, conforme determinações anteriores. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte