5102748-26.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5102748-26.2024.8.21.0001/RS AUTOR : TDM TRANSPORTES XAXIM LTDA ADVOGADO(A) : IGOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA (OAB MS012522) ADVOGADO(A) : VITOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA (OAB MS021632) ADVOGADO(A) : FELIPE ACCO RODRIGUES (OAB MS014958) ADVOGADO(A) : WILLYAM DE MATOS RAMOS (OAB MS026697) AUTOR : WALLL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : Bruno Victorio de Almeida Frias (OAB SC029811) RÉU : EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A - EGR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia administrada pela empresa ré. O feito foi parcialmente saneado pela decisão do evento 73, que determinou a produção de provas e estabeleceu pontos controvertidos. Contra essa decisão, ambas as partes opuseram embargos de declaração (eventos 81 e 82), os quais foram acolhidos pela decisão do evento 97 para sanar as omissões apontadas, notadamente para suspender a ordem de exibição de documentos fiscais da autora TDM e para determinar que a autora WALL comprovasse sua regularidade jurídica frente à Lei Complementar nº 213/2025. Após manifestações das partes (eventos 103, 106 e 108), este juízo determinou a expedição de ofício ao DETRAN/SC para obter informações sobre a situação do veículo sinistrado (evento 128), em especial sobre a existência de registro de perda total. A resposta foi juntada no evento 156, informando que o veículo foi transferido para o estado de Tocantins e encontra-se em circulação, sem registro de sinistro de grande monta ou baixa definitiva. Posteriormente, a prova pericial foi deferida (evento 168), facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, o que foi cumprido nos eventos 176, 177, 182 e 183. A ré, no evento 174, reiterou o pedido de expedição de ofício para obter informações sobre o semirreboque envolvido no acidente. O processo encontra-se, portanto, na fase de instrução, pendente de análise sobre os requerimentos remanescentes e da nomeação de perito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões já resolvidas As questões processuais levantadas nos embargos de declaração (eventos 81 e 82) foram devidamente analisadas e resolvidas pela decisão do evento 97, que se integra à decisão saneadora. A controvérsia sobre a exibição de documentos fiscais para comprovação de lucros cessantes foi superada, facultando-se à autora TDM a sua juntada. A questão da regularidade da autora WALL frente à LC nº 213/2025 foi objeto de esclarecimentos (evento 106) e impugnação (evento 108), sendo matéria de mérito que será analisada em sentença, após a devida instrução probatória. Da mesma forma, a questão sobre a baixa do veículo trator foi objeto de diligência por parte do juízo (evento 128), cuja resposta do DETRAN/SC (evento 156) já consta dos autos, tendo as partes tido a oportunidade de se manifestar. Assim, o processo está apto a prosseguir com a instrução probatória. 2.2. Dos pedidos pendentes de análise 2.2.1. Do pedido de expedição de ofício sobre o semirreboque A ré EGR, na petição do evento 174, reitera o pedido de expedição de ofício para que o DETRAN preste informações sobre o semirreboque de placa MIK0B61. O pedido é pertinente. O ofício expedido no evento 129 solicitou informações apenas sobre o caminhão trator. A resposta do DETRAN/SC (evento 156) confirmou não ter sido possível realizar a consulta sobre o semirreboque por falta de dados de identificação. Considerando que o conjunto veicular (trator e semirreboque) foi afetado pelo sinistro, a obtenção de informações sobre a situação de ambos os bens é essencial para a completa elucidação dos fatos e da extensão dos danos. Portanto, o pedido deve ser deferido. 2.2.2. Da prova pericial A prova pericial foi deferida no evento 168, por ser indispensável para a análise dos aspectos técnicos da controvérsia, especialmente no que se refere às condições da rodovia, à sua conformidade com as normas de engenharia e ao nexo de causalidade com o acidente. As partes, em cumprimento à determinação judicial, apresentaram seus quesitos e indicaram assistentes técnicos (eventos 176, 177, 182 e 183). Os quesitos formulados por ambas as partes demonstram a complexidade da matéria e reforçam a necessidade de um especialista com conhecimento em engenharia rodoviária, de tráfego ou de infraestrutura de transportes. Cumprida a fase de apresentação dos quesitos, passo à nomeação do perito e à definição dos próximos atos da instrução. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, uma vez que a prova é de interesse de ambas para a comprovação de suas teses, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Receber os quesitos e as indicações de assistentes técnicos apresentados pelas partes nos eventos 176, 177, 182 e 183; b) Deferir o pedido formulado pela ré no evento 174. Expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC) e ao Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins (DETRAN/TO), para que prestem, no prazo de 15 (quinze) dias, informações detalhadas sobre a situação cadastral do veículo semirreboque de placa MIK0B61, informando o histórico completo do bem, a existência de eventual registro de sinistro, baixa definitiva e seu atual proprietário e estado de circulação. Fica a parte autora intimada a fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, outros dados que possuir para identificação do bem (RENAVAM, chassi); c) Nomear como perito FABIO DANIEL PIRES , para a realização da prova técnica; d) Intimar o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, para que apresente proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o valor será rateado entre as partes; e) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para homologação do valor e deliberação sobre o pagamento; f) Uma vez confirmada a realização do depósito dos honorários, o(a) perito(a) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, respondendo de forma fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, se houver. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A - EGR
Autor TDM TRANSPORTES XAXIM LTDA
Autor WALLL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS
OAB: 29811/SC
SHANA NATASHA OLIVEIRA SIKORA
OAB: 64577/RS
WILLYAM DE MATOS RAMOS
OAB: 26697/MS
BRUNO MUNIZ LEITAO
OAB: 65140/MG
IGOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA
OAB: 12522/MS
VITOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA
OAB: 21632/MS
BARBARA PALADINO CARDOZO
OAB: 44367/RS
FELIPE ACCO RODRIGUES
OAB: 14958/MS
GISELE GETZ KOROL
OAB: 67424/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5102748-26.2024.8.21.0001/RS AUTOR : TDM TRANSPORTES XAXIM LTDA ADVOGADO(A) : IGOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA (OAB MS012522) ADVOGADO(A) : VITOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA (OAB MS021632) ADVOGADO(A) : FELIPE ACCO RODRIGUES (OAB MS014958) ADVOGADO(A) : WILLYAM DE MATOS RAMOS (OAB MS026697) AUTOR : WALLL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : Bruno Victorio de Almeida Frias (OAB SC029811) RÉU : EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A - EGR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia administrada pela empresa ré. O feito foi parcialmente saneado pela decisão do evento 73, que determinou a produção de provas e estabeleceu pontos controvertidos. Contra essa decisão, ambas as partes opuseram embargos de declaração (eventos 81 e 82), os quais foram acolhidos pela decisão do evento 97 para sanar as omissões apontadas, notadamente para suspender a ordem de exibição de documentos fiscais da autora TDM e para determinar que a autora WALL comprovasse sua regularidade jurídica frente à Lei Complementar nº 213/2025. Após manifestações das partes (eventos 103, 106 e 108), este juízo determinou a expedição de ofício ao DETRAN/SC para obter informações sobre a situação do veículo sinistrado (evento 128), em especial sobre a existência de registro de perda total. A resposta foi juntada no evento 156, informando que o veículo foi transferido para o estado de Tocantins e encontra-se em circulação, sem registro de sinistro de grande monta ou baixa definitiva. Posteriormente, a prova pericial foi deferida (evento 168), facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, o que foi cumprido nos eventos 176, 177, 182 e 183. A ré, no evento 174, reiterou o pedido de expedição de ofício para obter informações sobre o semirreboque envolvido no acidente. O processo encontra-se, portanto, na fase de instrução, pendente de análise sobre os requerimentos remanescentes e da nomeação de perito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões já resolvidas As questões processuais levantadas nos embargos de declaração (eventos 81 e 82) foram devidamente analisadas e resolvidas pela decisão do evento 97, que se integra à decisão saneadora. A controvérsia sobre a exibição de documentos fiscais para comprovação de lucros cessantes foi superada, facultando-se à autora TDM a sua juntada. A questão da regularidade da autora WALL frente à LC nº 213/2025 foi objeto de esclarecimentos (evento 106) e impugnação (evento 108), sendo matéria de mérito que será analisada em sentença, após a devida instrução probatória. Da mesma forma, a questão sobre a baixa do veículo trator foi objeto de diligência por parte do juízo (evento 128), cuja resposta do DETRAN/SC (evento 156) já consta dos autos, tendo as partes tido a oportunidade de se manifestar. Assim, o processo está apto a prosseguir com a instrução probatória. 2.2. Dos pedidos pendentes de análise 2.2.1. Do pedido de expedição de ofício sobre o semirreboque A ré EGR, na petição do evento 174, reitera o pedido de expedição de ofício para que o DETRAN preste informações sobre o semirreboque de placa MIK0B61. O pedido é pertinente. O ofício expedido no evento 129 solicitou informações apenas sobre o caminhão trator. A resposta do DETRAN/SC (evento 156) confirmou não ter sido possível realizar a consulta sobre o semirreboque por falta de dados de identificação. Considerando que o conjunto veicular (trator e semirreboque) foi afetado pelo sinistro, a obtenção de informações sobre a situação de ambos os bens é essencial para a completa elucidação dos fatos e da extensão dos danos. Portanto, o pedido deve ser deferido. 2.2.2. Da prova pericial A prova pericial foi deferida no evento 168, por ser indispensável para a análise dos aspectos técnicos da controvérsia, especialmente no que se refere às condições da rodovia, à sua conformidade com as normas de engenharia e ao nexo de causalidade com o acidente. As partes, em cumprimento à determinação judicial, apresentaram seus quesitos e indicaram assistentes técnicos (eventos 176, 177, 182 e 183). Os quesitos formulados por ambas as partes demonstram a complexidade da matéria e reforçam a necessidade de um especialista com conhecimento em engenharia rodoviária, de tráfego ou de infraestrutura de transportes. Cumprida a fase de apresentação dos quesitos, passo à nomeação do perito e à definição dos próximos atos da instrução. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, uma vez que a prova é de interesse de ambas para a comprovação de suas teses, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Receber os quesitos e as indicações de assistentes técnicos apresentados pelas partes nos eventos 176, 177, 182 e 183; b) Deferir o pedido formulado pela ré no evento 174. Expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC) e ao Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins (DETRAN/TO), para que prestem, no prazo de 15 (quinze) dias, informações detalhadas sobre a situação cadastral do veículo semirreboque de placa MIK0B61, informando o histórico completo do bem, a existência de eventual registro de sinistro, baixa definitiva e seu atual proprietário e estado de circulação. Fica a parte autora intimada a fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, outros dados que possuir para identificação do bem (RENAVAM, chassi); c) Nomear como perito FABIO DANIEL PIRES , para a realização da prova técnica; d) Intimar o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, para que apresente proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o valor será rateado entre as partes; e) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para homologação do valor e deliberação sobre o pagamento; f) Uma vez confirmada a realização do depósito dos honorários, o(a) perito(a) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, respondendo de forma fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, se houver. Intimem-se. Cumpra-se.