5102738-37.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5102738-37.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Profissionais] AUTOR: CONJUNTO HABITACIONAL SAO JOSE CPF: 70.949.193/0001-07 RÉU: EDUARDO ESTANISLAU FABRINI 00140809660 CPF: 22.098.678/0001-91 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SÔNIA BEATRIZ TEODORO e AMPLA PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI - ME (ID 10717664145) em face da sentença de ID 10709892186, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. As embargantes alegam, em síntese, a existência de omissões e obscuridades na decisão, apontando: a) Omissão quanto à preliminar de irregularidade da representação processual do condomínio autor; b) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamentar-se em laudo pericial que consideram falho e que não respondeu aos quesitos da defesa; c) Obscuridade e omissão quanto aos fundamentos que levaram ao afastamento do pedido principal (reexecução do serviço) e à adoção do pedido subsidiário (restituição parcial), bem como sobre os critérios de quantificação da condenação. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 10720886118), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que se trata de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento. As alegações de omissão quanto à representação processual e de nulidade do laudo pericial configuram, na verdade, inconformismo com as decisões interlocutórias anteriores que já haviam tratado dos temas ou que implicitamente os superaram ao longo da instrução (vide decisões de IDs 10576759194 e 10657665956). Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir a validade de atos processuais já preclusos ou o acerto do mérito da decisão. Contudo, assiste razão parcial às embargantes no que tange à necessidade de aclarar o fundamento que levou à escolha do pedido subsidiário (restituição) em detrimento do principal (reexecução). A sentença consignou que a reexecução seria "desproporcional". De fato, tal assertiva merece integração para que não pairem dúvidas. A desproporcionalidade da reexecução integral do serviço decorre diretamente do reconhecimento da culpa concorrente do autor, fixada em 30%. Seria contrário à equidade impor aos réus o ônus de refazer 100% da obra quando a própria parte autora contribuiu para a ocorrência dos danos, ao não observar o tempo de cura do material, conforme apontado pelo laudo pericial (ID 10418102611). Nesse cenário, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (restituição parcial e proporcional) revela-se a medida mais justa e adequada para equacionar a responsabilidade de ambas as partes. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para acrescentar à fundamentação da sentença de ID 10709892186 o esclarecimento de que a reexecução integral do serviço se mostrou desproporcional em razão do reconhecimento da culpa concorrente do autor, justificando a opção pela condenação subsidiária de restituição parcial do valor pago, devidamente ajustada à extensão do dano e ao grau de culpa de cada parte. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Esta decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins de direito. Reabram-se os prazos recursais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte N
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA PISOS E REVESTIMENTO EIRELI - ME
Autor CONJUNTO HABITACIONAL SAO JOSE
Réu EDUARDO ESTANISLAU FABRINI 00140809660
Réu SONIA BEATRIZ TEODORO 93303190682
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELICA SENA RIBEIRO
OAB: 91990/MG
ALBERTO ALVES DE MOURA
OAB: 116361/MG
RAIMA CALIXTO DA CRUZ OLIVEIRA
OAB: 199186/MG
PAULA CAETANA DE PAIVA
OAB: 195156/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5102738-37.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Profissionais] AUTOR: CONJUNTO HABITACIONAL SAO JOSE CPF: 70.949.193/0001-07 RÉU: EDUARDO ESTANISLAU FABRINI 00140809660 CPF: 22.098.678/0001-91 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SÔNIA BEATRIZ TEODORO e AMPLA PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI - ME (ID 10717664145) em face da sentença de ID 10709892186, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. As embargantes alegam, em síntese, a existência de omissões e obscuridades na decisão, apontando: a) Omissão quanto à preliminar de irregularidade da representação processual do condomínio autor; b) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamentar-se em laudo pericial que consideram falho e que não respondeu aos quesitos da defesa; c) Obscuridade e omissão quanto aos fundamentos que levaram ao afastamento do pedido principal (reexecução do serviço) e à adoção do pedido subsidiário (restituição parcial), bem como sobre os critérios de quantificação da condenação. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 10720886118), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que se trata de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento. As alegações de omissão quanto à representação processual e de nulidade do laudo pericial configuram, na verdade, inconformismo com as decisões interlocutórias anteriores que já haviam tratado dos temas ou que implicitamente os superaram ao longo da instrução (vide decisões de IDs 10576759194 e 10657665956). Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir a validade de atos processuais já preclusos ou o acerto do mérito da decisão. Contudo, assiste razão parcial às embargantes no que tange à necessidade de aclarar o fundamento que levou à escolha do pedido subsidiário (restituição) em detrimento do principal (reexecução). A sentença consignou que a reexecução seria "desproporcional". De fato, tal assertiva merece integração para que não pairem dúvidas. A desproporcionalidade da reexecução integral do serviço decorre diretamente do reconhecimento da culpa concorrente do autor, fixada em 30%. Seria contrário à equidade impor aos réus o ônus de refazer 100% da obra quando a própria parte autora contribuiu para a ocorrência dos danos, ao não observar o tempo de cura do material, conforme apontado pelo laudo pericial (ID 10418102611). Nesse cenário, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (restituição parcial e proporcional) revela-se a medida mais justa e adequada para equacionar a responsabilidade de ambas as partes. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para acrescentar à fundamentação da sentença de ID 10709892186 o esclarecimento de que a reexecução integral do serviço se mostrou desproporcional em razão do reconhecimento da culpa concorrente do autor, justificando a opção pela condenação subsidiária de restituição parcial do valor pago, devidamente ajustada à extensão do dano e ao grau de culpa de cada parte. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Esta decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins de direito. Reabram-se os prazos recursais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte N