5102726-02.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional de Saúde Suplementar
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5102726-02.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NILSON CONCEICAO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DAIANI DE MELLO DAS CHAGAS (OAB RS119008) ADVOGADO(A) : MAYARA GODOY DE CARVALHO (OAB RS130576) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 8 , apontando excesso de execução e divergência na aplicação da taxa de juros e dos critérios de compensação fixados no título executivo. Diante da divergência instaurada entre os cálculos das partes, foi determinada a realização de perícia contábil no evento 28 . O laudo pericial contábil aportou aos autos no evento 69 , apurando o crédito principal devido ao exequente no montante de R$ 10.516,25 e os honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.026,83 , totalizando o débito de R$ 12.543,08 atualizado até 30 de novembro de 2024. O laudo técnico pericial foi expressamente homologado pela decisão de evento 95 , contra a qual não houve recurso, restando preclusa a definição do montante devido. Assim, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença , tão somente para fixar o valor da condenação nos exatos termos apurados pela contadoria pericial no evento 69 . 2. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS No evento 120 , foi trasladada a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre nos autos do processo nº 5105013-64.2025.8.21.0001, determinando a penhora no rosto dos autos deste cumprimento de sentença sobre eventuais créditos do exequente Nilson Conceição de Souza , até o limite de R$ 1.595,49 . Tratando-se de ordem judicial legítima, fundada no artigo 860 do Código de Processo Civil, impõe-se a anotação da respectiva constrição e o resguardo da quantia informada. 3. DA DISPUTA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sociedade Daniel Nardon & Advogados Associados postulou a habilitação e a reserva de honorários sucumbenciais e contratuais nos evento 106 e evento 119 , sustentando ter atuado na fase de conhecimento e no início da fase de cumprimento de sentença. Por sua vez, a atual procuradora do exequente opôs-se aos pedidos nos evento 100 e evento 105 , afirmando que a transferência do mandato afasta o direito de retenção de valores nestes autos. Em relação aos honorários contratuais , o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza a dedução direta mediante a juntada prévia do respectivo contrato, desde que inexista litígio entre mandante e patrono. Havendo controvérsia expressa e revogação do mandato, a apuração dos honorários contratuais e de eventuais perdas e danos deve ser buscada pelas vias ordinárias próprias, sendo inviável a retenção no bojo deste cumprimento de sentença. No que tange aos honorários sucumbenciais fixados no título judicial (apurados em R$ 2.026,83 no evento 69 ), considerando a inequívoca atuação do antigo patrono na fase de conhecimento e a posterior sucessão processual pelas advogadas constituídas no evento 79 , a verba honorária remanesce controvertida entre os procuradores. Dessa forma, com o escopo de evitar prejuízo irreparável às partes e resguardar eventual crédito profissional, deve ser mantida a retenção da verba sucumbencial vinculada ao feito até que os interessados componham seus interesses ou definam a divisão em procedimento autônomo. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta no evento 8 , para fixar o débito exequendo no montante apurado no laudo pericial contábil de evento 69 , homologado no evento 95 , totalizando R$ 10.516,25 a título de crédito principal e R$ 2.026,83 a título de verba honorária sucumbencial (valores atualizados até 30/11/2024); b) determino a anotação da penhora no rosto dos autos oriunda da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (processo nº 5105013-64.2025.8.21.0001), resguardando-se o valor de R$ 1.595,49 do saldo credor pertencente ao exequente, oficiando-se àquele Juízo para prestar informações; c) indefiro a reserva de honorários contratuais postulada nos evento 106 e evento 119 , devendo eventual pretensão ser deduzida na via própria autônoma; d) determino a retenção dos honorários sucumbenciais (R$ 2.026,83) depositados em juízo até definição do rateio entre os procuradores interessados; e) defiro a expedição de alvará em favor do exequente, por meio de suas atuais procuradoras constituídas no evento 79 , referente ao saldo principal incontroverso homologado, deduzido o montante de R$ 1.595,49 objeto da penhora no rosto dos autos, observados os dados bancários informados no evento 112 . Intimem-se. Após o decurso do prazo, cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor NILSON CONCEICAO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5102726-02.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NILSON CONCEICAO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DAIANI DE MELLO DAS CHAGAS (OAB RS119008) ADVOGADO(A) : MAYARA GODOY DE CARVALHO (OAB RS130576) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 8 , apontando excesso de execução e divergência na aplicação da taxa de juros e dos critérios de compensação fixados no título executivo. Diante da divergência instaurada entre os cálculos das partes, foi determinada a realização de perícia contábil no evento 28 . O laudo pericial contábil aportou aos autos no evento 69 , apurando o crédito principal devido ao exequente no montante de R$ 10.516,25 e os honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.026,83 , totalizando o débito de R$ 12.543,08 atualizado até 30 de novembro de 2024. O laudo técnico pericial foi expressamente homologado pela decisão de evento 95 , contra a qual não houve recurso, restando preclusa a definição do montante devido. Assim, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença , tão somente para fixar o valor da condenação nos exatos termos apurados pela contadoria pericial no evento 69 . 2. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS No evento 120 , foi trasladada a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre nos autos do processo nº 5105013-64.2025.8.21.0001, determinando a penhora no rosto dos autos deste cumprimento de sentença sobre eventuais créditos do exequente Nilson Conceição de Souza , até o limite de R$ 1.595,49 . Tratando-se de ordem judicial legítima, fundada no artigo 860 do Código de Processo Civil, impõe-se a anotação da respectiva constrição e o resguardo da quantia informada. 3. DA DISPUTA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sociedade Daniel Nardon & Advogados Associados postulou a habilitação e a reserva de honorários sucumbenciais e contratuais nos evento 106 e evento 119 , sustentando ter atuado na fase de conhecimento e no início da fase de cumprimento de sentença. Por sua vez, a atual procuradora do exequente opôs-se aos pedidos nos evento 100 e evento 105 , afirmando que a transferência do mandato afasta o direito de retenção de valores nestes autos. Em relação aos honorários contratuais , o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza a dedução direta mediante a juntada prévia do respectivo contrato, desde que inexista litígio entre mandante e patrono. Havendo controvérsia expressa e revogação do mandato, a apuração dos honorários contratuais e de eventuais perdas e danos deve ser buscada pelas vias ordinárias próprias, sendo inviável a retenção no bojo deste cumprimento de sentença. No que tange aos honorários sucumbenciais fixados no título judicial (apurados em R$ 2.026,83 no evento 69 ), considerando a inequívoca atuação do antigo patrono na fase de conhecimento e a posterior sucessão processual pelas advogadas constituídas no evento 79 , a verba honorária remanesce controvertida entre os procuradores. Dessa forma, com o escopo de evitar prejuízo irreparável às partes e resguardar eventual crédito profissional, deve ser mantida a retenção da verba sucumbencial vinculada ao feito até que os interessados componham seus interesses ou definam a divisão em procedimento autônomo. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta no evento 8 , para fixar o débito exequendo no montante apurado no laudo pericial contábil de evento 69 , homologado no evento 95 , totalizando R$ 10.516,25 a título de crédito principal e R$ 2.026,83 a título de verba honorária sucumbencial (valores atualizados até 30/11/2024); b) determino a anotação da penhora no rosto dos autos oriunda da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (processo nº 5105013-64.2025.8.21.0001), resguardando-se o valor de R$ 1.595,49 do saldo credor pertencente ao exequente, oficiando-se àquele Juízo para prestar informações; c) indefiro a reserva de honorários contratuais postulada nos evento 106 e evento 119 , devendo eventual pretensão ser deduzida na via própria autônoma; d) determino a retenção dos honorários sucumbenciais (R$ 2.026,83) depositados em juízo até definição do rateio entre os procuradores interessados; e) defiro a expedição de alvará em favor do exequente, por meio de suas atuais procuradoras constituídas no evento 79 , referente ao saldo principal incontroverso homologado, deduzido o montante de R$ 1.595,49 objeto da penhora no rosto dos autos, observados os dados bancários informados no evento 112 . Intimem-se. Após o decurso do prazo, cumpra-se.