Detalhe do processo

5102542-38.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5102542-38.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DO JATOBA CPF: 14.039.195/0001-98 RÉU: Construtora Tenda S.A. CPF: 71.476.527/0001-35 DESPACHO Vistos. Cuida-se de ação de reparação de vícios construtivos ajuizada pelo Condomínio Residencial Parque do Jatobá em face da Construtora Tenda S.A., atualmente suspensa por continência em relação ao processo nº 5169925-96.2020.8.13.0024, que tramita perante a 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal desta Comarca, nos termos da decisão de ID 3455901406. Em 06.04.2026, o autor formulou novo pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (ID 10657327529), invocando como fato superveniente, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, a decisão proferida em 31.10.2025 pela Juíza da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal que converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de nova prova pericial no processo conexo. Sustenta o autor que tal decisão teria tornado indefinido o prazo de suspensão deste feito, justificando a reavaliação da tutela anteriormente revogada, e requer a determinação de obras emergenciais de contenção do talude de divisa Norte às expensas da Requerida. A ré manifestou-se no ID 10658560478), impugnando o pedido e requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que a petição teria deturpado dolosamente as conclusões do laudo pericial oficial produzido no processo conexo, atribuindo à Construtora Tenda responsabilidade que o expert teria imputado à PERPA Participações Ltda., autora daquela demanda. Decido. I. Do pedido de tutela de urgência O pedido não comporta acolhimento. A tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, o deferimento da medida é inviável. No caso dos autos, a tutela de urgência já foi revogada por decisão fundamentada (ID 3455901406), e tal revogação foi confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor ( ID 8826433013). Nos termos do art. 296 do CPC, a modificação ou revogação de tutela provisória exige a demonstração de alteração substancial no estado de fato ou de direito que a justificou. O autor aponta como fato superveniente a decisão de 31.10.2025 que determinou nova perícia no processo conexo. Ocorre que tal circunstância não altera o quadro probatório que fundamentou a revogação da tutela, tampouco supre a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Ao contrário: a determinação de nova perícia no processo conexo reforça a conclusão, já assentada nestes autos, de que a causalidade dos danos e a identidade dos responsáveis pelas obras de contenção ainda não foram definitivamente apuradas, havendo conclusões periciais divergentes entre os processos conexos. Nesse cenário de incerteza probatória, a concessão de tutela de urgência que imponha à Requerida a realização de obras de natureza irreversível é vedada pelo art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, que expressamente proíbe a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acrescente-se que o laudo pericial oficial produzido no processo conexo não constitui prova suficiente para, em cognição sumária, imputar à Construtora Tenda a responsabilidade exclusiva pelas obras emergenciais requeridas. Com efeito, o próprio processo conexo foi devolvido à fase instrutória justamente porque as conclusões periciais até então produzidas — inclusive aquela que o autor invoca — apresentam divergências relevantes quanto à causalidade e à distribuição de responsabilidades entre a Construtora Tenda, a PERPA Participações Ltda. e o próprio Condomínio Autor. A nova perícia determinada pela Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal tem por finalidade precisamente dirimir essas divergências, o que torna prematura qualquer antecipação de responsabilidade em sede de cognição sumária. Por fim, não se ignora a preocupação do autor com a segurança dos moradores das unidades residenciais próximas ao talude de divisa Norte. Contudo, como já consignado na decisão de ID 3455901406, nada impede que o próprio Condomínio adote as medidas de contenção que entender necessárias à segurança de seus condôminos, reservando-se o direito de pleitear o ressarcimento correspondente quando da definição das responsabilidades na ação continente. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência formulado no ID 10657327529. II. Do pedido de condenação por litigância de má-fé A ré requer a condenação do autor por litigância de má-fé, nas modalidades dos incisos I, II e III do art. 80 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a petição de ID 10657327529 teria deturpado dolosamente as conclusões do laudo pericial oficial, atribuindo à Construtora Tenda responsabilidade que o expert teria imputado à PERPA Participações Ltda. O pedido não comporta acolhimento neste momento. A litigância de má-fé, para ser reconhecida, exige a demonstração inequívoca do elemento subjetivo — o dolo ou a culpa grave na prática dos atos processuais —, não se podendo presumir a intenção fraudulenta a partir de mera divergência na interpretação de documentos técnicos complexos. No caso, a controvérsia sobre o alcance das conclusões do laudo pericial do processo conexo — que envolve questões técnicas de engenharia geotécnica e a identificação dos responsáveis por um sinistro de causas multifatoriais — não permite, em cognição sumária, concluir com segurança que o autor agiu com dolo de deturpação, podendo a divergência decorrer de interpretação equivocada, ainda que censurável, do conteúdo do laudo. Ademais, a reiteração de pedidos de tutela de urgência, por si só, não configura litigância de má-fé quando fundada em documentos efetivamente juntados aos autos e em argumentação jurídica minimamente articulada, ainda que não acolhida pelo Juízo. Indefiro, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado no ID 10658560478. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pelo autor no ID 10657327529. 2. Indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pela ré no ID 10658560478. 3. Mantenho a suspensão do feito, nos termos da decisão de ID 3455901406, até o julgamento definitivo do processo nº 5169925-96.2020.8.13.0024. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DO JATOBA

Réu CONSTRUTORA TENDA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACIARA PEREIRA DE LACERDA COSTA

OAB: 174453/MG

LETICIA FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 183548/MG

NAYARA FERREIRA GONCALVES DE OLIVEIRA

OAB: 182253/MG

GUILHERME DE CASTRO GOUVEA

OAB: 128599/RJ

FELIPE MARINO DAUDT

OAB: 169860/RJ

KALLYSSANE BOTELHO SILVA

OAB: 147860/MG

JOAO FELIPPE VARELLA RIBEIRO

OAB: 133263/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5102542-38.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DO JATOBA CPF: 14.039.195/0001-98 RÉU: Construtora Tenda S.A. CPF: 71.476.527/0001-35 DESPACHO Vistos. Cuida-se de ação de reparação de vícios construtivos ajuizada pelo Condomínio Residencial Parque do Jatobá em face da Construtora Tenda S.A., atualmente suspensa por continência em relação ao processo nº 5169925-96.2020.8.13.0024, que tramita perante a 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal desta Comarca, nos termos da decisão de ID 3455901406. Em 06.04.2026, o autor formulou novo pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (ID 10657327529), invocando como fato superveniente, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, a decisão proferida em 31.10.2025 pela Juíza da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal que converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de nova prova pericial no processo conexo. Sustenta o autor que tal decisão teria tornado indefinido o prazo de suspensão deste feito, justificando a reavaliação da tutela anteriormente revogada, e requer a determinação de obras emergenciais de contenção do talude de divisa Norte às expensas da Requerida. A ré manifestou-se no ID 10658560478), impugnando o pedido e requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que a petição teria deturpado dolosamente as conclusões do laudo pericial oficial produzido no processo conexo, atribuindo à Construtora Tenda responsabilidade que o expert teria imputado à PERPA Participações Ltda., autora daquela demanda. Decido. I. Do pedido de tutela de urgência O pedido não comporta acolhimento. A tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, o deferimento da medida é inviável. No caso dos autos, a tutela de urgência já foi revogada por decisão fundamentada (ID 3455901406), e tal revogação foi confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor ( ID 8826433013). Nos termos do art. 296 do CPC, a modificação ou revogação de tutela provisória exige a demonstração de alteração substancial no estado de fato ou de direito que a justificou. O autor aponta como fato superveniente a decisão de 31.10.2025 que determinou nova perícia no processo conexo. Ocorre que tal circunstância não altera o quadro probatório que fundamentou a revogação da tutela, tampouco supre a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Ao contrário: a determinação de nova perícia no processo conexo reforça a conclusão, já assentada nestes autos, de que a causalidade dos danos e a identidade dos responsáveis pelas obras de contenção ainda não foram definitivamente apuradas, havendo conclusões periciais divergentes entre os processos conexos. Nesse cenário de incerteza probatória, a concessão de tutela de urgência que imponha à Requerida a realização de obras de natureza irreversível é vedada pelo art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, que expressamente proíbe a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acrescente-se que o laudo pericial oficial produzido no processo conexo não constitui prova suficiente para, em cognição sumária, imputar à Construtora Tenda a responsabilidade exclusiva pelas obras emergenciais requeridas. Com efeito, o próprio processo conexo foi devolvido à fase instrutória justamente porque as conclusões periciais até então produzidas — inclusive aquela que o autor invoca — apresentam divergências relevantes quanto à causalidade e à distribuição de responsabilidades entre a Construtora Tenda, a PERPA Participações Ltda. e o próprio Condomínio Autor. A nova perícia determinada pela Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal tem por finalidade precisamente dirimir essas divergências, o que torna prematura qualquer antecipação de responsabilidade em sede de cognição sumária. Por fim, não se ignora a preocupação do autor com a segurança dos moradores das unidades residenciais próximas ao talude de divisa Norte. Contudo, como já consignado na decisão de ID 3455901406, nada impede que o próprio Condomínio adote as medidas de contenção que entender necessárias à segurança de seus condôminos, reservando-se o direito de pleitear o ressarcimento correspondente quando da definição das responsabilidades na ação continente. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência formulado no ID 10657327529. II. Do pedido de condenação por litigância de má-fé A ré requer a condenação do autor por litigância de má-fé, nas modalidades dos incisos I, II e III do art. 80 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a petição de ID 10657327529 teria deturpado dolosamente as conclusões do laudo pericial oficial, atribuindo à Construtora Tenda responsabilidade que o expert teria imputado à PERPA Participações Ltda. O pedido não comporta acolhimento neste momento. A litigância de má-fé, para ser reconhecida, exige a demonstração inequívoca do elemento subjetivo — o dolo ou a culpa grave na prática dos atos processuais —, não se podendo presumir a intenção fraudulenta a partir de mera divergência na interpretação de documentos técnicos complexos. No caso, a controvérsia sobre o alcance das conclusões do laudo pericial do processo conexo — que envolve questões técnicas de engenharia geotécnica e a identificação dos responsáveis por um sinistro de causas multifatoriais — não permite, em cognição sumária, concluir com segurança que o autor agiu com dolo de deturpação, podendo a divergência decorrer de interpretação equivocada, ainda que censurável, do conteúdo do laudo. Ademais, a reiteração de pedidos de tutela de urgência, por si só, não configura litigância de má-fé quando fundada em documentos efetivamente juntados aos autos e em argumentação jurídica minimamente articulada, ainda que não acolhida pelo Juízo. Indefiro, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado no ID 10658560478. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pelo autor no ID 10657327529. 2. Indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pela ré no ID 10658560478. 3. Mantenho a suspensão do feito, nos termos da decisão de ID 3455901406, até o julgamento definitivo do processo nº 5169925-96.2020.8.13.0024. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte