5102522-08.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5102522-08.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: SEBASTIAO LOURENCO DIAS CPF: 228.780.416-15 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 SENTENÇA VISTOS, ETC Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos morais ajuizada por Sebastião Lourenço Dias em face de Sindicato Nacional dos Aposentados – SINDNAP-FS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o requerente é aposentado e recebe seu benefício no valor de 01 (um) salário mínimo pela Caixa Econômica Federal. Aduz que, ao receber seu benefício no mês de abril, constatou um desconto no valor de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) em favor do requerido. Contudo, assevera que desconhece a origem do referido desconto, visto que não possui nenhuma relação jurídica com a ré. Informa ainda que entrou em contato com o requerido e foi informado que os descontos se trata de uma contribuição sindical, por associação, que é obrigatória a todo aposentado. Dessa forma, pugna pela declaração de nulidade da filiação, com cancelamento dos descontos em sede liminar e a condenação da ré a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização no valor R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Por fim, requer a inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita. Distribuída a ação e realizadas as emendas necessárias, a decisão de ID 9902627362 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao requerente, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos, inverteu o ônus da prova, determinou citação da parte ré e, por fim, determinou a inclusão do feito na central de conciliação. A parte requerida apresentou contestação em ID 10128737279 págs. 1/19. O autor impugnou à contestação em ID 10150173034 págs. 1/5. Realizada a audiência de conciliação, não foi possível a realização de um acordo entre as partes (termo no ID 10167119294). Instadas a especificarem provas, a parte ré se manifestou em ID 10177668653 e a parte autora em ID 10188827037. A decisão de ID 10209498020 afastou as preliminares arguidas pela ré, deferiu o pedido de depoimento pessoal do autor e designou AIJ. Ainda, antes de deliberar sobre as provas periciais requeridas pela parte ré, determinou que esta informasse quais os profissionais aptos à realização das referidas provas. A parte requerida se manifestou em ID 10220162067. Em seguida, a decisão de ID 10250582878 deferiu parcialmente o pedido de realização de prova pericial, apenas no tocante a especialidade de fonoaudiometria, nomeando, na ocasião, o respectivo profissional. Realizada audiência de instrução e julgamento (termo em ID 10276626953 págs. 1/2), restou frustrada a conciliação entre as partes. Passou-se, então, ao depoimento pessoal da parte autora. Em seguida, foi encerrada a fase de oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais, sendo determinado que se aguardasse a realização da perícia. O laudo pericial foi juntado em ID 10578334441. A decisão de ID 10631649105 declarou encerrada a instrução probatória e determinou que as partes apresentassem memoriais finais. Em sede de alegações finais, o autor se manifestou em ID 10651670585 e a parte ré em ID 10664948537. Por fim, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. Feito em ordem, sem preliminares a serem apreciadas, portanto, apto ao provimento jurisdicional final. Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos morais ajuizada por Sebastião Lourenço Dias em face de Sindicato Nacional dos Aposentados – SINDNAP-FS, todos devidamente qualificados nos autos. No mérito, controverte-se acerca da existência de relação jurídica entre as partes e da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora a título de mensalidade associativa. A parte autora sustenta que jamais aderiu à associação requerida, afirmando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, razão pela qual postula a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. É cediço que, demonstrada a ocorrência dos descontos, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa acerca da inexistência da contratação, incumbindo à parte requerida demonstrar a regularidade da avença, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No caso concreto, entretanto, o Sindicato se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. A parte ré juntou aos autos termo associativo firmado eletronicamente (ID 10128760917/10128768356), acompanhado de validação mediante código “hash”, biometria facial e documento pessoal da parte autora, elementos aptos a conferir autenticidade à contratação eletrônica realizada. Além disso, acostou gravação de áudio referente ao procedimento de adesão, na qual consta expressa autorização para realização dos descontos das mensalidades associativas no benefício previdenciário. Em depoimento pessoal (ID 10276626953 pág. 02), a própria parte autora reconheceu que a fotografia (“selfie”) utilizada no procedimento de validação contratual corresponde efetivamente à sua imagem. Reconheceu, ainda, ser sua a voz constante no áudio juntado pela requerida, bem como confirmou ter realizado a autorização registrada na gravação. Não bastasse isso, foi produzida prova pericial fonoaudiológica, cujo laudo concluiu que os áudios comparados possuem o mesmo falante, corroborando de forma técnica a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à parte autora (ID 10578334701). Assim, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se coerente e suficiente para comprovar a efetiva contratação da associação sindical e a autorização dos descontos impugnados. Dessa forma, restando demonstrada a regularidade da contratação, inexiste ilicitude nos descontos realizados, afastando-se, por consequência, o pedido declaratório de inexistência de débito. De igual modo, ausente cobrança indevida, não há falar em repetição do indébito, simples ou em dobro, bem como improcede o pedido de indenização por danos morais, porquanto não configurado qualquer ato ilícito praticado pela requerida. Os descontos decorreram de contratação válida e regularmente comprovada nos autos, inexistindo violação a direito da personalidade da parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO. DÍVIDA EXIGÍVEL. DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever da parte autora em comprovar minimamente o fato constitutivo sobre o qual fundamenta seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Caso em que a parte autora afirma na exordial não ter relação contratual com a parte demandada e, no curso do feito, restou comprovada a contratação havida entre as partes e a origem da dívida. Contrato entabulado digitalmente. Biometria facial com envio de fotografia selfie e assinatura eletrônica certificada por geolocalização. 3. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, nº XXXXX20238210164, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Thais Coutinho de Oliveira, julgado em 16/12/2024). Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação e da autorização para os descontos realizados, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Isto posto, amparada nos fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor atribuído a causa. Contudo, suspensa a exigibilidade, eis que a referida parte litiga sob o pálio da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELLE CHRISTIANE COSTA MACHADO DE CASTRO COTTA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SEBASTIAO LOURENCO DIAS
Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB: 57360/RS
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
SOLANGE APARECIDA MENDES
OAB: 108928/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5102522-08.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: SEBASTIAO LOURENCO DIAS CPF: 228.780.416-15 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 SENTENÇA VISTOS, ETC Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos morais ajuizada por Sebastião Lourenço Dias em face de Sindicato Nacional dos Aposentados – SINDNAP-FS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o requerente é aposentado e recebe seu benefício no valor de 01 (um) salário mínimo pela Caixa Econômica Federal. Aduz que, ao receber seu benefício no mês de abril, constatou um desconto no valor de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) em favor do requerido. Contudo, assevera que desconhece a origem do referido desconto, visto que não possui nenhuma relação jurídica com a ré. Informa ainda que entrou em contato com o requerido e foi informado que os descontos se trata de uma contribuição sindical, por associação, que é obrigatória a todo aposentado. Dessa forma, pugna pela declaração de nulidade da filiação, com cancelamento dos descontos em sede liminar e a condenação da ré a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização no valor R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Por fim, requer a inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita. Distribuída a ação e realizadas as emendas necessárias, a decisão de ID 9902627362 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao requerente, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos, inverteu o ônus da prova, determinou citação da parte ré e, por fim, determinou a inclusão do feito na central de conciliação. A parte requerida apresentou contestação em ID 10128737279 págs. 1/19. O autor impugnou à contestação em ID 10150173034 págs. 1/5. Realizada a audiência de conciliação, não foi possível a realização de um acordo entre as partes (termo no ID 10167119294). Instadas a especificarem provas, a parte ré se manifestou em ID 10177668653 e a parte autora em ID 10188827037. A decisão de ID 10209498020 afastou as preliminares arguidas pela ré, deferiu o pedido de depoimento pessoal do autor e designou AIJ. Ainda, antes de deliberar sobre as provas periciais requeridas pela parte ré, determinou que esta informasse quais os profissionais aptos à realização das referidas provas. A parte requerida se manifestou em ID 10220162067. Em seguida, a decisão de ID 10250582878 deferiu parcialmente o pedido de realização de prova pericial, apenas no tocante a especialidade de fonoaudiometria, nomeando, na ocasião, o respectivo profissional. Realizada audiência de instrução e julgamento (termo em ID 10276626953 págs. 1/2), restou frustrada a conciliação entre as partes. Passou-se, então, ao depoimento pessoal da parte autora. Em seguida, foi encerrada a fase de oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais, sendo determinado que se aguardasse a realização da perícia. O laudo pericial foi juntado em ID 10578334441. A decisão de ID 10631649105 declarou encerrada a instrução probatória e determinou que as partes apresentassem memoriais finais. Em sede de alegações finais, o autor se manifestou em ID 10651670585 e a parte ré em ID 10664948537. Por fim, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. Feito em ordem, sem preliminares a serem apreciadas, portanto, apto ao provimento jurisdicional final. Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos morais ajuizada por Sebastião Lourenço Dias em face de Sindicato Nacional dos Aposentados – SINDNAP-FS, todos devidamente qualificados nos autos. No mérito, controverte-se acerca da existência de relação jurídica entre as partes e da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora a título de mensalidade associativa. A parte autora sustenta que jamais aderiu à associação requerida, afirmando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, razão pela qual postula a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. É cediço que, demonstrada a ocorrência dos descontos, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa acerca da inexistência da contratação, incumbindo à parte requerida demonstrar a regularidade da avença, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No caso concreto, entretanto, o Sindicato se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. A parte ré juntou aos autos termo associativo firmado eletronicamente (ID 10128760917/10128768356), acompanhado de validação mediante código “hash”, biometria facial e documento pessoal da parte autora, elementos aptos a conferir autenticidade à contratação eletrônica realizada. Além disso, acostou gravação de áudio referente ao procedimento de adesão, na qual consta expressa autorização para realização dos descontos das mensalidades associativas no benefício previdenciário. Em depoimento pessoal (ID 10276626953 pág. 02), a própria parte autora reconheceu que a fotografia (“selfie”) utilizada no procedimento de validação contratual corresponde efetivamente à sua imagem. Reconheceu, ainda, ser sua a voz constante no áudio juntado pela requerida, bem como confirmou ter realizado a autorização registrada na gravação. Não bastasse isso, foi produzida prova pericial fonoaudiológica, cujo laudo concluiu que os áudios comparados possuem o mesmo falante, corroborando de forma técnica a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à parte autora (ID 10578334701). Assim, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se coerente e suficiente para comprovar a efetiva contratação da associação sindical e a autorização dos descontos impugnados. Dessa forma, restando demonstrada a regularidade da contratação, inexiste ilicitude nos descontos realizados, afastando-se, por consequência, o pedido declaratório de inexistência de débito. De igual modo, ausente cobrança indevida, não há falar em repetição do indébito, simples ou em dobro, bem como improcede o pedido de indenização por danos morais, porquanto não configurado qualquer ato ilícito praticado pela requerida. Os descontos decorreram de contratação válida e regularmente comprovada nos autos, inexistindo violação a direito da personalidade da parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO. DÍVIDA EXIGÍVEL. DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever da parte autora em comprovar minimamente o fato constitutivo sobre o qual fundamenta seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Caso em que a parte autora afirma na exordial não ter relação contratual com a parte demandada e, no curso do feito, restou comprovada a contratação havida entre as partes e a origem da dívida. Contrato entabulado digitalmente. Biometria facial com envio de fotografia selfie e assinatura eletrônica certificada por geolocalização. 3. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, nº XXXXX20238210164, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Thais Coutinho de Oliveira, julgado em 16/12/2024). Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação e da autorização para os descontos realizados, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Isto posto, amparada nos fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor atribuído a causa. Contudo, suspensa a exigibilidade, eis que a referida parte litiga sob o pálio da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELLE CHRISTIANE COSTA MACHADO DE CASTRO COTTA Juíza de Direito