Detalhe do processo

5102494-37.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5102494-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aquisição RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : LUIZ FERNANDO DE GOES LANZIOTTI ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ ELOY PEREIRA (OAB RS083379) AGRAVADO : ANTONIO DOS SANTOS MENDES (Espólio) ADVOGADO(A) : REGINA HELENA QUADROS COUTO (OAB RS056357) ADVOGADO(A) : RAPHAEL QUADROS COUTO (OAB RS074235) ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIZ RICCI COUTO (OAB RS054695) AGRAVADO : CARMEM MARLENE HELLER PEREIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA MACHADO SAMPAIO (OAB RS047113) ADVOGADO(A) : NESTOR FERNANDO HEIN (OAB RS016216) ADVOGADO(A) : FREDERICO SCHULZ BUSS (OAB RS047141) ADVOGADO(A) : Amanda Rosales Gonçalves Hein (OAB RS076331) ADVOGADO(A) : ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO (OAB RS093195) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : SANDRO DE LIMA MENDES (Inventariante) ADVOGADO(A) : REGINA HELENA QUADROS COUTO (OAB RS056357) ADVOGADO(A) : RAPHAEL QUADROS COUTO (OAB RS074235) ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIZ RICCI COUTO (OAB RS054695) AGRAVADO : NATANAEL PEREIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA MACHADO SAMPAIO (OAB RS047113) ADVOGADO(A) : NESTOR FERNANDO HEIN (OAB RS016216) ADVOGADO(A) : FREDERICO SCHULZ BUSS (OAB RS047141) ADVOGADO(A) : Amanda Rosales Gonçalves Hein (OAB RS076331) ADVOGADO(A) : ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO (OAB RS093195) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PERITO JUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA FINS RECURSAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUXILIAR DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO PARTE OU TERCEIRO JURIDICAMENTE PREJUDICADO. ART. 996 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO JUDICIAL MERAMENTE REITERATIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. DESPACHO IRRECORRÍVEL. ART. 1.001 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por perito judicial contra ato que, diante de novo pedido de expedição de alvará para levantamento da parcela remanescente dos honorários periciais, consignou nada haver a deferir, por já ter sido a questão anteriormente apreciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o perito judicial possui legitimidade para interpor agravo de instrumento com a finalidade de obter a liberação de seus honorários; e (ii) se o pronunciamento judicial impugnado possui conteúdo decisório autônomo e, portanto, natureza recorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O perito judicial, na condição de auxiliar da justiça, não integra a relação processual como parte nem se qualifica como terceiro juridicamente prejudicado, para os fins do art. 996 do Código de Processo Civil, quando busca exclusivamente a satisfação de sua própria remuneração. 4. A pretensão de liberação dos honorários periciais deve ser formulada nos autos de origem, mediante petição dirigida ao juízo que nomeou o profissional, não se enquadrando a matéria nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 5. Em situações excepcionais, em que se verifica um ato judicial manifestamente ilegal ou abusivo que retenha verba de natureza alimentar, se já reconhecida como devida e incontroversa, o ordenamento jurídico prevê meios específicos para o auxiliar da justiça buscar a tutela de seu direito 6. O art. 1.015, V, do Código de Processo Civil refere-se à rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou ao acolhimento de sua revogação, não abrangendo controvérsia relativa ao pagamento de honorários de auxiliar da justiça. 7. O ato impugnado, ao apenas reiterar que a questão já havia sido examinada e remeter o requerente a pronunciamentos anteriores, não contém nova deliberação nem produz gravame autônomo, caracterizando despacho de mero expediente. Ausente conteúdo decisório autônomo, o pronunciamento judicial é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O perito judicial, na condição de auxiliar da justiça, carece de legitimidade recursal para interpor agravo de instrumento contra ato judicial que versa sobre a liberação de seus honorários, por não ser parte nem terceiro juridicamente prejudicado na lide principal. 2. O ato judicial que se limita a remeter o requerente a deliberação anterior, sem conteúdo decisório autônomo, configura despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação por agravo de instrumento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 996; art. 1.001; art. 1.015, inc. V. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ FERNANDO DE GOES LANZIOTTI contra a manifestação do magistrado Antônio Carlos Antunes do Nascimento e Silva, da Vara dos Registros Públicos do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos da Ação de Usucapião nº 5111132-17.2020.8.21.0001, proferida nos seguintes termos ( 515.1 ): Vistos. Ante a manifestação do Evento-511, PET1 , nada a deferir. A questão já restou apreciada no Evento-343. Em suas razões ( 1.1 ), o agravante, na condição de perito judicial nomeado nos autos de origem, sustenta, em síntese, que a decisão agravada lhe causa grave prejuízo. Inicialmente, postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça para o presente recurso, alegando não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento. No mérito, afirma que o recurso é cabível, com base no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, por versar sobre honorários periciais. Relata que foi nomeado perito no processo de origem, cumpriu integralmente seu encargo ao apresentar o laudo e todos os esclarecimentos solicitados, tendo o próprio juízo reconhecido a suficiência do trabalho técnico (Evento 138 e Evento 378 do processo principal). Aduz que, embora o juízo tenha determinado a liberação da parcela remanescente de seus honorários em momento anterior (Evento 201), passou a indeferir reiteradamente o pagamento, culminando na decisão agravada, que se limitou a negar a expedição do alvará. Sustenta o caráter alimentar de seus honorários e que o não pagamento, após a integral prestação do serviço, viola a dignidade profissional e o direito à justa remuneração. Aponta que a decisão anterior que determinou o pagamento não foi revogada, de modo que o indeferimento atual contraria a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a coerência das decisões judiciais, configurando comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). Alega, ainda, a ausência de fundamentação idônea na decisão agravada, por não enfrentar os argumentos sobre a conclusão da perícia e o direito adquirido ao recebimento dos valores, o que violaria o disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, argumenta que a retenção dos valores configura enriquecimento sem causa da parte devedora. Postula a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a expedição imediata do alvará para levantamento dos 50% remanescentes de seus honorários. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a determinação de pagamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Diante do entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, em conjunto com a previsão constante do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, cabível o julgamento monocrático do feito. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça apenas para fins de interposição deste recurso. Do não conhecimento do agravo de instrumento. O agravo de instrumento não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade, em razão de dois fundamentos autônomos e suficientes: a ilegitimidade recursal do perito para utilizar esta via e a ausência de conteúdo decisório do ato judicial impugnado. Da ilegitimidade recursal do perito e da inadequação da via eleita. O agravante, na condição de perito judicial nomeado no processo de origem, atua como um auxiliar da justiça. Sua função é técnica e visa a subsidiar o juízo com conhecimentos especializados para a formação de seu convencimento. Nesta condição, o perito não se enquadra no conceito de parte, nem de terceiro juridicamente prejudicado, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, para fins de interposição de recurso contra decisões que versam sobre a liberação de seus honorários. A relação jurídica do perito se estabelece com o juízo que o nomeou, e a sua remuneração, embora de natureza alimentar, tem seu pagamento condicionado aos trâmites processuais e às determinações judiciais. A via adequada para o perito buscar a satisfação de seus honorários é a apresentação de petição simples nos próprios autos originários, requerendo ao juiz da causa a expedição do alvará correspondente, como, de fato, o agravante fez em diversas oportunidades (Eventos 45, 155, 195, 202, 223, 239, 270, 288, 303, 331, 340, 355, 360, 369, 385 e 511). O agravo de instrumento, por sua vez, é um recurso destinado a impugnar um rol taxativo de decisões interlocutórias, conforme previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A matéria referente à liberação de honorários periciais ou à expedição de alvará para pagamento de auxiliar da justiça não se encontra expressamente elencada nas hipóteses de cabimento do referido recurso. O inciso V do artigo 1.015 do CPC trata da "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação", sua aplicação é restrita às partes do processo, não se estende à remuneração do perito. O direito do perito aos honorários é inquestionável, nas sitações em que cloncluídos os trabalhos para quais foi nomeado, mas o instrumento processual para sua cobrança, em caso de recusa do juízo, deve ser outro, não o agravo de instrumento, que é um recurso manejável pelas partes litigantes. Em situações excepcionais, em que se verifica um ato judicial manifestamente ilegal ou abusivo que retenha verba de natureza alimentar já reconhecida como devida e incontroversa, o ordenamento jurídico prevê meios específicos para o auxiliar da justiça buscar a tutela de seu direito, como, em tese, o mandado de segurança, mas não o agravo de instrumento, que pressupõe legitimidade e interesse recursal atrelados à relação jurídica processual principal. Portanto, por não ser parte nem terceiro juridicamente prejudicado no âmbito da lide principal, e por não haver previsão legal para o manejo de agravo de instrumento contra decisões que deliberam sobre a liberação de sua remuneração, o perito, ora agravante, carece de legitimidade recursal. Da ausência de conteúdo decisório. Ainda que se pudesse, por hipótese, superar o óbice da ilegitimidade recursal, o recurso não poderia ser conhecido por outro motivo: a manifestação judicial atacada não possui natureza de decisão interlocutória. O ato judicial do 515.1 , que o agravante busca reformar, possui teor de um despacho de mero expediente, que não decide nenhuma questão incidental, não causa gravame autônomo ao perito nem inova no processo. O juízo de primeiro grau, ao proferir "nada a deferir", simplesmente se recusou a reexaminar uma questão que, segundo seu entendimento, já havia sido objeto de deliberação anterior. O despacho se limita a remeter o requerente a uma decisão pretérita. Com efeito, a análise do andamento processual revela que a questão sobre o pagamento dos honorários foi tratada em diversas oportunidades. A manifestação ora agravada remete à manigestação anterior, constante no 343.1 , que, por sua vez, já havia consignado: Vistos. O perito postulou, no presente feito, onze vezes pedido de pagamento do laudo pericial. A questão já restou apreciada junto ao Evento-204 e Evento-305. Cientifique-se. Após, aguarde-se o decurso de prazo. Novamente, o juízo não proferiu um novo provimento decisório, mas apenas reafirmou que a questão já estava decidida anteriormente, nas decisões proferidas nos anos de 2022 e 2023 (eventos 204.1 e 305.1 ). A decisão que efetivamente indeferiu o pedido de expedição do alvará impondo sucumbência ao agravante foi aquela proferida no evento 204.1 . A manifestação ora agravada meramente reiterativa e não possui carga decisória autônoma que a torne recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC, que estabelece que "dos despachos não cabe recurso". A ausência de conteúdo decisório do ato impugnado é, também, um obstáculo intransponível à admissibilidade do presente agravo de instrumento. Dispositivo. Ante o exposto, em decisão monocrática, não conheço do recurso , por manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade recursal do agravante e da irrecorribilidade do ato judicial impugnado. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO DOS SANTOS MENDES

D AVI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu CARMEM MARLENE HELLER PEREIRA

Autor LUIZ FERNANDO DE GOES LANZIOTTI

Réu NATANAEL PEREIRA

Réu SANDRO DE LIMA MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FARIA LOPES

OAB: 88709/RS

RAPHAEL QUADROS COUTO

OAB: 74235/RS

JORGE LUIZ ELOY PEREIRA

OAB: 83379/RS

FELIPE MENEGOTTO DONADEL

OAB: 88710/RS

REGINA HELENA QUADROS COUTO

OAB: 56357/RS

CLAUDIA MACHADO SAMPAIO

OAB: 47113/RS

ROGERIO LUIZ RICCI COUTO

OAB: 54695/RS

GERSON CAZOTTI BELINASO

OAB: 88707/RS

FREDERICO SCHULZ BUSS

OAB: 47141/RS

NESTOR FERNANDO HEIN

OAB: 16216/RS

RODRIGO TOLOSA CARLAN

OAB: 88808/RS

ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO

OAB: 93195/RS

AMANDA ROSALES GONÇALVES HEIN

OAB: 76331/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5102494-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aquisição RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : LUIZ FERNANDO DE GOES LANZIOTTI ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ ELOY PEREIRA (OAB RS083379) AGRAVADO : ANTONIO DOS SANTOS MENDES (Espólio) ADVOGADO(A) : REGINA HELENA QUADROS COUTO (OAB RS056357) ADVOGADO(A) : RAPHAEL QUADROS COUTO (OAB RS074235) ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIZ RICCI COUTO (OAB RS054695) AGRAVADO : CARMEM MARLENE HELLER PEREIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA MACHADO SAMPAIO (OAB RS047113) ADVOGADO(A) : NESTOR FERNANDO HEIN (OAB RS016216) ADVOGADO(A) : FREDERICO SCHULZ BUSS (OAB RS047141) ADVOGADO(A) : Amanda Rosales Gonçalves Hein (OAB RS076331) ADVOGADO(A) : ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO (OAB RS093195) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : SANDRO DE LIMA MENDES (Inventariante) ADVOGADO(A) : REGINA HELENA QUADROS COUTO (OAB RS056357) ADVOGADO(A) : RAPHAEL QUADROS COUTO (OAB RS074235) ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIZ RICCI COUTO (OAB RS054695) AGRAVADO : NATANAEL PEREIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIA MACHADO SAMPAIO (OAB RS047113) ADVOGADO(A) : NESTOR FERNANDO HEIN (OAB RS016216) ADVOGADO(A) : FREDERICO SCHULZ BUSS (OAB RS047141) ADVOGADO(A) : Amanda Rosales Gonçalves Hein (OAB RS076331) ADVOGADO(A) : ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO (OAB RS093195) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PERITO JUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA FINS RECURSAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUXILIAR DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO PARTE OU TERCEIRO JURIDICAMENTE PREJUDICADO. ART. 996 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO JUDICIAL MERAMENTE REITERATIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. DESPACHO IRRECORRÍVEL. ART. 1.001 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por perito judicial contra ato que, diante de novo pedido de expedição de alvará para levantamento da parcela remanescente dos honorários periciais, consignou nada haver a deferir, por já ter sido a questão anteriormente apreciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o perito judicial possui legitimidade para interpor agravo de instrumento com a finalidade de obter a liberação de seus honorários; e (ii) se o pronunciamento judicial impugnado possui conteúdo decisório autônomo e, portanto, natureza recorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O perito judicial, na condição de auxiliar da justiça, não integra a relação processual como parte nem se qualifica como terceiro juridicamente prejudicado, para os fins do art. 996 do Código de Processo Civil, quando busca exclusivamente a satisfação de sua própria remuneração. 4. A pretensão de liberação dos honorários periciais deve ser formulada nos autos de origem, mediante petição dirigida ao juízo que nomeou o profissional, não se enquadrando a matéria nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 5. Em situações excepcionais, em que se verifica um ato judicial manifestamente ilegal ou abusivo que retenha verba de natureza alimentar, se já reconhecida como devida e incontroversa, o ordenamento jurídico prevê meios específicos para o auxiliar da justiça buscar a tutela de seu direito 6. O art. 1.015, V, do Código de Processo Civil refere-se à rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou ao acolhimento de sua revogação, não abrangendo controvérsia relativa ao pagamento de honorários de auxiliar da justiça. 7. O ato impugnado, ao apenas reiterar que a questão já havia sido examinada e remeter o requerente a pronunciamentos anteriores, não contém nova deliberação nem produz gravame autônomo, caracterizando despacho de mero expediente. Ausente conteúdo decisório autônomo, o pronunciamento judicial é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O perito judicial, na condição de auxiliar da justiça, carece de legitimidade recursal para interpor agravo de instrumento contra ato judicial que versa sobre a liberação de seus honorários, por não ser parte nem terceiro juridicamente prejudicado na lide principal. 2. O ato judicial que se limita a remeter o requerente a deliberação anterior, sem conteúdo decisório autônomo, configura despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação por agravo de instrumento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 996; art. 1.001; art. 1.015, inc. V. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ FERNANDO DE GOES LANZIOTTI contra a manifestação do magistrado Antônio Carlos Antunes do Nascimento e Silva, da Vara dos Registros Públicos do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos da Ação de Usucapião nº 5111132-17.2020.8.21.0001, proferida nos seguintes termos ( 515.1 ): Vistos. Ante a manifestação do Evento-511, PET1 , nada a deferir. A questão já restou apreciada no Evento-343. Em suas razões ( 1.1 ), o agravante, na condição de perito judicial nomeado nos autos de origem, sustenta, em síntese, que a decisão agravada lhe causa grave prejuízo. Inicialmente, postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça para o presente recurso, alegando não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento. No mérito, afirma que o recurso é cabível, com base no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, por versar sobre honorários periciais. Relata que foi nomeado perito no processo de origem, cumpriu integralmente seu encargo ao apresentar o laudo e todos os esclarecimentos solicitados, tendo o próprio juízo reconhecido a suficiência do trabalho técnico (Evento 138 e Evento 378 do processo principal). Aduz que, embora o juízo tenha determinado a liberação da parcela remanescente de seus honorários em momento anterior (Evento 201), passou a indeferir reiteradamente o pagamento, culminando na decisão agravada, que se limitou a negar a expedição do alvará. Sustenta o caráter alimentar de seus honorários e que o não pagamento, após a integral prestação do serviço, viola a dignidade profissional e o direito à justa remuneração. Aponta que a decisão anterior que determinou o pagamento não foi revogada, de modo que o indeferimento atual contraria a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a coerência das decisões judiciais, configurando comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). Alega, ainda, a ausência de fundamentação idônea na decisão agravada, por não enfrentar os argumentos sobre a conclusão da perícia e o direito adquirido ao recebimento dos valores, o que violaria o disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, argumenta que a retenção dos valores configura enriquecimento sem causa da parte devedora. Postula a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a expedição imediata do alvará para levantamento dos 50% remanescentes de seus honorários. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a determinação de pagamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Diante do entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, em conjunto com a previsão constante do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, cabível o julgamento monocrático do feito. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça apenas para fins de interposição deste recurso. Do não conhecimento do agravo de instrumento. O agravo de instrumento não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade, em razão de dois fundamentos autônomos e suficientes: a ilegitimidade recursal do perito para utilizar esta via e a ausência de conteúdo decisório do ato judicial impugnado. Da ilegitimidade recursal do perito e da inadequação da via eleita. O agravante, na condição de perito judicial nomeado no processo de origem, atua como um auxiliar da justiça. Sua função é técnica e visa a subsidiar o juízo com conhecimentos especializados para a formação de seu convencimento. Nesta condição, o perito não se enquadra no conceito de parte, nem de terceiro juridicamente prejudicado, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, para fins de interposição de recurso contra decisões que versam sobre a liberação de seus honorários. A relação jurídica do perito se estabelece com o juízo que o nomeou, e a sua remuneração, embora de natureza alimentar, tem seu pagamento condicionado aos trâmites processuais e às determinações judiciais. A via adequada para o perito buscar a satisfação de seus honorários é a apresentação de petição simples nos próprios autos originários, requerendo ao juiz da causa a expedição do alvará correspondente, como, de fato, o agravante fez em diversas oportunidades (Eventos 45, 155, 195, 202, 223, 239, 270, 288, 303, 331, 340, 355, 360, 369, 385 e 511). O agravo de instrumento, por sua vez, é um recurso destinado a impugnar um rol taxativo de decisões interlocutórias, conforme previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A matéria referente à liberação de honorários periciais ou à expedição de alvará para pagamento de auxiliar da justiça não se encontra expressamente elencada nas hipóteses de cabimento do referido recurso. O inciso V do artigo 1.015 do CPC trata da "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação", sua aplicação é restrita às partes do processo, não se estende à remuneração do perito. O direito do perito aos honorários é inquestionável, nas sitações em que cloncluídos os trabalhos para quais foi nomeado, mas o instrumento processual para sua cobrança, em caso de recusa do juízo, deve ser outro, não o agravo de instrumento, que é um recurso manejável pelas partes litigantes. Em situações excepcionais, em que se verifica um ato judicial manifestamente ilegal ou abusivo que retenha verba de natureza alimentar já reconhecida como devida e incontroversa, o ordenamento jurídico prevê meios específicos para o auxiliar da justiça buscar a tutela de seu direito, como, em tese, o mandado de segurança, mas não o agravo de instrumento, que pressupõe legitimidade e interesse recursal atrelados à relação jurídica processual principal. Portanto, por não ser parte nem terceiro juridicamente prejudicado no âmbito da lide principal, e por não haver previsão legal para o manejo de agravo de instrumento contra decisões que deliberam sobre a liberação de sua remuneração, o perito, ora agravante, carece de legitimidade recursal. Da ausência de conteúdo decisório. Ainda que se pudesse, por hipótese, superar o óbice da ilegitimidade recursal, o recurso não poderia ser conhecido por outro motivo: a manifestação judicial atacada não possui natureza de decisão interlocutória. O ato judicial do 515.1 , que o agravante busca reformar, possui teor de um despacho de mero expediente, que não decide nenhuma questão incidental, não causa gravame autônomo ao perito nem inova no processo. O juízo de primeiro grau, ao proferir "nada a deferir", simplesmente se recusou a reexaminar uma questão que, segundo seu entendimento, já havia sido objeto de deliberação anterior. O despacho se limita a remeter o requerente a uma decisão pretérita. Com efeito, a análise do andamento processual revela que a questão sobre o pagamento dos honorários foi tratada em diversas oportunidades. A manifestação ora agravada remete à manigestação anterior, constante no 343.1 , que, por sua vez, já havia consignado: Vistos. O perito postulou, no presente feito, onze vezes pedido de pagamento do laudo pericial. A questão já restou apreciada junto ao Evento-204 e Evento-305. Cientifique-se. Após, aguarde-se o decurso de prazo. Novamente, o juízo não proferiu um novo provimento decisório, mas apenas reafirmou que a questão já estava decidida anteriormente, nas decisões proferidas nos anos de 2022 e 2023 (eventos 204.1 e 305.1 ). A decisão que efetivamente indeferiu o pedido de expedição do alvará impondo sucumbência ao agravante foi aquela proferida no evento 204.1 . A manifestação ora agravada meramente reiterativa e não possui carga decisória autônoma que a torne recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC, que estabelece que "dos despachos não cabe recurso". A ausência de conteúdo decisório do ato impugnado é, também, um obstáculo intransponível à admissibilidade do presente agravo de instrumento. Dispositivo. Ante o exposto, em decisão monocrática, não conheço do recurso , por manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade recursal do agravante e da irrecorribilidade do ato judicial impugnado. Intimem-se.