Detalhe do processo

5102438-46.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5102438-46.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: LEANDRO HENRIQUE HERMENEGILDO CPF: 112.624.496-18 e outros RÉU: SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO CPF: 22.012.907/0001-03 e outros DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de ação de produção antecipada de prova ajuizada por Leandro Henrique Hermenegildo, Gabriela Aparecida Hermenegilda e José Cristiano Hermenegildo em face do Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro e do Município de Belo Horizonte/MG, na qual foi determinada a realização de perícia médica destinada à apuração da adequação do atendimento médico-hospitalar prestado à paciente Vera Lúcia da Conceição Hermenegildo, especialmente quanto ao diagnóstico, ao acompanhamento e ao tratamento das reações alérgicas medicamentosas, da suspeita de Síndrome de Stevens-Johnson e do quadro infeccioso/sepse, bem como à verificação de eventual nexo causal entre a assistência médico-hospitalar prestada e o óbito da paciente. Nos termos do ID 10634204760, verificou-se que a perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais em valor superior ao previsto na tabela administrativa aplicável, sob a justificativa de que a perícia demandaria elevado grau de especialização técnica e envolveria matéria de maior complexidade, conforme também se extrai do currículo profissional juntado sob o ID 10634219704. Contudo, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026 do Eg. TJMG, excepcionalmente, nos casos de perícias complexas, os valores previstos na Tabela I do Anexo Único poderão ser majorados em até cinco vezes, mediante consulta prévia devidamente fundamentada pelo Juiz de Direito titular do processo e autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. No caso, a prova técnica determinada ostenta aparente complexidade, por envolver análise retrospectiva de prontuário hospitalar, condutas médico-assistenciais, evolução clínica de reação medicamentosa grave, suspeita de Síndrome de Stevens-Johnson, quadro infeccioso/sepse e eventual nexo causal com o óbito da paciente, circunstâncias que justificam a prévia submissão da proposta à Corregedoria-Geral de Justiça. Pelo exposto, OFICIE-SE à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, instruindo-se o expediente com a manifestação de ID 10634204760, com o currículo profissional de ID 10634219704 e com cópia desta decisão, para que se manifeste sobre a autorização da majoração dos honorários periciais, em razão da alegada complexidade da perícia e da especialização técnica requerida. Após o retorno da resposta da Corregedoria-Geral de Justiça, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o valor eventualmente autorizado. Com a manifestação da perita, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL JUNIO FALEIRO OLIVEIRA

OAB: 156962/MG

PATRICIA JULIANA MIRANDA DE MORAES

OAB: 105291/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5102438-46.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: LEANDRO HENRIQUE HERMENEGILDO CPF: 112.624.496-18 e outros RÉU: SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO CPF: 22.012.907/0001-03 e outros DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de ação de produção antecipada de prova ajuizada por Leandro Henrique Hermenegildo, Gabriela Aparecida Hermenegilda e José Cristiano Hermenegildo em face do Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro e do Município de Belo Horizonte/MG, na qual foi determinada a realização de perícia médica destinada à apuração da adequação do atendimento médico-hospitalar prestado à paciente Vera Lúcia da Conceição Hermenegildo, especialmente quanto ao diagnóstico, ao acompanhamento e ao tratamento das reações alérgicas medicamentosas, da suspeita de Síndrome de Stevens-Johnson e do quadro infeccioso/sepse, bem como à verificação de eventual nexo causal entre a assistência médico-hospitalar prestada e o óbito da paciente. Nos termos do ID 10634204760, verificou-se que a perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais em valor superior ao previsto na tabela administrativa aplicável, sob a justificativa de que a perícia demandaria elevado grau de especialização técnica e envolveria matéria de maior complexidade, conforme também se extrai do currículo profissional juntado sob o ID 10634219704. Contudo, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026 do Eg. TJMG, excepcionalmente, nos casos de perícias complexas, os valores previstos na Tabela I do Anexo Único poderão ser majorados em até cinco vezes, mediante consulta prévia devidamente fundamentada pelo Juiz de Direito titular do processo e autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. No caso, a prova técnica determinada ostenta aparente complexidade, por envolver análise retrospectiva de prontuário hospitalar, condutas médico-assistenciais, evolução clínica de reação medicamentosa grave, suspeita de Síndrome de Stevens-Johnson, quadro infeccioso/sepse e eventual nexo causal com o óbito da paciente, circunstâncias que justificam a prévia submissão da proposta à Corregedoria-Geral de Justiça. Pelo exposto, OFICIE-SE à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, instruindo-se o expediente com a manifestação de ID 10634204760, com o currículo profissional de ID 10634219704 e com cópia desta decisão, para que se manifeste sobre a autorização da majoração dos honorários periciais, em razão da alegada complexidade da perícia e da especialização técnica requerida. Após o retorno da resposta da Corregedoria-Geral de Justiça, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o valor eventualmente autorizado. Com a manifestação da perita, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte