Detalhe do processo

5102202-97.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5102202-97.2026.8.21.0001/RS AUTOR : TIAGO LUIS MACEDO MACIEL ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO DE FRAGA (OAB RS018738) DESPACHO/DECISÃO 1. A perícia ortopédica (Evento 31) não avaliou o nexo com a atividade laborativa, remetendo a questão sem resposta. Os quesitos do Evento 35 sobre esse ponto específico não foram respondidos, pois a perita já havia entregado o laudo antes de a petição ser apreciada. A perícia psiquiátrica (Evento 13) concluiu pela ausência de incapacidade sob a ótica psiquiátrica, mas o próprio laudo do Evento 31 recomendou nova avaliação. Além disso, a documentação médica juntada no Evento 82 registra o diagnóstico de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2) nos laudos administrativos do INSS (Evento 82, LAUDO8), divergindo da conclusão do perito judicial do Evento 13 (que apontou episódio depressivo leve, F32.0, e ausência de incapacidade psiquiátrica). A patologia neurológica (mielopatia espondilótica cervical) foi identificada apenas no laudo extrajudicial do neurocirurgião Dr. Rafael Modkovski (Evento 82) e nos laudos administrativos, mas não foi examinada por perito judicial com especialidade específica em neurologia ou neurocirurgia. A pericia ortopédica do Evento 31 identificou os diagnósticos M50.0 e M51.1, porém a especialidade em fisiatra/medicina legal tem limitações para avaliar integralmente o mecanismo de compressão medular cervical e sua relação causal com os esforços físicos realizados. Ademais, a sentença trabalhista de 28/02/2025 (Evento 52, OUT2) reconheceu que o trabalho contribuiu, como concausa, tanto para a doença psiquiátrica quanto para a mielomalácia compressiva que acomete o autor, fixando percentual de 20% de redução da capacidade atribuível ao trabalho para fins de indenização. Esse dado é relevante para a apreciação do nexo causal acidentário nesta ação, pois demonstra que a doença osteomusculoesquelética tem relação com as condições de trabalho, ponto que a perícia judicial ainda não enfrentou diretamente. Assim, a complementação da prova pericial é necessária para o adequado julgamento da causa. As questões que devem ser respondidas pelo perito judicial são: (a) se as patologias M50.0 e M51.1 guardam nexo causal ou concausal com o acidente de trabalho de 28/09/2021 ou com as condições laborativas descritas nos autos; (b) qual a causa provável da paresia de membros inferiores, à luz dos exames de imagem e dos laudos médicos constantes dos autos; e (c) se o quadro atual comporta classificação como doença do trabalho nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. O perito deverá, ainda, manifestar-se sobre a necessidade ou utilidade de avaliação psiquiátrica complementar, considerando a divergência entre o laudo psiquiátrico judicial do Evento 13 e os laudos administrativos do INSS constantes dos Eventos 82 e 84. 2. A perícia está agendada. Na descrição do evento anterior constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico e especialidade designada para atuação neste processo. O periciando deverá portar, no dia da perícia, seu documento de identidade com foto e carteira de trabalho. 3. A perícia médica é agendada, em regra, com o profissional especialista na patologia apresentada pela parte autora. Contudo, quando não houver especialista na cidade onde o periciando reside ou naquela mais próxima, até o limite de 100 km, ocorrerá a nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas, ou clínico geral. Caso a parte reitere o interesse em realizar a perícia com médico especialista, deverá ficar ciente de que será aprazada perícia em localidade que detenha tal profissional, independente da distância. Em qualquer hipótese, o deslocamento/transporte para realização da perícia fica às expensas e sob responsabilidade do periciando. 4. Não é obrigatória a intimação pessoal da parte acerca da realização da prova pericial médica, pois o citado art. 474 do CPC, não faz tal exigência e, via de regra, a ciência dos atos processuais se perfaz com a simples intimação do procurador da parte por meio de publicação no órgão oficial, nos termos dos arts. 269 e 272, caput, § 2º, do CPC. Assim, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial, ficando o procurador da parte autora advertido de que lhe incumbe diligenciar no sentido de comunicar seu constituinte quanto à data, hora e local da realização da perícia, a fim de não frustrar a realização da prova, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. Somente será realizada a intimação pessoal da parte, se o pedido for prévio à designação da perícia e houver justificativas razoáveis para tanto, devendo o procurador informar eventual alteração de endereço para o cumprimento do ato. Considerar-se-ão válidas as intimações encaminhadas para o endereço informado na petição inicial. A alegação do procurador de que não conseguiu contatar a parte não é justificativa suficiente para determinar a sua intimação pessoal. O não comparecimento e a omissão na apresentação de exames solicitados pelo(a) perito(a) ocasionarão a perda da prova, quando ausente justificativa plausível posterior. 5. A verba honorária pericial de R$ 823,91, será adimplida antecipadamente, no prazo de 5 dias, pelo INSS, conforme disposto no art. 34, inciso V, da Resolução nº 1368/2021 - COMAG, devendo, para tanto, o Cartório expedir a guia de depósito imediatamente. O art. 4º da Lei n.º 14.331, de 4 de maio de 2022, que altera a Lei n.º 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõem que a antecipação prevista no art. 2º da mesma lei - pagamento de honorários periciais - fica condicionada à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes : Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.” (NR) Art. 4º A aplicação do disposto no art. 2º desta Lei, que altera o art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, fica condicionada à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes. Logo, ao preencher o cadastro do TJ/RS e se colocar à disposição para atuar como perito em uma unidade jurisdicional, cuja matéria é exclusivamente previdenciária, o perito tem conhecimento de que os honorários periciais serão pagos pelo INSS, nos termos da lei orçamentária anual das despesas decorrentes. Conforme o §4º do art. 465 do CPC, o pagamento da integralidade dos honorários ou de saldo remanescente deverá ser pago somente ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários: § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 6. O exame pericial é típico ato médico, caso em que cabe ao perito resolver sobre a conveniência da presença de terceiros, inclusive do advogado, no momento do exame pessoal do paciente, segundo a inteligência do artigo 5º, II, da Lei 12.842/13. Saliento que, se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constrangê-lo a fim de influir no desempenho da atividade pericial. Caso isso aconteça, o perito tem liberdade para noticiar a situação no laudo pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 7. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Serventia, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 8. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita no prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao perito, acompanhado do periciado. A filmagem ou gravação do ato pericial não é permitida. 9. O INSS não será intimado da perícia designada, assim como para apresentar quesitos, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. 10. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados. No caso de interesse de apresentação de quesitos adicionais, somente serão aceitos aqueles informados pelo procurador por meio do sistema eletrônico anexados até 5 dias antes da perícia, cuja inserção deverá ocorrer da seguinte forma: a) acessar o processo eletrônico correspondente; b) localizar o campo de "ações" do processo; c) clicar no botão "quesitos da parte autora", preencher as questões e salvar o formulário. 11. O perito deve apresentar o laudo pericial ou eventual complementar pelo formulário próprio disponibilizado no Eproc em até 15 (quinze) dias corridos após a perícia, conforme imagem a seguir: 12. Em caso de não comparecimento do periciado na data da perícia, a informação deve ser incluída pelo perito, no prazo de 2 dias, EXCLUSIVAMENTE , por meio da opção que consta no sistema, qual seja "PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO", encontrada da seguinte forma: a) acessar o processo eletrônico correspondente; b) localizar o campo de "ações" do processo; c) clicar no botão "movimentar/peticionar". 13. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos indicados, poderão ser apresentados após a entrega do laudo, sendo que possíveis omissões poderão ser sanadas mediante apresentação de quesitos complementares (formulário próprio), os quais serão analisados no momento oportuno, desde que o questionamento não esteja englobado no laudo eletrônico e seja relevante para o deslinde do feito. 14. Com o laudo, intimem-se as partes. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TIAGO LUIS MACEDO MACIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO DE FRAGA

OAB: 18738/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5102202-97.2026.8.21.0001/RS AUTOR : TIAGO LUIS MACEDO MACIEL ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO DE FRAGA (OAB RS018738) DESPACHO/DECISÃO 1. A perícia ortopédica (Evento 31) não avaliou o nexo com a atividade laborativa, remetendo a questão sem resposta. Os quesitos do Evento 35 sobre esse ponto específico não foram respondidos, pois a perita já havia entregado o laudo antes de a petição ser apreciada. A perícia psiquiátrica (Evento 13) concluiu pela ausência de incapacidade sob a ótica psiquiátrica, mas o próprio laudo do Evento 31 recomendou nova avaliação. Além disso, a documentação médica juntada no Evento 82 registra o diagnóstico de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2) nos laudos administrativos do INSS (Evento 82, LAUDO8), divergindo da conclusão do perito judicial do Evento 13 (que apontou episódio depressivo leve, F32.0, e ausência de incapacidade psiquiátrica). A patologia neurológica (mielopatia espondilótica cervical) foi identificada apenas no laudo extrajudicial do neurocirurgião Dr. Rafael Modkovski (Evento 82) e nos laudos administrativos, mas não foi examinada por perito judicial com especialidade específica em neurologia ou neurocirurgia. A pericia ortopédica do Evento 31 identificou os diagnósticos M50.0 e M51.1, porém a especialidade em fisiatra/medicina legal tem limitações para avaliar integralmente o mecanismo de compressão medular cervical e sua relação causal com os esforços físicos realizados. Ademais, a sentença trabalhista de 28/02/2025 (Evento 52, OUT2) reconheceu que o trabalho contribuiu, como concausa, tanto para a doença psiquiátrica quanto para a mielomalácia compressiva que acomete o autor, fixando percentual de 20% de redução da capacidade atribuível ao trabalho para fins de indenização. Esse dado é relevante para a apreciação do nexo causal acidentário nesta ação, pois demonstra que a doença osteomusculoesquelética tem relação com as condições de trabalho, ponto que a perícia judicial ainda não enfrentou diretamente. Assim, a complementação da prova pericial é necessária para o adequado julgamento da causa. As questões que devem ser respondidas pelo perito judicial são: (a) se as patologias M50.0 e M51.1 guardam nexo causal ou concausal com o acidente de trabalho de 28/09/2021 ou com as condições laborativas descritas nos autos; (b) qual a causa provável da paresia de membros inferiores, à luz dos exames de imagem e dos laudos médicos constantes dos autos; e (c) se o quadro atual comporta classificação como doença do trabalho nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991. O perito deverá, ainda, manifestar-se sobre a necessidade ou utilidade de avaliação psiquiátrica complementar, considerando a divergência entre o laudo psiquiátrico judicial do Evento 13 e os laudos administrativos do INSS constantes dos Eventos 82 e 84. 2. A perícia está agendada. Na descrição do evento anterior constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico e especialidade designada para atuação neste processo. O periciando deverá portar, no dia da perícia, seu documento de identidade com foto e carteira de trabalho. 3. A perícia médica é agendada, em regra, com o profissional especialista na patologia apresentada pela parte autora. Contudo, quando não houver especialista na cidade onde o periciando reside ou naquela mais próxima, até o limite de 100 km, ocorrerá a nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas, ou clínico geral. Caso a parte reitere o interesse em realizar a perícia com médico especialista, deverá ficar ciente de que será aprazada perícia em localidade que detenha tal profissional, independente da distância. Em qualquer hipótese, o deslocamento/transporte para realização da perícia fica às expensas e sob responsabilidade do periciando. 4. Não é obrigatória a intimação pessoal da parte acerca da realização da prova pericial médica, pois o citado art. 474 do CPC, não faz tal exigência e, via de regra, a ciência dos atos processuais se perfaz com a simples intimação do procurador da parte por meio de publicação no órgão oficial, nos termos dos arts. 269 e 272, caput, § 2º, do CPC. Assim, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial, ficando o procurador da parte autora advertido de que lhe incumbe diligenciar no sentido de comunicar seu constituinte quanto à data, hora e local da realização da perícia, a fim de não frustrar a realização da prova, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. Somente será realizada a intimação pessoal da parte, se o pedido for prévio à designação da perícia e houver justificativas razoáveis para tanto, devendo o procurador informar eventual alteração de endereço para o cumprimento do ato. Considerar-se-ão válidas as intimações encaminhadas para o endereço informado na petição inicial. A alegação do procurador de que não conseguiu contatar a parte não é justificativa suficiente para determinar a sua intimação pessoal. O não comparecimento e a omissão na apresentação de exames solicitados pelo(a) perito(a) ocasionarão a perda da prova, quando ausente justificativa plausível posterior. 5. A verba honorária pericial de R$ 823,91, será adimplida antecipadamente, no prazo de 5 dias, pelo INSS, conforme disposto no art. 34, inciso V, da Resolução nº 1368/2021 - COMAG, devendo, para tanto, o Cartório expedir a guia de depósito imediatamente. O art. 4º da Lei n.º 14.331, de 4 de maio de 2022, que altera a Lei n.º 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõem que a antecipação prevista no art. 2º da mesma lei - pagamento de honorários periciais - fica condicionada à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes : Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.” (NR) Art. 4º A aplicação do disposto no art. 2º desta Lei, que altera o art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, fica condicionada à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes. Logo, ao preencher o cadastro do TJ/RS e se colocar à disposição para atuar como perito em uma unidade jurisdicional, cuja matéria é exclusivamente previdenciária, o perito tem conhecimento de que os honorários periciais serão pagos pelo INSS, nos termos da lei orçamentária anual das despesas decorrentes. Conforme o §4º do art. 465 do CPC, o pagamento da integralidade dos honorários ou de saldo remanescente deverá ser pago somente ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários: § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 6. O exame pericial é típico ato médico, caso em que cabe ao perito resolver sobre a conveniência da presença de terceiros, inclusive do advogado, no momento do exame pessoal do paciente, segundo a inteligência do artigo 5º, II, da Lei 12.842/13. Saliento que, se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constrangê-lo a fim de influir no desempenho da atividade pericial. Caso isso aconteça, o perito tem liberdade para noticiar a situação no laudo pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 7. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Serventia, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 8. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita no prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao perito, acompanhado do periciado. A filmagem ou gravação do ato pericial não é permitida. 9. O INSS não será intimado da perícia designada, assim como para apresentar quesitos, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. 10. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados. No caso de interesse de apresentação de quesitos adicionais, somente serão aceitos aqueles informados pelo procurador por meio do sistema eletrônico anexados até 5 dias antes da perícia, cuja inserção deverá ocorrer da seguinte forma: a) acessar o processo eletrônico correspondente; b) localizar o campo de "ações" do processo; c) clicar no botão "quesitos da parte autora", preencher as questões e salvar o formulário. 11. O perito deve apresentar o laudo pericial ou eventual complementar pelo formulário próprio disponibilizado no Eproc em até 15 (quinze) dias corridos após a perícia, conforme imagem a seguir: 12. Em caso de não comparecimento do periciado na data da perícia, a informação deve ser incluída pelo perito, no prazo de 2 dias, EXCLUSIVAMENTE , por meio da opção que consta no sistema, qual seja "PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO", encontrada da seguinte forma: a) acessar o processo eletrônico correspondente; b) localizar o campo de "ações" do processo; c) clicar no botão "movimentar/peticionar". 13. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos indicados, poderão ser apresentados após a entrega do laudo, sendo que possíveis omissões poderão ser sanadas mediante apresentação de quesitos complementares (formulário próprio), os quais serão analisados no momento oportuno, desde que o questionamento não esteja englobado no laudo eletrônico e seja relevante para o deslinde do feito. 14. Com o laudo, intimem-se as partes. Intimações eletrônicas agendadas.