Detalhe do processo

5101795-15.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5101795-15.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: IVETE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CPF: 398.657.116-72 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA IVETE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., visando à declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 329364340-3, averbado em seu benefício previdenciário, com a consequente cessação dos descontos, restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.120.706-0), pago pelo INSS, foi surpreendida com a existência de contrato de empréstimo consignado averbado pelo réu sob o número 329364340-3, bem como de outros contratos averbados por diversas instituições financeiras. Afirma que, diante das irregularidades identificadas, buscou auxílio jurídico e, por meio de seu advogado, solicitou administrativamente os contratos de empréstimo, os comprovantes de entrega dos valores e as autorizações para averbação, sem obter resposta. Reconhece ter realizado empréstimos consignados ao longo do tempo, mas nega ter celebrado o contrato em questão com o réu, ou ao menos não se recorda de tê-lo firmado, surpreendendo-se com a quantidade e os valores dos descontos constantes do extrato. Sustenta que a demanda decorre de fraudes perpetradas por instituições financeiras e que a negativa de entrega do contrato deu ensejo ao ajuizamento da ação. Invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a proteção constitucional ao consumidor prevista no artigo 5º, inciso XXXII, e no artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, as normas protetivas do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), especialmente seus artigos 3º, 5º e 10, e as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que estabelece requisitos mínimos para a averbação de contratos de empréstimo consignado, incluindo a exigência de contrato firmado e assinado, vedação à contratação por telefone e obrigatoriedade de depósito em conta de titularidade do beneficiário. Argumenta que a validade do contrato pressupõe a existência de instrumento devidamente assinado, sem lacunas, autorização para averbação junto ao INSS e comprovante de que os valores foram efetivamente entregues à contratante. Ao final, requer: a) o recebimento e autuação da ação, com citação do réu; b) a concessão da justiça gratuita; c) a declaração de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) a dispensa de audiência conciliatória e de instrução; e) a exibição pelo réu dos contratos averbados em seu benefício previdenciário, bem como das autorizações de desconto e demais documentos pertinentes; f) a declaração de ilegalidade dos descontos realizados na fonte de renda da autora, com condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ou, subsidiariamente, à restituição simples, com correção monetária e juros legais desde o efetivo desembolso, e determinação de cessação dos descontos ativos, sob pena de multa; g) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou valor arbitrado pelo juízo; h) o envio de cópia dos autos ao INSS para aplicação das penalidades previstas no artigo 52 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28; i) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A petição inicial foi protocolizada em 22 de março de 2024 e encontra-se no ID 10215445018. Veio acompanhada dos seguintes documentos: cópia do documento de identidade da autora (ID 10215463528), histórico de empréstimo consignado extraído do INSS (ID 10215472819), histórico de créditos do benefício previdenciário (ID 10215478797), declaração para fins de assistência judiciária (ID 10215485297) e procuração outorgada ao advogado Gustavo Gil de Aguilar, OAB/MG 169.049 (ID 10215487838). Por despacho proferido no ID 10218529632, foi determinado que a autora para, no prazo de 15 dias, juntasse documentos comprobatórios de hipossuficiência, incluindo contracheque, declaração de imposto de renda ou certidão negativa, certidão negativa de propriedade de veículo junto ao DETRAN/MG, pesquisa de relacionamento bancário e extratos bancários dos últimos 90 dias. Em cumprimento, a autora juntou certidão negativa de propriedade de veículo expedida pelo DETRAN/MG (ID 10236340209), novo histórico de créditos do benefício previdenciário (ID 10236363184), petição reiterando o pedido de gratuidade (ID 10236363975) e consulta ao portal da Receita Federal demonstrando ausência de declaração de imposto de renda nos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (ID 10236364025). A secretaria realizou pesquisa de relacionamento bancário via sistema conveniado (IDs 10232508218 e 10235195367). Por despacho de ID 10258189571, foi deferida a assistência judiciária gratuita à autora e determinada a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. A citação do réu foi realizada eletronicamente (ID 10265052046), com designação de audiência de conciliação para o dia 13 de agosto de 2024, às 15h30, perante o CEJUSC. A audiência realizou-se na data aprazada, conforme ata lavrada no ID 10291167611, com a presença do procurador da autora, Dr. Raphael Angel Souza Mendes de Jesus, OAB/MG 225.939, e do preposto do réu, Washington Luis Batista, acompanhado da advogada Nayara Araujo Ferreira, OAB/MG 112.826. Proposta a conciliação, as partes não chegaram a acordo. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação em 2 de setembro de 2024 (ID 10302498719), na qual não arguiu preliminares processuais. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora contratou livremente o empréstimo consignado e recebeu os valores, usufruindo do crédito. Informa que o contrato nº 329364340-3 é originário do Banco Pan S.A. e foi cedido ao contestante por portabilidade. Juntou aos autos a planilha de proposta simplificada do Banco Pan S.A. (ID 10302510220), a cédula de crédito bancário nº 329364340-3 (ID 10302510220), extratos de contas bancárias da autora no Bradesco (ID 10302512664) e dados cadastrais das contas (ID 10302507715). Defende a validade do ato jurídico perfeito, a inexistência de dano moral indenizável, a litigância de má-fé da autora e a inadmissibilidade da inversão do ônus da prova. Requer, em caráter eventual, a compensação do valor da condenação com o montante do empréstimo recebido pela autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação e arguição de incidente de falsidade documental em ID 10322486721, sustentando que o réu não apresentou o contrato devidamente assinado com a instituição, que a portabilidade também exige contrato firmado nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, e que as assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu são falsas, requerendo a realização de perícia grafotécnica e a suspensão do processo até o julgamento do incidente. Instadas a especificar provas por despacho de ID 10324756073, a parte ré requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 10329796577), enquanto a parte autora informou não ter outras provas a produzir (ID 10344168965). Por decisão de ID 10413227389, foi nomeada a perita grafotécnica Cynthia Araújo Martins Garcia Marzullo, com determinação de que o ônus dos honorários recairia sobre o réu, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Após negociação sobre os honorários periciais, foi homologada a proposta da perita no valor de R$ 4.416,00 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais), por despacho de ID 10527759077, tendo o réu efetuado o depósito em 10 de setembro de 2025 (ID 10539221806). As partes apresentaram quesitos periciais: o réu em ID 10384439941 e a autora em ID 10388727858. A perita designou a data de 18 de novembro de 2025 para o início dos trabalhos periciais, solicitando a apresentação dos contratos originais pelo réu (ID 10565427054). Contudo, a perícia não foi realizada na data aprazada: o mandado de intimação da autora foi devolvido com certidão negativa, informando que a autora havia se mudado do endereço constante dos autos (ID 10574069600), e o réu informou não ter logrado êxito em localizar a via original do contrato, alegando que os documentos são geridos por empresas terceirizadas (ID 10582801378). Por decisão de saneamento proferida no ID 10679948700, foi revogada a prova pericial anteriormente deferida, por entender que o comportamento desidioso do réu em não apresentar os contratos originais tornava a medida inócua, e que a controvérsia poderia ser dirimida pelo confronto dos documentos digitais com os dados bancários e extratos de benefício já colacionados. Fixou como pontos controvertidos: a existência e validade do contrato nº 329364340-3, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado em cópia digital e a efetiva entrega do numerário à autora. Indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, consignando que o ônus de provar a autenticidade do documento incumbe ao réu, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Facultou às partes a apresentação de memoriais no prazo comum de 15 dias. O réu apresentou alegações finais em 12 de junho de 2026 (ID 10695000080), reiterando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou memoriais, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10695810779. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se o contrato de empréstimo consignado nº 329364340-3, averbado no benefício previdenciário da autora e cujos descontos são realizados mensalmente em seu benefício, foi por ela validamente celebrado, bem como se a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo réu em cópia digital é autêntica e se os valores foram efetivamente entregues à autora. A norma jurídica aplicável ao caso é o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Aplica-se, ainda, o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No plano do direito material, incidem os artigos 104, 107, 166 e 167 do Código Civil, que disciplinam os requisitos de validade do negócio jurídico e as hipóteses de nulidade. No âmbito regulatório, são pertinentes as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que estabelece os requisitos mínimos para a averbação de contratos de empréstimo consignado em benefícios previdenciários. A relação jurídica estabelecida entre a autora e o réu é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora final dos serviços financeiros prestados pela instituição bancária. Nessa qualidade, a autora goza das proteções conferidas pelo microssistema consumerista, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e as regras especiais de distribuição do ônus da prova. O extrato de histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS (ID 10215472819), datado de 22 de março de 2024, demonstra que o benefício previdenciário da autora (NB 152.120.706-0, aposentadoria por tempo de contribuição) possui dez contratos ativos, com margem consignável integralmente comprometida. Entre os contratos ativos, consta o de nº 329364340-3, vinculado ao Banco Bradesco S.A. (código 237), com competência de início de desconto em outubro de 2019 e término previsto para setembro de 2025, em 72 parcelas de R$ 25,93, totalizando R$ 1.866,96, com valor pago de R$ 919,38. O extrato indica que o contrato foi migrado do contrato nº 329364340-3 do Banco Pan S.A. (código 623), com data de inclusão em 4 de janeiro de 2020. O histórico de créditos do benefício (IDs 10215478797 e 10236363184), abrangendo o período de abril de 2019 a março de 2024, confirma os descontos mensais a título de consignação de empréstimo bancário, incluindo parcelas de R$ 25,93 correspondentes ao contrato em questão, ao longo de todo o período coberto pelo extrato. O réu juntou, com a contestação, a planilha de proposta simplificada do Banco Pan S.A. referente ao contrato nº 329364340 (ID 10302510220), datada de 6 de setembro de 2019, na qual constam os dados da cliente identificada como Ivete Maria Ribeiro, CPF 398.657.116-72, com endereço na Av. Saramenha, nº 1830, bairro Guarani, Belo Horizonte/MG. O documento indica que se trata de refinanciamento (INSS - REFIN), com valor liberado de R$ 919,38, parcela de R$ 25,93, 72 parcelas, taxa de juros de 2,1082% ao mês. Consta ainda a informação de que o crédito foi liberado em conta corrente de titularidade da cliente (agência 0092, conta 00014813-5, banco 104 - Caixa Econômica Federal), no valor de R$ 501,46, e que R$ 417,92 foram destinados ao refinanciamento de contrato anterior do Banco Pan S.A. O réu também juntou a cédula de crédito bancário nº 329364340-3 (ID 10302510220), emitida em 11 de setembro de 2019, em nome de Ivete Maria Ribeiro dos Santos, CPF 398.657.116-72, com assinatura aposta no campo destinado ao emitente. O documento indica que o crédito seria liberado em conta corrente nº 14813-5, agência 92, banco 104 (Caixa Econômica Federal). Foram ainda juntados a ficha cadastral de pessoa física do Banco Pan S.A., a declaração de residência/domicílio e o documento de custo efetivo total (CET), todos em cópia digital, constantes do mesmo ID 10302510220. Os extratos de contas bancárias da autora no Bradesco (ID 10302512664) demonstram a existência de diversas contas em nome da autora naquela instituição, algumas inativas e uma ativa (agência 7550, conta 7.854.096-6), com movimentações que remontam a 2011. Os dados cadastrais das contas (ID 10302507715) confirmam que a autora é cliente do Bradesco desde 20 de agosto de 2004. A questão central dos autos é a validade do contrato de empréstimo consignado nº 329364340-3, cujos descontos são realizados mensalmente no benefício previdenciário da autora. O réu apresentou, em cópia digital, a cédula de crédito bancário e demais documentos contratuais, sustentando a regularidade da contratação. A autora nega ter celebrado o contrato ou, ao menos, não se recorda de tê-lo firmado, e impugna a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo réu. O ponto de partida para a análise é a distribuição do ônus da prova. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, a autora pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico, o que pressupõe a demonstração de que o contrato não foi por ela celebrado ou que padece de vício que o torna nulo ou inexistente. Essa demonstração, em última análise, recai sobre a autora, que tem o ônus de provar os fatos constitutivos de sua pretensão declaratória. A autora, ao ser instada a especificar provas, informou expressamente não ter outras provas a produzir (ID 10344168965). Não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, que foi requerida exclusivamente pelo réu (ID 10329796577). Não apresentou memoriais ao final da instrução, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme certidão de ID 10695810779. Essa postura processual é reveladora da fragilidade probatória da pretensão autoral. A autora, em sua petição inicial, reconhece expressamente ter realizado empréstimos consignados ao longo do tempo, afirmando apenas que não se recorda de ter celebrado o contrato em questão com o réu. Essa afirmação, por si só, não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico documentado nos autos. A mera alegação de desconhecimento ou falta de memória acerca da contratação não equivale à prova de que o contrato não foi celebrado, especialmente quando o réu apresentou documentação contratual completa, incluindo cédula de crédito bancário com assinatura, ficha cadastral, declaração de residência, documento de custo efetivo total e planilha de proposta simplificada, todos em nome da autora e com seus dados pessoais corretos. A documentação apresentada pelo réu (ID 10302510220) demonstra que o contrato nº 329364340-3 foi originalmente celebrado com o Banco Pan S.A. em 11 de setembro de 2019, tratando-se de refinanciamento de contrato anterior da mesma instituição. A planilha de proposta simplificada indica que o crédito foi liberado em conta corrente de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal (agência 0092, conta 00014813-5), com depósito de R$ 501,46 diretamente na conta da cliente e R$ 417,92 destinados ao refinanciamento do contrato anterior. Esses dados são consistentes com o histórico de empréstimos consignados da autora, que, conforme o extrato do INSS (ID 10215472819), possui longa relação com diversas instituições financeiras, com contratos que remontam a 2011, incluindo contratos anteriores com o próprio Banco Pan S.A. O extrato de histórico de empréstimo consignado do INSS (ID 10215472819) revela que a autora possui histórico extenso de contratações de empréstimos consignados com múltiplas instituições financeiras, incluindo Banco Itaú, Banco Santander, Banco Pan, Banco Agibank, Banco BMG e Banco Cetelem, com dezenas de contratos ativos, encerrados e excluídos ao longo dos anos. Esse histórico demonstra que a autora é usuária habitual do crédito consignado, o que torna ainda menos verossímil a alegação de que desconhecia completamente a existência do contrato em questão, especialmente considerando que os descontos vinham sendo realizados mensalmente em seu benefício desde outubro de 2019, por período superior a quatro anos antes do ajuizamento da ação. A autora, em sua petição inicial, reconhece que os descontos constam do extrato de seu benefício e que os identificou ao consultá-lo. Não há nos autos qualquer elemento que indique que a autora tenha buscado esclarecimentos junto ao INSS ou ao Banco Pan S.A. imediatamente após identificar os descontos, nem que tenha registrado boletim de ocorrência ou formulado reclamação administrativa perante o Banco Central do Brasil ou o PROCON. A ausência dessas providências, que seriam naturais e esperadas de quem tivesse sido vítima de fraude, enfraquece a tese autoral. A impugnação da autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais, formulada na impugnação à contestação (ID 10322486721), não foi acompanhada de qualquer elemento probatório que a sustente. A autora limitou-se a afirmar genericamente que as assinaturas são falsas, sem apresentar laudo técnico, parecer de assistente técnico ou qualquer outro elemento que corroborasse essa alegação. A mera impugnação, desacompanhada de prova ou indício mínimo de falsidade, não é suficiente para desconstituir a presunção de autenticidade que milita em favor dos documentos particulares assinados, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Civil. Quanto à não apresentação dos contratos originais pelo réu, esse fato, embora relevante, não pode ser interpretado automaticamente como prova da irregularidade da contratação. A decisão de saneamento de ID 10679948700 consignou que a controvérsia poderia ser dirimida pelo confronto dos documentos digitais com os dados bancários e extratos de benefício já colacionados, reconhecendo que a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da causa. Nesse contexto, a análise dos documentos digitais apresentados pelo réu, em cotejo com os demais elementos probatórios dos autos, é o caminho adequado para a solução da lide. A cédula de crédito bancário nº 329364340-3 (ID 10302510220) apresenta assinatura no campo destinado ao emitente, identificado como Ivete Maria Ribeiro dos Santos. A comparação visual entre a assinatura aposta na cédula de crédito e as assinaturas da autora constantes dos documentos juntados por ela própria nos autos, especialmente a procuração (ID 10215487838) e a declaração de hipossuficiência (ID 10215485297), não revela, ao exame visual, discrepância grosseira ou manifesta que permita concluir, com segurança, pela falsidade da assinatura. Embora a análise grafotécnica seja o meio técnico adequado para essa verificação, a autora não requereu a produção dessa prova quando instada a especificar provas, e a perícia deferida a requerimento do réu não foi realizada em razão de circunstâncias que não podem ser imputadas exclusivamente ao réu, considerando que a autora também não compareceu ao endereço indicado nos autos para a colheita de padrões gráficos, conforme certidão do oficial de justiça de ID 10574069600. Com efeito, o mandado de intimação da autora para comparecer à perícia foi devolvido com certidão negativa, informando que a autora havia se mudado do endereço constante dos autos sem comunicar ao juízo sua nova residência. Esse fato é processualmente relevante, pois a autora tinha o dever de manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. A mudança de endereço sem comunicação ao juízo, em momento crítico da instrução processual, quando estava designada a realização da perícia grafotécnica que a própria autora havia requerido em sua impugnação à contestação, contribuiu decisivamente para a impossibilidade de realização do exame pericial. Não é razoável atribuir ao réu a responsabilidade exclusiva pela não realização da perícia quando a autora, igualmente, não colaborou para a sua efetivação. A análise do conjunto probatório dos autos revela que o réu apresentou documentação contratual completa e coerente, incluindo cédula de crédito bancário assinada, ficha cadastral, declaração de residência, documento de custo efetivo total e planilha de proposta simplificada, todos com os dados corretos da autora. A planilha de proposta demonstra que o crédito foi liberado em conta de titularidade da autora, com depósito direto na conta corrente indicada. O contrato foi regularmente averbado no benefício previdenciário da autora pelo INSS, mediante o sistema Dataprev, o que pressupõe a verificação dos requisitos formais exigidos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28. Os descontos vêm sendo realizados mensalmente desde outubro de 2019, sem que a autora tenha adotado qualquer providência administrativa ou judicial para contestá-los durante mais de quatro anos. Diante desse quadro probatório, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 329364340-3. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de qualquer prova ou indício mínimo de fraude ou irregularidade, não é suficiente para desconstituir negócio jurídico documentado e regularmente averbado no benefício previdenciário da autora. O pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela autora com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi expressamente indeferido na decisão de saneamento de ID 10679948700, que consignou que as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova são suficientes para a apreciação da lide. Esse entendimento é correto. A inversão do ônus da prova em matéria consumerista não é automática, dependendo da verificação da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência técnica. No caso concreto, as alegações da autora não são verossímeis à luz do conjunto probatório dos autos, que demonstra longa relação da autora com o crédito consignado e a existência de documentação contratual completa apresentada pelo réu. A hipossuficiência econômica da autora, embora presente, não se confunde com hipossuficiência técnica ou informacional que justifique a inversão do ônus da prova em relação à autenticidade das assinaturas, especialmente quando a autora não requereu a produção de prova pericial e não colaborou para a realização da perícia deferida a requerimento do réu. O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, pressupõe a demonstração de ato ilícito praticado pelo réu, do dano sofrido pela autora e do nexo de causalidade entre ambos. Não tendo sido demonstrada a irregularidade da contratação, não há ato ilícito imputável ao réu, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem de contrato regularmente celebrado e averbado, não configurando cobrança indevida ou conduta lesiva passível de reparação extrapatrimonial. O pedido de repetição do indébito, seja em dobro ou de forma simples, igualmente não prospera, pois pressupõe a demonstração de que os valores descontados eram indevidos, o que não restou comprovado nos autos. O pedido de envio de cópia dos autos ao INSS para aplicação de penalidades administrativas ao réu, por fim, não encontra amparo na ausência de demonstração de irregularidade na contratação. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Quanto aos honorários periciais depositados pelo réu no valor de R$ 4.416,00 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais), considerando que a perita realizou atos preparatórios e a colheita de padrões gráficos da autora, conforme informado no ID 10695903683, e que a não conclusão da perícia decorreu de circunstâncias alheias à sua atuação, determino a liberação parcial dos honorários periciais em favor da perita Cynthia Araújo Martins Garcia Marzullo, no valor de R$ 2.208,00 (dois mil, duzentos e oito reais), correspondente a 50% do valor homologado, a ser expedido o competente alvará. O valor remanescente deverá ser restituído ao réu, após o trânsito em julgado, mediante expedição de alvará em seu favor. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor IVETE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

GUSTAVO GIL DE AGUILAR

OAB: 169049/MG

PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE

OAB: 115975/MG

JOSE ANTONIO MARTINS

OAB: 122535/MG

REINALDO MORAIS DE MESQUITA

OAB: 91160/MG
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24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5101795-15.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: IVETE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CPF: 398.657.116-72 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA IVETE MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., visando à declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 329364340-3, averbado em seu benefício previdenciário, com a consequente cessação dos descontos, restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.120.706-0), pago pelo INSS, foi surpreendida com a existência de contrato de empréstimo consignado averbado pelo réu sob o número 329364340-3, bem como de outros contratos averbados por diversas instituições financeiras. Afirma que, diante das irregularidades identificadas, buscou auxílio jurídico e, por meio de seu advogado, solicitou administrativamente os contratos de empréstimo, os comprovantes de entrega dos valores e as autorizações para averbação, sem obter resposta. Reconhece ter realizado empréstimos consignados ao longo do tempo, mas nega ter celebrado o contrato em questão com o réu, ou ao menos não se recorda de tê-lo firmado, surpreendendo-se com a quantidade e os valores dos descontos constantes do extrato. Sustenta que a demanda decorre de fraudes perpetradas por instituições financeiras e que a negativa de entrega do contrato deu ensejo ao ajuizamento da ação. Invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a proteção constitucional ao consumidor prevista no artigo 5º, inciso XXXII, e no artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, as normas protetivas do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), especialmente seus artigos 3º, 5º e 10, e as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que estabelece requisitos mínimos para a averbação de contratos de empréstimo consignado, incluindo a exigência de contrato firmado e assinado, vedação à contratação por telefone e obrigatoriedade de depósito em conta de titularidade do beneficiário. Argumenta que a validade do contrato pressupõe a existência de instrumento devidamente assinado, sem lacunas, autorização para averbação junto ao INSS e comprovante de que os valores foram efetivamente entregues à contratante. Ao final, requer: a) o recebimento e autuação da ação, com citação do réu; b) a concessão da justiça gratuita; c) a declaração de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) a dispensa de audiência conciliatória e de instrução; e) a exibição pelo réu dos contratos averbados em seu benefício previdenciário, bem como das autorizações de desconto e demais documentos pertinentes; f) a declaração de ilegalidade dos descontos realizados na fonte de renda da autora, com condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ou, subsidiariamente, à restituição simples, com correção monetária e juros legais desde o efetivo desembolso, e determinação de cessação dos descontos ativos, sob pena de multa; g) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou valor arbitrado pelo juízo; h) o envio de cópia dos autos ao INSS para aplicação das penalidades previstas no artigo 52 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28; i) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A petição inicial foi protocolizada em 22 de março de 2024 e encontra-se no ID 10215445018. Veio acompanhada dos seguintes documentos: cópia do documento de identidade da autora (ID 10215463528), histórico de empréstimo consignado extraído do INSS (ID 10215472819), histórico de créditos do benefício previdenciário (ID 10215478797), declaração para fins de assistência judiciária (ID 10215485297) e procuração outorgada ao advogado Gustavo Gil de Aguilar, OAB/MG 169.049 (ID 10215487838). Por despacho proferido no ID 10218529632, foi determinado que a autora para, no prazo de 15 dias, juntasse documentos comprobatórios de hipossuficiência, incluindo contracheque, declaração de imposto de renda ou certidão negativa, certidão negativa de propriedade de veículo junto ao DETRAN/MG, pesquisa de relacionamento bancário e extratos bancários dos últimos 90 dias. Em cumprimento, a autora juntou certidão negativa de propriedade de veículo expedida pelo DETRAN/MG (ID 10236340209), novo histórico de créditos do benefício previdenciário (ID 10236363184), petição reiterando o pedido de gratuidade (ID 10236363975) e consulta ao portal da Receita Federal demonstrando ausência de declaração de imposto de renda nos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (ID 10236364025). A secretaria realizou pesquisa de relacionamento bancário via sistema conveniado (IDs 10232508218 e 10235195367). Por despacho de ID 10258189571, foi deferida a assistência judiciária gratuita à autora e determinada a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. A citação do réu foi realizada eletronicamente (ID 10265052046), com designação de audiência de conciliação para o dia 13 de agosto de 2024, às 15h30, perante o CEJUSC. A audiência realizou-se na data aprazada, conforme ata lavrada no ID 10291167611, com a presença do procurador da autora, Dr. Raphael Angel Souza Mendes de Jesus, OAB/MG 225.939, e do preposto do réu, Washington Luis Batista, acompanhado da advogada Nayara Araujo Ferreira, OAB/MG 112.826. Proposta a conciliação, as partes não chegaram a acordo. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação em 2 de setembro de 2024 (ID 10302498719), na qual não arguiu preliminares processuais. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora contratou livremente o empréstimo consignado e recebeu os valores, usufruindo do crédito. Informa que o contrato nº 329364340-3 é originário do Banco Pan S.A. e foi cedido ao contestante por portabilidade. Juntou aos autos a planilha de proposta simplificada do Banco Pan S.A. (ID 10302510220), a cédula de crédito bancário nº 329364340-3 (ID 10302510220), extratos de contas bancárias da autora no Bradesco (ID 10302512664) e dados cadastrais das contas (ID 10302507715). Defende a validade do ato jurídico perfeito, a inexistência de dano moral indenizável, a litigância de má-fé da autora e a inadmissibilidade da inversão do ônus da prova. Requer, em caráter eventual, a compensação do valor da condenação com o montante do empréstimo recebido pela autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação e arguição de incidente de falsidade documental em ID 10322486721, sustentando que o réu não apresentou o contrato devidamente assinado com a instituição, que a portabilidade também exige contrato firmado nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, e que as assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu são falsas, requerendo a realização de perícia grafotécnica e a suspensão do processo até o julgamento do incidente. Instadas a especificar provas por despacho de ID 10324756073, a parte ré requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 10329796577), enquanto a parte autora informou não ter outras provas a produzir (ID 10344168965). Por decisão de ID 10413227389, foi nomeada a perita grafotécnica Cynthia Araújo Martins Garcia Marzullo, com determinação de que o ônus dos honorários recairia sobre o réu, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Após negociação sobre os honorários periciais, foi homologada a proposta da perita no valor de R$ 4.416,00 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais), por despacho de ID 10527759077, tendo o réu efetuado o depósito em 10 de setembro de 2025 (ID 10539221806). As partes apresentaram quesitos periciais: o réu em ID 10384439941 e a autora em ID 10388727858. A perita designou a data de 18 de novembro de 2025 para o início dos trabalhos periciais, solicitando a apresentação dos contratos originais pelo réu (ID 10565427054). Contudo, a perícia não foi realizada na data aprazada: o mandado de intimação da autora foi devolvido com certidão negativa, informando que a autora havia se mudado do endereço constante dos autos (ID 10574069600), e o réu informou não ter logrado êxito em localizar a via original do contrato, alegando que os documentos são geridos por empresas terceirizadas (ID 10582801378). Por decisão de saneamento proferida no ID 10679948700, foi revogada a prova pericial anteriormente deferida, por entender que o comportamento desidioso do réu em não apresentar os contratos originais tornava a medida inócua, e que a controvérsia poderia ser dirimida pelo confronto dos documentos digitais com os dados bancários e extratos de benefício já colacionados. Fixou como pontos controvertidos: a existência e validade do contrato nº 329364340-3, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado em cópia digital e a efetiva entrega do numerário à autora. Indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, consignando que o ônus de provar a autenticidade do documento incumbe ao réu, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Facultou às partes a apresentação de memoriais no prazo comum de 15 dias. O réu apresentou alegações finais em 12 de junho de 2026 (ID 10695000080), reiterando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou memoriais, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10695810779. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se o contrato de empréstimo consignado nº 329364340-3, averbado no benefício previdenciário da autora e cujos descontos são realizados mensalmente em seu benefício, foi por ela validamente celebrado, bem como se a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo réu em cópia digital é autêntica e se os valores foram efetivamente entregues à autora. A norma jurídica aplicável ao caso é o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Aplica-se, ainda, o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No plano do direito material, incidem os artigos 104, 107, 166 e 167 do Código Civil, que disciplinam os requisitos de validade do negócio jurídico e as hipóteses de nulidade. No âmbito regulatório, são pertinentes as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que estabelece os requisitos mínimos para a averbação de contratos de empréstimo consignado em benefícios previdenciários. A relação jurídica estabelecida entre a autora e o réu é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora final dos serviços financeiros prestados pela instituição bancária. Nessa qualidade, a autora goza das proteções conferidas pelo microssistema consumerista, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e as regras especiais de distribuição do ônus da prova. O extrato de histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS (ID 10215472819), datado de 22 de março de 2024, demonstra que o benefício previdenciário da autora (NB 152.120.706-0, aposentadoria por tempo de contribuição) possui dez contratos ativos, com margem consignável integralmente comprometida. Entre os contratos ativos, consta o de nº 329364340-3, vinculado ao Banco Bradesco S.A. (código 237), com competência de início de desconto em outubro de 2019 e término previsto para setembro de 2025, em 72 parcelas de R$ 25,93, totalizando R$ 1.866,96, com valor pago de R$ 919,38. O extrato indica que o contrato foi migrado do contrato nº 329364340-3 do Banco Pan S.A. (código 623), com data de inclusão em 4 de janeiro de 2020. O histórico de créditos do benefício (IDs 10215478797 e 10236363184), abrangendo o período de abril de 2019 a março de 2024, confirma os descontos mensais a título de consignação de empréstimo bancário, incluindo parcelas de R$ 25,93 correspondentes ao contrato em questão, ao longo de todo o período coberto pelo extrato. O réu juntou, com a contestação, a planilha de proposta simplificada do Banco Pan S.A. referente ao contrato nº 329364340 (ID 10302510220), datada de 6 de setembro de 2019, na qual constam os dados da cliente identificada como Ivete Maria Ribeiro, CPF 398.657.116-72, com endereço na Av. Saramenha, nº 1830, bairro Guarani, Belo Horizonte/MG. O documento indica que se trata de refinanciamento (INSS - REFIN), com valor liberado de R$ 919,38, parcela de R$ 25,93, 72 parcelas, taxa de juros de 2,1082% ao mês. Consta ainda a informação de que o crédito foi liberado em conta corrente de titularidade da cliente (agência 0092, conta 00014813-5, banco 104 - Caixa Econômica Federal), no valor de R$ 501,46, e que R$ 417,92 foram destinados ao refinanciamento de contrato anterior do Banco Pan S.A. O réu também juntou a cédula de crédito bancário nº 329364340-3 (ID 10302510220), emitida em 11 de setembro de 2019, em nome de Ivete Maria Ribeiro dos Santos, CPF 398.657.116-72, com assinatura aposta no campo destinado ao emitente. O documento indica que o crédito seria liberado em conta corrente nº 14813-5, agência 92, banco 104 (Caixa Econômica Federal). Foram ainda juntados a ficha cadastral de pessoa física do Banco Pan S.A., a declaração de residência/domicílio e o documento de custo efetivo total (CET), todos em cópia digital, constantes do mesmo ID 10302510220. Os extratos de contas bancárias da autora no Bradesco (ID 10302512664) demonstram a existência de diversas contas em nome da autora naquela instituição, algumas inativas e uma ativa (agência 7550, conta 7.854.096-6), com movimentações que remontam a 2011. Os dados cadastrais das contas (ID 10302507715) confirmam que a autora é cliente do Bradesco desde 20 de agosto de 2004. A questão central dos autos é a validade do contrato de empréstimo consignado nº 329364340-3, cujos descontos são realizados mensalmente no benefício previdenciário da autora. O réu apresentou, em cópia digital, a cédula de crédito bancário e demais documentos contratuais, sustentando a regularidade da contratação. A autora nega ter celebrado o contrato ou, ao menos, não se recorda de tê-lo firmado, e impugna a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo réu. O ponto de partida para a análise é a distribuição do ônus da prova. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, a autora pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico, o que pressupõe a demonstração de que o contrato não foi por ela celebrado ou que padece de vício que o torna nulo ou inexistente. Essa demonstração, em última análise, recai sobre a autora, que tem o ônus de provar os fatos constitutivos de sua pretensão declaratória. A autora, ao ser instada a especificar provas, informou expressamente não ter outras provas a produzir (ID 10344168965). Não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, que foi requerida exclusivamente pelo réu (ID 10329796577). Não apresentou memoriais ao final da instrução, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme certidão de ID 10695810779. Essa postura processual é reveladora da fragilidade probatória da pretensão autoral. A autora, em sua petição inicial, reconhece expressamente ter realizado empréstimos consignados ao longo do tempo, afirmando apenas que não se recorda de ter celebrado o contrato em questão com o réu. Essa afirmação, por si só, não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico documentado nos autos. A mera alegação de desconhecimento ou falta de memória acerca da contratação não equivale à prova de que o contrato não foi celebrado, especialmente quando o réu apresentou documentação contratual completa, incluindo cédula de crédito bancário com assinatura, ficha cadastral, declaração de residência, documento de custo efetivo total e planilha de proposta simplificada, todos em nome da autora e com seus dados pessoais corretos. A documentação apresentada pelo réu (ID 10302510220) demonstra que o contrato nº 329364340-3 foi originalmente celebrado com o Banco Pan S.A. em 11 de setembro de 2019, tratando-se de refinanciamento de contrato anterior da mesma instituição. A planilha de proposta simplificada indica que o crédito foi liberado em conta corrente de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal (agência 0092, conta 00014813-5), com depósito de R$ 501,46 diretamente na conta da cliente e R$ 417,92 destinados ao refinanciamento do contrato anterior. Esses dados são consistentes com o histórico de empréstimos consignados da autora, que, conforme o extrato do INSS (ID 10215472819), possui longa relação com diversas instituições financeiras, com contratos que remontam a 2011, incluindo contratos anteriores com o próprio Banco Pan S.A. O extrato de histórico de empréstimo consignado do INSS (ID 10215472819) revela que a autora possui histórico extenso de contratações de empréstimos consignados com múltiplas instituições financeiras, incluindo Banco Itaú, Banco Santander, Banco Pan, Banco Agibank, Banco BMG e Banco Cetelem, com dezenas de contratos ativos, encerrados e excluídos ao longo dos anos. Esse histórico demonstra que a autora é usuária habitual do crédito consignado, o que torna ainda menos verossímil a alegação de que desconhecia completamente a existência do contrato em questão, especialmente considerando que os descontos vinham sendo realizados mensalmente em seu benefício desde outubro de 2019, por período superior a quatro anos antes do ajuizamento da ação. A autora, em sua petição inicial, reconhece que os descontos constam do extrato de seu benefício e que os identificou ao consultá-lo. Não há nos autos qualquer elemento que indique que a autora tenha buscado esclarecimentos junto ao INSS ou ao Banco Pan S.A. imediatamente após identificar os descontos, nem que tenha registrado boletim de ocorrência ou formulado reclamação administrativa perante o Banco Central do Brasil ou o PROCON. A ausência dessas providências, que seriam naturais e esperadas de quem tivesse sido vítima de fraude, enfraquece a tese autoral. A impugnação da autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais, formulada na impugnação à contestação (ID 10322486721), não foi acompanhada de qualquer elemento probatório que a sustente. A autora limitou-se a afirmar genericamente que as assinaturas são falsas, sem apresentar laudo técnico, parecer de assistente técnico ou qualquer outro elemento que corroborasse essa alegação. A mera impugnação, desacompanhada de prova ou indício mínimo de falsidade, não é suficiente para desconstituir a presunção de autenticidade que milita em favor dos documentos particulares assinados, nos termos do artigo 408 do Código de Processo Civil. Quanto à não apresentação dos contratos originais pelo réu, esse fato, embora relevante, não pode ser interpretado automaticamente como prova da irregularidade da contratação. A decisão de saneamento de ID 10679948700 consignou que a controvérsia poderia ser dirimida pelo confronto dos documentos digitais com os dados bancários e extratos de benefício já colacionados, reconhecendo que a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da causa. Nesse contexto, a análise dos documentos digitais apresentados pelo réu, em cotejo com os demais elementos probatórios dos autos, é o caminho adequado para a solução da lide. A cédula de crédito bancário nº 329364340-3 (ID 10302510220) apresenta assinatura no campo destinado ao emitente, identificado como Ivete Maria Ribeiro dos Santos. A comparação visual entre a assinatura aposta na cédula de crédito e as assinaturas da autora constantes dos documentos juntados por ela própria nos autos, especialmente a procuração (ID 10215487838) e a declaração de hipossuficiência (ID 10215485297), não revela, ao exame visual, discrepância grosseira ou manifesta que permita concluir, com segurança, pela falsidade da assinatura. Embora a análise grafotécnica seja o meio técnico adequado para essa verificação, a autora não requereu a produção dessa prova quando instada a especificar provas, e a perícia deferida a requerimento do réu não foi realizada em razão de circunstâncias que não podem ser imputadas exclusivamente ao réu, considerando que a autora também não compareceu ao endereço indicado nos autos para a colheita de padrões gráficos, conforme certidão do oficial de justiça de ID 10574069600. Com efeito, o mandado de intimação da autora para comparecer à perícia foi devolvido com certidão negativa, informando que a autora havia se mudado do endereço constante dos autos sem comunicar ao juízo sua nova residência. Esse fato é processualmente relevante, pois a autora tinha o dever de manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. A mudança de endereço sem comunicação ao juízo, em momento crítico da instrução processual, quando estava designada a realização da perícia grafotécnica que a própria autora havia requerido em sua impugnação à contestação, contribuiu decisivamente para a impossibilidade de realização do exame pericial. Não é razoável atribuir ao réu a responsabilidade exclusiva pela não realização da perícia quando a autora, igualmente, não colaborou para a sua efetivação. A análise do conjunto probatório dos autos revela que o réu apresentou documentação contratual completa e coerente, incluindo cédula de crédito bancário assinada, ficha cadastral, declaração de residência, documento de custo efetivo total e planilha de proposta simplificada, todos com os dados corretos da autora. A planilha de proposta demonstra que o crédito foi liberado em conta de titularidade da autora, com depósito direto na conta corrente indicada. O contrato foi regularmente averbado no benefício previdenciário da autora pelo INSS, mediante o sistema Dataprev, o que pressupõe a verificação dos requisitos formais exigidos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28. Os descontos vêm sendo realizados mensalmente desde outubro de 2019, sem que a autora tenha adotado qualquer providência administrativa ou judicial para contestá-los durante mais de quatro anos. Diante desse quadro probatório, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 329364340-3. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de qualquer prova ou indício mínimo de fraude ou irregularidade, não é suficiente para desconstituir negócio jurídico documentado e regularmente averbado no benefício previdenciário da autora. O pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela autora com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi expressamente indeferido na decisão de saneamento de ID 10679948700, que consignou que as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova são suficientes para a apreciação da lide. Esse entendimento é correto. A inversão do ônus da prova em matéria consumerista não é automática, dependendo da verificação da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência técnica. No caso concreto, as alegações da autora não são verossímeis à luz do conjunto probatório dos autos, que demonstra longa relação da autora com o crédito consignado e a existência de documentação contratual completa apresentada pelo réu. A hipossuficiência econômica da autora, embora presente, não se confunde com hipossuficiência técnica ou informacional que justifique a inversão do ônus da prova em relação à autenticidade das assinaturas, especialmente quando a autora não requereu a produção de prova pericial e não colaborou para a realização da perícia deferida a requerimento do réu. O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, pressupõe a demonstração de ato ilícito praticado pelo réu, do dano sofrido pela autora e do nexo de causalidade entre ambos. Não tendo sido demonstrada a irregularidade da contratação, não há ato ilícito imputável ao réu, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem de contrato regularmente celebrado e averbado, não configurando cobrança indevida ou conduta lesiva passível de reparação extrapatrimonial. O pedido de repetição do indébito, seja em dobro ou de forma simples, igualmente não prospera, pois pressupõe a demonstração de que os valores descontados eram indevidos, o que não restou comprovado nos autos. O pedido de envio de cópia dos autos ao INSS para aplicação de penalidades administrativas ao réu, por fim, não encontra amparo na ausência de demonstração de irregularidade na contratação. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Quanto aos honorários periciais depositados pelo réu no valor de R$ 4.416,00 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais), considerando que a perita realizou atos preparatórios e a colheita de padrões gráficos da autora, conforme informado no ID 10695903683, e que a não conclusão da perícia decorreu de circunstâncias alheias à sua atuação, determino a liberação parcial dos honorários periciais em favor da perita Cynthia Araújo Martins Garcia Marzullo, no valor de R$ 2.208,00 (dois mil, duzentos e oito reais), correspondente a 50% do valor homologado, a ser expedido o competente alvará. O valor remanescente deverá ser restituído ao réu, após o trânsito em julgado, mediante expedição de alvará em seu favor. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte