Detalhe do processo

5101705-46.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5101705-46.2020.8.13.0024 - M CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GENI MESSIAS DA SILVA CPF: 032.681.616-00 e outros RÉU: ARAPIRACA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 12.082.337/0001-74 Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO ajuizada por GENI MESSIAS DA SILVA, CLEUSA MARIA DA SILVA, FATIMA MARIA SILVA DE PAULA, MARCELO JOSE DA SILVA e APARECIDA MARIA DA SILVA em desfavor de ARAPIRACA EMPREENDIMENTOS SPE – DIRECIONAL ENGENHARIA. Em síntese, os autores afirmam que são proprietários do imóvel situado na Avenida D. Pedro I, n. 2.752, Bairro Planalto, nesta Capital, onde residiam parte deles (Geni, Cleusa e Marcelo), e onde se situam várias residências e três lojas no nível da rua. Sustentam que a sociedade ré, no ano de 2011, iniciou obra de edificação na Rua Francisco Augusto Rocha, n. 39, Bairro Planalto, em imóvel limítrofe à sua residência. Asseveram que, posteriormente, a ré adquiriu o imóvel vizinho ao de sua residência, local em que realizou construções (de apartamento decorado e standard de vendas) e demolições. Sustentam que as obras da requerida têm trazido danos à estrutura do imóvel onde residem, o qual teria apresentado, notadamente após as chuvas do início de 2020, trincas, rachaduras e movimentações de terra, o que seria motivo de preocupação quanto à sua segurança. Apontam que a ré teria demolido muro de arrimo situado na lateral de seu imóvel e construído muro de altura considerável, aumentando os riscos à estrutura de sua residência. Afirmaram que as atividades de terraplanagem, compactação de terreno e as demais que utilizam de tratores, têm causado vibrações no imóvel. Argumentam que a Defesa Civil teria comparecido ao local e recomendado o isolamento preventivo do imóvel, com posterior adoção de medidas mitigadoras. Pugnaram pela concessão de medida liminar para que os autores Geni, Cleusa e Marcelo fossem realocados temporariamente em moradia custeada pela ré, bem como fosse realizada prova pericial no local, antes do início do período chuvoso. No mérito, pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização de dano moral, no valor de R$100.000,00 para cada um dos requerentes, e de indenização material, na quantia de R$1.200.000,00. Deram à causa o valor de R$2.040.000,00. Pela decisão de ID 384808404, foi deferida a justiça gratuita aos autores e parcialmente concedida a liminar, para se antecipar a produção de prova pericial, na modalidade engenharia civil. Já pela decisão de ID 750688277, foi deferido o pedido liminar para se determinar à requerida o pagamento aos autores do valor mensal de R$ 636,64, a título de aluguel. A requerida ofertou contestação no ID 906934891. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, suscitou a impropriedade da via eleita e sustentou a ocorrência de prescrição. No mérito, argumentou, em suma, a regularidade do empreendimento; a inexistência de nexo de causalidade entre os danos alegados pela parte autora e a execução da obra do empreendimento; a existência de fortes indicativos de que o Imóvel da parte autora constitui obra irregular; e a ocorrência de caso fortuito decorrente das fortes chuvas em janeiro de 2020. Além disso, impugnou o laudo técnico apresentado pelos autores, assim como os pedidos indenizatórios. Requereu, ainda, a reconsideração da decisão que determinou o pagamento de aluguéis mensais aos autores. O pedido de reconsideração da liminar foi indeferido no ID 1052454827. Os autores apresentaram impugnação à contestação no ID 1196204835. O laudo da perícia judicial foi juntado no ID 9081583006. O perito apresentou resposta aos quesitos complementares apresentados pelas partes no ID 9525166126. O laudo pericial foi homologado e as partes foram intimadas para dizerem se pretendiam produzir outras provas (ID 9580710778). Os autores requereram a produção de prova oral (ID 9609831483). A ré opôs embargos de declaração, que foram rejeitados no ID 9617204182. Pela decisão de ID 9706928622, foi determinado que a Defesa Civil fosse cientificada da situação do imóvel, a fim de que fossem tomadas eventuais providências necessárias. A Defesa Civil encaminhou relatório de vistoria e outros documentos que foram juntados no ID 9723686703. A ré se manifestou pela necessidade de realização de intervenções no imóvel, requerendo autorização para tanto (ID 9710809728). Pela decisão de ID 9729821167, foi autorizado que a requerida promovesse as reformas necessárias no imóvel, nos termos do laudo apresentado e do relatório de vistoria da Defesa Civil. Na oportunidade, foi determinado que o perito judicial verificasse a situação do imóvel, antes das intervenções a serem feitas pela ré. O perito informou que compareceu ao imóvel no dia 25/02/2023 e documentou sua situação por meio de fotografias (ID 9737326574). O TJMG deu provimento a agravo de instrumento interposto pela requerida para determinar a complementação do trabalho pericial (ID 9789568843). A Defesa Civil apresentou novo relatório de vistoria do imóvel, que foi juntado no ID 10106442598. O laudo pericial complementar foi juntado no ID 10245758199. O perito prestou esclarecimentos no ID 10293107898. Pelo despacho de ID 10318231196, foi homologado o laudo da perícia judicial, com seu complemento e esclarecimentos prestados pelo perito. Além disso, as partes foram intimadas a dizer se persistia o interesse na produção de outras provas. Os autores manifestaram interesse na produção da prova oral (ID 10327308043). A requerida informou que não pretendia produzir outras provas e pugnou pelo indeferimento da prova oral requerida pelos autores (ID 10328401609). Foi noticiada a propositura de Ação de Curatela em face do requerente MARCELO JOSE DA SILVA, autos de nº 5086590-77.2023.8.13.0024 (ID 10338885838). Diante disso, o Ministério Público foi intimado e apresentou parecer no ID 10353943215. Os autores se manifestaram no ID 10364151842. A requerida se manifestou no ID 10379954125. Foi proferida decisão de saneamento do feito no ID 10436984016, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela ré, foi deferida a produção da prova oral requerida pelos autores e foi determinada a atualização monetária do valor dos aluguéis mensais custeados pela ré com base no IPCA. Realizada audiência de instrução (ID 10515386009), foi colhido o depoimento pessoal do representante legal da ré e ouvidas duas testemunhas da parte autora. Foi declarada encerrada a instrução processual e concedido às partes prazo para apresentação de alegações finais escritas. A requerida apresentou suas alegações finais no ID 10546051000. Os autores apresentaram alegações finais no ID 10546266088. O Ministério Público emitiu seu parecer final no ID 10616864614. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido de indenização, na qual os autores narram que são proprietários/possuidores, por direito hereditário, do imóvel situado na Av. Dom Pedro I, nº 2752, em Belo Horizonte/MG, e que, em razão das obras do empreendimento Planalto Way Residence, desenvolvido pela ré em lote limítrofe, suas edificações passaram a apresentar graves danos estruturais, culminando em desmoronamentos, perda de habitabilidade e do valor econômico do bem, demandando inclusive a desocupação e demolição total do imóvel. A pretensão inicial foi instruída com laudos técnicos, notificações da Defesa Civil, notificações de risco iminente, registros fotográficos e diversos relatórios que demonstram, de um lado, a antiguidade e precariedade construtiva do imóvel dos autores, e, de outro, o agravamento significativo dos danos coincidente com a execução das obras da ré – especialmente após 2019 – e seu prolongamento no tempo. Foram requeridas indenização material, compensação por danos morais, obrigação de reconstrução do bem e medidas de embargo/suspensão da obra. As preliminares de ilegitimidade ativa, impropriedade da via eleita e prescrição da pretensão indenizatória foram afastadas no curso do processo, especificamente na decisão saneadora proferida no ID 10436984016. No mérito, a questão central do litígio gira em torno da existência, extensão e proporção do nexo causal entre os danos sofridos pelos autores e as condutas atribuídas à ré no desenvolvimento de sua obra, bem como a eventual concorrência causal oriunda da precariedade do imóvel dos autores. O deslinde da controvérsia exige análise de matéria estritamente técnica, de modo que a prova pericial produzida em juízo assume especial relevância, sendo a principal fonte de informação a orientar o julgador na formação de sua convicção motivada. A prova técnica produzida, composta pelo laudo pericial (ID 9081583006), seus sucessivos esclarecimentos complementares (IDs 9525166126, 10245758199, 10293107898) e resposta a quesitos, reconheceu de maneira consistente que: o imóvel dos autores era, de fato, antigo e apresentava deficiência estrutural substancial (ausência de fundações técnicas, pilares, vigas, vergas/contravergas, execução informal, sem projeto ou manutenção adequada; laudos de 2014 e 2019 já apontando deterioração), o que, por si, já autorizaria a depreciação do valor indenizável e a aplicação de culpa concorrente. Contudo, o mesmo laudo foi categórico ao afirmar que a execução do aterro, compactação mecanizada (mesmo por equipamento de pequeno porte) e obras de movimentação de terra da ré, realizadas na área limítrofe às casas 11 e 12 (bem como construção de muro divisório e alteração do padrão de drenagem), provocaram vibrações anormais e contribuíram de modo material e relevante para acelerar o desmoronamento dessas unidades habitacionais, agravando patologias já evolutivas e antecipando a ruína de parte do imóvel dos autores. Da mesma forma, identificou-se que infiltrações recorrentes em outra unidade (casa 09) foram, ao menos em parte, devidas à execução inadequada de rufo/vedação pela ré ao erguer o muro divisório, devendo ser reconhecida a responsabilidade técnica por esses pontos e pela omissão preventiva requerida pelas normas técnicas de engenharia civil. Em relação às casas 07 e 10, a responsabilidade pela infiltração foi atribuída integral e explicitamente à parte autora, por se tratar de reforma posterior realizada sem a participação ou ingerência da ré. O perito retificou parcialmente sua conclusão inicial para esclarecer que apenas a situação verificada na casa 09 permaneceu relacionada à execução do muro divisório pela requerida, tendo reconhecido que, nas casas 07 e 10, as reformas posteriormente realizadas pelos próprios autores romperam o nexo causal inicialmente apontado. Os laudos assistenciais da defesa e pareceres técnicos — ainda que bem fundamentados — não superaram o juízo de equidistância e tecnicidade da perícia judicial, que goza de presunção relativa de veracidade em sua função de auxiliar do juízo, salvo demonstração probatória robusta de erro, omissão ou parcialidade, o que não restou evidenciado nestes autos. Conjugando tais conclusões, e considerando a existência de comportamento omissivo e comissivo relevante por parte da ré, que, mesmo notificada das reclamações dos autores e dos alertas da Defesa Civil, não implementou as obras acautelatórias nem revisou a estabilidade das estruturas preexistentes no entorno do empreendimento, está caracterizada a responsabilidade por concausa no sentido do art. 945 do Código Civil, com culpa concorrente dos autores (precariedade originária, ausência de manutenção e execução informal) e da ré (agravamento, omissão preventiva, impacto construtivo). A doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que, uma vez caracterizada a responsabilidade concorrente, a indenização deve ser fixada proporcionalmente à culpa de cada parte e à contribuição efetiva de seu comportamento para o resultado danoso. O laudo pericial judicial, seja na peça original, seja em suas complementações, demonstrou que não foi possível, a partir dos elementos técnicos e fáticos disponíveis, individualizar com precisão matemática o quantum exato do prejuízo foi causado exclusivamente em consequência da obra da ré. A multiplicidade de fatores atuantes – defeitos construtivos, ausência de manutenção, métodos construtivos informais, agravamento por vibração, alteração do padrão de drenagem e do próprio entorno urbano – impede a definição objetiva, por perícia, do valor exato do dano atribuível a cada agente. Diante disso, o arbitramento judicial de um percentual de responsabilidade para a ré se impõe como solução equitativa e proporcional dentro do sistema do art. 945 do Código Civil e da melhor jurisprudência sobre concausalidade, garantindo que seja considerado em juízo de equidade, com base em todos os parâmetros periciais e circunstanciais dos autos, o grau efetivo de sua contribuição ao resultado danoso. Trata-se da resposta técnica defensável para evitar tanto enriquecimento sem causa como o inadimplemento da parcela efetivamente devida. Com base nesse raciocínio, fixo a responsabilidade da ré pelos danos materiais na proporção de 40% (quarenta por cento), de acordo com o grau de contribuição do seu agir ou omissão para o agravamento do dano sofrido pelos autores, e atribuo 60% do resultado danoso à preexistência da precariedade estrutural e à ausência de manutenção por parte dos autores, reconhecendo como razoável e proporcional este quantum, diante do conjunto dos elementos técnicos e do próprio limite do conhecimento possível com a perícia realizada. No tocante aos valores pagos a título de aluguéis liminarmente (arbitramento liminar confirmado pelo TJMG; valor histórico: R$ 636,64 mensais, corrigidos pelo IPCA), estes representam adiantamentos da indenização devida a título de perda de uso e habitabilidade do imóvel e, considerando o princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, deverão ser integralmente abatidos do montante indenizatório material final devido pela ré, observando-se o percentual de responsabilidade ora fixado, de modo a evitar duplicidade de ressarcimento (compensação de débitos e créditos). Quanto ao dano moral, encontra-se evidenciado o sofrimento exacerbado e o desassossego dos autores, que foram obrigados a desocupar seu imóvel por decisão administrativa (Defesa Civil) diante do risco concreto à sua própria vida, situação que excede os limites do mero aborrecimento e caracteriza violação à dignidade, à paz e à tranquilidade pessoal. Ainda que os acontecimentos não sejam imputáveis exclusivamente à requerida, restou demonstrado que sua atuação contribuiu para o agravamento da situação de risco enfrentada pelos autores, circunstância suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. A jurisprudência mineira e nacional autoriza a fixação de indenização em valores moderados, devendo ser considerados elementos como o risco de morte, a perda da habitação e a situação de vulnerabilidade dos atingidos. Ademais, o quantum indenizatório deve ser fixado considerando-se a concorrência de causas evidenciada pela perícia, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com esses parâmetros, julgo como razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente, valor este que se mostra adequado para ressarcir os danos sofridos pelos autores, não representando enriquecimento sem causa para eles nem impossibilidade de pagamento pela requerida. No curso do feito, foi demonstrado e restou incontroverso que o imóvel dos autores se encontra demolido e o empreendimento vizinho concluído e habitado, de modo que o pedido de embargo/suspensão da obra perdeu objeto. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto de tal pedido. Relativamente ao autor incapaz (Marcelo José da Silva), ressalto que a cota-parte a ele reservada deverá ser resguardada, depositando-se em conta judicial à disposição do juízo da interdição (PJe 5086590-77.2023.8.13.0024), conforme orientação legal e a manifestação ministerial. Ainda, os autores apresentaram pedido de condenação da ré ao ressarcimento pelos furtos e eventuais danos a bens móveis supostamente ocorridos no imóvel após a desocupação e/ou durante a demolição. Observo que a questão apresenta natureza incidental e peculiar. Não se trata de parcela pré-determinada da indenização por dano material referente ao imóvel em si, mas de tema que, para ser analisado em cognição exauriente, exigiria a individualização dos bens subtraídos, a demonstração inequívoca do nexo causal e, em particular, a delimitação jurídica da obrigação (ou não) de guarda dos bens naquele período, matérias não habilitadas a exame detido nesses autos, seja por ausência de instrução específica quanto ao tema, seja pela natureza objetiva da lide principal. O entendimento jurisprudencial e doutrinário predominante recomenda que, não havendo elementos suficientes para prova imediata e liquidação da responsabilidade por supostos furtos ou danos sobre bens móveis residuais, o pedido deve ser objeto de ação própria/autônoma, onde possam ser oportunizados contraditório e dilação probatória quanto à extensão, valor, circunstância e vínculo jurídico com eventual obrigação de guarda. Nestes autos, embora os autores tenham noticiado ocorrência de ilícitos dessa natureza em manifestações e boletins de ocorrência, não restou ilidido o necessário contraditório, nem foi possível delimitar, de modo adequado, o conjunto fático e jurídico necessário à análise do nexo com a conduta da ré. Saliente-se que a obrigação atribuída à ré era a execução das obras de contenção/estabilização e posterior demolição, sem vínculo formal ou contratual de depósito sobre os bens residuais, razão pela qual eventual direito à indenização por tais furtos/danos deverá, se for o caso, ser objeto de pedido específico, em autos apartados. A requerida também apresentou requerimento incidental de ressarcimento pelos custos suportados com as obras emergenciais, intervenções de contenção e as demolições realizadas no imóvel dos autores, autorizadas judicialmente para mitigação de riscos (talude/muro) e segurança do entorno. Todavia, tal pedido não foi apresentado sob a forma de reconvenção, tampouco constou de capítulo próprio contestatório. A jurisprudência consolidada e o art. 322 do CPC exigem que o pedido seja certo, determinado e processado sob contraditório específico, pois não é possível acoplar capítulo ressarcitório de natureza indenizatória sem a devida liquidação, sobretudo diante da reconhecida culpa concorrente e da necessidade de apuração técnica da extensão do eventual crédito. Ademais, as intervenções foram autorizadas a pedido da própria ré para mitigar risco social e evitar dano maior, tendo em vista recomendação da Defesa Civil, mas não se tratou de adimplemento voluntário para beneficiar apenas os autores, tampouco estes assumiram obrigação de ressarcir integralmente tais custos. O eventual direito da ré de pleitear ressarcimento deverá ser veiculado, se for o caso, mediante ação autônoma instruída com adequada especificação fático probatória, e apuração contábil após exaurimento da liquidação desta sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) condenar a ré a pagar aos autores indenização por dano material, fixando sua responsabilidade em 40% (quarenta por cento) do quantum a ser apurado em regular liquidação de sentença, a ser calculado, no limite do terreno e das benfeitorias atingidas (casas 09, 11 e 12), pelo valor da reconstrução conforme normas técnicas, descontada a depreciação pela precariedade da edificação, e devendo ser abatidos do total devido os valores pagos liminarmente a título de aluguel, corrigidos monetariamente, na mesma fração percentual de responsabilidade da ré, compensando-se créditos e débitos. b) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, incidindo, desde a data do evento danoso até o arbitramento, a taxa SELIC, observada a dedução do índice de correção monetária IPCA no mesmo período. A partir do arbitramento, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. Declaro a perda superveniente do objeto do pedido de embargo/suspensão da obra, extinguindo o processo sem julgamento de mérito quanto a este capítulo, face à consumação da conclusão do empreendimento da ré e à demolição integral do imóvel dos autores durante a tramitação processual. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para os autores e 50% para a ré. Suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais pelos autores, tendo em vista que litigam sob o pálio da justiça gratuita. Quanto ao autor curatelado, Marcelo José da Silva, determino que sua cota-parte da indenização seja depositada em conta judicial vinculada ao juízo da interdição (processo 5086590-77.2023.8.13.0024), nos termos da manifestação ministerial e legislação de regência. Mantenho, até integral ressarcimento da indenização material, o pagamento dos aluguéis pela ré, a serem posteriormente descontados na forma do item “a”. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Pedro Cândido Fiúza Neto Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA MARIA DA SILVA

Réu ARAPIRACA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor CLEUSA MARIA DA SILVA

Autor FATIMA MARIA SILVA DE PAULA

Autor GENI MESSIAS DA SILVA

Autor MARCELO JOSE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILSON ALEXANDRE FERREIRA BRAZ

OAB: 121905/MG

LEANDRO CALDEIRA COSTA

OAB: 100165/MG

MARINA SANTOS PEREZ

OAB: 150378/MG

JANAINNA BRUNO DOS SANTOS BRAZ

OAB: 136160/MG

BRUNA RODRIGUES COLOMBAROLLI

OAB: 105557/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5101705-46.2020.8.13.0024 - M CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GENI MESSIAS DA SILVA CPF: 032.681.616-00 e outros RÉU: ARAPIRACA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 12.082.337/0001-74 Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO ajuizada por GENI MESSIAS DA SILVA, CLEUSA MARIA DA SILVA, FATIMA MARIA SILVA DE PAULA, MARCELO JOSE DA SILVA e APARECIDA MARIA DA SILVA em desfavor de ARAPIRACA EMPREENDIMENTOS SPE – DIRECIONAL ENGENHARIA. Em síntese, os autores afirmam que são proprietários do imóvel situado na Avenida D. Pedro I, n. 2.752, Bairro Planalto, nesta Capital, onde residiam parte deles (Geni, Cleusa e Marcelo), e onde se situam várias residências e três lojas no nível da rua. Sustentam que a sociedade ré, no ano de 2011, iniciou obra de edificação na Rua Francisco Augusto Rocha, n. 39, Bairro Planalto, em imóvel limítrofe à sua residência. Asseveram que, posteriormente, a ré adquiriu o imóvel vizinho ao de sua residência, local em que realizou construções (de apartamento decorado e standard de vendas) e demolições. Sustentam que as obras da requerida têm trazido danos à estrutura do imóvel onde residem, o qual teria apresentado, notadamente após as chuvas do início de 2020, trincas, rachaduras e movimentações de terra, o que seria motivo de preocupação quanto à sua segurança. Apontam que a ré teria demolido muro de arrimo situado na lateral de seu imóvel e construído muro de altura considerável, aumentando os riscos à estrutura de sua residência. Afirmaram que as atividades de terraplanagem, compactação de terreno e as demais que utilizam de tratores, têm causado vibrações no imóvel. Argumentam que a Defesa Civil teria comparecido ao local e recomendado o isolamento preventivo do imóvel, com posterior adoção de medidas mitigadoras. Pugnaram pela concessão de medida liminar para que os autores Geni, Cleusa e Marcelo fossem realocados temporariamente em moradia custeada pela ré, bem como fosse realizada prova pericial no local, antes do início do período chuvoso. No mérito, pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização de dano moral, no valor de R$100.000,00 para cada um dos requerentes, e de indenização material, na quantia de R$1.200.000,00. Deram à causa o valor de R$2.040.000,00. Pela decisão de ID 384808404, foi deferida a justiça gratuita aos autores e parcialmente concedida a liminar, para se antecipar a produção de prova pericial, na modalidade engenharia civil. Já pela decisão de ID 750688277, foi deferido o pedido liminar para se determinar à requerida o pagamento aos autores do valor mensal de R$ 636,64, a título de aluguel. A requerida ofertou contestação no ID 906934891. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, suscitou a impropriedade da via eleita e sustentou a ocorrência de prescrição. No mérito, argumentou, em suma, a regularidade do empreendimento; a inexistência de nexo de causalidade entre os danos alegados pela parte autora e a execução da obra do empreendimento; a existência de fortes indicativos de que o Imóvel da parte autora constitui obra irregular; e a ocorrência de caso fortuito decorrente das fortes chuvas em janeiro de 2020. Além disso, impugnou o laudo técnico apresentado pelos autores, assim como os pedidos indenizatórios. Requereu, ainda, a reconsideração da decisão que determinou o pagamento de aluguéis mensais aos autores. O pedido de reconsideração da liminar foi indeferido no ID 1052454827. Os autores apresentaram impugnação à contestação no ID 1196204835. O laudo da perícia judicial foi juntado no ID 9081583006. O perito apresentou resposta aos quesitos complementares apresentados pelas partes no ID 9525166126. O laudo pericial foi homologado e as partes foram intimadas para dizerem se pretendiam produzir outras provas (ID 9580710778). Os autores requereram a produção de prova oral (ID 9609831483). A ré opôs embargos de declaração, que foram rejeitados no ID 9617204182. Pela decisão de ID 9706928622, foi determinado que a Defesa Civil fosse cientificada da situação do imóvel, a fim de que fossem tomadas eventuais providências necessárias. A Defesa Civil encaminhou relatório de vistoria e outros documentos que foram juntados no ID 9723686703. A ré se manifestou pela necessidade de realização de intervenções no imóvel, requerendo autorização para tanto (ID 9710809728). Pela decisão de ID 9729821167, foi autorizado que a requerida promovesse as reformas necessárias no imóvel, nos termos do laudo apresentado e do relatório de vistoria da Defesa Civil. Na oportunidade, foi determinado que o perito judicial verificasse a situação do imóvel, antes das intervenções a serem feitas pela ré. O perito informou que compareceu ao imóvel no dia 25/02/2023 e documentou sua situação por meio de fotografias (ID 9737326574). O TJMG deu provimento a agravo de instrumento interposto pela requerida para determinar a complementação do trabalho pericial (ID 9789568843). A Defesa Civil apresentou novo relatório de vistoria do imóvel, que foi juntado no ID 10106442598. O laudo pericial complementar foi juntado no ID 10245758199. O perito prestou esclarecimentos no ID 10293107898. Pelo despacho de ID 10318231196, foi homologado o laudo da perícia judicial, com seu complemento e esclarecimentos prestados pelo perito. Além disso, as partes foram intimadas a dizer se persistia o interesse na produção de outras provas. Os autores manifestaram interesse na produção da prova oral (ID 10327308043). A requerida informou que não pretendia produzir outras provas e pugnou pelo indeferimento da prova oral requerida pelos autores (ID 10328401609). Foi noticiada a propositura de Ação de Curatela em face do requerente MARCELO JOSE DA SILVA, autos de nº 5086590-77.2023.8.13.0024 (ID 10338885838). Diante disso, o Ministério Público foi intimado e apresentou parecer no ID 10353943215. Os autores se manifestaram no ID 10364151842. A requerida se manifestou no ID 10379954125. Foi proferida decisão de saneamento do feito no ID 10436984016, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela ré, foi deferida a produção da prova oral requerida pelos autores e foi determinada a atualização monetária do valor dos aluguéis mensais custeados pela ré com base no IPCA. Realizada audiência de instrução (ID 10515386009), foi colhido o depoimento pessoal do representante legal da ré e ouvidas duas testemunhas da parte autora. Foi declarada encerrada a instrução processual e concedido às partes prazo para apresentação de alegações finais escritas. A requerida apresentou suas alegações finais no ID 10546051000. Os autores apresentaram alegações finais no ID 10546266088. O Ministério Público emitiu seu parecer final no ID 10616864614. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido de indenização, na qual os autores narram que são proprietários/possuidores, por direito hereditário, do imóvel situado na Av. Dom Pedro I, nº 2752, em Belo Horizonte/MG, e que, em razão das obras do empreendimento Planalto Way Residence, desenvolvido pela ré em lote limítrofe, suas edificações passaram a apresentar graves danos estruturais, culminando em desmoronamentos, perda de habitabilidade e do valor econômico do bem, demandando inclusive a desocupação e demolição total do imóvel. A pretensão inicial foi instruída com laudos técnicos, notificações da Defesa Civil, notificações de risco iminente, registros fotográficos e diversos relatórios que demonstram, de um lado, a antiguidade e precariedade construtiva do imóvel dos autores, e, de outro, o agravamento significativo dos danos coincidente com a execução das obras da ré – especialmente após 2019 – e seu prolongamento no tempo. Foram requeridas indenização material, compensação por danos morais, obrigação de reconstrução do bem e medidas de embargo/suspensão da obra. As preliminares de ilegitimidade ativa, impropriedade da via eleita e prescrição da pretensão indenizatória foram afastadas no curso do processo, especificamente na decisão saneadora proferida no ID 10436984016. No mérito, a questão central do litígio gira em torno da existência, extensão e proporção do nexo causal entre os danos sofridos pelos autores e as condutas atribuídas à ré no desenvolvimento de sua obra, bem como a eventual concorrência causal oriunda da precariedade do imóvel dos autores. O deslinde da controvérsia exige análise de matéria estritamente técnica, de modo que a prova pericial produzida em juízo assume especial relevância, sendo a principal fonte de informação a orientar o julgador na formação de sua convicção motivada. A prova técnica produzida, composta pelo laudo pericial (ID 9081583006), seus sucessivos esclarecimentos complementares (IDs 9525166126, 10245758199, 10293107898) e resposta a quesitos, reconheceu de maneira consistente que: o imóvel dos autores era, de fato, antigo e apresentava deficiência estrutural substancial (ausência de fundações técnicas, pilares, vigas, vergas/contravergas, execução informal, sem projeto ou manutenção adequada; laudos de 2014 e 2019 já apontando deterioração), o que, por si, já autorizaria a depreciação do valor indenizável e a aplicação de culpa concorrente. Contudo, o mesmo laudo foi categórico ao afirmar que a execução do aterro, compactação mecanizada (mesmo por equipamento de pequeno porte) e obras de movimentação de terra da ré, realizadas na área limítrofe às casas 11 e 12 (bem como construção de muro divisório e alteração do padrão de drenagem), provocaram vibrações anormais e contribuíram de modo material e relevante para acelerar o desmoronamento dessas unidades habitacionais, agravando patologias já evolutivas e antecipando a ruína de parte do imóvel dos autores. Da mesma forma, identificou-se que infiltrações recorrentes em outra unidade (casa 09) foram, ao menos em parte, devidas à execução inadequada de rufo/vedação pela ré ao erguer o muro divisório, devendo ser reconhecida a responsabilidade técnica por esses pontos e pela omissão preventiva requerida pelas normas técnicas de engenharia civil. Em relação às casas 07 e 10, a responsabilidade pela infiltração foi atribuída integral e explicitamente à parte autora, por se tratar de reforma posterior realizada sem a participação ou ingerência da ré. O perito retificou parcialmente sua conclusão inicial para esclarecer que apenas a situação verificada na casa 09 permaneceu relacionada à execução do muro divisório pela requerida, tendo reconhecido que, nas casas 07 e 10, as reformas posteriormente realizadas pelos próprios autores romperam o nexo causal inicialmente apontado. Os laudos assistenciais da defesa e pareceres técnicos — ainda que bem fundamentados — não superaram o juízo de equidistância e tecnicidade da perícia judicial, que goza de presunção relativa de veracidade em sua função de auxiliar do juízo, salvo demonstração probatória robusta de erro, omissão ou parcialidade, o que não restou evidenciado nestes autos. Conjugando tais conclusões, e considerando a existência de comportamento omissivo e comissivo relevante por parte da ré, que, mesmo notificada das reclamações dos autores e dos alertas da Defesa Civil, não implementou as obras acautelatórias nem revisou a estabilidade das estruturas preexistentes no entorno do empreendimento, está caracterizada a responsabilidade por concausa no sentido do art. 945 do Código Civil, com culpa concorrente dos autores (precariedade originária, ausência de manutenção e execução informal) e da ré (agravamento, omissão preventiva, impacto construtivo). A doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de que, uma vez caracterizada a responsabilidade concorrente, a indenização deve ser fixada proporcionalmente à culpa de cada parte e à contribuição efetiva de seu comportamento para o resultado danoso. O laudo pericial judicial, seja na peça original, seja em suas complementações, demonstrou que não foi possível, a partir dos elementos técnicos e fáticos disponíveis, individualizar com precisão matemática o quantum exato do prejuízo foi causado exclusivamente em consequência da obra da ré. A multiplicidade de fatores atuantes – defeitos construtivos, ausência de manutenção, métodos construtivos informais, agravamento por vibração, alteração do padrão de drenagem e do próprio entorno urbano – impede a definição objetiva, por perícia, do valor exato do dano atribuível a cada agente. Diante disso, o arbitramento judicial de um percentual de responsabilidade para a ré se impõe como solução equitativa e proporcional dentro do sistema do art. 945 do Código Civil e da melhor jurisprudência sobre concausalidade, garantindo que seja considerado em juízo de equidade, com base em todos os parâmetros periciais e circunstanciais dos autos, o grau efetivo de sua contribuição ao resultado danoso. Trata-se da resposta técnica defensável para evitar tanto enriquecimento sem causa como o inadimplemento da parcela efetivamente devida. Com base nesse raciocínio, fixo a responsabilidade da ré pelos danos materiais na proporção de 40% (quarenta por cento), de acordo com o grau de contribuição do seu agir ou omissão para o agravamento do dano sofrido pelos autores, e atribuo 60% do resultado danoso à preexistência da precariedade estrutural e à ausência de manutenção por parte dos autores, reconhecendo como razoável e proporcional este quantum, diante do conjunto dos elementos técnicos e do próprio limite do conhecimento possível com a perícia realizada. No tocante aos valores pagos a título de aluguéis liminarmente (arbitramento liminar confirmado pelo TJMG; valor histórico: R$ 636,64 mensais, corrigidos pelo IPCA), estes representam adiantamentos da indenização devida a título de perda de uso e habitabilidade do imóvel e, considerando o princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, deverão ser integralmente abatidos do montante indenizatório material final devido pela ré, observando-se o percentual de responsabilidade ora fixado, de modo a evitar duplicidade de ressarcimento (compensação de débitos e créditos). Quanto ao dano moral, encontra-se evidenciado o sofrimento exacerbado e o desassossego dos autores, que foram obrigados a desocupar seu imóvel por decisão administrativa (Defesa Civil) diante do risco concreto à sua própria vida, situação que excede os limites do mero aborrecimento e caracteriza violação à dignidade, à paz e à tranquilidade pessoal. Ainda que os acontecimentos não sejam imputáveis exclusivamente à requerida, restou demonstrado que sua atuação contribuiu para o agravamento da situação de risco enfrentada pelos autores, circunstância suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. A jurisprudência mineira e nacional autoriza a fixação de indenização em valores moderados, devendo ser considerados elementos como o risco de morte, a perda da habitação e a situação de vulnerabilidade dos atingidos. Ademais, o quantum indenizatório deve ser fixado considerando-se a concorrência de causas evidenciada pela perícia, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com esses parâmetros, julgo como razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente, valor este que se mostra adequado para ressarcir os danos sofridos pelos autores, não representando enriquecimento sem causa para eles nem impossibilidade de pagamento pela requerida. No curso do feito, foi demonstrado e restou incontroverso que o imóvel dos autores se encontra demolido e o empreendimento vizinho concluído e habitado, de modo que o pedido de embargo/suspensão da obra perdeu objeto. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto de tal pedido. Relativamente ao autor incapaz (Marcelo José da Silva), ressalto que a cota-parte a ele reservada deverá ser resguardada, depositando-se em conta judicial à disposição do juízo da interdição (PJe 5086590-77.2023.8.13.0024), conforme orientação legal e a manifestação ministerial. Ainda, os autores apresentaram pedido de condenação da ré ao ressarcimento pelos furtos e eventuais danos a bens móveis supostamente ocorridos no imóvel após a desocupação e/ou durante a demolição. Observo que a questão apresenta natureza incidental e peculiar. Não se trata de parcela pré-determinada da indenização por dano material referente ao imóvel em si, mas de tema que, para ser analisado em cognição exauriente, exigiria a individualização dos bens subtraídos, a demonstração inequívoca do nexo causal e, em particular, a delimitação jurídica da obrigação (ou não) de guarda dos bens naquele período, matérias não habilitadas a exame detido nesses autos, seja por ausência de instrução específica quanto ao tema, seja pela natureza objetiva da lide principal. O entendimento jurisprudencial e doutrinário predominante recomenda que, não havendo elementos suficientes para prova imediata e liquidação da responsabilidade por supostos furtos ou danos sobre bens móveis residuais, o pedido deve ser objeto de ação própria/autônoma, onde possam ser oportunizados contraditório e dilação probatória quanto à extensão, valor, circunstância e vínculo jurídico com eventual obrigação de guarda. Nestes autos, embora os autores tenham noticiado ocorrência de ilícitos dessa natureza em manifestações e boletins de ocorrência, não restou ilidido o necessário contraditório, nem foi possível delimitar, de modo adequado, o conjunto fático e jurídico necessário à análise do nexo com a conduta da ré. Saliente-se que a obrigação atribuída à ré era a execução das obras de contenção/estabilização e posterior demolição, sem vínculo formal ou contratual de depósito sobre os bens residuais, razão pela qual eventual direito à indenização por tais furtos/danos deverá, se for o caso, ser objeto de pedido específico, em autos apartados. A requerida também apresentou requerimento incidental de ressarcimento pelos custos suportados com as obras emergenciais, intervenções de contenção e as demolições realizadas no imóvel dos autores, autorizadas judicialmente para mitigação de riscos (talude/muro) e segurança do entorno. Todavia, tal pedido não foi apresentado sob a forma de reconvenção, tampouco constou de capítulo próprio contestatório. A jurisprudência consolidada e o art. 322 do CPC exigem que o pedido seja certo, determinado e processado sob contraditório específico, pois não é possível acoplar capítulo ressarcitório de natureza indenizatória sem a devida liquidação, sobretudo diante da reconhecida culpa concorrente e da necessidade de apuração técnica da extensão do eventual crédito. Ademais, as intervenções foram autorizadas a pedido da própria ré para mitigar risco social e evitar dano maior, tendo em vista recomendação da Defesa Civil, mas não se tratou de adimplemento voluntário para beneficiar apenas os autores, tampouco estes assumiram obrigação de ressarcir integralmente tais custos. O eventual direito da ré de pleitear ressarcimento deverá ser veiculado, se for o caso, mediante ação autônoma instruída com adequada especificação fático probatória, e apuração contábil após exaurimento da liquidação desta sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) condenar a ré a pagar aos autores indenização por dano material, fixando sua responsabilidade em 40% (quarenta por cento) do quantum a ser apurado em regular liquidação de sentença, a ser calculado, no limite do terreno e das benfeitorias atingidas (casas 09, 11 e 12), pelo valor da reconstrução conforme normas técnicas, descontada a depreciação pela precariedade da edificação, e devendo ser abatidos do total devido os valores pagos liminarmente a título de aluguel, corrigidos monetariamente, na mesma fração percentual de responsabilidade da ré, compensando-se créditos e débitos. b) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, incidindo, desde a data do evento danoso até o arbitramento, a taxa SELIC, observada a dedução do índice de correção monetária IPCA no mesmo período. A partir do arbitramento, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. Declaro a perda superveniente do objeto do pedido de embargo/suspensão da obra, extinguindo o processo sem julgamento de mérito quanto a este capítulo, face à consumação da conclusão do empreendimento da ré e à demolição integral do imóvel dos autores durante a tramitação processual. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para os autores e 50% para a ré. Suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais pelos autores, tendo em vista que litigam sob o pálio da justiça gratuita. Quanto ao autor curatelado, Marcelo José da Silva, determino que sua cota-parte da indenização seja depositada em conta judicial vinculada ao juízo da interdição (processo 5086590-77.2023.8.13.0024), nos termos da manifestação ministerial e legislação de regência. Mantenho, até integral ressarcimento da indenização material, o pagamento dos aluguéis pela ré, a serem posteriormente descontados na forma do item “a”. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Pedro Cândido Fiúza Neto Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte