5101694-56.2016.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5101694-56.2016.8.13.0024 m CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: RENATO ANTONIO SOARES LIMA CPF: 378.640.846-72 e outros RÉU: SPE CESTO INCORPORADORA S.A. CPF: 04.608.598/0001-57 DECISÃO Vistos, etc. Trato de Embargos de Declaração opostos por SPE CESTO INCORPORADORA S.A. (Embargante) em face da decisão de 10646815903, que homologou o laudo pericial, declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de memoriais. A Embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa, pois não teria enfrentado os argumentos deduzidos na petição de 10629048946, que impugnou o laudo pericial e requereu esclarecimentos complementares. Aponta que o juízo homologou o laudo sem analisar as objeções levantadas, notadamente quanto à base de cálculo da multa contratual, o que, no seu entender, configuraria bis in idem. Sustenta que a ausência de enfrentamento de seus argumentos viola o art. 489, §1º, IV, do CPC. Ao final, pugna pelo saneamento da omissão, com a intimação do perito para prestar os esclarecimentos solicitados e a consequente reconsideração da decisão que homologou o laudo. Intimada, a parte embargada, RENATO ANTONIO SOARES LIMA e OUTRA, apresentou contrarrazões em 10661590946. Argumenta que não há omissão a ser sanada, uma vez que o perito já prestou esclarecimentos em duas oportunidades, ratificando a metodologia de cálculo. Defende que os cálculos seguiram estritamente o que foi determinado no acórdão transitado em julgado, de modo que qualquer alteração ofenderia a coisa julgada. Conclui que os embargos têm caráter meramente protelatório e pugna por sua rejeição. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso em análise, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão de ID nº 10646815903, ao argumento de que este Juízo teria homologado o laudo pericial sem apreciar especificamente os fundamentos apresentados na impugnação de ID nº 10629048946, especialmente quanto à metodologia de cálculo adotada pelo expert e à base de incidência da multa contratual. Inicialmente, cumpre destacar que a insurgência apresentada pela embargante, em grande medida, revela mero inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo e busca, em verdade, a rediscussão do mérito da prova pericial e dos critérios de liquidação definidos a partir do título executivo judicial. Com efeito, os embargos de declaração não constituem via adequada para reabrir discussão acerca da correção da metodologia empregada pelo perito ou para modificar entendimento já adotado, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A matéria encontra-se delimitada pelo título executivo judicial formado pelo v. Acórdão de ID nº 2104684942, transitado em julgado, cujo dispositivo estabeleceu: "Condeno, ainda, ao pagamento da multa contratual correspondente a 30% do valor pago sobre o preço do contrato. Sobre tais montantes incidirão correção monetária pela tabela da CGJMG e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso de cada parcela, na forma da Súmula 43, do STJ." A expressão “tais montantes” refere-se às verbas condenatórias fixadas no dispositivo, abrangendo tanto a restituição dos valores pagos quanto a multa contratual estabelecida, não havendo espaço, nesta fase processual, para interpretação restritiva diversa daquela extraída do comando judicial definitivo. Não há que se falar, portanto, em ocorrência de bis in idem. A multa contratual possui natureza de cláusula penal decorrente do inadimplemento contratual, enquanto os juros de mora constituem consectário da obrigação pecuniária reconhecida judicialmente, incidindo em razão do atraso no cumprimento da obrigação. Assim, a aplicação dos juros moratórios sobre o montante da condenação, incluída a multa contratual, decorre do próprio título executivo e não representa dupla penalização pelo mesmo fato. Ressalte-se, ainda, que o perito, ao ser instado a se manifestar acerca da questão (ID nº 10364153587), submeteu a controvérsia jurídica à apreciação deste Juízo (IDs nº 10455497934 e 10560650031), limitando-se a aplicar os parâmetros definidos no título judicial. Não competia ao expert interpretar ou modificar os critérios estabelecidos no acórdão, mas apenas realizar os cálculos conforme os parâmetros determinados. Desse modo, verifica-se que a pretensão da embargante ultrapassa os limites próprios dos embargos de declaração, buscando, em realidade, a revisão do entendimento adotado e a rediscussão de matéria já alcançada pela coisa julgada, providência incompatível com a via eleita, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do CPC. Com esses esclarecimentos, mantém-se integralmente a decisão embargada, que homologou o laudo pericial e determinou o encerramento da instrução processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por SPE CESTO INCORPORADORA S.A., sem atribuição de efeitos infringentes, tão somente para prestar os esclarecimentos acima e integrar a fundamentação da decisão de ID nº 10646815903. Assim, mantenho integralmente a decisão embargada, que homologou o laudo pericial, declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de memoriais. Prossiga-se conforme determinado na decisão de ID nº 10646815903. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA VELOSO SOARES LIMA
Autor RENATO ANTONIO SOARES LIMA
Réu SPE CESTO INCORPORADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE VICTOR VIANNA SANTOS
OAB: 134282/MG
FLAVIO AUGUSTO RIBEIRO AREDES
OAB: 135111/MG
MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO
OAB: 88304/MG
VINICIUS ROCHA DE OLIVEIRA
OAB: 217877/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5101694-56.2016.8.13.0024 m CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: RENATO ANTONIO SOARES LIMA CPF: 378.640.846-72 e outros RÉU: SPE CESTO INCORPORADORA S.A. CPF: 04.608.598/0001-57 DECISÃO Vistos, etc. Trato de Embargos de Declaração opostos por SPE CESTO INCORPORADORA S.A. (Embargante) em face da decisão de 10646815903, que homologou o laudo pericial, declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de memoriais. A Embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa, pois não teria enfrentado os argumentos deduzidos na petição de 10629048946, que impugnou o laudo pericial e requereu esclarecimentos complementares. Aponta que o juízo homologou o laudo sem analisar as objeções levantadas, notadamente quanto à base de cálculo da multa contratual, o que, no seu entender, configuraria bis in idem. Sustenta que a ausência de enfrentamento de seus argumentos viola o art. 489, §1º, IV, do CPC. Ao final, pugna pelo saneamento da omissão, com a intimação do perito para prestar os esclarecimentos solicitados e a consequente reconsideração da decisão que homologou o laudo. Intimada, a parte embargada, RENATO ANTONIO SOARES LIMA e OUTRA, apresentou contrarrazões em 10661590946. Argumenta que não há omissão a ser sanada, uma vez que o perito já prestou esclarecimentos em duas oportunidades, ratificando a metodologia de cálculo. Defende que os cálculos seguiram estritamente o que foi determinado no acórdão transitado em julgado, de modo que qualquer alteração ofenderia a coisa julgada. Conclui que os embargos têm caráter meramente protelatório e pugna por sua rejeição. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso em análise, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão de ID nº 10646815903, ao argumento de que este Juízo teria homologado o laudo pericial sem apreciar especificamente os fundamentos apresentados na impugnação de ID nº 10629048946, especialmente quanto à metodologia de cálculo adotada pelo expert e à base de incidência da multa contratual. Inicialmente, cumpre destacar que a insurgência apresentada pela embargante, em grande medida, revela mero inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo e busca, em verdade, a rediscussão do mérito da prova pericial e dos critérios de liquidação definidos a partir do título executivo judicial. Com efeito, os embargos de declaração não constituem via adequada para reabrir discussão acerca da correção da metodologia empregada pelo perito ou para modificar entendimento já adotado, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A matéria encontra-se delimitada pelo título executivo judicial formado pelo v. Acórdão de ID nº 2104684942, transitado em julgado, cujo dispositivo estabeleceu: "Condeno, ainda, ao pagamento da multa contratual correspondente a 30% do valor pago sobre o preço do contrato. Sobre tais montantes incidirão correção monetária pela tabela da CGJMG e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso de cada parcela, na forma da Súmula 43, do STJ." A expressão “tais montantes” refere-se às verbas condenatórias fixadas no dispositivo, abrangendo tanto a restituição dos valores pagos quanto a multa contratual estabelecida, não havendo espaço, nesta fase processual, para interpretação restritiva diversa daquela extraída do comando judicial definitivo. Não há que se falar, portanto, em ocorrência de bis in idem. A multa contratual possui natureza de cláusula penal decorrente do inadimplemento contratual, enquanto os juros de mora constituem consectário da obrigação pecuniária reconhecida judicialmente, incidindo em razão do atraso no cumprimento da obrigação. Assim, a aplicação dos juros moratórios sobre o montante da condenação, incluída a multa contratual, decorre do próprio título executivo e não representa dupla penalização pelo mesmo fato. Ressalte-se, ainda, que o perito, ao ser instado a se manifestar acerca da questão (ID nº 10364153587), submeteu a controvérsia jurídica à apreciação deste Juízo (IDs nº 10455497934 e 10560650031), limitando-se a aplicar os parâmetros definidos no título judicial. Não competia ao expert interpretar ou modificar os critérios estabelecidos no acórdão, mas apenas realizar os cálculos conforme os parâmetros determinados. Desse modo, verifica-se que a pretensão da embargante ultrapassa os limites próprios dos embargos de declaração, buscando, em realidade, a revisão do entendimento adotado e a rediscussão de matéria já alcançada pela coisa julgada, providência incompatível com a via eleita, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do CPC. Com esses esclarecimentos, mantém-se integralmente a decisão embargada, que homologou o laudo pericial e determinou o encerramento da instrução processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por SPE CESTO INCORPORADORA S.A., sem atribuição de efeitos infringentes, tão somente para prestar os esclarecimentos acima e integrar a fundamentação da decisão de ID nº 10646815903. Assim, mantenho integralmente a decisão embargada, que homologou o laudo pericial, declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de memoriais. Prossiga-se conforme determinado na decisão de ID nº 10646815903. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte